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DIREITO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE NAS REDES SOCIAIS SOB O ENFOQUE CRIMINOLÓGICO NO MUNICÍPIO DE BARREIRAS-BAHIA


Autoria:

Carlos Eduardo De Oliveira Santos


Estudante e estagiário. Curso de direito, faculdade são francisco de barreiras- FASB Acadêmico do 10º semestre.

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Resumo:

Este artigo discorre acerca dos conceitos de Intimidade e Privacidade nas redes sociais, destacando estes direitos frente aos avanços das novas tecnologias da Informação e da Comunicação, mais especificamente em torno das redes sociais.

Texto enviado ao JurisWay em 29/08/2017.

Última edição/atualização em 11/09/2017.



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Antonio Dias de Souza Filho[1]

Carlos Eduardo de Oliveira Santos[2]

Ricardo Matheus Pereira dos Santos [3]

Silvanete Gomes dos Santos[4]

Aderlan Messias de Oliveira [5]

 


[1] Acadêmico de Direito pela Faculdade São Francisco de Barreiras – FASB. E-mail para contato:antonio3544@hotmail.com.

[2] Acadêmico de Direito pela Faculdade São Francisco de Barreiras – FASB. E-mail para contato:aduzinhaz@gmail.com

[3] Acadêmico de Direito pela Faculdade São Francisco de Barreiras – FASB. E-mail para contato:ricardo2016fasb@gmail.com

[4] Acadêmica de Direito pela Faculdade São Francisco de Barreiras – FASB. E-mail para contato:silvanetegomessantos@gmail.com

[5] Credenciais do orientador: Professor de criminologia e orientador do projeto “Barreiras sob o enfoque criminológico”.

RESUMO

Este artigo discorre acerca dos conceitos de Intimidade e Privacidade nas redes sociais, destacando estes direitos frente aos avanços das novas tecnologias da Informação e da Comunicação, mais especificamente em torno das redes sociais. O estudo abordou os institutos jurídicos que os garantem, e, sobretudo, discussões acerca dos casos de violação a Privacidade e à Intimidade no município de Barreiras, Bahia, que traçou o perfil da vítima; os aspectos concernentes aos motivos da conduta desviante, que analisou, ainda, as consequências sociais e psicológicas da vítima. A pesquisa concentrou na aplicação de questionários a estudantes universitários de uma instituição privada da cidade de Barreiras/BA, que identificou que o processo comportamental ensejador da conduta que propulsiona a violação do direito à Intimidade e à Privacidade nas redes sociais é a não aceitação do fim de um relacionamento, revanche afetiva e vingança. Dos entrevistados 82% eram do sexo feminino e 12% do sexo masculino. Com relação à faixa etária, verificou-se a menor idade sendo de 17 anos e a maior de 35 anos. No que tange a classe social 15% se inseriam na classe baixa, 63% se classificavam como sendo de classe média e 22% se incluíram na classe alta. A rede social utilizada com maior frequência entre os respondentes é o Whatsapp, sendo utilizada entre 89% destes, a segunda rede social mais utilizada é o Facebook, com 7% de predominância em uso. Os resultados da pesquisa mostram que 30% dos entrevistados, geralmente mulheres, de classe média, com faixa etária de 17 a 22 anos e que utilizam com frequência a rede social Whatsapp, tiveram algum conteúdo íntimo publicizado, o que provocou além do dano a imagem, humilhação e recriminação no meio social. Dadas as colocações, foi possível observar que os crimes virtuais decorrem geralmente entre indivíduos que mantém algum laço afetivo, e que a vítima tem um total descrédito em relação à capacidade do aparelho estatal em lidar com as condutas delituosas praticadas por meio eletrônico.

 

Palavras-Chave: Intimidade e à Privacidade nas redes sociais, violação, vítima, conduta.

ABSTRACT

This article discusses about the concepts of intimacy and privacy in social networks, highlighting these rights against the advances of new technologies of information and communication, specifically around the social networks. The study addressed the legal institutions that guarantee, and especially discussions of cases of violation of the Privacy and Intimacy in Barreiras, Bahia, which profiled the victim; the aspects concerning the reasons for deviant conduct, which also analyzed the social and psychological consequences for the victim. The research focused on the application of questionnaires to university students in a private institution in the city of Barriers / BA, which identified the behavioral process ensejador of conduct that propels the violation of the right to Intimacy and Privacy in social networks is not accepting the order a relationship, emotional rematch and revenge. 82% of respondents were female and 12% male. With respect to age, we found a lower age being 17 years and older than 35 years. Regarding social class 15% were within the lower class, 63% is classified as medium and 22% class is included in the upper class. The social network used most frequently among respondents is Whatsapp, being used among 89% of these, the second most used social network is Facebook, with 7% prevalence in use. The survey results show that 30% of respondents, usually women, middle class, aged 17-22 years, who often use social networking Whatsapp, have had some publicized intimate content, which caused damage beyond the image , humiliation and recrimination in the social environment. Given the placement, we observed that virtual crimes usually take place between individuals who maintain a bond of affection, and the victim has a total discredit to the capacity of the state apparatus in dealing with criminal conduct committed by electronic means.

