Conteúdo relacionado:
Específico Provas OAB 1ª Fase
Turbine seu rendimento e obtenha + pontos
- Técnicas de Chute valem a pena?
- O que fazer às vésperas e no dia da prova?
Passe em Provas e Concursos
Aula 1 - Como treinar com provas anteriores
Danilo Borges
Aula 2 - Como criar uma base sólida
Alberto Dell’Isola
Aula 3 - A curva do esquecimento
Alberto Dell’Isola
Saiba como se preparar para provas:
- Como criar uma base sólida
- Como treinar com provas anteriores
Treine:
- Provas de Concursos Públicos
- Provas da OAB
Informe-se:
Veja as datas de inscrições e provas da OAB e Concursos Públicos
54ª Questão:
Marque a alternativa INCORRETA:
a) | Conforme a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, há possibilidade de fungibilidade recursal quando o relator profere decisão monocrática de provimento ou denegação do recurso com conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, sendo cabíveis embargos de declaração somente para suprir omissão e não para a modificação do julgado. Se o embargante, insurgindo-se contra a decisão do relator opuser embargos de declaração com efeito modificativo, estes devem ser recebidos como agravo. 51 marcações (12%) Esta afirmativa está correta. Inteligência da súmula 421 do Eg. TST: SUM-421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁ-TICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, com-porta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclarató-ria, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado. II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios de-verão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 - inserida em 08.11.2000) |
b) | O recurso sem assinatura é apócrifo e, portanto, inexistente, não merecendo ser admitido. Todavia, a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho admite a validade do apelo, caso assinado ao menos na petição de apresentação ou nas razões recursais, aplicando, desta maneira, o princípio da instrumentalidade das formas processuais. 36 marcações (9%) Esta afirmativa está correta. Inteligência do disposto na OJ-SDI1-120 do Eg. TST: OJ-SDI1-120 RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES RECURSAIS. VALIDADE (nova redação) - DJ 20.04.2005 O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais. |
c) | O relator pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inclusive súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Esses poderes do relator são aplicáveis, tanto nos Tribunais Regionais do Trabalho, quanto no Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que não é inconstitucional a decisão monocrática, uma vez que existe recurso de agravo, assegurando-se a revisão pelo colegiado. 57 marcações (13%) |
d) | O jus postulandi é aplicado nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, podendo incidir em ações cautelares e mandados de segurança, sendo vedado somente para os casos de ação rescisória e recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. 279 marcações (66%) Esta afirmativa está incorreta e é a resposta para a questão. Inteligência do disposto na SUM-425 do Eg. TST: SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. |