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Autoria:

Vicente Albino Filho
Oficial da Polícia Militar do Piauí, Bacharel em Segurança Pública pela Academia de Polícia de Alagoas, Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Jurídicas de Teresina - CEUT, Pós-Graduado em Gestão de Segurança Pública pela UESPI e em Ciências Criminais pela Faculdade CEUT.

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Monografias Direito Penal

USO DE DROGAS - DESCRIMINALIZAÇÃO OU DESPENALIZAÇÃO?

Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2010.

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A nova lei de drogas trouxe em seu corpo normativo as figuras penais descritas no art. 28, que trata do usuário de drogas. Embora a lei tenha rotulado as sanções do art. 28, como penas e atribuído às figuras típicas a denominação de crimes, o que se observa é uma forma de mascarar a descriminalização do uso de entorpecentes. Quando falamos de crime, nos reportamos ao disposto na Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto Lei. n° 3.914/41), que diz que crimes são infrações penais as quais a lei comina pena de reclusão ou detenção, de forma isolada, ou cumulativa ou alternativamente, com pena de multa, e contravenção penal é a infração a qual a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. Nesse sentido os tipos penais descritos no art. 28 da Nova Lei de Tóxicos descrevem os verbos nucleares e os demais elementos do tipo, e ao preverem a sanção, foi utilizado o termo “penas”, que, na verdade, significa “medidas educativas”. Portanto, não se trata de penas, mas de medidas que deveriam ser substitutivas à privação da liberdade, e alternativas para transação penal. Estaríamos, assim, diante de infrações penais “sui generes”. O referido dispositivo normativo assim se mostra: "Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Nesse cenário, impossível reconhecer a advertência sobre os efeitos das drogas como uma “pena”, até porque não consta do sistema legal brasileiro que a advertência possa ser considerada penas restritivas de direitos. Impossível reconhecer o comparecimento a programa ou curso educativo como pena. Trata-se, escancaradamente, de uma medida educativa, sem cunho penal. Esse entendimento é corroborado no inciso III do art. 28, pois o legislador confessa que a “pena” aplicável é, na verdade, MEDIDA EDUCATIVA de comparecimento a programa ou curso. Certamente as figuras típicas do art. 28 não tratam de crimes propriamente ditos, mas de infrações legais de natureza civil, que o Poder Judiciário deverá enfrentar, com o objetivo de EDUCAR o usuário de drogas. Aliás, trata-se de verdadeira política pública que caberá ao Executivo implementar. O certo é que vai haver muita confusão na interpretação e aplicação do art. 28 da Nova Lei de Drogas. Entretanto, sustentamos que houve uma descriminalização, mas não a liberalização ou legalização das condutas do usuário de drogas descritas no novo diploma legal.
       
             
 
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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Vicente Albino Filho).
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