 

Key-words: Intimacy and Privacy in social networks, violation, victim,conduct.

 

1.    INTRODUÇÃO

 

Hodiernamente, em decorrência dos avanços da era tecnológica, há uma discussão muito grande por parte da doutrina, acerca de questões referentes a conflitos nas redes sociais. Na grande maioria dos casos, esses conflitos estão relacionados com a violação à Intimidade e à Privacidade, que são direitos de personalidade assegurados pela Constituição Federal Brasileira em vigência.

Sabe-se, consoante a Carta Magna de 1988, que o direito a privacidade e à intimidade é uma tutela assegurada a todo e qualquer indivíduo, sendo, portanto uma garantia fundamental. Este direito fundamental encontra-se legitimado no artigo 5º, X da Constituição Federal Brasileira de 1988, sendo uma das premissas básicas do Estado Democrático de Direito.

Diante disso, esta garantia existe no sentido de que o indivíduo possa ter controle sob as informações sobre ele divulgadas, e para proibir a intromissão de outros, em sua vida íntima.

No mundo moderno, com o advento das novas tecnologias, a questão da privacidade vem sendo amplamente discutida, pois esta acaba entrando em conflito com a sociedade da informação, na qual é permitida, e também assegurada na carta constitucional, a livre circulação de notícias sobre qualquer tipo de fato.

Estas novas tecnologias da informação, apresentam-se a partir de diversos vieses, sendo as redes sociais atualmente, um ponto interessante, quando se fala em garantia de direito a intimidade e a privacidade.  Sob este ponto de vista, as redes sociais na Internet vêm causando problemáticas que merecem a atenção do Direito, como fotos de adolescentes totalmente despidas que acabam sendo divulgadas na rede mundial de computadores, gerando consequentemente reflexos jurídicos.

O desenvolvimento acelerado dessas novas tecnologias com suas ferramentas que permitem captura, transmissão, tratamento e recuperação de dados, representam um perigo a mais aos casos de violação à privacidade e à intimidade nas redes sociais. Neste sentido, nota-se a existência de um conflito entre a Informática as esferas íntima e privada, que deve ser regido pela Ciência do Direito.

Com base no exposto, este artigo fará uma análise acerca dos casos de violação ao direito à privacidade e à intimidade nas redes sociais, no município de Barreiras, Bahia, discutindo os fatores que levam o indivíduo a ter tal direito violado, as consequências para a vítima, traçando o perfil da mesma e ainda, verificando se existem políticas criminais preventivas para estes casos. A relevância desta pesquisa se dá no sentido de conscientizar a sociedade acerca de tais problemas com a finalidade de se encontrar as causas, para que por fim se possa buscar soluções ou formas de se evitar a ocorrência de tais casos.

 

2. INTIMIDADE E VIDA PRIVADA: CONCEITOS E DIFERENÇAS

 

A intimidade e a vida privada consagram- se como direitos de 1ª geração, aqueles os quais são voltados para as liberdades individuais. Se interpenetram e estão vinculados um ao outro e, embora haja uma confusão acerca dos conceitos de vida privada e intimidade, há uma distinção: a intimidade está numa esfera mais restrita do que a privacidade.

“A intimidade é o âmbito do exclusivo que alguém reserva para si, sem nenhuma repercussão social, nem mesmo ao alcance da sua vida privada que, por mais isolada que seja, é sempre um viver entre os outros (na família, no trabalho, no lazer comum). Não há um conceito absoluto de intimidade, embora se possa dizer que o seu atributo básico é o estar só, não exclui o segredo e a autonomia. Nestes termos, é possível identificá-la: o diário íntimo, o segredo sob juramento, as próprias convicções, as situações indevassáveis de pudor pessoal, o segredo íntimo cuja mínima publicidade constrange”.(FERRAZ JUNIOR, 1992, p. 77)

 

Assim sendo, é notório que a intimidade, fazendo um paradoxo com a teoria dos conjuntos nas relações matemáticas, está contida na esfera da vida privada. É uma área que o indivíduo não compartilha com mais ninguém.

Já a vida privada, tem uma abrangência subjetiva mais alargada, abarca um grupo de pessoas que pode ser maior ou menor dependendo do convívio social do indivíduo, trazendo os mesmos fundamentos da intimidade, mas agora, se expandindo para o âmbito de um grupo ou coletividade.

 

3. DIREITO A PRIVACIDADE E À INTIMIDADE: OS LIMITES ENTRE O PÚBLICO E O PRIVADO

 

A distinção entre espaço público e espaço privado sempre gerou muita polêmica e vai gerando cada vez mais a medida que a sociedade vai evoluindo. Quando se fala nestas temáticas, é necessário recuar-se no tempo para compreender-se que estas noções foram concebidas historicamente, sobretudo na Grécia Antiga.

