JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Súmulas
 

informativo TST - nº 06

SUBSEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Execução fiscal. Inclusão em programa de parcelamento. Suspensão da execução trabalhista. Novação. Não configuração. 


O parcelamento de débito contraído com a Fazenda Nacional, de qualquer natureza, instituído pelas Leis n.os 10.522/02 e 10.684/03, implica tão somente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o período do parcelamento, não constituindo novação. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interposto pela União (PGFN), por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a extinção da execução e determinar a suspensão do processo executivo no período do parcelamento, até a quitação do débito, retomando-se a execução caso não honradas as parcelas. TST-E-ED-RR-289- 24.2010.5.03.0114, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 19.4.2012.

Servidor público. Relação de caráter estatutário. Pedidos relativos ao recolhimento do FGTS e à anotação da CTPS. Incompetência da Justiça do Trabalho.


Não obstante os pedidos de recolhimento do FGTS e de anotação da CTPS sejam estranhos ao regime jurídico estatutário, é incompetente a Justiça do Trabalho para julgar demandas entre a Administração Pública e seus servidores, em razão da natureza administrativa do vínculo. Na espécie, respaldada em farta jurisprudência tanto do STF como do próprio TST, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a decisão da Terceira Turma, que conhecera da revista por violação do art. 114 da CF e, no mérito, dera-lhe provimento para determinar a remessa dos autos à origem, a fim de providenciar seu envio à Justiça Comum. TST-E-RR-124000-42.2008.5.22.0103, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 19.4.2012.

SUBSEÇÃO  II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

MS. Execução fiscal para cobrança de multa administrativa imposta por infração à legislação trabalhista. Determinação de penhora de numerário via BacenJud. Legalidade do ato coator. Aplicação analógica da Súmula no 417, I, do TST.


Em sede de execução definitiva de título executivo extrajudicial, in casu, execução fiscal para cobrança de multa administrativa imposta por infração à legislação trabalhista, não viola direito líquido e certo o ato judicial que indefere a penhora de bens indicados e determina a constrição sobre dinheiro, via BacenJud, em contas bancárias da executada, porquanto atendida a gradação contida no art. 655 do CPC. Aplicação, por analogia, da Súmula no 417, I, do TST. Com esse entendimento, a SBDI-II conheceu do reexame necessário e do recurso ordinário, e, no mérito, deu- lhes provimento para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança. Na hipótese, registrou- se, ainda, que a impetrante não demonstrou que o referido bloqueio inviabilizaria suas atividades, sendo inaplicável, portanto, o teor da Orientação Jurisprudencial n.o 93 da SBDI-I. TST-RXOF e ROMS-1353800-27.2007.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 17.4.2012

AR. Política salarial. Lei federal. Empregado público estadual. Não incidência. Art. 22, I, da CF. Violação. Orientação Jurisprudencial no 100 da SBDI-I.


Viola a literalidade do art. 22, I, da CF decisão que afasta a aplicação de lei federal que trata de política salarial a empregado público estadual, pois compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho. Inteligência da Orientação Jurisprudencial no 100 da SBDI-I. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, deu provimento a recurso ordinário para, em juízo rescindente, julgar procedente pedido de corte rescisório por violação do art. 22, I, da CF, rescindindo parcialmente acórdão proferido pelo TRT da 2a Região, e, em juízo rescisório, restabelecer a sentença de primeiro grau no ponto. TST-RO-1265400-42.2004.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 24.4.2012 

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados