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Prova Concurso Público
TRT/MG
Juiz do Trabalho Substituto - Março/2014
Elaboração: TRT

Direito Processual do Trabalho

62ª Questão:

A sentença julgou procedente em parte a ação, condenando a empresa ao pagamento de horas extras, mas, por lapso, julgou improcedente o pedido de acréscimo de valor do vale-refeição ao fundamento de que o pressuposto previsto em norma coletiva (a prestação de horas extras) não ocorrera na hipótese. O autor interpôs embargos de declaração alegando contradição. Como deverá proceder o juiz no que concerne aos embargos de declaração?
Atenção: esta questão foi anulada!

a)Ele poderá rejeitá-los porque os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de provas.
23 marcações (9%)
b)Ele poderá acolhê-los, declarando a contradição, mas isso funciona apenas como prequestionamento para posterior exame.
14 marcações (5%)
c)Ele poderá acolhê-los, declarando a contradição, e poderá saná-la, atribuindo à decisão efeito modificativo, condicionado à intimação prévia da reclamada para se manifestar.
187 marcações (70%)
d)Ele poderá reconhecer a contradição, mas não poderá supri-la, o que só ocorrerá quando o Tribunal apreciar a arguição de nulidade, vício de fundamento, a ser deduzida em recurso ordinário.
31 marcações (12%)
e)Ele poderá rejeitá-los porque se operou a preclusão para a discussão de questões de mérito.
13 marcações (5%)


Comentário: Leonardo Tadeu
SUM-278 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (manti-da) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

OJ-SDI1-142 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à redação ) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efei-to modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença. (obs.: deve ser revista - 897-A, §2º da CLT)

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)




Comentários  



Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Março/2014.

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