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Lei nº 6.313/75 - Títulos de crédto à exportação

Dispõe sobre Títulos de Crédito à Exportação, e dá outras Providências.

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LEI Nº 6.313 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975

* Vide Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, que cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE.

O Presidente da República:

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As operações de financiamento à exportação ou à produção de bens para exportação, bem como às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da exportação, realizadas por instituições financeiras, poderão ser representadas por Cédula de Crédito à Exportação e por Nota de Crédito à Exportação com características idênticas, respectivamente, à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial, instituídas pelo Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969.

Parágrafo único. A Cédula de Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação poderão ser emitidas por pessoas físicas e jurídicas, que se dediquem a qualquer das atividades referidas neste artigo.

Art. 2º Os financiamentos efetuados por meio de Cédula de Crédito à Exportação e da Nota de Crédito à Exportação ficarão isentos do Imposto sobre Operações Financeiras de que trata a Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966.

* Vide Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, que restabeleceu o incentivo fiscal previsto neste artigo.

Art. 3º Serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação e à Nota de Crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, referente à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial.

* Vide art. 2º da Lei nº 8.522, de 11 de dezembro de 1992.

Art. 4º O registro da Cédula de Crédito à Exportação será feito no mesmo livro e observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial.

Art. 5º A Cédula de Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação obedecerão os modelos anexos ao Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, respeitada, porém, em cada caso, a respectiva denominação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

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