Consoante Hannah Arendt (2008), as expressões “espaço publico” e “espaço privado”, já eram discutidas na civilização grega da antiguidade, e por sinal, lá havia uma distinção bem clara entre essas duas esferas onde os assuntos públicos não se confundiam com os assuntos privados e vice-versa.

Nesta civilização, havia um local denominado “ágora”, que era uma espécie de praça pública em que se discutiam assuntos relativos à coletividade, era um espaço público por excelência uma vez que se discutiam interesses da comunidade a se aclamavam ideias. Sendo assim, a noção de espaço público que se tinha na Grécia Antiga é parecida com a que se tem atualmente, dito de outra forma, é associado à ideia de bem comum (ARENDT, 2008). 

Quanto ao espaço privado nesta civilização, este era caracterizado exclusivamente pela casa do indivíduo. Logo, em se tratando de espaço privado, pode-se afirmar que era tudo aquilo que não fosse público, sendo que neste espaço, já imperavam leis para proteger a propriedade. Aqui vale ressaltar que já na Grécia Antiga este espaço era inviolável, estava ligado a noção de bem individual (ARENDT, 2008). Atualmente funciona da mesma forma inclusive a propriedade tornou-se uma garantia constitucional.

Feitas essas considerações, sabe-se que o mundo hodierno vive em uma época caracterizada pela revolução técnico-científica, que facilitou enormemente o acesso à informação. Todos os dias, é possível acompanhar na rede mundial de computadores, notícias das mais variadas, e, algumas delas nem deveriam estar lá.

É notória a contribuição da internet para o progresso da humanidade, democratizando a participação política, levando e trazendo informações de todos os lugares, possibilitando a efetivação do direito de liberdade de expressão e informação, enfim. No entanto, nessa perspectiva, cabe uma famosa frase de Augusto dos Anjos, “a mão que afaga é a mesma que apedreja”, apesar dos aspectos positivos, este meio de comunicação revela suas nuances perversas ao coisificar a imagem humana e levar à ruína a vida de muitas pessoas, parece não haver limite entre o publico e o privado no mundo digital.

Nesta linha de intelecção, surge um embate que vai além dos zeros e uns dos computadores. Até que ponto a imagem de uma pessoa pode ser publicizada? Será mesmo que é possível falar em privacidade numa rede em que o mundo todo está conectado? 

Primeiramente, há de se destacar que a revolução técnico-cientifica supracitada, propiciou o surgimento de um mundo em que as pessoas não são vistas mais como seres humanos dotados de direitos e deveres, há a coisificação das mesmas que tem sua intimidade e privacidade veiculadas como se objeto público e como afirma Giardelli (2012) a pessoa se torna aquilo que compartilha. Por conseguinte, percebe-se notoriamente, a confusão entre o espaço público e o privado, onde liberdade ilimitada tornou-se a palavra de ordem.

Na verdade, quando o assunto é redes sociais o que ocorre é uma interpenetração entre essas duas esferas.  Nesse contexto, Mateucci (2004, on-line) destaca que “A quantidade de dados, fotografias, informações transmitidos pela rede dificulta, em determinadas situações, precisar a natureza do ambiente e conceituá-lo como privado ou público”. E, às vezes, o espaço privado parece desaparecer, é esmagado pelo público. Nesse aspecto, cabe ressaltar mais uma vez o papel das redes sociais na rápida divulgação dos dados trafegados em rede.

Se, no mundo digital, já houve limites entre os espaços tratados, foram as redes sociais quem os destruíram. Destarte, só é privada determinada informação quando esta não é veiculada em redes sociais. Entretanto, com a entrada em vigor do Novo Marco Civil da Internet espera-se que isso mude, já que a nova lei se propõe a garantir a proteção dos direitos pessoais e sendo assim a privacidade dos usuários. E, esta proteção assegurada só poderá ser quebrada mediante ordem judicial.

Em todo caso, quando se fala na distinção analisada a fim de tratar acerca da privacidade e da intimidade na internet, é comum associar a violação apenas através de divulgações indevidas de dados que dizem respeito à sexualidade do ofendido. Entretanto, existe outra forma de violação que não se apresenta tão agressiva, mas que pode gerar efeitos negativos se não for veiculada de maneira correta - é o caso da filtragem digital.(PARISER, 2012)

Não raro, quando as pessoas se conectam a internet, sobretudo em algumas redes sociais, se deparam com anúnciosde marketing que dizem respeito aquilo que o usuário pesquisou recentemente. Acontece que essas empresas tem acesso aos dados de navegação dos usuários e veem os sites que os mesmos acessaram e a partir daí filtram o conteúdo das informações de acordo com as especificidades de cada um.(PARISER, 2012)

As redes sociais, por sua vez, cedem espaço para as propagandas que, utilizam este artificio para tentar convencer os internautas a comprar determinado produto. Isso tudo ocorre sem nem mesmo o usuário poder se manifestar contra, há um “furto” de informações pessoais. Portanto, há também uma violação de privacidade e intimidade que é exclusivamente de propriedade privada, e nesse sentido Pariser (2012) afirma que se o usuário não paga por determinado serviço da internet, provavelmente ele esta sendo o produto comercializado.

