JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Infanticídio: Homicídio Privilegiado no Código Penal Brasileiro


Autoria:

Kenedys Fernandes De Souza


Kenedys Fernandes de Souza Advogado - Ipatinga, MG kenedys.fernandes@bol.com.br

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Este artigo analisa o crime de infanticídio buscando entender e criticar o tratamento a ele dispensado pelo Código Penal

Texto enviado ao JurisWay em 12/04/2010.

Última edição/atualização em 15/04/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Infanticídio: Homicídio Privilegiado no Código Penal Brasileiro

(Kenedys Fernandes de Souza - 28/03/08)

 1 – Introdução

 

O presente estudo tem por objetivo analisar o crime de Infanticídio, entender e criticar o tratamento a ele dispensado pelo Código Penal Brasileiro.

O Infanticídio é um crime privilegiado por envolver alterações fisiológicas que se refletem como incapacidade do executor em avaliar a intensidade do delito que se está cometendo. Esta pequena obra apresentará a real influência do Estado Puerperal como fator elementar na execução deste crime diferenciando o tratamento especial dado a este crime de matar pelo Código Penal Brasileiro.

O Estado Puerperal é enfrentado por todas as mulheres ao entrarem em trabalho de parto trazendo efeitos (de intensidades que variam de mulher para mulher) pelo corpo e na cabeça da parturiente. Estes podem provocar-lhe o desejo e a concretização do ato de matar o próprio filho caracterizando o crime insculpido no artigo 123 do Código Penal Brasileiro como Infanticídio.

Este trabalho busca clarear o tipo penal de Infanticídio trazendo conceitos que buscam explicar os verbetes que compõem o artigo 123 do CPB, bem como as reais circunstâncias que levam o legislador a privilegiar este crime.

 

 

2 – O Infanticídio

 

2.1 – Conceito

Infanticídio é um crime contra a vida.

No decorrer da história, a expressão "infanticídio", do latim 'infanticidium', sempre teve o significado de morte de criança, especialmente no recém-nascido.

O dicionário escolar da língua portuguesa (MEC, 1984) define o verbete infanticídio como sendo o assassínio do recém-nascido; morte dada a uma criança. Já o Código Penal Brasileiro traz uma definição mais complexa, usando termos médicos dotados de profunda significância, tratando tal verbete como um tipo penal com definição própria no artigo 123 com a seguinte redação: “Infanticídio - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Pena – detenção, de dois a seis anos”.

 

2.2 – Aspectos Históricos

Antigamente, Infanticídio referia-se a matança indiscriminada de crianças nos primeiros anos de vida.

Na atualidade, a Índia é um país onde há elevado índice de Infanticídio feminino. Neste país é prática cometer aborto quando o bebê é uma menina, o que gerou um desequilíbrio entre os sexos na população do país.

Este delito é praticado em todos os continentes e por diferentes classes sociais, com incidência maior em famílias de baixa renda e pouco estudo.

Na Bíblia existe o primeiro relato histórico de um possível Infanticídio na sociedade. Este está descrito no livro do Gênesis (capítulo: 22 e versículos: 1 a 14) a respeito do sacrifício de Isaque, filho de Abraão.  No império Romano e entre algumas tribos bárbaras o Infanticídio era uma prática aceita com naturalidade, pois a oferta de alimentos era pouca e o Infanticídio era uma das formas de diminuir a população. Eliminando-se crianças, diminuía-se a população e gerava um pseudo-controle administrativo por parte dos governantes.

Se a criança infortunamente nascesse com alguma deformidade física ou até mesmo se o pai tivesse algum outro motivo, o recém-nascido seria abandonado e morreria por falta de alimento. Assim, a prática do Infanticídio não era vista como um delito grave nos primórdios da sociedade.

 

2.3 – O Infanticídio como Crime Privilegiado

O infanticídio foi adotado pela primeira vez como crime privilegiado no Código Penal Austríaco, em 1803. As legislações penais elaboradas a partir do século XIX passaram a defender a atenuação da pena pelo Infanticídio, não tendo sido diferente no Brasil, quando, em 1830, houve a sanção do Código Criminal do Império que, seguindo a orientação reinante da época, passou a considerar o Infanticídio como figura excepcional, cominando-lhe pena sensivelmente mais amena e mitigada. O referido diploma legal previu a redução da pena não apenas para a mãe que matasse o filho recém-nascido para ocultar desonra própria, como para terceiro que matasse um neonato por motivos diversos.

No Código Penal Republicano em 1980, a pena cominada ao crime de Infanticídio foi aumentada, passando tal delito a ser considerado como a morte dada a recém-nascido, isto é, infante, nos sete primeiros dias de seu nascimento pela mãe, por motivo de honra, ou por terceiro.

Atualmente, desde a elaboração do Código Penal Brasileiro de 1940, sob influência do Código Penal Suíço de 1937, o crime de Infanticídio passou a conter em sua definição um critério fisiológico em vez do psicológico presente nas leis anteriores, figurando no art. 123 do referido Diploma Legal Brasileiro como: "matar, sob a influência do Estado Puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após"; sendo que, para este delito, a pena cominada é a de detenção por dois a seis anos. Assim, o Sujeito Ativo é a mãe, embora seja admitida a hipótese de Concurso de Agentes; conclui-se que a Maternidade é uma Condição Elementar do Crime; e o Sujeito Passivo somente pode ser o próprio filho, recaindo no homicídio se a vítima for outra criança que não a prórpia. Este crime admite Tentativa.

A Legislação vigente adotou, então, como atenuante no crime de Infanticídio o conceito fisiopsíquico do "Estado Puerperal", como configurado na exposição de motivos do Código Penal: "o Infanticídio é considerado um delictum exceptum quando praticado pela parturiente sob influência do Estado Puerperal"

O legislador entende, claramente, que este delito, o Infanticídio, é um Homicídio privilegiado cometido pela mãe contra o recém-nascido, estando esta em condições fisiológicas especiais. O legislador compreende, então, que o delito descrito no art. 123 do CPB (Código Penal Brasileiro) é de fato menos grave que o Homicídio Simples, merecendo, um tratamento diferenciado do Homicídio.

 

2.4 – Divergências

Nos dias de hoje, os elementos do Tipo Penal de Infanticídio causam divergências entre Doutrinadores e Aplicadores do Direito. Sua aplicabilidade prática gera um inegável quadro de Incerteza Jurídica. O motivo principal é a difícil comprovação do Estado Puerperal. Em muitos casos, a constatação efetiva da ocorrência do mesmo fica dificultada porque a mulher acaba sendo submetida ao crivo dos médicos e psicólogos quando já se passou um longo período da data do fato. Isto acaba ensejando, na quase totalidade dos casos de Infanticídio, a presunção de ocorrência do Estado Puerperal, já que se deve optar pela solução mais benéfica ao réu, em decorrência do princípio in dubio pro reo que permeia o Direito Penal e o Processual Penal Brasileiro.

 

 

3 – O Estado Puerperal

 

Estado Puerperal é um Fator Biológico bem estabelecido em que a parturição desencadeia numa súbita queda nos níveis Hormonais e Alterações Bioquímicas no Sistema Nervoso Central. A disfunção ocorreria no eixo Hipotálamo-Hipófise-Ovariano, e promoveria estímulos psíquicos com subseqüente alteração emocional. Em situações especiais, como nas gestações indesejadas, conduzidas em segredo, não assistidas e com parto em condições extremas, uma resposta típica de transtorno dissociativo da personalidade e com desintegração temporária do ego poderiam ocorrer.

O Estado Puerperal é a elementar do Infanticídio. É aquela circunstância que envolve a mãe durante a expulsão da criança do ventre, podendo ter profundas alterações psíquicas e físicas, transtornando a parturiente deixando-a sem plenas condições de compreender o que está realmente fazendo.

