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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Ana Maria Rodrigues
Advogada do escritório Danilo Santana Advocacia, graduada em Direito pela PUC/MG, pós-graduada em Direito Ambiental, Direito Público e Direito Processual Civil

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Monografias Direito Ambiental

Meio Ambiente: um bem juridicamente tutelado

Texto enviado ao JurisWay em 17/02/2006.

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No Século XXI, é fácil observar que a sobrevivência humana no planeta esteve sempre condicionada à sua interação com o meio ambiente. Historicamente, essa percepção nem sempre se deu de forma tão nítida como a que temos nos dias de hoje, já que a primeira idéia de proteção da natureza foi concebida não pela consciência de sua necessidade e utilidade na vida do homem, mas sim pelo temor a Deus.



Esse despertar ecológico é bastante recente, dado que  até os anos 60, poluir era permitido. Assim, movido pelo espírito desenvolvimentista  em 1.941  foi implantada em Contagem- Minas Gerais, a " Cidade Industrial", onde indústrias lançavam diariamente toneladas e mais toneladas de detritos no ar, sem a menor preocupação, causando danos irreparáveis à saúde da população. Espantoso também é o teor da Lei Federal 2.126/60 que definia padrões para o lançamento de esgotos domésticos e industriais nos cursos d`água, estabelecendo o prazo de um ano para que as prefeituras com mais de dez mil habitantes e indústrias se adequassem às exigências.

A relação homem- natureza, foi consagrada em 1972  na Conferência da Organização das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, que reuniu representantes de diversos países para discutirem a responsabilidade de cada um na busca  na implementação de um modelo que levasse em conta a grave crise ambiental, econômica  e social pelo qual a humanidade passava. No entanto, os representantes brasileiros, na contramão daquela tendência afirmaram que em nosso território a poluição era bem vinda, por gerar o tão sonhado desenvolvimento industrial, fato que foi amplamente criticado pela comunidade internacional.



Anos mais tarde, algumas medidas foram tomadas para amenizar a postura adotada pelo Brasil, tendo como marco inicial a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente de 1981. A Constituição da República consagra esse entendimento, ao dedicar pela primeira vez um capítulo  ao meio ambiente, buscando  preservar não só o bem jurídico vida, como a sadia qualidade de vida, minimizando os riscos para as presentes e futuras gerações. A Conferência da ONU para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento de 1.992, põe fim a qualquer questionamento  externo sobre a posição adotada pelo Brasil, que sediou ECO-92. Foi debatido o paradigma de desenvolvimento sustentável, direcionado para o crescimento com responsabilidade, cujo alicerce é o fortalecimento das ações integradas, tanto ambientais e sociais quanto econômicas.



Ainda persiste a equivocada concepção de que preservar o meio ambiente é proteger somente a fauna e a flora. Atualmente, sabemos que o meio ambiente, bem jurídico tutelado pela Constituição Federal de 88 e leis infraconstitucionais federais, estaduais e municipais, pode ser enquadrado sob cinco prismas diferenciados: o meio ambiente natural (que cuida dos recursos naturais), o meio ambiente artificial (construído pela ação humana, transformando os espaços naturais em espaços urbanos), o meio ambiente cultural (relacionado com o patrimônio artístico, cultural e paisagístico), o meio ambiente do trabalho (local onde o trabalhador desenvolve suas atividades) e o patrimônio genético. Notório é que apesar dos significativos avanços, além da possibilidade de responsabilização civil, penal e administrativa por parte do degradador ambiental, diariamente chegam à mídia notícias sobre o desrespeito  ao meio ambiente.