 

4. INTIMIDADE E PRIVACIDADE FRENTE ÀS NOVAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC)

 

Segundo Pablo Stolze (2003, p. 106), “com o avanço tecnológico, os atentados à intimidade e à vida privada, inclusive por meio da rede mundial de computadores (Internet), tornaram-se muito comuns”.                             

Dentro dessa perspectiva, atualmente milhões de pessoas conectam-se as redes sociais, devido ao fácil acesso a Internet, sendo entre estas as mais populares o Facebook e o Whatsapp. No contexto dessas redes, os indivíduos se comunicam, se relacionam e também compartilham informações de suas próprias vidas.                     Estes sites de relacionamento, como toda tecnologia, possui benefícios e malefícios, dependendo de quem as utiliza e de que forma. Os benefícios são muitos, desde conhecer novas pessoas, compartilhar suas músicas preferidas, seu cotidiano e até mesmo encontrar oportunidades de trabalho. Já os malefícios vão desde aspectos psicológicos do sujeito, até mesmo a seara jurídica.

No ponto de vista psicológico, segundo PAMOUKAGHLIAN (2011), destaca-se a possibilidade de o indivíduo ficar dependente do uso das redes sociais, abandonando o mundo físico, onde vivemos, e se dedicando apenas ao mundo virtual, do “faz de conta”.  Segundo o professor Ricardo Menna Barreto, do ponto de vista jurídico, os problemas surgem, em grande parte, quando ocorre o compartilhamento ∕ divulgação de informações que violam a privacidade e a intimidade dos indivíduos, gerando conflitos que como já mencionado devem ser mediados pela Ciência do Direito.

Dentro desse contexto, atualmente, estão ocorrendo muitos casos de violação a intimidade e a privacidade na rede socialWhatsapp, que é uma aplicação  de mensagens instantâneas para smartphones, onde se pode trocar mensagens de texto, enviar imagensvídeos e mensagens de áudio. Essa gama de multitarefas que o aplicativo proporciona, contribui para um ambiente propício à divulgação das diversas formas de mídia, que podem vir a carregar conteúdo íntimo, podendo ferir a honra e a imagem do indivíduo, vindo este a ter o seu direito à intimidade e privacidade violado.

 

5. LEGITIMIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA NO ÂMBITO NORMATIVO

 

Com o desenvolvimento exagerado das novas tecnologias, tornou-se muito fácil a invasão da vida íntima das pessoas, por isso torna-se necessário a tutela desse direito pelas cartas normativas. No entanto, não se tem uma proteção no que tange especificamente, ao contexto das redes sociais.

A evolução da vida moderna, através da intensificação das relações sociais e do progresso dos meios técnicos, tende a uma limitação cada vez maior da esfera em que se pode viver ao abrigo de interferências alheias. Por isso mesmo, hoje mais do que nunca, coloca-se o problema de tutelar o indivíduo contra a invasão do próximo, bem como das autoridades: como já se escreveu, e cada um de nós tivesse que viver sempre sob as luzes da publicidade, acabaríamos todos perdendo as mais genuínas características de nossa personalidade, para nos dissolver no anônimo e no coletivo, como qualquer produto de massa. (GRINOVER, 1982, p.69).

Na observância do enfoque destas discussões, analisam-se esses estudos com base na Constituição Federal de 1988, onde é encontrado o Direito à Privacidade e a Intimidade, fundamentando-o com o objetivo de mostrar aqui, à sociedade, especificamente ao município de Barreiras-Ba, se relacionando com os conflitos causados pela violação do Direito à Privacidade. Nesse aspecto, consoante a Constituição Federal Brasileira de 1988:

Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.(BRASIL, 2005)

            O Código Civil também traz em seu texto, fundamentado no Art.5º da Constituição Federal, disposições sobre o Direito da Personalidade: “Art. 21 - A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”. (BRASIL, 2005)

            Ainda como fundamento de garantia para o direito à Privacidade e à Intimidade, que segundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela ONU em 1948, é um dos direitos humanos que deve ser mais respeitado e garantido, temos:

Artigo 12 – ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicilio ou na sua correspondência, nem ataques a sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito à proteção da lei. (BRASIL, 2005).

 

Diante disso, é notório que os direitos fundamentais apresentam diversas características intrínsecas na sua normatividade, que fazem com que se torne o direito que não se viola, ou com menos possibilidades de fazê-lo. De acordo com PEREIRA (1994, p.153), onde, esses direitos estando sobrepostos a qualquer condição legislativa, mostram-se absolutos, irrenunciáveis, intransmissíveis, imprescritíveis.