Assim, o Estado Puerperal é uma hipótese de semi-imputabilidade que foi abordada pelo legislador com a criação de um tipo especial diferente do Homicídio Simples, que possui apenas a elementar matar.

O Estado Puerperal é um momento de influência por uma situação específica pós-parto, interessando somente de 3 a 7dias após o parto (há aqueles que entendem que só pode durar por algumas horas após o parto e outros que entendem que poderia perdurar por um mês.

 

 

4 – Parto e Puerpério

 

Entende-se o parto como sendo o "conjunto de processos mecânicos, fisiológicos e psicológicos tendentes a expulsar do ventre materno o feto chegado a termo ou já viável". Sobre o momento do parto, temos que este "dá-se o seu começo, para os obstetras, com as contrações uterinas, e, para nós, com a rotura da bolsa, e termina com o deslocamento e o expelimento da placenta".

Puerpério é o período que se estende no momento em que a placenta da mãe arrebenta até a volta do organismo às condições pré-gravidez.

Apesar de a chegada do recém nascido ser tipicamente considerada uma dádiva para mulher, isto não a afasta dos transtornos de humor, que pode alterar bruscamente na fase do puerpério.

O diagnóstico do parto e do puerpério é de suma importância para elucidar alegações de infanticídio. A realização do exame pode ocorrer tanto na mulher viva quanto na mulher morta, devendo esclarecer se houve parto, e se este é recente ou não.

 

 

 

 

5 – Feto nascente

 

Feto nascente é aquele que apresenta todas as características do infante nascido, menos a faculdade de ter respirado.

Nesta fase do parto, a criança já atravessou totalmente ou em parte o orifício externo do útero, ficando desprotegida e acessível a atos violentos da mãe infanticida ou de terceiros.

Em outras legislações, denomina-se feticídio a morte da criança nesse estágio. No Brasil, entretanto, o legislador definiu que o infanticídio também ocorre "durante o parto", estando, desta forma, protegida legalmente a vida do feto nascente.

 

 

6 – Neonato ou recém-nascido

 

Recém-nascido é aquele que se desprendeu totalmente do ventre materno e já respirou, havendo ou não a expulsão da placenta.

Para os médicos legistas, o estado de recém nascido estende-se até aproximadamente o 7º dia depois do nascimento da criança. Já para a Pediatria, recém-nascido é a criança até com 30 dias de vida.

Ao infanticídio basta que tenha havido vida no momento do parto, não se cogitando da viabilidade do ser que nasce. Fetos incapazes de vida autônoma, ou recém-natos portadores de anomalias graves, ou prematuros que não tenham condições de sobrevivência, uma vez dados à luz vivos, enquadram-se nas exigências para a configuração do tipo. São excluídos, somente, a degeneração do ovo (mola hidatiforme) e o natimorto.

 

 

7 – Natimorfo

 

Natimorto é o feto que se desprende sem vida do organismo materno. Para a Medicina Legal, natimorto é o feto que morre durante o chamado período perinatal que, de acordo com a CID-10 (Cadastro Internacional de Doenças), tem início na 22ª semana de gestação, quando o peso fetal é de aproximadamente 500g.

A morte do feto durante a fase perinatal pode ter causa natural ou violenta. As causas naturais mais comuns são: anóxia, ante parto, prematuridade, anomalias congênitas e doença hemolítica congênita. As causas violentas dividem-se em tóxicas ou medicamentosas e mecânicas.

Constitui fator fundamental apurar-se se a criança nasceu viva porque costuma acontecer que a mãe pensa que cometeu o crime, mas na realidade deu à luz um natimorto. Neste caso, a conduta da agente é impunível, pois a mãe incorre em crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto, conforme o disposto no art. 17 do Código Penal brasileiro, pois é necessário, para a configuração do infanticídio, que o sujeito passivo esteja vivo no momento efetivo da ação criminosa.

 

 

8 – Nascituro

 

A palavra nascituro designa o embrião humano desde o momento da concepção até o parto. Desta forma, o nascituro não pode ser sujeito passivo do delito de infanticídio, já que este crime só se dá no momento do parto ou logo após, mas também ele não se encontra desprotegido pelo Direito penal brasileiro, pois antes de iniciado o parto, a ocisão do feto é aborto cujas modalidades estão previstas nos artigos 124, 125 e 126 do Código Penal.

Assim como o legislador penal pátrio não deixou de tutelar a vida humana intra-uterina, o legislador civilista protegeu também os direitos civis do ser humano nesta fase do desenvolvimento embrionário, ao dispor, no artigo 2º do Código Civil brasileiro, que "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".

 

 

9 – Estado Puerperal como Elementar no art. 123 do CPB

 

O art. 123 do Código Penal Brasileiro foi bem conciso ao definir que a influência do Estado Puerperal no Infanticídio é a uma elementar, levando o autor do delito a não ser enquadrado no art. 121 do Código Penal Brasileiro (artigo que rege o homicídio simples). 

A Legislação Atual abordou como atenuante no crime de infanticídio o conceito biopsíquico do “estado puerperal”, como apresentado na exposição de motivos do Código Penal, que explica o infanticídio como 'delictum exceptum'.

Sob a luz do art. 123 do Código Penal Brasileiro:

“Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.”

Se o agente não praticou o delito em estado grave, se a privação de sentidos não foi integral, restará uma parcela de responsabilidade por parte do agente criminoso. Trata-se, então, de uma delinqüente semi-imputável, e que deve ser penalizada pela ordem jurídica.

 

 

10 – Alterações Psicológicas e Fisiológicas Comuns a Parturientes

 

10.1 – Alterações Psiquiátricas Puerperais:

Os transtornos psiquiátricos puerperais são classificados como: disforia do pós-parto (puerperal blues), depressão pós-parto e psicose puerperal.

O puerperal blues costuma atingir as parturientes nos primeiros dias após o parto, tendo como pico o quarto ou quinto dia após o nascimento do bebê. Nesta fase ocorrem cenas de choro fácil, labilidade do humor, nervosismo e um comportamento agressivo em relação aos familiares e acompanhantes. Este quadro não é muito grave e não precisa de intervenção farmacológica, o tratamento e os cuidados se baseiam no apoio da família em compreender a situação, que se findará em no máximo duas semanas.

Os sinais de depressão pós-parto são parecidos com o puerperal blues, com a inclusão de mais elementos, como a culpa, a perda de interesse pelas atividades diárias e a falta da capacidade de concentração. Existem também a queixa de dores no corpo infundadas e alguns sintomas neurovegetativos, incluindo insônia e a perda de apetite. Mas este estado é mais difícil de identificar pelo fato de a parturiente ocultar esses sintomas, pois nela existe o receio de ser oprimida por não estar feliz com esta maravilhosa fase de sua vida.

Na depressão pós-parto existe uma maior ansiedade mental e uma infinidade de pensamentos negativos com relação ao recém-nascido, pois as mulheres com depressão pós-parto criam idéias obsessivas com relação a criança, mostrando uma certa agressividade, independente da gravidade do estado em que se encontra.

Neste estado a ação de medicamentos antidepressivos demora bem mais para atuar no organismo, tendo que haver sempre um acompanhante com a parturiente e cuidados redobrados com a segurança do bebê, porque a farmacoterapia é a única forma que existe que pode realmente suprimir estes sintomas agressivos na mãe.

A psicose puerperal, normalmente, tem início mais abrupto. Pesquisas verificaram que 2/3 das mulheres que foram acometidas deste estado iniciaram sintomatologia nas primeiras semanas após o nascimento de seus filhos. Os sintomas são delírios, confusão mental, alucinações, quadros depressivos e maníacos.

As mulheres apresentam comportamento desorganizado, fora da realidade e delírios que envolvem o recém-nascido, com pensamentos de lhes provocar algum dano.

O suicídio é raro nesta fase, mas é necessária a rápida intervenção hospitalar, para a própria segurança da criança, pois o infanticídio é quase certeza de ocorrer na psicose puerperal, pois a mãe não consegue controlar de forma alguma seus atos, tornando-se débil e insana.

