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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Fabio De Almeida Moreira
Advogado. Formado pela Pontifícia Universidade Católica. Pos Graduando em Direito e Processo do Trabalho. Pos Graduando em Processo Civil pela PUC/SP

Endereço: Rua Nove de Julho , 1491
Bairro: Vila Georgina

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Monografias Direito Processual Civil

CORREIÇÃO PARCIAL

O presente trabalho visa analisar o instituto da correição parcial

Texto enviado ao JurisWay em 03/01/2011.

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1. DOS RECURSOS

 

Antes de realizar qualquer espécie de analise ao instituto da correição parcial, mister se faz a abordagem, ainda que superficial sobre a sistemática recursal no Código de Processo Civil.

 

O recurso é um direito público subjetivo consistente em um pedido em face do Estado-Juiz para que reaprecie decisão anteriormente proferida com o intuito de reformá-la , anulá-la ou integrá-la. Cássio Scarpinella Bueno assevera que recurso é o[1]:

 

[...] meio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de um terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada.

 

No mesmo sentido é a lição do Doutrinador Eduardo Arruda Alvim[2] que assevera que:

 

Os recursos se inserem na mesma relação processual, ou no mesmo processo, prolongando-o e objetivando ver decididas novamente as matérias constantes da sentença e também decisões interlocutórias, por isso mesmo obstando que haja coisa julgada ou impedido que ocorra preclusão: vale dizer, alongam a litispendência formada com a citação, ou resolvem questões menores. Os recursos podem objetivar a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento da decisão impugnada.

 

1.1 Do Princípio da Taxatividade:

 

Um dos princípios informativos do sistema recursal é o da taxatividade. Leciona Arakem de Assis[3] que “ao princípio segundo o qual a existência de recursos se subordina a expressa previsão legal, ainda que não seja a do estatuto do processo, dá-se o nome de taxatividade”.

Tal princípio tem previsão constitucional no art. 22, inciso I, da Carta Magna, que resguarda privativamente à União Federal a função de legislar acerca de processo civil.

Assim, em razão do princípio da taxatividade, é possível verificar que os Estados e Municípios não podem legislar sobre processo civil, por ser ato privativo da União Federal.

Após essa singela, entretanto, necessária introdução, será analisado o instituto da correição parcial.

 

2. CORREIÇÃO PARCIAL

 

2.1 Origem, Conceito e Natureza Jurídica;

 

De acordo com Araken de Assis[4]  o remédio tem raízes num texto assaz vago das ordenações Filipinas e de fato originou-se do art. 669, §5 do regulamento 737 de 1850. Passou ao art. 143, §6 do Dec. 9.263, de 22.12.1911 [...] já com o nome próprio de correição parcial”.

Aloysio Santos traz a pesquisa de Moniz de Aragão[5], que “ao tratar da evolução histórica da correição parcial deixou claro se deve buscar no direito romano a figura mais remota desse instituto”. Também, Edilson Soares de Lima[6] assevera que a correição parcial “deriva da supplicatio”, e discorda de Araken de Assis, pois a correição não tem relação com reclamação prevista nas Ordenações Filipinas.

 A correição parcial destina-se à correção de decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuaria dos atos e fórmulas da ordem legal do processo.

Adotando o conceito de Araken de Assis[7]:

 

A correição parcial é remédio que, teoricamente sem interferir com os atos decisórios, beneficia os litigantes que se aleguem vítimas de erros ou de abusos que invertam ou tumultuem a ordem dos atos processuais.

 

Sobre o conceito de correição parcial, valiosa a lição estampada no voto do Relator Almeida Toledo, nos autos da Correição Parcial n° 990.08.008061-0:

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a correição parcial constitui expediente de caráter administrativo, destinado a corrigir ato judicial que, por error in procedendo, venha causar inversão tumultuaria do processo. É, enfim, instrumento jurídico-correcional, que não se confunde com os recursos ordinários previstos, genuinamente, na legislação federal.

