Quando o consumidor for assinar o contrato com a operadora de plano de saúde ele deve ficar atento às cláusulas que fixam os prazos de carência exigidos para a prestação dos serviços. Isso porque, segundo a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, as carências máximas que podem constar nos contratos são: prazo máximo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; 300 dias para parto e 180 dias para os demais casos. Assim, qualquer cláusula contratual que contrarie estas regras estará infringindo uma disposição legal e prejudicando o segurado.
Fonte: Lei 9.656/98
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Bárbara Falabella, consultora jurídica do projeto JurisWay.