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2008 (Primeiro)
Elaboração: OAB-MG

  

Direito do Trabalho

37ª Questão:

O recurso de revista

a)é cabível para uma das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, das decisões proferidas em recurso ordinário, apenas em dissídios individuais.
2.509 marcações (31%)
Comentário: Leonardo Tadeu
Esta alternativa está correta e é a resposta para a questão.

Inteligência do caput do artigo 896 da CLT.
b)é cabível das decisões proferidas pelas Seções de Dissídios Individuais do Tribunal Regional, em execução de sentença.
774 marcações (9%)
Comentário: Leonardo Tadeu
Em se tratando de execução de sentença, não cabe Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

Desta forma, esta alternativa está incorreta.

Inteligência do §2º do artigo 896 da CLT.
c)nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente é cabível por contrariedade à Constituição da república.
2.188 marcações (27%)
Comentário: Leonardo Tadeu
Também cabe Recurso de Revista em procedimento sumaríssimo quando a decisão violar súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

Desta forma, esta alternativa está incorreta.

Inteligência do §6º do artigo 896 da CLT.
d)é dotado de efeito apenas devolutivo, e será apresentado ao juiz relator do acórdão recorrido, no prazo de oito dias.
2.730 marcações (33%)
Comentário: Leonardo Tadeu
Será apresentado ao Presidente do Tribunal Recorrido.

Desta forma, esta alternativa está incorreta.

Inteligência do §1º do artigo 896 da CLT.


Comentário: Leonardo Tadeu
Para responder a esta questão o candidato deveria ter conhecimento do teor do artigo 896 da CLT:

Art. 896- Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a)derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b)derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c)proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
§ 1º- O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. (alterado pela Lei n.º 9.756, de 17-12-98, DOU 18-12-98)
§ 2º- Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (alterado pela Lei n.º 9.756, de 17-12-98, DOU 18-12-98)
§ 3º- Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (alterado pela Lei n.º 9.756, de 17-12-98, DOU 18-12-98)
§ 4º- A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (alterado pela Lei n.º 9.756, de 17-12-98, DOU 18-12-98)
§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. (incluído pela Lei n.º 7.701, de 21-12-88, DOU 22-12-88)
§ 6º - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (acrescentado pela Lei n.º 9.957, de 12-01-00, DOU 13-01-00).
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (Artigo acrescentado pela MP nº 2.226/2001, de 04-09-2001 DOU 05-09-2001 - v. Em. Constitucional nº 32).





Comentários  



Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Abril/2008.

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