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Endosso e Aval


Autoria:

Karl Heinz Weiss Pereira


Graduado em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo em 2009. Advogado militante.

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Texto enviado ao JurisWay em 15/10/2010.

Última edição/atualização em 18/10/2010.



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Endosso

 

É o ato cambiário pelo qual o credor de título nominativo transmite os seus direitos a terceiros. É lançado no título sob a forma de assinatura do credor originário.

 

Quem endossa é chamado de endossante e quem recebe é endossatário.

O endosso vincula o endossante ao endossatário, tornando o endossante co-devedor do título.

O número de endossos é ilimitado pela regra dos títulos de crédito, mas há uma limitação no cheque, devido a uma Medida Provisória, se o endosso for em preto.

 

O endosso pode ser:

a)    Em branco: não identifica o endossatário, e pode circular por tradição;

 

b)    Em preto: identifica o endossatário, de qualquer forma (nome, RG, CPF).

 

a)    Endosso próprio: transfere o título de crédito e o direito contido no título de crédito.

 

b)    Endosso impróprio: transfere somente a posse do título, mas não o crédito. Este divide-se em 2 espécies:

§ Endosso mandato: o endossatário é mandatário do endossante. Ex: banco que recebe os títulos de crédito para fazer a cobrança. Nele, deverá ser escrito: pague-se em procuração, pois deve estar identificado como título impróprio, para não ser confundido com o endosso próprio.

§ Endosso caução: é aquele no qual o título de crédito é dado em garantia. Prática corriqueira de empresa que pega o valor da duplicata do banco, antes do seu vencimento e deixa a duplicata como garantia. Enquanto for caução, o banco não será seu credor a não ser que ela não seja paga. Nele deverá ser escrito: pague-se em garantia.

 

Parte da doutrina cita uma outra espécie de endosso, que é o endosso póstumo, que é o endosso praticado em um título já prescrito, mas para o professor isso não é endosso porque o título prescrito é só um papel, e não produz os efeitos do endosso. Se ele já está prescrito, ele não mais é regido pelo direito cambiário, ele é apenas uma cessão civil de crédito, e por isso será regulado pelo direito civil, e pode ser cobrado por ação de cobrança (monitória) art. 1102, ‘a’, CC.

 

Aval

 

Aval é uma garantia típica dos títulos de créditos. É uma garantia pessoal (não real), mas isto não quer dizer que refere-se a apenas uma pessoa.,

 

Avalista é quem presta aval, também chamado de dador de aval. O beneficiado do aval é o avalisado.

 

Principais diferenças entre aval e fiança:

 

-   Aval é regulado pelo Direito Cambiário;

-   Fiança pelo Direito Civil.

 

-   Aval é obrigação autônoma;

-   Fiança é sempre acessória.

-    

-   Aval não tem benefício de ordem;

-   Fiança tem beneficio de ordem.

 

-   Se a obrigação for nula, o aval é válido por ser obrigação autônoma.

-   Se a obrigação for nula a fiança é nula.

Portanto, a dica é: NUNCA SEJA FIADOR! Mas se vc não tiver escolha, e puder escolher entre ser fiador ou avalista, seja fiador!

 

Até a vigência do Antigo Código Civil,  havia outra diferença, exigia-se a outorga uxória. Hoje existe a outorga conjugal conforme art. 1647, III, CC: Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

III - prestar fiança ou aval;

 

Pelas regras gerais dos títulos de crédito a outorga não é compatível com o aval.  Aval é garantia típica dos títulos de créditos.

 

No capítulo relativo aos títulos de crédito art. 903, CC. “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código”. Só se usa o CC se não tiver lei especial ou conflito de normas.

 

Espécies de aval

 

a)    Aval em branco: não identifica o avalisado. Presume-se do sacador, presunção esta relativa, pois tem casos em que o sacador é credor.

b)    Aval em preto: identifica o avalisado.

 

c)    Aval parcial: art. 897, § único, CC. “é vedado aval parcial”. Temos expresso  pelo CC  que é vedado o aval parcial. Porém, na lei especial é permitido o aval especial, e essa é a regra que vale (903 do CC).

 

d)    Aval simultâneo: mais de um avalista garante a obrigação de um único avalisado. Em termos de direito de regresso, no simultâneo, eu só posso acionar o devedor principal pela totalidade. Se eu quiser acionar os co-devedores, eu tenho que acionar pela cota parte.

 

Aval sucessivo: quando um avalista garante o cumprimento da obrigação de avalista anterior. Em termos de regresso, quando um avalista sucessivo cumpre a obrigação, pode cobrar em regresso a totalidade do devedor principal ou a totalidade dos demais.

 

Avalista posterior não tem direito a regresso.

 

O devedor principal sempre poderá ser cobrado e o credor pode cobrar de qualquer um no título, pois não há benefício de ordem.

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