 

Cássio Scarpinella Bueno[8] afirma que “a correição parcial é medida que, desde suas origem, tem caráter eminentemente censório da atividade judicial do ponto de vista disciplinar”.

Igualmente para Alcides Mendonça de Lima[9] a finalidade da medida correicional “é, de certo modo em todos os diplomas que a consagram, a de emendar erros ou abusos cometidos pelos juízes dentro do processo, quando para o caso não haja recurso”.

Nesse espeque é que se pode afirmar que a correição parcial tem aplicação relacionada à atividade administrativa do magistrado, função atípica do poder Judiciário, possuindo um caráter administrativo e disciplinar, embora exista posicionamento que afirme que o instituto possui caráter recursal.

Isto porque o Código de Processo Civil de 1939, em seu art. 808, previa os seguintes recursos:  apelação, embargos de nulidade ou infringentes do julgado, de agravo, de revista, de embargos de declaração e extraordinário.

Assim, o cabimento do agravo de instrumento era restrito às hipóteses previstas no Código, ou seja, as hipóteses eram taxativas, deixando diversas decisões interlocutórias irrecorríveis. Então a correição parcial passou a freqüentemente prevista nos Códigos Estaduais, como uma espécie de recurso das decisões irrecorríveis capazes de causar danos irreparáveis às partes.

Edson Soares de Lima[10] defende que a correição parcial é recurso, in verbis: “concluímos que é recurso, porquanto visa a reforma de ato de um juiz de grau inferior por outro grau superior, o Corregedor, conquanto este enseja exercendo atividade administrativa. Não é outro o entendimento de Moniz[11], citado pelo doutrinador supramencionado, que assegura que “é indubitavelmente um recurso. Recurso clandestino, mas recurso”.

Muitos outros doutrinadores consideram a correição parcial como sucedâneo recursal, ou seja, um meio heterodoxo de impugnação. Seguindo essa orientação Lopes da Costa, citado por João Firmino Torelly Bastos e Lisa Bastos Duarte, referindo-se ao instituto diz que “funcionam como sucedâneos de recurso, embora recursos não sejam: a correição parcial (ou reclamação) e o mandado de segurança. Edson Sores de Lima[12] diz que Vincente Grecco Filho, também, entende que o instituto é sucedâneo de recurso.

Como supramencionado no tópico anterior, um dos princípios norteadores do sistema recursal brasileiro é o da taxatividade, sendo que a correição parcial não foi criada por Lei Federal não podendo ser considerada recurso.

Nesse espeque Cassio Scarpinella Bueno[13]:

 

O que importa destacar, e não pode ser olvidado para os fins presentes, é que a correição parcial não pode, mormente quando disciplinada por leis ou atos infralegais dos Estados, querer fazer as vezes de quaisquer recursos porque isto violaria o inciso I do art. 22  da Constituição Federal, segundo o qual compete privativamente à União Federal legislar sobre processo Civil.

 

Destarte, a correição parcial não pode ser considerada um recurso, nem como sucedâneo recursal, mas sim como remédio disciplinar. Com esse Raciocínio Armando Paes de Almeida[14] certifica que a correição parcial é “apenas provedência de ordem disciplinar destinada a impedir tumulto ou erro [...]”.

 

2.2 Cabimento da Correição Parcial:

 

Posicionamento alentado, especialmente no Tribunal de Justiça de São Paulo, afirma que a correição parcial não subsiste ao sistema processual civil vigente, porquanto, com o amplo campo de aplicabilidade do recurso de Agravo, toda decisão causadora de prejuízo para a parte possui recurso próprio, não havendo espaço para aplicação da correição parcial.

