Outras Súmulas sobre
'Ação: Rescisória'
TST – Orientação Jurisprudencial SDI-2 nº 006 - Estabilidade a membro suplente de CIPA
VERBETE N. 05/2000
AÇÃO RESCISÓRIA - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL
O termo inicial do prazo fixado no art. 495 do CPC flui a partir da última decisão proferida no processo,mesmo que ela não haja apreciado o mérito da lide. Excepcionam-se, todavia, as hipóteses de recurso manifestamente intempestivo ou incabível, isto é, aquele estranho à sequência dos atos processuais estabelecidas em lei.
Publicado no DJ-3 de 11.09.2000.