Absolutos, porque são oponíveis erga omnes; irrenunciáveis, porque estão ligados a pessoa a quem pertence, assim estando totalmente ligados a esse titular, este direito não pode ser violado; intransmissíveis, porque o detentor goza dos atributos que lhe são conferidos, o que caracteriza a intransmissibilidade desse direito para outrem não importando se de forma gratuita ou onerosa; imprescritíveis, porque independente de tempo, o titular poderá invocar esses direitos quando quiser. Desta forma, segundo o enfoque jurídico, a violação dos direitos de personalidade constitui prática ilegal, sendo rechaçada pelo ordenamento jurídico.

 

6. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS: RESGUARDO A INTIMIDADE E PRIVACIDADE VERSUS LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO

 

No ordenamento jurídico brasileiro, é possível que haja a colisão de direitos fundamentais. Estes direitos não são absolutos, logo se aplica o Princípio da Relatividade dos direitos fundamentais, pois a existência de um, pode limitar a observância de outro. Um exemplo disso é a colisão entre os direitos de liberdade de expressão e informação com o resguardo a intimidade e a privacidade. Para explicitar essa ideia, recorre-se a Constituição Federal de 1988: “artigo 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, segundo o disposto nesta Constituição”. (BRASIL, 2005).

Este artigo não impõe restrição a nenhuma informação, sob qualquer veículo. Em uma interpretação restritiva, subentende-se que mesmo uma informação que contenha conteúdo íntimo, poderia ser manifestada e divulgada sem qualquer problema.                                                                                          

Porém, o artigo 5º, X limita a existência do direito a liberdade de expressão, e numa interpretação mais harmônica a partir dos preceitos constitucionais, veda-se a manifestação e a divulgação de informações que violem a Privacidade e a Intimidade de outrem. A partir de um dos fundamentos básicos do Direito Constitucional, se concretiza esta ideia: os direitos fundamentais não podem servir de escudo para a prática de atos ilícitos.

 

7. VIOLAÇÃO DO DIREITO A PRIVACIDADE E À INTIMIDADE SOB O ENFOQUE CRIMINOLÓGICO

 

Apesar de o direito à Privacidade e à Intimidade serem protegidos pela Constituição Federal, a invasão, e, portanto, a violação de tais direitos, pode ocasionar um dano irreparável ao indivíduo, visto que a imagem que ele construiu e tentou manter inabalada durante toda a sua vida, pode ser destruída. A reparação pecuniária existe, mas aquilo que foi veiculado sobre o indivíduo, permanece no subconsciente das pessoas, que podem geralmente tratá-la de maneira discriminada, ferindo, assim, sua honra objetiva (reputação), e sua honra subjetiva (autoestima).

Vê-se diariamente casos de pessoas que ”abrem mão” de sua intimidade e privacidade para determinada pessoa ou grupo de pessoas, e que acabam sendo vítimas, tendo sua intimidade e privacidade publicizada pelo outro ou por um cracker para o resto do mundo. É o caso de Carolina Dieckmann que teve suas fotos íntimas vazadas na internet. É válido ressaltar que o anonimato que se acha que se tem na Internet nem sempre é possível, e este caso é a prova cabal disto, pois o cracker que divulgou as fotos da famosa foi rastreado e está respondendo pelo crime praticado.

Outro exemplo nítido de tal fato é a Xuxa em seu problemático filme “Amor Estranho Amor” (1979) em que ela pratica atos sexuais com um garoto menor de idade, sendo que este filme já foi retirado de circulação da Internet milhares de vezes, mas sempre volta trazendo grande repercussão na vida da apresentadora.

Assim sendo, a criminologia se faz muito importante para entender tais questões.A vítima recebe uma importância e uma atenção de forma mais relevante do que em relação a esfera jurídico penal. Ela deixa de ser uma mera informante, e passa a ser um ponto especial no que diz respeito ao estudo do delito e do delinquente. Assim sendo, segundo (MOLINA,1999, p.43):

A Criminologia é a ciência empírica e interdisciplinar que tem por objeto o crime, o delinqüente, a vítima e o controle social do comportamento delitivo e que aporta uma informação válida, contrastada e confiável, sobre a gênese, dinâmica e variáveis do crime - contemplado este como fenômeno individual e como problema social, comunitário - assim como sobre sua prevenção eficaz, as formas e estratégias de reação ao mesmo e as técnicas de intervenção positiva no infrator.

 

Portanto, a partir do saber criminológico, é possível se ter uma compreensão mais aprofundada da realidade que nos cerca. Ao contrário da esfera penal, que se preocupa apenas com as sanções e com os elementos constitutivos do crime, a criminologia se preocupa com a etiologia do crime, buscando compreender o delinquente (suas motivações para a prática da conduta desviante) e a vítima (consequências decorrentes da conduta do delinquente), buscando formas de reduzir a ocorrência de tais situações, a partir do controle social informal (família, escola, igreja) e formal (Ministério Público, Polícia, Direito Penal).Desta forma, procura compreender os fenômenos comportamentais e psicossociais que o Direito Penal não se preocupa.

