Quando o menor estiver fora do poder familiar, por ser órfão ou pelo fato de os pais não puderem exercer tal poder, deve ser nomeado um tutor, ou seja, uma pessoa para administrar a vida pessoal (educação)e a patrimonial (administração de bens)do menor. Tal nomeação poderá ser feita pelos pais (por testamento) ou pelo juiz. Uma vez nomeado, o escolhido poderá recusar quando, por exemplo, tiver idade superior a 60 anos, tiver mais de cinco filhos ou estiver enfermo, de modo a prejudicar o exercício da tutela. A recusa poderá ser feita no prazo de dez dias, a contar da intimação ou da ocorrência do motivo. Caso seja considerado o motivo improcedente, o escolhido poderá recorrer, mas o recurso terá apenas efeito devolutivo. Ou seja, enquanto aguardar a decisão, deverá exercer a tutela.
Fonte: Código Civil, Art.1728 e seguintes.
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Sabrina Rodrigues, consultora jurídica do projeto JurisWay.