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Lei nº 12.667/12 - Transporte rodoviário de cargas

Altera a Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980, para determinar, no caso do transporte de produtos perigosos, a observância de legislação federal específica.

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 1o da Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1o  ........................................................................ 

§ 1º  No caso de transporte de produtos perigosos, será observado exclusivamente o disposto em lei federal, considerando-se as competências estabelecidas nos arts.  22  e  24 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001. 

§ 2o  (VETADO).” (NR) 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 15 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos

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