Diante disso, a partir da metodologia do saber empírico, a Criminologia procura entender as causas. Procura analisar, e através da observação, conhecer o processo, utilizando-se do método indutivo para depois estabelecer seus preceitos, a contrário sensu do Direito Penal, que se utiliza do método dedutivo.

 

8. RESULTADOS E DISCUSSÕES DOS CASOS DE VIOLAÇÃO DO DIREITO A PRIVACIDADE E À INTIMIDADE NAS REDES SOCIAIS NO MUNICÍPIO DE BARREIRAS-BAHIA.

 

Considerando-se o fato de que a criminologia é uma ciência empírica que utiliza o método indutivo como pressuposto para a observação, no tocante ao tema proposto foram aplicados questionários a 40 indivíduos, entre homens e mulheres, com o intuito de se obter um número suficiente de casos particulares a fim de se chegar a uma conclusão geral.

Destarte, o questionário aplicado consiste em 12 (doze) perguntas, sendo 8 (oito) questões objetivas e 4 (quatro) subjetivas com o objetivo de verificar-se na prática, a aplicabilidade dos estudos criminológicos no que diz respeito aos casos de violação à Intimidade e à Privacidade nas redes sociais no município de Barreiras-Bahia.

Dos entrevistados 82% eram do sexo feminino e 12% do sexo masculino. Com relação à idade dos respondentes, verificou-se a menor idade sendo de 17 anos e a maior de 35 anos, entretanto o público que mais interessou foi aqueles que registraram no questionário que já tiveram seu direito a privacidade e a intimidade violados em redes sociais, compondo 30% dos entrevistados, sendo estes predominantemente do sexo feminino e com idade entre 17 (dezessete) a 22 (vinte e dois) anos. No que tange a classe social, 15% se inseriam na classe baixa, 63% se classificavam como sendo de classe média e 22% se incluíram na classe alta.

Notadamente a rede social utilizada com maior frequência entre os entrevistados é o Whatsapp, sendo utilizada entre 89% destes, a segunda rede social mais utilizada é o Facebook com 7% de predominância em uso.

Com relação aos dados coletados, verificaram-se casos verídicos de violação que podem abarcar estudos mais detalhados acerca do delito, do delinquente e da vítima. Em outra vertente, notaram-se também posicionamentos neutros, o que é aceitável, pois o tema exige uma subjetividade muito grande.

Diante do exposto, no que tange aos casos que merecem uma maior atenção da Criminologia, dos 40 (quarenta) questionados, 12 (doze) afirmam ter utilizado as redes sociais para enviar conteúdo íntimo para outrem, geralmente para pessoas com a qual mantém laço afetivo.

Outro aspecto relevante é o fato de que destas, nenhuma prestou ocorrência nos órgãos competentes até porque não se sentem seguras para procurar o auxílio do Estado (cifras negras).

De acordo com o que foi analisado nos questionamentos, observa-se o perfil do agente, como um homem “romântico”, com uma boa aparência, persuasivo,ou seja, o agente procura agradar a vítima, fazendo com que ela se sinta segura para lhe fornecer dados íntimos. Notou-se ainda que a exposição da privacidade e da intimidade da vítima se dá também, através de parceiros que não aceitam o fim do relacionamento e objetivam atacar a integridade moral e psicológica da vítima.

 Assim sendo, com relação aos motivos que levam a vítima a ceder dados da sua esfera íntima e privada, pode-se afirmar, mediante a análise dos questionamentos, que a vítima é impulsionada por fortes sentimentos em relação aoagente, fazendo com que tenha referente ao mesmo, confiança e segurança para permitir o acesso a sua privacidade e intimidade.

Em outra vertente, quando o conteúdo é publicizado, e outros usuários acabam tendo acesso, o indivíduo se sente coagido pela sociedade, tem sua reputação afetada, e se encontra numa situação de vulnerabilidade, sobretudo, pelo fato de a rede social, ter uma capacidade enorme de disseminação da informação, não podendo se ter um controle efetivo do fluxo de dados, que pode chegar ao conhecimento de milhões de usuários numa velocidade bombástica.

Sendo assim, segundo MOLINA; GOMES (2010), o sujeito se insere em um processo de vitimização primária, secundária e terciária. Primária, pois, a agressão que a vítima sofre ante ao agressor, a deixa em uma situação de risco e vulnerabilidade, em virtude da rápida e abrangente repercussão que este conteúdo pode vir a ter no contexto das redes sociais; secundária porque a vítima tem um descrédito em relação ao Estado e terciária uma vez que o Estado não toma conhecimento dos casos, pois se mostra ausente, não dispondo do aparato necessário para lidar com esse tipo de situação.

