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DIREITO PENAL E O TERROR DE ESTADO. EU VOU P'RÁ RUA, SIM!
Texto enviado ao JurisWay em 03/07/2013.
DIREITO PENAL E O TERROR DE ESTADO. EU VOU P’RÁ RUA, SIM!
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Amigo leitor, você já ouviu falar de crise no sistema penitenciário do Antigo Egito, do Império Romano, da Civilização Asteca, da Coroa Portuguesa ou de qualquer outra poderosa Nação que tenha dominado outros povos e vastos territórios?
Certamente, sua resposta será negativa. Ninguém consegue imaginar a figura de um legionário romano desconcertado dizendo para Pilatos que será impossível custodiar provisoriamente o Cristo por ausência de vaga no presídio local. Ou um soldado revolucionário francês argumentando timidamente com Robespierre no sentido de que Luís XVI e Maria Antonieta deverão responder ao processo em liberdade devido à superlotação carcerária, sob o compromisso de comparecerem a todos os atos processuais.
E a razão de ser desta convicção unânime é simples. O Direito Penal não foi feito para depositar seres humanos nos porões do Estado. O Direito Penal foi construído nos primórdios das grandes civilizações para se eliminar os inimigos do Rei, os conspiradores e todos aqueles que de alguma forma representavam uma ameaça à estabilidade política do Império. Claro, dentro da subjetividade de poucos.
Crucificação, empalamento, enforcamento, guilhotina, decapitação, chicotadas, afogamentos e todos e quaisquer outros tipos de suplícios eram válidos. Valia até mesmo a criatividade dos carrascos estatais para atrair a maior atenção do público e, assim, todos entenderem o recado do soberano.
Na sua origem, jamais se imaginou um Direito Penal que servisse para ressocializar ou reeducar os súditos que transgredissem as regras do Estado. Seu objetivo era castigar mesmo, trazer aflição física e mental, na maioria das vezes com o resultado morte. Aleijões e deformidades eram verdadeiramente esculpidas em corpos nas masmorras, para sorte do condenado sobrevivente.
Tamanho o sucesso do Direito Penal, que a Igreja em seus tribunais da inquisição não tardou em aplicá-lo, para remição dos pecados. Era tanto fogo, que todo mundo virou cristão de uma hora para outra. E a Igreja, a única ciência a dar explicações sobre tudo.
Por esse modo o assunto lotação carcerária jamais estava na pauta de reivindicações de Ministros e Conselheiros de Estado. Não havia motivos para se pleitear constantemente melhorias e aumento da capacidade prisional estatal. Afinal, existia gume, couro, corda e fogueira para todos os acusados. O problema aí era mais de faxina mesmo, coisa sanitária ou de estética após as execuções.
Pois bem. E hoje querem nos incutir a idéia de que o Direito Penal é a salvação de nosso País. Sob o manto de uma nova ciência ressocializadora, reeducadora, algo vocacionado para o bem-estar da população segregada.
Pela ótica atual, o Estado brasileiro é fiel executor e cumpridor de todas as suas obrigações sociais e constitucionais. Sob a fantasia marqueteira de que como a educação pública e a assistência social são garantidas a todos, indistintamente, o vitimado Poder Público teria legitimidade para se voltar contra os inimigos da ordem.
A legitimidade do Direito Penal e de sua aplicação, nos tempos atuais, partiria do princípio de que o Estado faz a sua parte. E, assim, ao insurgente de suas regras deve ser reservada a sanção penal prevista na lei.
Mas o Estado não faz sua parte. Nossas crianças, jovens, adultos e idosos estão jogadas à rua, contando com a própria sorte. Mergulhados no vício do álcool e das drogas, na prostituição e no vandalismo. As promessas de saúde, educação, trabalho e moradia vão se apagando de nosso texto constitucional. É cada um por si.
A superlotação do sistema penitenciário brasileiro é proporcional à omissão estatal de se promover a erradicação da pobreza e a igualdade entre todos, em condições dignas, através de políticas públicas sinceras e efetivas.
O Direito Penal de hoje é serviente a se esconder a poeira debaixo do tapete. O incômodo e a feiura das mazelas sociais deve ser segregada de nossos olhos, como detestável propaganda anti-estatal.
Direito Penal para quê? Direito Penal para quem? Quem é o verdadeiro inimigo?
Vem p’rá rua!
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Carlos Eduardo Rios do Amaral, Defensor Público do Estado do Espírito Santo, é titular do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa Dos Direitos Individuais e Coletivos da Mulher (NUDEM) da Capital
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