Argumentos do Autor na Petição Inicial:O reclamante foi admitido em 01/02/2000 para exercer a função de agente de campo. Sem justa causa, foi dispensado em 10/05/2007, pelo que recebia adicional de insalubridade em grau máximo calculado sobre o salário mínimo.
Não concordava com este pagamento, pois entendia que o correto seria o pagamento do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário convencional.
É que, nos termos das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, o piso salarial definido para o cargo de agente de campo era de R$550,00.
Desta forma, ingressou com reclamatória trabalhista pleiteando as diferenças no cálculo do adicional de insalubridade, tendo em vista a definição de piso salarial em convenção coletiva de trabalho.
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