Outras monografias da mesma área
Crime de homicídio no trânsito culposo ou doloso: Decisões judiciais quando tratam da embriaguez
Segurança Pública - Uma visão amadora e utópica do sistema político atual em Minas Gerais
Dos crimes Resistência, Desobediência e Desacato
MANDADOS DE CRIMINALIZAÇÃO E A ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA
ANÁLISE DO ART. 33 DA NOVA LEI DE DROGAS E SUA EFICÁCIA PROCESSUAL
O sistema acusatório no Brasil
MAIORIDADE PENAL REVISTA E O FIM DO CRIME
Criminalidade Feminina, elas também?
TRANSAÇÃO PENAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL
A transação penal nos crimes de ação pena de iniciativa privada A transação penal é um acordo realizado entre o titular da ação penal e o eventual autor de delito, objetivando a aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa.
Texto enviado ao JurisWay em 23/11/2016.
A transação penal nos crimes de ação penal de iniciativa privada
A transação penal é um acordo realizado entre o titular da ação penal e o eventual autor de delito, objetivando a aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa.
O oferecimento e cumprimento deste acordo implica a extinção da punibilidade do averiguado, impedindo, desse modo, eventual responsabilização penal.
Tratando-se de crime de ação penal de iniciativa pública, não há qualquer dúvida a respeito da legitimidade para o oferecimento da transação penal, visto que o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, devendo ele proceder com a proposta.
No entanto, discussão recai sobre quem seria o legitimado a propor a transação penal nas hipóteses de crimes de ação penal de iniciativa privada.
O entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante, inclusive já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na ação penal 634/RJ, é no sentido de que o legitimado para a propositura da transação penal é o querelante, ou seja, aquele que propõe a queixa-crime.
Desse modo, conclui-se que a transação penal é um acordo realizado com o autor do fato, possível tanto na ação penal de iniciativa pública, quanto na ação penal de iniciativa privada. Porém, nesta última, a transação será oferecida pelo querelante, e não pelo Ministério Público, como ocorre diante de crime de ação penal de iniciativa pública.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |