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Decreto n° 4.228/02 - Ações Afirmativas

DECRETO Nº 4.228, DE 13 DE MAIO DE 2002

Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas e dá outras providências

(Não estão sendo acompanhadas as alterações de Decreto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas, sob a coordenação da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça.


Art. 2º O Programa Nacional de Ações Afirmativas contemplará, entre outras medidas administrativas e de gestão estratégica, as seguintes ações, respeitada a legislação em vigor:


I – observância, pelos órgãos da Administração Pública Federal, de requisito que garanta a realização de metas percentuais de participação de afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência no preenchimento de cargos em comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores – DAS;


II – inclusão, nos termos de transferências negociadas de recursos celebradas pela Administração Pública Federal, de cláusulas de adesão ao Programa;


III – observância, nas licitações promovidas por órgãos da Administração Pública Federal, de critério adicional de pontuação, a ser utilizado para beneficiar fornecedores que comprovem a adoção de políticas compatíveis com os objetivos do Programa; e


IV – inclusão, nas contratações de empresas prestadoras de serviços, bem como de técnicos e consultores no âmbito de projetos desenvolvidos em parceria com organismos internacionais, de dispositivo estabelecendo metas percentuais de participação de afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência.


Art. 3º Fica constituído o Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas, com a finalidade de:


I – propor a adoção de medidas administrativas e de gestão estratégica destinadas a implementar o Programa;


II – apoiar e incentivar ações com vistas à execução do Programa;


III – propor diretrizes e procedimentos administrativos com vistas a garantir a adequada implementação do Programa, sua incorporação aos regimentos internos dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Administração Pública Federal e a conseqüente realização das metas estabelecidas no inciso I do art. 2º;


IV – articular, com parceiros do Governo Federal, a formulação de propostas que promovam a implementação de políticas de ação afirmativa;


V – estimular o desenvolvimento de ações de capacitação com foco nas medidas de promoção da igualdade de oportunidades e de acesso à cidadania;


VI – promover a sensibilização dos serviços públicos para a necessidade de proteger os direitos humanos e eliminar as desigualdades de gênero, raça e as que se vinculam às pessoas portadoras de deficiências;


VII – articular ações e parcerias com empreendedores sociais e representantes dos movimentos de afrodescendentes, de mulheres e pessoas portadoras de deficiência;


VIII – sistematizar e avaliar os resultados alcançados pelo Programa e disponibilizá-los por intermédio dos meios de comunicação; e,


IX – promover no âmbito interno, os instrumentos internacionais de que o Brasil seja parte sobre o combate à discriminação e a promoção da igualdade.


Parágrafo Único. O Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas apresentará, no prazo de sessenta dias, propostas de ações e metas a serem implementadas pelos órgãos da Administração Pública Federal.


Art. 4º O Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas tem a seguinte composição:


I – Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que o presidirá;


II – Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, que substituirá o presidente em suas faltas e impedimentos;


III – um representante da Presidência da República;
IV – um representante do Ministério das Relações Exteriores;
V – um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII – um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII – um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
IX – um representante do Ministério da Cultura;
X – um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDA;
XI – um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE;
XII – um representante do Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD; e
XIII – um representante do Grupo de Trabalho Interministerial e Valorização da População Negra.


§ 1º O Presidente do Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas poderá convidar para participar das reuniões um membro do Ministério Público do Trabalho.


§ 2º Os membros de que tratam os incisos III a XIII serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.


Art. 5º Os trabalhos de Secretaria – Executiva do Comitê de Avaliação e Acompanhamento de Ações Afirmativas serão prestados pelo IPEA.


Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 13 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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