Numerosos os julgados adotando esse posicionamento:

 

Correição Parcial. Procedimento incompatível com o sistema do Código de Processo Civil, em face da abrangência dada ao recurso de agravo. Falta de justa causa inclusive para a aplicação da regra de fungibilidade, dentre outras coisas pela falta de lesividade da manifestação judicial atacada. Correição a que não se conhece. (TJSP Correição Parcial n° 990.10.371.486-5 – Itapeva)

 

E ainda:

 

CORREIÇÃO PARCIAL - Insurgência contra decisões judiciais de natureza interlocutória - Descabimento da via escolhida - Medida que não subsiste no atual ordenamento jurídico e não pode servir de sucedâneo do recurso cabível - Precedentes desta Corte — Não conhecimento.(TJSP Correição Parcial: 689.681-4/7-00 – Jundiaí)

 

Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery[15] consideram a correição parcial alem de inconstitucional, insubsistente ao afirmarem:

 

Instituto inconstitucional, quer tivesse natureza administrativa (decisão administrativa não pode modificar decisão jurisdicional), quer tivesse natureza processual ( o Estado não pode legislar sobre a matéria processual: CF 22 I), não tem mais nenhum significado relevante no sistema do CPC de 1973, no qual se admite agravo contra toda e qualquer decisão interlocutória, quer tenha o juiz ocorrido em error in procedendo, quer em error in iudicando.

 

Defendendo a inconstitucionalidade do instituto Louri Geraldo Barbiero[16]: “Presente a competência exclusiva da união para legislar sobre o direito processual civil, evidencia-se a inconstitucionalidade de qualquer norma que intente travestido a correição parcial em recurso”.

Combatendo a inconstitucionalidade Edilson Soares de Lima[17]:

 

Temos para nós que não existe nenhum obstáculo legal para que os Estados a respeito do tema e sustentamos o entendimento que os tribunais, por meio de regimento interno, podem tratar do instituto jurídico em tela. Aliás, a Constituição Federal Permite que os tribunais elaborem regimentos internos.

 

Theotonio Negrão[18] que observa que “não há mais razão, no sistema processual vigente, para a subsistência da correição parcial, justificável no CPC anterior”.

Fundamental, ainda, a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno, para quem a correição parcial não pode querer fazer as vezes de qualquer espécie de recurso, in verbis:

 

As decisões recorríveis – que representam a grande maioria dos casos – devem receber contraste pelos recursos admitidos pelo sistema processual civil para tal fim ou, ainda, por outras medidas impugnativas, entre as quais recebem destaque os sucedâneos recursais. Não, contudo, por medidas que têm, vale a insistência, objetivo diverso de apuração de irregularidade administrativas e a nomalização do andamento dos atos processuais desta perspectiva.

 

Ainda, um outro entendimento jurisprudencial entende que a correição parcial, no Estado de São Paulo, somente é cabível no processo penal, não sendo cabível no processo civil. Dessa corrente, destaca-se o seguinte julgado:

 

CORREIÇÃO PARCIAL - Não subsistiu à vigência do Código de Processo Civil de 1973 - O ato judicial é passível de reforma através do agravo de instrumento ou apelação - O Regimento Interno desta E. Corte prevê a interposição de correição parcial apenas nos processos penais. Recurso não conhecido. (CORREIÇÃO PARCIAL n° 990.10.405998-4)

 

Por fim, vale citar a corrente que entende cabível a correição parcial.

Theotonio Negrão[19], embora, contrário à permanência da correição parcial traz que “a jurisprudência tem sustentado sua subsistência, em face do CPC (RT476/120, 477/188, 4910131, 491/192, 496/155, 497/96, 628/174 [...].”

