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78ª Questão:
Assinale a alternativa correta:
a) | Quando se estipular a cláusula penal para o caso total inadimplemento ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. 53 marcações (11%) Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. |
b) | A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 193 marcações (40%) Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. |
c) | O valor da cominação imposta na cláusula penal pode exceder o da obrigação principal, a critério de avaliação equitativa do juiz. 35 marcações (7%) Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. |
d) | Quando o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal, pode o credor exigir indenização suplementar independentemente de convenção prévia, desde que prove a extensão prejuízo excedente. 60 marcações (12%) Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente. |
e) | Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena, que poderá ser demandada integralmente de todos eles, concedendo-se, porém, aos não culpados o direito de regresso contra aquele que deu causa à aplicação da pena. 140 marcações (29%) Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena. |