envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
INSTRUMENTO ECONÔMICO DE SUCESSO DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOSDireito Ambiental
MOTIVOS PARA REFLETIR SOBRE CRÉDITOS DE CARBONODireito Ambiental
AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS NO FOCO DA IMPRENSA BRASILEIRADireito Ambiental
MERCADO DE CRÉDITOS DE CARBONO: COMÉRCIO DE PERMISSÕES EM BOLSASDireito Ambiental
Os incomensuráveis ensinos de Rui Barbosa IIDireito Administrativo
Outras monografias da mesma área
o dever de reparação dos danos causados ao meio ambiente
É Crime agredir ou matar um animal indefeso!
Jornalismo Ambiental :Entre a Lama de Mariana e a Lama da Política Nacional
Desconsideração da pessoa jurídica à luz da Lei 9.605/98
ZONA DE AMORTECIMENTO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
A função estética da paisagem urbana: o direito fundamental à beleza paisagística
O DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL EM FACE DA TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL
O Estado contemporâneo busca um ponto intermediário entre o liberalismo e a exacerbada intervenção na sociedade. Não é defeso aos indivíduos promover, por exemplo, seu crescimento financeiro, porém, se pode conceber irrestrita liberdade aos particulares na condução da economia do Estado.
O tipo de Estado que corresponde às necessidades da sociedade atual traz consigo algumas indagações: É conveniente que o Estado diminua que tipo de atuação? Um Estado mais interventor é melhor para quem?
Há quem deseje o Estado Máximo, com mais rigidez no controle, com mais polícia, mais prisões, mais penas, bem como aqueles que já preferem o Estado Mínimo pautado no livre arbítrio.
Assim, enquanto uns desejam atuação forte no sentido de prevenção, caracterizando espécie de Estado Máximo, outros jamais apoiariam políticas de "tolerância zero", buscando a presença de um Estado Mínimo.
Em suma, a questão em debate acerca do Estado Mínimo ou Máximo, traz à tona os interesses de diversas camadas da sociedade, cada qual raciocinando em prol de suas necessidades e vantagens pessoais.
Mas e em relação à tutela da água?
O que seria mais vantajoso? Reduzir ou aumentar o papel e atuação do Estado?
A discussão sobre a redução ou majoração no papel e atuação do Estado deve ser realizada a guiza do que se concebe como Mínimo e Máximo.
Ocorre que, de uma espécie de utopia neoliberal, o Estado Mínimo acabou virando sinônimo de "Estado fraco", incapaz de manter a segurança interna e externa e prover serviços razoáveis fundamentais à sociedade.
O enfraquecimento dos Estados nacionais não se deveu apenas a decisões de ordem política, mas tem raízes profundas nas mudanças de paradigma tecnológico, haja vista que as novas tecnologias de produção flexíveis tornam as relações trabalhistas, comerciais e financeiras ainda mais maleáveis e isso reduz cada vez mais o papel mediador desempenhado pelo Estado.
No Brasil, para exemplificar o Estado Mínimo na seara social, têm-se as favelas do Rio de Janeiro que já se caracterizam como um perfeito exemplo da conjugação entre exclusão social e falta do poder do Estado. O que traduz que mesmo dentro de um país aparentemente estável, podem surgir pontos de desordem muito complicadas de controlar.
A realidade do Rio de Janeiro acaba por levar a uma reflexão sobre a Amazônia, objeto de desejo da maioria dos países do globo. O Estado brasileiro, na atual conjuntura, tem condições de defender a Amazônia das ambições estrangeiras?
Portanto, não há como se vislumbrar a diminuição do papel e atuação do Estado na questão da tutela da água. Reduzí-la seria deixar o bem maior do Brasil à mercê, principalmente, dos países ditos desenvolvidos, bem como não se pode permitir uma sobreposição dos interesses econômicos e financeiros em relação aos sociais. Afinal, como a própria CF/88 ensina, a água é um bem de responsabilidade do Estado e, assim sendo, deve receber a devida atenção enquanto é tempo.
Todavia, o que tem se verificado é uma crescente necessidade de se majorar o papel do Estado na tutela da água. Aumentar ainda mais a responsabilidade e, conseqüentemente, a fiscalização e proteção de um bem que se torna cada vez mais finito e carente de proteção.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |