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TRT/SP - Boletim 18 de 2013

CARTÃO PONTO OU LIVRO

Obrigatoriedade e efeitos

Horas extras. Registros de jornada. Anotações britânicas. Invalidade. Os registros de jornada britânicos não podem ser tidos como válidos, considerando que não é lógico e nem razoável se supor que todo dia o empregado entrasse e saísse exatamente no mesmo horário. Aplica-se em relação ao tema o entendimento contido na Súmula nº 338, item III, do TST. Recurso Ordinário patronal não provido, no aspecto. (TRT/SP - 00717003720085020402 (00717200840202001) - RO - Ac. 14ªT 20130175735 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 08/03/2013)

CARTEIRA DE TRABALHO

Anotação administrativa. Revisão judicial

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. INDEVIDA. Indevida a cominação de multa por descumprimento de obrigação de fazer relativa à anotação da CPTS, vez que a referida anotação poderá ser feita pela Secretaria da Vara, a teor do preconizado pelo artigo 39, do Estatuto Consolidado, em seus parágrafos primeiro e segundo, o que não trará nenhum prejuízo à reclamante. Ressalte-se que o r. julgado de origem já determinou que em caso de inércia da reclamada quanto à obrigação imposta, a anotação da CTPS do autor deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara. (TRT/SP - 00018504120115020061 - RO - Ac. 17ªT 20130181115 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 08/03/2013)

COMPETÊNCIA

Aposentadoria. Complementação

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O benefício relativo à complementação da aposentadoria originou-se de um contrato de trabalho entre as partes, nos limites da relação de emprego, razão pela qual as ações dele decorrentes devem ser ajuizadas perante a Justiça do Trabalho. (TRT/SP - 00008340920115020043 - RO - Ac. 2ªT 20130181425 - Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES - DOE 08/03/2013)

Funcional

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMESSA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. A prolação de decisão de mérito, pelo órgão que não detém a competência originária para o julgamento, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de configurar supressão de instância. (TRT/SP - 02966003820055020004 (02966200500402009) - RO - Ac. 14ªT 20130176103 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 08/03/2013)

CORREÇÃO MONETÁRIA

Época própria

A correção monetária deve ser aplicada a partir do mês subsequente ao da prestação de serviços, computada desde o dia 1º, e não a partir do próprio mês a que se refere o título. Nesse sentido, é o comando do art. 459, parágrafo único, da CLT, em consonância com a Súmula nº 381 do C. TST. (TRT/SP - 00005364720115020033 - RO - Ac. 17ªT 20130180780 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 08/03/2013)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Multa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. A reprovável conduta da parte embargante que pretende postergar a entrega da prestação jurisdicional definitiva opondo embargos de declaração protelatórios enseja a aplicação da pedagógica sanção prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC. A medida adotada faz-se necessária também em razão do princípio da celeridade alçado à condição de garantia constitucional (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), o qual se dirige não só ao Poder Judiciário mas também às próprias partes e seus advogados. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório de ambos os embargos de declaração, caberia a aplicação às partes da multa correspondente a 1% do valor da causa, prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC. Entretanto, tratando-se de penalidade a ser aplicada à reclamada em favor do reclamante e vice-versa, deixa-se de aplicá-la, pois, na prática, restaria inócua a medida. (TRT/SP - 01586000920085020051 - RO - Ac. 12ªT 20130132726 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 08/03/2013)

EMBARGOS DE TERCEIRO

Fraude à execução

PENHORA DE IMÓVEL. TÍTULO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE NÃO REGISTRADO. A Súmula nº 84 do STJ prevê que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Na caracterização de eventual fraude à execução deve ser considerada a efetiva posse do imóvel constrito e não apenas sua inscrição no registro de imóveis, ainda mais, quando o comprador age com as cautelas de praxe, consultando a existência de ação trabalhista ou de penhora sobre o bem, que restaram negativas. Ausência de indícios de má-fé que possam caracterizar fraude à execução, prevista no art. 593 do CPC. Agravo de Petição do terceiro interessado ao qual se dá provimento. (TRT/SP - 00024431120115020016 - AP - Ac. 13ªT 20130174364 - Rel. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE - DOE 08/03/2013)

EXECUÇÃO

Legitimação passiva. Em geral

ILEGITIMIDADE DE PARTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. Não se cuida de ilegitimidade de parte o quanto se refere à legitimidade passiva como se aduz em relação à segunda reclamada porque pertinente sua figuração no polo passivo, tendo em vista que aquele que o reclamante considera ser o responsável (principal, solidário ou subsidiário) pelo pagamento dos créditos postulados, detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Adota-se a teoria da asserção. (TRT/SP - 00010366020115020471 - RO - Ac. 17ªT 20130180607 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 08/03/2013)

Obrigação de fazer

MULTA PELA NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS. Há de se registrar que a possibilidade de a Vara do Trabalho anotar a CTPS, nos termos do artigo 39 da CLT, não afasta a aplicação da multa diária para cumprimento da obrigação de fazer. Isto porque, referida incumbência é do empregador, e, somente supletivamente essa tarefa será cumprida pela Vara. (TRT/SP - 00019750520105020009 - RO - Ac. 2ªT 20130182316 - Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES - DOE 07/03/2013)

HORÁRIO

Compensação. Mulher

HORAS EXTRAS. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. O descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não se consubstancia em infração administrativa, ensejando o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, eis que se trata de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Não há ofensa ao princípio da igualdade. (TRT/SP - 00458005420085020078 (00458200807802005) - RO - Ac. 17ªT 20130181042 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 08/03/2013)

HORAS EXTRAS

Trabalho externo

TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE EXCLUDENTE DAS HORAS EXTRAS (ART. 62, I, DA CLT) NÃO EVIDENCIADO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O trabalho realizado fora do ambiente físico da empresa não traz como efeito automático o enquadramento do obreiro na excludente das horas extras, estampada no art. 62, I, da CLT. Deve estar comprovada a ausência de fiscalização e a efetiva impossibilidade de controle do trabalho externo desempenhado, direta ou indiretamente. Não é o que ocorre na hipótese dos autos, vez que o arcabouço probatório demonstra que havia efetivo controle da jornada de trabalho do obreiro. Desse modo, sobejamente demonstrado que a jornada de trabalho do reclamante era controlada diariamente, sendo possível aferir o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa reclamada, impossível enquadrá-lo na hipótese excludente das horas extras previstas no art. 62, I, da CLT. Como consequência inarredável do desenquadramento do obreiro da hipótese estampada no art. 62 do Texto Consolidado, por imperativo legal (art. 74, parágrafo 2º, da CLT c/c art. 333, II, do CPC), tem-se como injustificada a omissão da juntada dos controles de frequência do obreiro, o que gera a inversão do ônus da prova em desfavor da defesa, presumindo-se, "ipso facto", como verídica a jornada declinada na exordial (Súmula 338, I, do TST), presunção esta não elidida por prova em contrário. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao apelo patronal. (TRT/SP - 01437000420065020241 (01437200624102005) - RO - Ac. 4ªT 20130153596 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 08/03/2013)

JORNADA EXTRAORDINÁRIA. PERÍODO ANTERIOR A SETEMBRO DE 2008. TRABALHO EXTERNO. Competia às reclamadas comprovar que o reclamante exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, nos termos do que preceituam os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. O reclamante enquadra-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Indevido o pagamento de horas extraordinárias e reflexos. (TRT/SP - 00012243220115020381 - RO - Ac. 17ªT 20130180623 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 08/03/2013)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Enquadramento oficial. Requisito

Havendo o enquadramento da condição fática e das tarefas desenvolvidas nas hipóteses expressamente previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que relaciona como atividade insalubre em grau máximo, dentre outras, o contato permanente com esgoto e lixo urbano, faz jus o obreiro ao adicional de insalubridade em grau máximo. (TRT/SP - 00005958520115020372 - RO - Ac. 17ªT 20130180763 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 08/03/2013)

JORNADA

Intervalo violado

LABOR ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE 1 (UMA) HORA. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 71, CAPUT E parágrafo 4º, DA CLT. Como cediço, o ônus da prova referente à violação ao intervalo mínimo intrajornada, por se tratar de fato constitutivo do direito à contraprestação estabelecida no art. 71, parágrafo 4º da CLT, pertence ao autor, consoante inteligência dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. "In casu", a reclamante se desvencilhou a contento do seu encargo processual de comprovar o gozo parcial do intervalo intrajornada mínimo. Neste ínterim, impende averbar que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 380 da SBDI-1 do C. TST, "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e parágrafo 4, da CLT". Desta maneira, no caso em exame, em que a reclamante comprovadamente cumpria jornada superior a seis horas, deveria dispor de uma hora de intervalo, o que não ocorreu, valendo ressaltar que o "caput" do art. 71 do Texto Consolidado prevê a concessão de uma hora de intervalo para qualquer trabalho contínuo, com duração superior a seis horas, não fazendo qualquer distinção entre jornada trabalhada e jornada contratada. Diante dessa moldura fática tem-se que a redução ou supressão do intervalo intrajornada mínimo não atende à finalidade do instituto: proporcionar ao trabalhador um período de tempo razoável para tomar a refeição e descansar, razão pela qual deve ser remunerado integralmente, nos termos do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. Ademais, o trabalho executado em período destinado ao intervalo para descanso e refeição é extraordinário. Logo, a natureza da remuneração das horas extras decorrentes da ausência ou concessão parcial de intervalo intrajornada não é indenizatória, mas salarial, razão por que as horas extras assim prestadas integram a remuneração da autora e repercutem no pagamento dos demais títulos do contrato de trabalho. Na esteira deste raciocínio, segue a jurisprudência do C. TST sedimentada na Súmula 437. Recurso obreiro provido no item. (TRT/SP - 00003570320115020005 - RO - Ac. 4ªT 20130153642 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 08/03/2013)

INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - A redação do parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT, dada pela Lei 8.923/94, norma de caráter público, objetivou assegurar o gozo efetivo do intervalo para refeição e descanso e punir sua violação. Isto porque o intervalo intrajornada tem por finalidade a proteção da saúde do trabalhador, de modo a assegurar a reposição de suas energias psicofísicas. Destarte, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo gera o direito à remuneração da hora do intervalo suprimido (hora cheia), como se jornada extraordinária fosse, com os correspondentes reflexos. Inteligência das Orientações Jurisprudenciais n.s 307 e 354 da SDI do C.TST. INTERVALO INTERJORNADAS - E, o trabalho efetuado dentro do intervalo interjornada mínimo de onze horas assegurado no artigo 66 da CLT, constitui labor extraordinário, e sua inobservância autoriza o pagamento como jornada extra, das horas daí decorrentes com os devidos reflexos, nos termos da OJ 355, da SDI-1, do C. TST. (TRT/SP - 00008109420125020382 - RO - Ac. 4ªT 20130151690 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 08/03/2013)

JUSTA CAUSA

Honra, boa fama e ofensas físicas

JUSTA CAUSA. OFENSA FÍSICA. CONFIGURAÇÃO. Comprovada a ofensa física e verbal a colega de trabalho, agindo o empregado de forma irregular, incompatível com as regras de decoro, compostura e paz no ambiente de trabalho, correta a aplicação da justa causa pelo empregador. (TRT/SP - 00023459420105020037 - RO - Ac. 13ªT 20130178459 - Rel. PAULO MOTA - DOE 08/03/2013)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Geral

Multa por Litigância de má-fé. Não existe má-fé quando a parte deduz pedidos aos quais julga ter direito. Em tese, tem o direito de indicar as partes que pretende sejam responsabilizadas, cabendo ao Juízo, no exame do pleiteado, decidir a procedência ou não. Recurso da 5ª reclamada ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 02726004320085020044 - RO - Ac. 13ªT 20130178025 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 08/03/2013)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. DEVIDA. Em conformidade ao entendimento sedimentado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 331, IV, e em observância ao disposto no Código Civil, em seu artigo 186, torna-se inconteste a responsabilidade subsidiária da recorrente, na condição de tomadora de serviços. Recurso ao qual se nega provimento, no ponto. (TRT/SP - 00006877220115020078 - RO - Ac. 17ªT 20130181050 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 08/03/2013)

PRESCRIÇÃO

Aposentadoria. Gratificação ou complementação

Complementação de aposentadoria. Prescrição. Não há que se falar em prescrição total das pretensões, pois o contrato de trabalho continua vigente, razão pela qual não milita em favor dos reclamados o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 326 do TST. Além disso, a observância da prescrição quinquenal já foi determinada pelo Juízo de origem. Recurso do INSS não provido. (TRT/SP - 00024511420105020051 - RO - Ac. 8ªT 20130194276 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 08/03/2013)

PROVA

Horas extras

JORNADA DE TRABALHO. REGISTROS INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. A jornada britânica apontada nos registros implica presunção iuris tantum da jornada exarada na exordial (Súmula 338, item III do C. TST), invertendo-se o ônus da prova, cabendo ao empregador comprovar suas assertivas quanto à demonstração da jornada de trabalho, nada influindo no que neles consta com relação à frequência do empregado. Apelo patronal a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00013865120105020255 - RO - Ac. 6ªT 20130162145 - Rel. RICARDO APOSTÓLICO SILVA - DOE 06/03/2013)

Justa causa

JUSTA CAUSA. DESCABIMENTO. CONVOLAÇÃO EM RUPTURA IMOTIVADA. Em razão de o princípio da continuidade da relação de emprego constituir presunção favorável ao obreiro, recai sobre o empregador o ônus da prova dos motivos determinantes da terminação do contrato de trabalho. Não se desincumbindo o réu deste "onus probandi", "ex vi" art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC, tem-se que a despedida ocorreu sem justa causa. Portanto, cabe ao empregador demonstrar de forma robusta, cabal, concludente as causas determinantes da pena máxima de demissão, sob pena de presumir-se como imotivada a ruptura do pacto laboral. (TRT/SP - 00011571820115020462 - RO - Ac. 4ªT 20130153600 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 08/03/2013)

Meios (de)

ANALFABETISMO. COMPROVAÇÃO. A prova da condição de analfabeto, particularmente, encontra-se demonstrada no documento de identidade, na CTPS, ou outro documento de identificação válido que necessite de assinatura do titular, sendo obrigatória no título de eleitor. (TRT/SP - 00007307920115020087 - RO - Ac. 17ªT 20130180615 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 08/03/2013)

Ônus da prova

PROVA DIVIDIDA. ÔNUS PROBATÓRIO. Verificada a hipótese de prova dividida, cabe àquele sobre quem recai o ônus probatório comprovar suas alegações. No caso, cabia ao reclamante provar que a promoção ocorreu em 2005 e não, em 2008, como aponta a tese defensiva, ônus do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Recurso da reclamada a que se dá provimento neste ponto. (TRT/SP - 00006834120115020464 - RO - Ac. 13ªT 20130178084 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 08/03/2013)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

I- Responsabilidade subsidiária de ente público. O art. 58, inciso III, da Lei 8666/93, é claro ao outorgar ao Poder Público o poder de fiscalização, o que a doutrina caracteriza como "cláusula exorbitante". Não cumprindo com esse poder-dever, resta caracterizada a culpa in vigilando, atraindo a aplicação da responsabilidade de que tratam os arts. 186, 927 (parágrafo 2º), e 932 (inciso III) do Código Civil, plenamente aplicáveis em razão do permissivo contido no art. 8º, parágrafo único, da CLT, sem qualquer ofensa ao art. 2º da CRFB. Dessarte, sem prova de que a Administração procedeu, com regularidade, à devida vigilância do cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada, durante o contrato de prestação de serviço, aplicável inclusive o verbete sumulado pelo C.TST, que não possui qualquer restrição sobre os títulos que estariam insertos na responsabilidade subsidiária. (TRT/SP - 00013638320115020057 - RO - Ac. 14ªT 20130172434 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 08/03/2013)

TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA PROVA DA FISCALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE REVELAM CULPA IN VIGILANDO, DIANTE DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS. ARRASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL COM BASE NO ARTIGO 37, XXI, CF E ARTIGOS 58, III, 67 CAPUT E PARÁGRAFO 1º, E 82 DA LEI 8666/93 C/C ARTS. 186, 927, CAPUT E 944 DO CC. 1. No julgamento da ADC 16, houve pronúncia pela constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8666/93, mas nos debates restou consignado que a constitucionalidade não inibe o Judiciário Trabalhista, à luz das circunstâncias do caso concreto, à base de outras normas, reconhecer a responsabilidade subsidiária do Poder Público (notícias do STF, www.stf.jus.br, 26/11/2010). Nesse passo, a Lei 8.666/93, em seu artigo 71, parágrafo 1º, não traz o princípio da irresponsabilidade estatal, em termos absolutos, apenas alija o Poder Público da responsabilidade pelos danos a que não deu causa. Havendo inadimplência das obrigações trabalhistas que tenha como causa a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o Poder Público é responsável. Logo, a excludente de responsabilidade incide, apenas, na hipótese em que o Poder Público contratante demonstre ter, no curso da relação contratual, fiscalizado o adequado cumprimento das cláusulas e das garantias das obrigações trabalhistas pela fornecedora da mão-de-obra, o que lhe incumbe nos termos do artigo 37, inciso XXI, da CF e artigos 58, III, e 67, caput e parágrafo 1º, sob pena de responsabilidade civil prevista no artigo 82, ambos da Lei das Licitações. Ressalte-se que nos termos do princípio da aptidão da prova, deve ser imputado o ônus de provar, à parte que possui maior capacidade para produzi-la, no caso, o Poder Público. Resta clara sua aplicação no processo do trabalho, diante da teoria do diálogo das fontes com o sistema de defesa do consumidor, e que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, "(...) quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A ausência de prova da fiscalização por parte da Administração Pública (art. 818 CLT e 333 CPC) quanto ao correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada licitada, devidas aos seus empregados, evidencia a omissão culposa da Administração Pública, o que atrai a sua responsabilidade, porque todo aquele que causa dano pratica ato ilícito e fica obrigado a reparar (art. 82, da Lei 8666/93 c/c arts. 186, 927 e 944 CC/02). (TRT/SP - 01968004520095020441 - RO - Ac. 4ªT 20130154215 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 08/03/2013)

SENTENÇA OU ACÓRDÃO

Nulidade

CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. É sabido que, toda a alegação de cerceamento de defesa deve vir acompanhada do pedido de declaração de nulidade do julgado (inteligência do princípio "tantum devolutum quantum appellatum"). Não basta a simples alegação de cerceio, sem o pedido declaratório de nulidade do julgado. (TRT/SP - 00009770420115020041 - RO - Ac. 2ªT 20130182294 - Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES - DOE 07/03/2013)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Acumulação de cargos. Efeitos

Servidor público. Área da saúde. Profissão regulamentada. Técnico de radiologia. Acumulação de cargos. Possibilidade. Não existe carga horária máxima para que o servidor possa acumular dois cargos públicos na área de saúde, sendo a única exigência a existência de horários compatíveis entre os cargos exercidos. Cumpridos tais requisitos incide o art. 37, XVI, alínea "c" da CF. A conduta da recorrente em coibir o autor, aprovado em concurso público, de acumular um segundo cargo de técnico em radiologia, em razão da suposta limitação máxima de 24 horas semanais de trabalho, ignora que a acumulação de dois cargos de profissionais de saúde é direito constitucionalmente assegurado. Aliás, diante da norma constitucional a limitação estabelecida pela Lei n.º 7.394/85 deve ser interpretada no sentido de que se dirige apenas a proibir que o profissional trabalhe mais de 24 horas semanais numa mesma instituição e não que ele tenha outros empregos, mesmo que públicos. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT/SP - 00000232320125020008 - RO - Ac. 13ªT 20130174356 - Rel. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE - DOE 08/03/2013)

Equiparação salarial

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Contrato de trabalho de empregado público de autarquia estadual deve obedecer ao disposto no art.37, XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Nesse sentido, também a OJ 297, da SDI-1 do C. TST e da Súmula 339 do E. STF. (TRT/SP - 00015405220105020002 - RO - Ac. 17ªT 20130180771 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 08/03/2013)

TEMPO DE SERVIÇO

Adicional e gratificação

ATS. Quinquênio. A verba está prevista no Art. 129 da Constituição Estadual: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço." A divergência quanto ao alcance da expressão "servidor público estadual" já se encontra pacificada no âmbito deste E. Regional, conforme entendimento da Súmula nº 4. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito. Recurso da ré ao qual se nega provimento, no particular. (TRT/SP - 00015143820115020481 - RO - Ac. 13ªT 20130178033 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 08/03/2013)

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