Nos casos analisados, nota-se que o processo comportamental ensejador da conduta que propulsiona a violação do direito à intimidade e à privacidade nas redes sociais, assim como nos crimes passionais, é a forte emoção, só que aqui, esta emoção faz com que o indivíduo abdique da sua esfera íntima e privada e a compartilhe com alguém de sua confiança na tentativa de agradá-la. Porém com o término do relacionamento, aquele indivíduo que recebe o conteúdo íntimo, muitas vezes o divulga nas redes sociais, motivado por raiva ou ódio. Este conteúdo se espalha através da Internet de forma muita rápida, gerando um grande constrangimento e vergonha no indivíduo que tem a sua privacidade e intimidade exposta. Além de consequências que podem ser regidas pelo Direito, há também consequências psicológicas, podendo gerar casos de depressão, suicídio e entre outros.

Além do estudo sobre o agente e consequências que a ação deste possa causar futuramente a vítima, deve-se analisar também a parte que cabe a vítima, observando sua conduta e analisando se esta condiz com o que o agente necessita para a prática da violação ou se foi dada apenas por conta deste.

Com base no disposto acima, é possível analisar a vítima aqui, a partir de Mendelsohn (on-line), que teorizou através da tipologia das vítimas. O autor classifica tipos de vítimas, sendo que estas são classificadas de acordo com sua participação no crime. Há alguns tipos de vítimas citadas por ele que se enquadram no perfil de vítimas que foram encontrados nos casos analisados, como a vítima inocente e a vítima provocadora, onde a vítima inocente, segundo o autor, é aquela que não participou, ou não provocou nada para que esse delito ocorresse, e a provocadora é aquela que mesmo de forma voluntária, imprudente ou negligente, colabora para que o agente alcance o fim desejado. Sendo assim, reforça a ideia de que se deve haver sempre uma análise de caso concreto para que não possa dispor somente o agente como causador do delito.

 

9. A VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE DIANTE DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.

 

Analisando a criminologia e a vitimologia, e observando o seu papel, busca-se assim a sua utilização pelo poder judiciário, com o escopo de, com a criminologia observar o perfil de cada participante do delito desde a forma passiva à forma ativa, buscando resolver tanto o caso em seu âmbito singular como futuras situações que possam acontecer.

Raymundi (2013) informa que, apartir do momento que eclodiu a violência virtual às mulheres, mais conhecida como “vingança pornô”, hoje já se têm dispostas, lutas para aprovação de projetos de lei, para prevenir e combater crimes de violência contra a mulher através dos meios virtuais, onde uma das propostas sugere a alteração do Código Penal, buscando fazer com que seja reconhecido como crime contra a dignidade sexual. E a outra proposta ainda aguarda o parecer da Comissão de Seguridade Social e Família. Em seu texto, esta exige que a divulgação de conteúdo íntimo, sem o consentimento dos parceiros seja enquadrado na Lei Maria da Penha, e também explicita que a vítima deve receber assistência e atendimento nas áreas jurídica, psicossocial e de saúde, e também, o Ministério Público deverá ter maior participação nesses casos.

Assim, a autora diz que a violência virtual deve ser tratada de forma séria e também como ou ate pior àquelas violências praticadas fisicamente, pois a violação íntima e privada, além do constrangimento gera problemas que vão percorrer por muito mais tempo na vida do ofendido.

Ela informa que, de acordo com o presidente do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico, José Carlos de Araújo Almeida Filho, essa medida tomada é considerada já um avanço, porém, pensa que poderia ter sido tomada uma decisão mais ousada, pois, segundo ele, pode acontecer futuramente o que acontece com a Lei Maria da Penha hoje,onde alguns juízes não aplicam-na para casais homoafetivos e para casos em que o homem é o ofendido.A autora explicita que as propostas do Congresso são:

Projeto de Lei nº 6630/2013 e Projeto de Lei nº 5555/2013
Textos criam mecanismos para combater a violação da intimidade:
- Ampliam a quantidade de delitos abrangidos pela Lei Maria da Penha. A violação da intimidade, pela internet, sem consentimento, passa a ser considerada violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Caso entenda necessário, o juiz ordenará ao provedor de e-mail ou perfil de rede social que remova, em 24 horas, o conteúdo que viola a intimidade da mulher.
- Acrescentam um artigo ao Código Penal, considerando crime a divulgação de fotos ou vídeos com cena de nudez ou ato sexual sem autorização da vítima.
- Preveem detenção de um a três anos, além de multa. A pena é aumentada em um terço se o crime for cometido com o fim de vingança ou humilhação, ou se a autoria for de ex-cônjuge ou ex-namorado.(RAYMUNDI, 2013)

 

Assim sendo,objetivando melhorias no controle desses casos, o Estado deve se preparar e buscar uma observância maior nas redes sociais e em matérias que envolvam a violação de privacidade de outrem, e busquem assim um controle entre Direito à Liberdade de Expressão e o Direito à Privacidade, que causam tantas divergências no nosso Ordenamento Jurídico.