O que se pretende, neste "novo" contexto é a  busca da implementação prática do desenvolvimento sustentável em detrimento ao modelo de desenvolvimento econômico desigual, que esgota os recursos naturais e exclui as pessoas

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Ana Maria Rodrigues).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Tati (26/07/2009 às 17:42:05) IP: 189.76.222.18
Ficou muito bom.
2) Renan Marciano (20/08/2009 às 14:01:08) IP: 200.252.135.222
Muito Bom, excelente escrita.
3) Deivid José- Estudante Técnico De Meio Abiente (24/10/2009 às 09:00:30) IP: 201.58.226.202
Ótimo artigo,
Nos mostra como a sociedade e o meio ambiente atual pagam o preço por atos ditados por ideologias consumistas passadas, um retrato falido do sistema atual que sempre visa o lucro próprio e nunca o bem comum.
4) Zenildo (17/01/2010 às 14:06:51) IP: 189.42.233.194
Este artigo abrange o respeito aos diferenciados tipos de meio ambiente
5) Lauro Fernando Mackmillan Porto (30/01/2010 às 14:55:12) IP: 189.72.63.186
Excelente artigo foi escrito de forma clara direta, contribuindo para que estudante tenham pelo menos uma visão didática em sua formacao. Neste sentido busca abranger o panorama em que a sociedade humana está iserida. Em especial a sociedade brasileira como uma economia emergente e perante muitos estragos já apresentados tem demonstrado que não queremos um desenvolvimento a qq preço como aconteceu em países desenvolvidos, os chamados primeiro mundo.
6) Zincao (09/03/2010 às 08:37:37) IP: 200.198.3.104
o atigo citado e bastasnte claro, e vem esclarecer e henriquecer nossos conhecimentos, so tenho elogios, que continuem assim
7) Elves (02/04/2010 às 00:03:49) IP: 189.41.194.9
Muito bom o artigo,Principalmente, relacionamento com homem e natureza.
8) Renato (02/06/2010 às 18:22:50) IP: 189.4.102.160
Interessante.
9) Andréa (25/06/2010 às 22:01:04) IP: 200.101.94.26
Interessante
10) Marcelo (08/07/2010 às 15:41:08) IP: 201.95.228.104
Uma Realidade!!!
11) Gelson (30/07/2010 às 21:11:30) IP: 200.205.55.13
Interessante.
12) Adriana (22/08/2010 às 13:42:12) IP: 189.36.143.213
Bom.
13) Claudia (20/09/2010 às 23:25:42) IP: 189.103.82.56
esclarecedor
14) Bruna (19/05/2011 às 13:18:47) IP: 200.142.54.4
coeso e esclarecedor
15) Aruanã (23/05/2011 às 14:13:50) IP: 187.76.1.186
Muito bom!!
16) Ulisses (11/09/2011 às 02:05:21) IP: 177.19.109.211
Ulisses.

Excelente, traz a tona o princípio da ubiquidade, faz-nos refletir sobre o moderno conceito do Direito Ambiental e sobre a Dignidade da Pessoa Humana. Como eu gosto de dizer, o advento do Direito Ambiental concretiza a proposta de revisão do Contrato Social.
17) Leonina (18/10/2011 às 23:00:39) IP: 189.74.46.20
Adorei o curso
18) Edison (10/07/2014 às 04:46:38) IP: 187.13.160.41
O dano genérico será sempre um bem tutelado pelo próprio homem independente do mesmo querer ou não, na quebra do contrato social, tutelado como bem jurídico pela C/F/88,e demais institutos, coercitivando pela imperatividade em que todo ato lesivo ao M.A terá como efeito colateral imediato o confinamento da maior expressão preventiva sub-rogando a posteridade como se "ela" só existisse enquanto aquele existir.Um erro irreparável, consequencial e prescritível.
19) Fábio (19/11/2014 às 14:13:35) IP: 187.4.114.133
Curso Muito Bom. Estou Aproveitando ao Máximo todo conhecimento desses profissionais.
20) Maria (27/11/2017 às 16:29:22) IP: 200.101.24.73
Top
21) Maria (27/11/2017 às 16:29:44) IP: 200.101.24.73
Muito extenso
22) Ozildo (29/11/2017 às 02:38:21) IP: 200.140.22.239
muito bom
23) Lucineia (01/05/2019 às 16:51:27) IP: 138.121.24.24
Eu gostei do artigo, claro e coeso


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