Argumentos do Autor na Petição Inicial:O Ministério Público pugna pela condenação do réu nas iras do art. 129, caput, do Código Penal. Registra que não ofereceu o benefício da transação penal pelo fato de que, com a superveniência da Lei Maria da Penha (art. 41), não se aplica aos casos de violência doméstica a Lei n° 9.099/95, que discrimina o procedimento dos Juizados Especiais Criminais.
Sustenta, ainda, que apesar dos fatos terem ocorrido antes da vigência da Lei Maria da Penha, as normas processuais, instituídas pelo novo diploma legal, possuem incidência imediata, nos termos do art. 2° do Código de Processo Penal. Diante disso, não se aplica, na hipótese, o instituto da transação penal, pelo que a denúncia foi proposta diretamente.
Por fim, o MP salienta que entende inaplicável ao caso o §3° do mesmo art. 129 do Código Penal, visto que, ao tempo dos fatos, tal dispositivo, de caráter penal, ainda não vigorava no ordenamento jurídico brasileiro. Logo, como a lei penal mais gravosa não pode retroagir para atingir fatos ocorrido no passado, inaplicável ao caso o dispositivo em comento.
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