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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

André Boccuzzi De Souza
Advogado. Mestrando em direito pela FMU; Pós-graduado em Direito Constitucional pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus; Bacharel em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul.Professor de direito do consumidor (e outras matérias) na Faculdade de Paulínia - FACP.

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Monografias Direito Penal

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: o problema da punição aos condutores embriagados e algumas alterações legislativas necessárias

Texto enviado ao JurisWay em 03/12/2011.

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A cena já virou rotina. O condutor de um veículo é abordado, e com sinais de nítida embriaguez, às vezes até sem conseguir falar, nega-se a se submeter ao teste do etilômetro. Conduzido à Delegacia de Polícia e posteriormente ao Instituto Médico Legal, também se nega a fornecer sangue para realização do exame toxiológico.

O famoso direito de não produzir provas contra si mesmo tornou-se chavão, um verdadeiro clichê, que é entoado pelos condutores embriagados sempre que instados a se submeterem aos testes para constatação da embriaguez.

Não se trata de tecer críticas ao importantíssimo direito de não produzir provas contra si mesmo, ou na expressão em latim nemo tenetur se detegere, que, apesar de não conter expressa previsão constitucional, é reconhecido através da conjugação com outros princípios, tampouco se trata de defender que ele não seja aplicado.

O direito penal, como ultima ratio que é, deve se preocupar com os fatos mais graves e que não possam ser alcançados por outros ramos do direito, ou, mesmo quando alcançados, a intervenção não seja suficiente, merecendo séria reprimenda penal. Este deve ser o pensamento do legislador para analisar a criação e a manutenção de tipos penais incriminadores, evitando-se inclusive uma inútil inflação legislativa.

Nesse sentido, ao eleger determinadas condutas como merecedoras de intervenção do direito penal, o Estado (em sentido amplo) deve propiciar meios adequados não só para coibir a prática do fato típico determinado, mas também reprimi-lo. De nada adianta a previsão de um crime se o Estado não tem capacidade para combatê-lo, pois, além de uma norma totalmente ineficaz, o Estado, na prática, ao invés de coibir a prática da conduta, estará instigando-a, pois acabará gerando uma sensação de impunidade, fazendo com que mais pessoas cometam o delito por saberem que não sofrerão qualquer sanção.

Hoje, apesar de expressa previsão legal no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o delito de embriaguez ao volante está cada vez mais difícil de ser punido.

O condutor embriagado, ao se recusar a realizar o teste do etilômetro, é conduzido a Delegacia de Polícia, e de lá ao Instituto Médico Legal. No IML, como não está obrigado a produzir provas contra si mesmo, pode ou não autorizar a coleta de sangue para realização do exame de embriaguez. O problema surge exatamente quando o condutor se recusa a fornecer material para o exame.

Quando o condutor se recusa a fornecer sangue para análise de embriaguez, tal condição é analisada através de um exame clínico realizado pelo perito. Através de outros fatores (como pálpebras, odor, etc.) o perito consegue constatar se aquele agente está ou não embriagado. Outrossim, em alguns casos, o perito consegue apontar se a embriaguez é igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue, mas em outras vezes tal apontamento não é possível, o que acaba impossibilitando a responsabilização criminal do condutor.

Os casos em que o perito consegue constatar o índice de embriaguez do condutor apenas pelo exame clínico têm gerado grande controvérsia. Muitos entendem pela precariedade da prova baseada no mencionado exame, pois alegam a falta de comprovação fática da embriaguez e, portanto, conferindo apenas à prova técnica (etilômetro ou exame de sangue) a capacidade de constatação do grau de embriaguez do agente.

Todos sabem dos resultados trágicos que um condutor embriagado pode produzir. Assim, seria simples que os julgadores, cientes da gravidade de tal conduta e visando coibi-la e puni-la, começassem a ignorar outros princípios constitucionais e penais essenciais e passassem a condenar os condutores apenas com o laudo do exame clínico que não aponta o índice de embriaguez do agente.

Todavia, o direito não se presta a isso. Pelo contrário, o direito se presta a evitar abusos e coibir irregularidades, assegurando todas as garantias previstas ao acusado e ao próprio cidadão. O direito visa à busca pela justiça.

Assim, como já mencionado, cabe ao Estado adotar os meios necessários para coibir e punir o delito, sempre através da legalidade. E, no caso do crime de embriaguez ao volante, algumas alterações legislativas ao tipo do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro devem ser adotadas.

Em que pese à importância da lei prever um limite para caracterização ou não do crime de embriaguez ao volante (atualmente de seis decigramas), diante dos contornos que o assunto tem traçado, deve o legislador alterar o tipo penal, adotando a chamada “tolerância zero”.

Com isso, o exame clínico realizado pelo perito teria muito mais efetividade, mesmo que sem apontar o índice de embriaguez do agente, pois tal apontamento não seria necessário, levando-se em conta a adoção da “tolerância zero”.

Ademais, com a evolução da tecnologia, o Estado poderia adotar e utilizar aparelhos que não necessitassem de uma ação do condutor, pois constatariam a embriaguez com a simples aproximação ao agente. Assim, na abordagem (normalmente policial), já se saberia se o condutor está embriagado, sendo necessária apenas sua condução à Delegacia e posteriormente ao Instituto Médico Legal, garantindo maior eficiência ao trabalho dos agentes fiscalizadores.

Apesar da adoção da “tolerância zero”, por outro lado, mesmo diante das críticas que tal medida poderá sofrer, poderia o legislador prever um índice de embriaguez como causa de diminuição da pena. Assim, por exemplo, caso se mantivesse o atual parâmetro de seis decigramas, o condutor que comprovasse (através do exame de sangue ou etilômetro) que estava com menos de seis decigramas de álcool por litro de sangue teria a seu favor uma causa legal de diminuição de pena.

Ressalta-se a necessidade de outra alteração legislativa ao crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Hoje, a pena mínima do delito em questão é de seis meses, o que permite o benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Assim, nota-se a necessidade de majoração da pena mínima cominada ao crime de embriaguez ao volante, evitando-se que o condutor que dirige embriagado possa ser beneficiado pela suspensão condicional do processo.

Em síntese, o Estado precisa adotar providências realmente eficazes no que concerne à punição ao crime de embriaguez ao volante. Portanto, tais alterações legislativas, ao que parece, são urgentes e essenciais para o cumprimento de tal meta, o que não exclui outras discussões acerca do assunto, como, por exemplo, que a embriaguez seja causa de aumento de pena nos casos de lesão corporal culposa e homicídio culposo praticados na condução de veículo automotor.

Insta frisar que a intervenção do direito penal com punições mais severas não irá resolver o problema. Deve haver também grandes investimentos na educação dos condutores, com campanhas sérias e de grande repercussão. Todos as providências, conjugadas, irão auxiliar na tentativa de resolução da grave conduta de dirigir embriagado.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (André Boccuzzi De Souza).
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