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Lei n° 209/36 - Pagamento de Entradas no Porto do Rio de Janeiro

Providencia sobre o pagamento de entradas no Caes do Porto do Rio de Janeiro

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faça saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono, a seguinte lei:

Artigo unico. Salvas as isenções que forem consignadas em regulamento baixado pelo ministro da Fazenda, será cobrado um mil réis (1$000) por pessoa, de entrada no Cáes do Porto Rio de Janeiro, na parte destinada á atracação dos vapores estrangeiros, sendo o producto applicado aos serviços de propaganda e assistencia aos turistas e passageiros em geral, a cargo do Touring Club do Brasil, que assumirá compromissos e encargos consignados no regulamento acima referido; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS.

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