 
 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A Intimidade e à Privacidade são direitos de personalidade assegurados pela Constituição Federal Brasileira em vigência, são também vistos como direitos fundamentais pela Organização das Nações Unidas. Partindo deste pressuposto não podem ser violados, a menos nos casos resguardados pela lei.

No entanto, com o desenvolvimento das novas tecnologias, a questão da privacidade e da intimidade vem ganhando grande relevância devido ao fato de serem muitas vezes eliminadas no espaço digital. Nesse sentido, as repercussões jurídico-sociais desta eliminação tem ganhado maior atenção entre os operadores do direito na atualidade. Isso faz com que o Direito vá evoluindo no tempo e no espaço a fim de que haja efetividade na proteção jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 aos direitos a privacidade e a intimidade no âmbito digital.

Como tornou-se perceptível através dos estudos realizados no município de Barreiras-Ba, muitos indivíduos tem seus direitos violados nas redes sociais. Geralmente mulheres são vítimas desta violação, que são submetidas a constrangimento e vergonha perante o meio social, porque o seu parceiro não aceita o fim do relacionamento, objetivando uma revanche afetiva, com a finalidade de abalar sua estrutura moral e psicológica. É válido ressaltar que a rede social mais utilizada pelos entrevistados é o Whatsapp, que vem se mostrando um poderoso canal de disseminação de conteúdos íntimos alheios.

Portanto, diante do exposto, nota-se que o Estado não possui o aparato necessário para lidar com os crimes virtuais. Utiliza para estes casos, apenas a analogia, quando estes crimes podem se correlacionar com a calúnia, injúria ou difamação. Assim sendo, é preciso além de uma melhoria no controle social formal, que diz respeito aos instrumentos do aparelho estatal (Polícia, Ministério Público, etc), uma conscientização sobre a má utilização dos meios eletrônicos, que pode ser dada a partir do controle social informal (família, escola, etc).

Desta forma, seriam necessários, investimentos em políticas públicas, palestras nas escolas, programas visando o ensino e a utilização dos recursos tecnológicos, para que se possa contribuir na formação de um indivíduo que utilize estes recursos de maneira adequada, sobretudo, respeitando os valores morais e éticos daqueles que também os utilizam.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BARRETO, Ricardo de Macedo Menna Barreto. Redes sociais na internet e direito: a proteção do consumidor no comércio eletrônico. ∕ Ricardo de Macedo Menna Barreto. ∕ Curitiba: Juruá, 2012. 200p.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

DIAS, Jorge de Figueiredo ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia – O homem delinqüente e a sociedade criminógena, 2a reimpressão, Coimbra, Coimbra, 1997.

FERRAZ JÚNIOR Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 4. ed., rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2003.

FERRAZ, Tércio Sampaio. Sigilo de dados: direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado. Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, vol. 88, 1993.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo Mário. Novo curso de direito civil: abrangendo o código de 1916 e o novo Código Civil (2002). 4. ed., rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2003-2008

GRINOVER, Ada Pellegrini. Liberdades públicas e processo penal: as interceptações telefônicas. 2. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1982.

MOLINA, Antonio García-Pablos de. Tratado de Criminología. Valencia, TirantloBlanch, 2ª ed, 1999, p. 43.

PAMOUKAGHLIAN, V. (2011).Social network addiction: a scientific no man’s land? Brainblogger: Topics from multidimensional biopsychosocial perspectives. http:∕∕ Brainblogger.com ∕2011∕ 01∕ 07∕socialnetwork-addiction-a-scientific-no-mans-land.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro. Forense, 1994. 13. ed. p.153.

RAYMUNDI, Ângela Ceni Ferri. Crimes Sexuais na internet: violação da intimidade e vingança virtual na mira da lei.Ed. Novembro 2013. Disponível em: <http://ngrevista.com.br/crimes-sexuais-na-internet-violacao-da-intimidade-e-vinganca-virtual-na-mira-da-lei-edicao-de-novembro-de-2013/>. Acesso em 12 nov. 2014.

VAZ, Paulo Junio Pereira. Vitimologia e direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3226, 01 maio 2012. Disponível em: . Acesso em: 11 nov. 2014.



[1] Acadêmico de Direito pela Faculdade São Francisco de Barreiras – FASB. E-mail para contato:antonio3544@hotmail.com.

[2] Acadêmico de Direito pela Faculdade São Francisco de Barreiras – FASB. E-mail para contato:aduzinhaz@gmail.com

[3] Acadêmico de Direito pela Faculdade São Francisco de Barreiras – FASB. E-mail para contato:ricardo2016fasb@gmail.com

[4] Acadêmica de Direito pela Faculdade São Francisco de Barreiras – FASB. E-mail para contato:silvanetegomessantos@gmail.com

[5] Credenciais do orientador: Professor de criminologia e orientador do projeto “Barreiras sob o enfoque criminológico”.

 

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