Também, nesse sentido, citam-se as seguintes ementas, admitindo a correição parcial:

 

Processo Civil. Correição parcial. Interposição de recurso de apelação contra sentença. Determinação de cumprimento de despacho prolatado anteriormente a sentença. Impossibilidade. Obrigatoriedade de processamento do apelo. Inteligência dos arts. 463 e 518 do cpc. Correição provida. (TJMA - correição parcial: cor 238022007 MA)

 

Correição Parcial - Alegação de inversão tumultuária do processo - Ocorrência - juiz "a quo" determinou a continuidade do processo de embargos à execução deixando de realizar penhora decidida por este e. tribunal de justiça em julgamento da apelação cível nº 444.380-9, a qual se revela condição de admissibilidade dos embargos, conforme lei em vigor à época de sua interposição - correição parcial conhecida e provida. (CORREIÇÃO PARCIAL Nº 536.491-4 DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMBARÁ)

 

José Frederico Marques[20], citado por Aloysio Santos, embora criticando o instituto, admite que:

 

A correição parcial é um instituto que a praxe admitindo e que se tornou até mesmo reconhecido, em ligeira referência, no diploma legal que regula o mandado de segurança: todavia, é o maior aleijão de que temos conhecimento em nosso direito positivo.

 

2.3 Da Aplicação do Princípio da Fungibilidade

 

Outra questão não menos tormentosa refere-se a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para o recebimento da correição parcial como agravo de instrumento, no caso de eleição do meio processual inadequado.

Nosso Código de Processo Civil, em seu art. 244, adotou o princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, dispondo que o ato somente se tornará nulo e sem efeito se, além da inobservância da forma legal, não tiver alcançado a sua finalidade, ou seja, o que se busca é a produção do resultado e não simplesmente a formalidade do ato.

O princípio da fungibilidade visa o arrefecimento do formalismo processual, sendo umbilicalmente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas e ao princípio da economia processual.

De tal modo, o núcleo da questão da fungibilidade esta em possibilitar o resultado prático, ainda que o meio processual adotado não seja o mais adequado, sendo aplicado não só na esfera recursal, mas em todo o sistema de meios processuais.

Contudo, para a aplicação do princípio da fungibilidade, Eduardo de Avelar Lamy[21], enumera como único requisito a dúvida objetiva, a qual já englobaria a inexistência de erro grosseiro e a boa-fé da parte.

 

A dúvida objetiva deve ser vista como requisito único que substituiu os requisitos da ausência de má-fé e de erro grosseiro, pois a sua aplicação passa naturalmente pela análise dos elementos que constavam do art. 810 do CPC de 1939, já que tal dúvida elimina a possibilidade de erro grosseiro ao mesmo tempo em que demonstra, na realidade, a boa-fé do recorrente.  PAG 108    

 

A dúvida objetiva pode ser conceituada como[22] “aquela que se estabelece quando doutrina e/ou jurisprudência divergem”,  ou quando da ausência de elementos a respeito de qual instrumento processual utilizar.

Um primeiro posicionamento[23] entende que a instrumentalidade não é aplicável, “visto que tal princípio somente tem cabimento quando dos recursos estão previstos na legislação” e também por considerar a existência de erro grosseiro[24]

Todavia, diante de todo exposto nos itens anteriores, existe divergência doutrinária e jurisprudencial quanto a natureza do instituto e sua aplicabilidade, havendo, portanto, dúvida objetiva, sendo aplicável o princípio da fungibilidade, desde que respeitado o prazo de interposição do agravo de instrumento.

 

3. CONCLUSÃO

 

A primeira conclusão a que se chega é que a correição parcial ao longo do tempo sofreu distorções, transformando-se em mais uma tentativa de revisão da decisão judicial, o que restringiu sua aplicabilidade e aceitação, ante a limitação constitucional, bem como ampliação do campo de atuação do Agravo de Instrumento.

Entretanto, o instituto da correição parcial pode ter ampla utilidade se respeitada sua característica essencial de medida administrativa disciplinar, auxiliando na fiscalização.

Outrossim, não se pode aceitar a utilização da correição parcial para atacar decisões interlocutórias,  as quais poderiam ser reformadas  através da interposição de  Agravo de Instrumento.

Todavia, caso a parte tenha escolhido o meio inadequado, a correição parcial, para impugnar decisão interlocutória passível de agravo de instrumento, sendo aquela apresentada no prazo do agravo, deve ser convertida em agravo de instrumento, aplicando-se o princípio da fungibilidade, nos termos aventados anteriormente.

