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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Eric Luiz Costa De Macedo
Advogado. Pós-graduando em Ciências Criminais pelo Centro de Estudos Jurídicos de Salvador em parceria com a Universidade Cândido Mendes - UCAM. Graduado em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais AGES. Ex-estagiário de Direito do Ministério Público do Estado da Bahia (2011/2013).

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Ressocialização: quem é o verdadeiro beneficiado?

Os trabalhos de reeducação existentes, repercutem em uma pequena porcentagem dos detentos no Brasil, onde segundo dados, cerca de 10% estudam e 20%, apenas, trabalham. Isso é pouco para uma população careceria que beira aos 600 mil presos.

Texto enviado ao JurisWay em 20/05/2014.

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A palavra "Ressocializar" significa “reintegrar uma pessoa novamente ao convívio social por meio de políticas humanística”. Este trabalho de políticas humanísticas tem por objetivo recuperar indivíduos apenados, para que estes voltem a conviver em sociedade quando deixarem a instituição prisional na qual cumprem suas penas.

Sem adentrarmos nas discussões teóricas a respeito das finalidades da pena privativa de liberdade, sabemos que uma de suas funções precípuas na atual conjuntura social é justamente a ressocialização do indivíduo preso, como demonstra a Lei de Execução Penal (7.210/84) aduzindo em seus artigos e 10 que:

"Art. 1º - Execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” e;

"Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”.

Não é de hoje que observamos a ineficácia do sistema penal brasileiro, onde dados do Conselho Nacional de Justiça apontam um índice de reincidência em média de 70%, ou seja, a cada 100 indivíduos que cumpriram pena, 70 voltam a delinquir. Isso é muito.

As prisões no Brasil encontram-se em estado deplorável, onde não há, na maioria das vezes, condições mínimas para facilitar a aplicação de políticas penitenciárias que ajudem na ressocialização do apenado. Celas lotadas, estrutura precária, comida estragada, total falta de higiene e tantos outros problemas que, se fôssemos enumerar, preencheríamos toda esta página. Tudo isso, lógico, acontece em total desrespeito ao que garante (Garantia Fundamental) a Constituição Federal de 1988 em seu artigo , inciso III, onde diz: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.

 

Ressocializao quem o verdadeiro beneficiado

 

Os trabalhos de reeducação existentes, repercutem em uma pequena porcentagem dos detentos no Brasil, onde segundo dados, cerca de 10% estudam e 20%, apenas, trabalham. Isso é pouco para uma população careceria que beira aos 600 mil presos. Aproveitando estes índices, me permitam abrir aqui um parêntese e trazer mais um dado assustador: o número da população carcerária aumentou em 6,56% de dezembro de 2012 (quando tinha 548 mil detentos) a dezembro de 2013. Hoje temos aproximadamente 580 mil detentos e, como dito, apenas 20% trabalham e 10% estudam. Os índices tornam-se ainda mais assustadores, quando analisamos o crescimento estratosférico em 20 anos da população carcerária no Brasil, que aumentou em 403,5% no período entre janeiro de 1992 a junho de 2013 (eu também me assustei quando li), enquanto a população brasileira cresceu 36%. Desta forma, não há como contestar a falência do sistema carcerário no que diz respeito à reinserção social do indivíduo, porém, no que concerne ao “papel” de depósito de seres humanos (sim, seres humanos, pois mesmo na condição de detentos o Estado não tem o direito de tratá-los como animais) este vem sendo cumprido à risca.

E o que dizer da mídia? Bom, como todos sabem (assistem), cada vez mais se prega um modelo medieval de pena, onde “bandido bom é bandido morto” ou enclausurado sofrendo eternamente nas prisões/calabouços. Sinto informá-los, mas aqui é o Brasil e todos que passam pelo sistema carcerário, um dia (sofrendo horrores ou não) estarão de volta ao convívio social, isto é fato. Ok, até aqui não trago nada de novo, eu sei, calma.

Sabendo-se que no Brasil não existem penas de morte e nem de caráter perpétuo (logo, todos sairão um dia), conforme preconiza o artigo , inciso XLVII da nossa Carta Magna, o instinto de autopreservação (esqueçamos então o caráter humanitário da pena) me induz a querer que todos os presos sejam tratados como seres humanos e sejam ressocializados, pois sabe quem voltará a conviver com essas pessoas logo mais? Bingo! Exatamente, nós mesmos.

Há pouco tempo atrás, li um texto (me perdoem não citar a referência, pois acabei esquecendo o título) onde a frase atribuída a um detento me chamou a atenção e me fez refletir um pouco mais sobre o instituto em análise. A frase dizia o seguinte: “já que estão me tratando como animal, então vou sair mordendo”.

Portanto senhores, o instituto da ressocialização não é apenas discurso barato de ativista de Direitos Humanos não, é algo que vai além, que aguça em nós (sociedade) a “ação ou tendência, para que conservemos a própria integridade e existência” (visão de autopreservação).

 

Ressocializao quem o verdadeiro beneficiado

 

Temos que trazer em mente que eles (os detentos) irão sair um dia, seja “mordendo” ou não, eles irão sair. E como gostaríamos que eles viessem? Ouso a dizer que, pensando na minha segurança (autopreservação) eu quero muito que eles saiam recuperados. E você? Acho que talvez saiba a resposta. E os nossos governantes? Melhor não comentar, pois daria tema para um novo texto.

Reflitamos...

 

Referências:

http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2014-03/populacao-carceraria-aumentou-mais-de-400-nos-...

http://carceraria.org.br/no-brasil-apenas-10-dos-detentos-estudam.html

http://www.dicionarioinformal.com.br/ressocializa%C3%A7%C3%A3o/

http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/68542/populacao+carceraria+brasileira+aumentou+65%25+em+um+ano.shtml

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Eric Luiz Costa De Macedo).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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