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MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA CONFERE CAPACIDADE POSTULATÓRIA À MULHER
Texto enviado ao JurisWay em 27/09/2013.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA CONFERE CAPACIDADE POSTULATÓRIA À MULHER
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
É regra de nosso Direito Pátrio a imprescindibilidade de Advogado ou Defensor Público para propositura de Ação junto ao Poder Judiciário. As três clássicas exceções a essa obrigatoriedade seriam a impetração do Habeas Corpus, o ajuizamento de Ações de até 20 Salários-Mínimos perante os Juizados Cíveis de Pequenas Causas e a postulação do empregado na Justiça do Trabalho.
Nenhuma dessas exceções, quanto à dispensabilidade do Advogado ou Defensor Público, têm assento constitucional. Todas encontram-se previstas em sede de Lei Ordinária. Assim, esse minguado rol pode ser estendido a outras situações através dessa mesma espécie normativa, dispensando-se por isso mesmo qualquer alteração na Constituição Federal vigente.
E foi o que fez a Lei Ordinária Federal nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006, a denominada “Lei Maria da Penha”, autorizando expressamente que a mulher vítima de violência doméstica e familiar possa requerer as Medidas Protetivas de Urgência ao Poder Judiciário, sem a necessidade de constituição de Advogado ou patrocínio da Defensoria Pública.
Senão, vejamos:
“Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
(...)
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de Advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei”.
E a razão de ser desta prerrogativa processual de gênero reside na própria causa de pedir da Medida Protetiva de Urgência, qual seja, prevenir a violência contra a mulher ou sua reiteração, que muitas vezes termina no assassinato da vítima pelo seu companheiro agressor dentro do lar. Se o Habeas Corpus tutela a liberdade do indivíduo, a Medida Protetiva de Urgência garante a sobrevivência da mulher, o seu valioso direito fundamental à vida.
Em sede de violência doméstica o tempo conspira contra a vítima do lar. Daí a salvífica capacidade postulatória conferida à própria mulher pela Lei Maria da Penha. Imprimindo maior celeridade e efetividade a esse instrumento processual acautelatório da incolumidade da mulher.
Recebido o expediente com o pedido da Ofendida, deferida as Medidas Protetivas de Urgência, caberá ao Magistrado do Juizado de Violência Doméstica determinar o encaminhamento daquela vítima à Defensoria Pública especializada, quando esta estiver desassistida de Advogado (Art. 18, II).
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Carlos Eduardo Rios do Amaral, Defensor Público do Estado do Espírito Santo, é titular do Núcleo da Mulher da Capital
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