Assim, a mulher portadora de psicose puerperal é a que comete infanticídio necessitando mais de tratamento e reabilitação do que de punição legal, com a finalidade de se evitar fatalidades decorrentes da gravidade do seu quadro.

 

10.2 – Epidemiologia

Confirma-se uma maior prevalência de depressão na gravidez quando a gestação alcança seu estágio final. Nas adolescentes, a depressão é duas vezes mais forte que nas gestantes adultas, tendo em vista a imaturidade emocional e a falta de segurança num relacionamento.

A disforia no pós-parto, conhecida como “Maternity Blues”, inclui sintomas depressivos leves e pode ser identificada em 50% a 85% das puerpérias, dependendendo dos critérios diagnósticos utilizados, já a psicose puerperal, quadro mais raro, a incidência foi entre 1,1 e 4 para cada 1.000 nascimentos. (Cantilino, 2003)

As pessoas com maior tendência a depressão pós-parto são aquelas com idade inferior a 18 anos, história de transtorno psiquiátrico prévio, eventos estressantes ocorridos na gestação, conflitos conjugais, ser solteira ou divorciada, estar desempregada e apresentar pouco suporte da família. Verificou-se também que mulheres com escolaridade mais alta e melhor rendimento financeiro apresentavam menor risco de cometer Infanticídio. Foi levantada também a hipótese de que a existência prévia de um transtorno mental pode ser o mais importante fator associado a depressão no final da gestação.

Também foi estudado que mulheres portadoras de transtorno bipolar afetivo apresentam o maior risco de se contrair a psicose puerperal, mostrando agressividade em relação ao recém-nascido. Sendo em cada mil partos com gestantes bipolares, 260 delas apresentavam quadro de psicose puerperal, enquanto mulheres saudáveis no máximo duas em cada mil partos ficavam neste estado perturbador. A causa da depressão puerperal ainda não é totalmente conhecida, mas além do que foi mostrado, temos que levar em conta os fatores hormonais, pois estão no limiar da questão discutida.

Na gravidez os níveis de progesterona e de estrógenos são bem elevados comparados àqueles encontrados em mulheres fora do período gestacional e esse ponto pode ser a chave para tamanhos transtornos de humor no final da maternidade, pois a queda brusca desses níveis de hormônios está realmente ligada com a depressão puerperal, causando variação de humor, que dependendo da sensibilidade fisiológica e psíquica da mulher, pode ser brusco ou ameno.

 

 

 

Conclusão

 

Ao concluir o pequeno estudo do tema, espero ter conseguido demonstrar os fatores que qualificam o Infanticídio como Homicídio (ou crime) privilegiado.

O tema comporta constantes debates, principalmente em face da própria legislação que permite inúmeros e discutíveis debates, principalmente quando se refere à redação do artigo 123 do Código Penal Brasileiro.

Deve-se destacar, ainda, que numa opinião própria o artigo deixa abertura para discussões, principalmente no que diz respeito à delimitação temporal de “logo após o parto”. "Qual o significado do termo ‘logo após o parto’?". Feu Rosa ensina que a corrente predominante, mais generosa que as demais, entende que "o período mais razoável para se admitir como sendo ‘após o parto’ e ‘sob a influência do estado puerperal’ é aquele que vai até o reaparecimento da menstruação". Para Damásio de Jesus, a melhor solução é deixar a conceituação da elementar ‘logo após’ para a análise do caso concreto, entendendo-se que há delito de infanticídio enquanto perdurar a influência do estado puerperal. Assim, enquanto permanecer a influência desse estado, vindo a mãe a matar o próprio filho, estamos diante da expressão ‘logo após’ o parto.

Em relação ao Estado puerperal, outras grandes dificuldades para os médicos e juristas residem quanto à exata influência exercida nas mulheres.

Os transtornos psiquiátricos ocorridos na parturiente no momento do parto denominado Estado Puerperal são realmente capazes de estimular a mãe a matar seu próprio filho, pelo fato de ocorrer pensamentos obsessivos e incontroláveis.

