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STF - Súmula Vinculante 20

Súmula Vinculante 20

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa –
GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos
inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula
cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do
artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de
junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no
198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 29/10/2009

Fonte de Publicação
DJe nº 210, p. 1, em 10/11/2009.
DOU de 10/11/2009, p. 1.

Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 40, § 8º (redação dada pela Emenda
Constitucional 20/1998).
Emenda Constitucional 20/1998.

Precedentes
RE 476279
Publicação: DJe nº 37, em 15/6/2007
RE 476390 Publicação: DJe nº 44, em 29/6/2007
RE 597154 RG-QO Publicação: DJe nº 99, em 29/5/2009
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