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Autoria:

Danilo Santana
Advogado, OAB 32.184 MG, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados. Especialização em Marketing Internacional e Pós-Graduação em Direito Público. Professor de Direito Empresarial e autor literário.

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Legislação Anotada - artigo por artigo. Textos das decisões proferidas em votos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Links diretos para os acórdãos de cada manifestação relacionada.

Texto enviado ao JurisWay em 16/08/2012.

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Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Lei Nº 8.906/94

 

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

 

“Saúde – assistência – medicamento de alto custo – fornecimento – recurso extraordinário – repercussão geral – admissão de terceiro. (...) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer a admissão no processo como amicus curiae, ante a relevância da matéria e a própria representatividade. Alega que a Ordem dos Advogados do Brasil possui tradição na defesa da Constituição, dos direitos humanos e da justiça social, nos termos do artigo 44, inciso I, da Lei nº 8.906/94. Sustenta que esta Corte, reiteradas vezes, reconheceu o caráter universal da respectiva legitimação, não lhe exigindo qualquer demonstração de pertinência temática. Pleiteia, ainda, a garantia de manifestação oportuna no curso do processo, com concessão de prazo para o oferecimento de memoriais e sustentação oral, como assegurado no Regimento Interno (artigo 131, § 3º). (...) Está-se diante de tema de repercussão geral maior. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil vem, há muito, atuando em defesa da sociedade. O fato autoriza seja admitido como terceiro, recebendo o processo no estágio em que se encontra.” (RE 566.471, rel. min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 29-4-09, DJE de 20-5-09)

 

II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

§ 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Danilo Santana).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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