 

BIBLIOGRAFIA:

 

ARAGÃO, Muniz de, apud Aloyso Santos.  A Correição Parcial Reclamação ou Recurso Acessório? – 2ª Ed. São Paulo: LTR, 2002.

 

ASSIS, Araken. Manual dos Recurso – 2ªed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais: 2008.

 

BEBBER, Júlio César. A Correição Parcial no Processo do Trabalho. Disponível em WWW.trt6.gov.br/corregedoria/trabalhos/td270103.htm. Visitado em 17.12.2010.

 

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Recursos. Processos e incidentes nos tribunais. Sucedâneos recursai: técnicas de controle das decisões judiciais. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

LAMY, Eduardo de Avelar. Princípio da Fungibilidade no Processo Civil, São Paulo: Dialética, 2007

 

LIMA, Edilson Soares de Lima. A Correição Parcial. São Paulo: LTR, 2000.

 

MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004.

 

NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor,  41ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009.

 

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, São Paulo, 7ª edição, 2003.

 

SANTOS ALOYSIO.  A Correição Parcial Reclamação ou Recurso Acessório? – 2ª Ed. São Paulo: LTR, 2002

 

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, volume 1: teoria geral do processo de conhecimento, 7ªed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

 

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. “Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo do Conhecimento”. Vol. I, 38ª ed., Rio de Janeiro: Revista Forense, 2002.

 



[1] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Recursos. Processos e incidentes nos tribunais. Sucedâneos recursai: técnicas de controle das decisões judiciais. São Paulo: Saraiva, 2008, pag. 10.

[2] Apud WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, volume 1: teoria geral do processo de conhecimento, 7ªed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.Pag. 572.

[3] ASSIS, Araken. Manual dos Recurso – 2ªed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais: 2008, pag. 80.

[4] ASSIS, Araken. Op.cit, pag. 881.

[5] apud SANTOS ALOYSIO.  A Correição Parcial Reclamação ou Recurso Acessório? – 2ª Ed. São Paulo: LTR, 2002, pag.29.

[6] LIMA, Edilson Soares de Lima. A Correição Parcial. São Paulo: LTR, 2000, pag. 107.

[7] ASSIS, Araken. Op.cit, pag.881

[8] BUENO, Cássio Scarpinella. Op. Cit, pag 445.

[9]  apud BEBBER, Júlio César. A Correição Parcial no Processo do Trabalho. Disponível em WWW.trt6.gov.br/corregedoria/trabalhos/td270103.htm. Visitado em 17.12.2010.

[10] LIMA, Edson Soares. Op. Cit. Pag. 108.

[11] LIMA, Edson Soares. Op. Cit. Pag. 84.

[12] LIMA, Edson Soares. Op. Cit. Pag. 83.

[13] BUENO, Cássio Scarpinella. Op. Cit. Pag. 447.

[14] Apud LIMA, Edson Soares. Op. Cit. Pag. 82.

[15] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Leis cíveis comentadas, 1ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. Pag. 877/878.

[16] Apud LIMA, Edson Soares. Op. Cit. Pag. 103.

[17] Apud LIMA, Edson Soares. Op. Cit. Pag. 104.

[18] NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor,  41ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009. Pag. 448.

[19] NEGRÃO, Theotonio. Op. Cit. 448.

[20] Apud SANTOS, Aloysio. Op. Cit. Pag.41.

[21]LAMY, Eduardo de Avelar. Princípio da Fungibilidade no Processo Civil, São Paulo: Dialética, 2007. Pag. 108.

[22] LAMY, Eduardo de Avelar. Op. Cit. Pag. 107.

[23] LIMA, Edilson Soares. Op. Cit. Pag. 109.

[24] Correição Parcial - Sentença que extinguiu execução - Não cabimento da via eleita - Inaplicabilidade do  princípio da fungibilidade - Erro grosseiro - Recurso não conhecido. (TJ-SP Correição Parcial n° 990.10.335560-1)

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