Os bens industriais são passíveis de registro ou de concessão de patente. São patenteáveis: a invenção e o modelo de utilidade. Para alcançar o direito à patente não basta que o inventor ou criador tenham alcançado em seus estudos e pesquisas um resultado original. São exigidos também, pela lei, junto à originalidade da invenção, os seguintes requisitos: a invenção tem que ser uma novidade; tem que ter atividade inventiva, resultando de uma verdadeira criação intelectual; ter industriabilidade, ou seja, possibilidade de utilização ou produção do invento por qualquer tipo de indústria; e desimpedimento (não estar no rol dos impedimentos legais).
Fonte: INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial / Lei 9.279/96
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Bárbara Falabella, consultora jurídica do projeto JurisWay.