Os sintomas irão variar de pessoa para pessoa dependendo do organismo, da classe social, própria cultura da parturiente podendo ser mais fracos e não influindo em nada na sua relação com seu filho, ou pode apresentar um quadro sintomatológico grave de acordo com o histórico pregresso (depressão, uso de drogas, classe social baixa, lar desarmonioso, falta de estudos), levando-a realmente a incapacidade total de responder pelos seus atos.

Cabe ao sistema judiciário brasileiro não só analisar somente a taxa de hormônios no resultado da perícia médica da possível agente do Infanticídio, mas também os fatores psicossociais, para que haja a determinação correta da capacidade de imputação da agente. No momento em que a agente apresentar uma razoabilidade no discernimento do certo e errado não é justo, com a morte da criança, a sociedade, colocar a mãe como imputável no tipo penal de Homicídio.

Dentre os cuidados necessários, cabe aqui o acompanhamento da gestante no curso de toda a gravidez, conhecendo os fatores psicossociais negativos e uma pré-disposição a qualquer tipo de alteração psicológica direcionando a gestante a um tratamento específico evitando, assim, futuras tragédias.

Muito mais comum do que imaginamos são os transtornos psiquiátricos na gestação e no puerpério, mas o que ocorre é o desconhecimento sobre o tema e a indisponibilidade de a gestante comparecer ao obstetra com certa freqüência no período pré-natal. Normalmente, e principalmente no interior do Brasil e nas famílias de baixa renda, as gestantes só comparecem ao hospital na hora de dar a luz, o que dificulta na identificação dos fatores depressivos na parturiente em um lapso de tempo.

A maioria das tentativas de Infanticídio ocorre quando a mãe chega a sua residência com o recém-nascido e se vê sozinha, em relação a criança, com pensamentos negativos que aumentam e se tornam incontroláveis. Se a gestante tivesse comparecido ao obstetra no curso da gravidez e recebido o acompanhamento correto, diminuiria consideravelmente a chance de a mãe cometer o tal crime.

O que se pode fazer para,0 prevenir o infanticídio é uma maior publicidade sobre a importância de as gestantes fazerem o pré-natal. Comparecer com freqüência ao obstetra para que tenha consciência de tudo o que pode acontecer com as mudanças sofridas pelo corpo e pela mente nesta delicada fase.

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

ALMEIDA, Jr., A. e COSTA Jr., J.B. de OLIVEIRA e. Lições de Medicina Legal. 21ª ed. São Paulo: Nacional, 1996.

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas.  2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1997

BUENO, Francisco da Silveira.  Dicionário Escolar da Língua Portuguesa, Ministério da Educação e Cultura, Fundação de Assistência ao Estudante, 11ª edição, Rio de Janeiro, 1984.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte geral. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

DEL PRIORE, Mary. Ao sul do corpo: condição feminina, maternidades e mentalidades no Brasil colônia. Rio de Janeiro: José Olympo, 1993.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI O Dicionário da Língua Portuguesa. 3ª ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.

FRANÇA, GV: Medicina Legal- 5ª Edição Guanabara Koogan 1998; p 240.

JESUS, DE: Direito Penal - Editora Saraiva 2001;

MARANHÃO, OR: Curso Básico de Medicina Legal - 8ª Edição Malheiros Editores.

MIRABETE, JF: Manual de Direito Penal - 19ª Edição Atlas 2002; pp 88-90

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (ORG.). Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento da CID-10: Descrições Clínicas e Diretrizes Diagnósticas. Tradução de Dorgival Caetano. Porto Alegre: Artes Médicas, 1993.

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Kenedys Fernandes De Souza) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Milton (19/09/2015 às 13:56:17) IP: 186.250.157.99
Muito exclarecedor o breve estudo do Doutor.De fato,é um tema melindroso que sempre vai nos suscitar dúvidas quando diante de casos concretos para análise.Muito bom!


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados