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TRT/SP - Boletim 14 de 2013

BANCÁRIO

Configuração

RECURSO ORDINÁRIO. DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIA. A reclamante, em seu depoimento pessoal confessou que não exercia atividades tipicamente de bancária e, ainda, que o seu supervisor era empregado da primeira reclamada, de quem recebia ordens e salários. Logo, os serviços prestados pela recorrente eram incidentalmente bancários, posto que recebia o pagamento de contas de água, luz, telefone, recebia títulos de outros bancos, não concedia empréstimos, financiamento e tampouco tinha acesso a movimentação bancária dos clientes. Dessa forma, como a recorrente não exercia a função de bancária, não faz jus aos benefícios concedidos aos bancários. (TRT/SP - 00018082820125020070 - RO - Ac. 12ªT 20130127935 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 01/03/2013)

CONCILIAÇÃO

Comissões de conciliação prévia

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. FACULDADE DE SUBMISSÃO. SÚMULA Nº 02/2002 DESTE E. TRIBUNAL. Sendo facultativa a criação da Comissão de Conciliação Prévia e não havendo nenhuma cominação expressa na lei em caso de ausência de tentativa de Conciliação Prévia, o empregado possui uma "faculdade" de submeter seu conflito à mencionada comissão e não uma obrigação. Não se pode, portanto, exigir do empregado a passagem pela citada CCP antes de vir à Justiça do Trabalho, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, posto que as tentativas conciliatórias são obrigatórias apenas em juízo (artigos 846 e 850 da CLT). (TRT/SP - 00802007120095020042 - RO - Ac. 3ªT 20130138139 - Rel. ORLANDO APUENE BERTÃO - DOE 28/02/2013)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Efeitos

01. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Argumenta a Reclamada que o efeito modificativo só pode ser atribuído em face de contradição ou omissão, jamais por obscuridade da decisão atacada. Assim, aponta que o recurso de embargos apresentado pelo Autor (fls. 92) restringiu-se a apontar obscuridade da decisão. Todavia, não deve prosperar a tese recursal. O juízo não está vinculado às palavras usadas pelas partes em suas petições, mas ao sentido a elas empregado. É nítido, pelo texto da petição citada, que o reclamante quis apontar uma contradição havida na sentença. A contradição foi identificada e sanada pelo juiz prolator da decisão, não havendo nulidade na prolação da sentença de embargos. Desta forma, ratifica-se a validade da decisão impugnada. 02. ESTABILIDADE DO INTEGRANTE DA CIPA. TÉRMINO DE CONTRATO QUE SE EQUIPARA AO ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO. Com a extinção do estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária do representante titular ou suplente do trabalhador, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. A sentença atacada entende que o término do contrato havido entre a Ré e a Prefeitura Municipal de Guarujá, dadas as peculiaridades da empresa, equipara-se ao encerramento do estabelecimento. Neste sentido, merece prestígio o seu posicionamento. Não se pode fechar os olhos para as peculiaridades da empresa ré. Tecnicamente, tratam-se de atividades nas quais sequer existe um estabelecimento. Entre outras coisas, o autor fazia varrição de praias e serviços em ambientes externos. O instituto da CIPA em serviços desta natureza deve ser apreciado em seu contexto específico, motivo pelo qual deve se atribuir valor especial ao contrato havido entre a Ré e a Municipalidade. Desta forma, correto e justo o entendimento da sentença recorrida, que equiparou ao término do estabelecimento a ruptura contratual. Não deve prevalecer a estabilidade. (TRT/SP - 00012386220115020301 - RO - Ac. 12ªT 20130126041 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 01/03/2013)

EMPRESA (CONSÓRCIO)

Configuração

GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA. A existência de indivíduos pertencentes à mesma família no quadro societário de diferenças empresas é circunstância insuficiente para a configuração de grupo econômico. (TRT/SP - 01430007220045020055 - AP - Ac. 3ªT 20130133757 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 28/02/2013)

EMPRESA (SUCESSÃO)

Responsabilidade da sucessora

FALÊNCIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO CONTRA O SUCESSOR. POSSIBILIDADE. Uma vez comprovado que empresa PROFORTE foi constituída a partir do patrimônio da executada SEG - SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES S/A, tem-se por irrefutável a existência de sucessão trabalhista e, por conseguinte, a responsabilidade solidária da empresa sucessora. Destarte, a matéria em debate já se encontra pacificada por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória 30 da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de petição provido para determinar o prosseguimento da execução em face da empresa sucessora, PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES. (TRT/SP - 02624001819915020029 - AP - Ac. 4ªT 20130109953 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 01/03/2013)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Identidade funcional

Equiparação salarial. Distinção funcional comprovada. Diferenças salariais indevidas. O conjunto probatório existente nos autos demonstrou inequivocamente a distinção funcional entre reclamante e paradigma, sendo indevidas as diferenças salariais pela equiparação salarial, eis que ausentes os requisitos do art. 461 da CLT. (TRT/SP - 00027164020115020064 - RO - Ac. 4ªT 20130103955 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 01/03/2013)

GESTANTE

Contrato por tempo determinado

ESTABILIDADE GRAVÍDICA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GARANTIA ASSEGURADA. SÚMULA 244, III, DO C.TST. De acordo com o artigo 7º, XVIII, é garantida a "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias". Estabelece, ainda, o art. 10, II, "b", do ADCT/88 que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem imposição de restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, eis que a aludida disposição visa a tutela do nascituro. Portanto, a tese patronal que gira em torno da discussão acerca do contrato por prazo determinado/contrato de experiência, não tem o condão de obstar o direito da autora à estabilidade gravídica, eis que o artigo 6º da CF elenca como direito social, dentre outros, a proteção à maternidade e à infância. Por derradeiro, em 14/09/2012, a sessão do Tribunal Pleno do C.TST alterou o item III da Súmula 244, garantindo estabilidade às gestantes contratadas ainda que contratada por prazo determinado: "III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." (TRT/SP - 00016066720115020464 - RO - Ac. 4ªT 20130109473 - Rel. PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO - DOE 01/03/2013)

HONORÁRIOS

Perito em geral

HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. Os peritos são auxiliares do Juízo, devendo ter seus serviços remunerados de forma digna, sob pena de desestímulo e de desvalorização de suas atividades, tão necessárias à regular instrução do processo. Para a sua fixação devem ser considerados vários fatores, como tempo despendido, inclusive em razão das diligências; grau de dificuldade das matérias e cálculos; número de reclamantes e período de apuração, bem como o zelo profissional do perito. Em suma os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. (TRT/SP - 01693008120035020063 - AP - Ac. 3ªT 20130138759 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 28/02/2013)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Enquadramento oficial. Requisito

Para o deferimento do adicional de insalubridade não basta a constatação do trabalho exercido em condições insalubres, por meio de laudo pericial. É imperioso que as atividades estejam classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho. Ilação da OJ n° 4, I, da SBDI-1 do C.TST. (TRT/SP - 00022659520105020081 - RO - Ac. 3ªT 20130138155 - Rel. ORLANDO APUENE BERTÃO - DOE 28/02/2013)

Periculosidade

01. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A CADA DOIS DIAS. A presença do Reclamante era intermitente, vale dizer, a cada número de dias, o trabalho ocorria em forma de exposição de risco. Portanto, rejeito a tese recursal de que não há amparo legal para deferimento do adicional de periculosidade. Vale dizer, ainda, que não foram ouvidas testemunhas que pudessem contrariar o teor do laudo pericial. Assim, resta que a prova técnica é soberana no caso presente, não havendo elementos em sentido contrário. A farta argumentação tecida pela ré acerca do adicional de periculosidade é ineficaz para afastar as conclusões do Sr. Perito. Há o devido preenchimento do artigo 193 da CLT. A OJ 364 é inaplicável visto que o trabalho do Reclamante era intermitente, o que justifica, a nosso ver, a exposição ao risco. 02. ACORDO DE COMPENSAÇÃO COM PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. O recurso ordinário é genérico e tangencia diversas questões que foram resolvidas em consonância com o teor recursal. Por outro lado, o cerne do debate acerca das horas extras não está nos pontos levantados pela Ré em seu recurso ordinário. Não se nega na sentença a viabilidade, em tese, da jornada adotada para o Reclamante. Todavia, como afirma a decisão, esta jornada perde sua validade se cumprida com exercício regular de horas extras. É precisamente o caso dos autos e a decisão aplica o direito com correção ao admitir esta invalidade. Não se pode admitir que o acordo de compensação esteja correto com horas extras habituais. Trata-se de uma incongruência. Pela Súmula 85, é inadmissível a fixação de horas extras habituais com o acordo de compensação. Vide o item IV da Súmula. (TRT/SP - 00006553020115020252 - RO - Ac. 12ªT 20130126050 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 01/03/2013)

JUSTA CAUSA

Dosagem da pena

JUSTA CAUSA. A Reclamada solicita o reconhecimento da demissão or justa causa, por quebra de hierarquia. Afirma, ainda que anteriormente, o Reclamante fora punido com advertências e suspensões, que culminaram com a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício e ensejaram a punição máxima da demissão por justa causa. Sem razão. A sentença é irretorquível. Em primeiro lugar, as advertências e suspensões que a Reclamada afirma que o obreiro sofre já o puniram pelos fatos correlatos, não podendo justificar a nova punição da demissão por justa causa. Por sua vez, a testemunha da Reclamada informa que: "(...) o reclamante recebeu uma advertência escrita; que o reclamante foi dispensado por justa causa porque recusou-se a cumprir ordem do seu chefe; que o chefe do reclamante procurou o depoente e disse-lhe que o reclamante havia se recusado a fazer uma arrumação no setor de almoxarifado e que a situação gerou "um stress", tendo o reclamante proferido palavras de baixo calão dirigidas ao seu chefe; que o depoente não chegou a apurar os fatos, acreditando na palavra do chefe do reclamante; que o depoente entendeu que a situação era de dispensa por justa causa e dispensou o reclamante; que a decisão da dispensa se deu porque o reclamante apresentava faltas injustificadas e já havia sido advertido anteriormente por essas faltas (...)". Como observado, a testemunha não presenciou os fatos, tampouco os apurou, logo, seu depoimento é frágil. Ademais, confirma que a demissão ocorreu por fatos previamente punidos, em verdadeiro bis in idem. Em conclusão, não se vislumbra a existência de motivos suficientes à aplicação da medida extrema da demissão por justa causa, sendo de rigor a manutenção da r. sentença. (TRT/SP - 02678004320095020009 - RO - Ac. 12ªT 20130126068 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 01/03/2013)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

Desse modo, diante da teoria dinâmica da prova, caberia à Terceira Reclamada comprovar que o obreiro não laborou em suas obras, na forma dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC, cujo encargo não se desincumbiu. Assim, acolho o apelo do Recorrente, para decretar a responsabilidade da Terceira Reclamada. Entretanto, o Recorrente postula a condenação solidária. Ocorre que a solidariedade não se presume depende de lei ou de contrato. Da análise das provas produzidas, não vislumbro fraude para supedanear o pedido de condenação solidária, motivo pelo qual dou provimento menos amplo, para decretar a condenação da Terceira Reclamada, como responsável subsidiária, na forma da Súmula 331, inciso IV, do TST. (TRT/SP - 02508006820095020061 - RO - Ac. 4ªT 20130109465 - Rel. PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO - DOE 01/03/2013)

MULTA

Administrativa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA FALIDA. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. Se a empresa executada teve a falência decretada quando em vigor o Decreto-Lei nº 7.661/1945 (antiga Lei de Falências), não pode prosperar a ação de execução fiscal de dívida ativa da União de natureza não tributária decorrente da aplicação de multa administrativa por infração à legislação trabalhista, por força do artigo 23, parágrafo único, inciso III, da referida lei, que dispõe que não podem ser reclamadas na falência as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. No mesmo sentido, a Súmula 192 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à pretensão de direcionar a execução fiscal contra os sócios da executada, melhor sorte não socorre a agravante, porquanto a natureza não tributária da dívida desautoriza a aplicação do artigo 135 do Código Tributário Nacional, assim como a inexistência de nomes de co-responsáveis pela dívida no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, exigência contida no artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei 6.830/1980 (LEF), também desautoriza a aplicação do artigo 4º, inciso V, da LEF, que autoriza a promoção da execução fiscal contra o responsável por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, por dívidas tributárias ou não. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT/SP - 00199007420075020314 - AP - Ac. 3ªT 20130133536 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 28/02/2013)

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Convenção ou acordo coletivo

Intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva. Não é possível a redução do intervalo destinado a repouso e refeição por meio de disposição coletiva, pois se trata de direito inerente à proteção da saúde do trabalhador, de caráter indisponível, decorrendo daí que a norma legal do art. 71 da CLT tem natureza imperativa de ordem pública, não podendo a duração do repouso por ela fixada ser modificada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho (Súmula nº 437, II, TST). (TRT/SP - 00003430320115020463 - RO - Ac. 8ªT 20130142608 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 28/02/2013)

PORTUÁRIO

Normas de trabalho

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO AOS VIGIAS PORTUÁRIOS AVULSOS. A substituição processual prevista no inciso III do art. 8º da CF confere legitimação extraordinária ao sindicato para defender os interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos de toda a categoria não mais restrita aos associados. Os direitos individuais homogêneos estão previstos no inciso III do art. 81 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e são definidos como aqueles direitos de pessoas ou grupos (coletividade) determinados ou determináveis que compartilham prejuízos individualizados e diferenciados de origem comum. O direito dos trabalhadores portuários avulsos à contraprestação pela prestação de serviços nos navios indicados pelo Sindicato apresenta homogeneidade. Isso porque se trata de uma coletividade identificável cuja origem do direito é a mesma. Importante destacar que a homogeneidade do direito está afeta à sua origem comum e a sua titularidade e não com a sua quantificação ou apuração. (TRT/SP - 00014629320105020443 - RO - Ac. 12ªT 20130127650 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 01/03/2013)

PRESCRIÇÃO

Alteração contratual

RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE COMISSÕES. Considerando a decisão do C. TST, declaratória da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio contado da propositura do protesto judicial em 27/09/1999, a pretensão a direito decorrente de alteração contratual, consubstanciada na supressão do pagamento das comissões em abril/1994, encontra-se fulminada pela prescrição, não havendo falar em violação ao disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. (TRT/SP - 02884004020005020029 - RO - Ac. 3ªT 20130136497 - Rel. SONIA MARIA PRINCE FRANZINI - DOE 28/02/2013)

Prazo

Prescrição. Termo "a quo". Prazo. Ação de indenização por dano moral e material. Doença profissional e do trabalho. Incapacidade para o trabalho. 1. O termo a quo da contagem do prazo de prescrição, da ação indenizatória contra o empregador, decorrente de acidente de trabalho é a data do acidente (actio nata) e não a data da extinção do contrato de trabalho. Considera-se como data do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do inicio da incapacidade laborava para o exercício da atividade habitual, ou do dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro (art. 23, Lei 8213/91). Inaplicabilidade do art. 7º, XXIX, da CF por inespecífico ao caso. As doenças profissionais e do trabalho lesam o organismo lenta e silenciosamente e às vezes se manifestam e ou são diagnosticadas muitos anos após a extinção do contrato de trabalho. Quanto ao prazo, considera-se a prescrição de 20 vinte anos para os acidentes de trabalho (doença profissional e do trabalho) ocorridos na vigência do velho Código (art. 177, CC.1916), com observação da regra de direito intertemporal prevista no art. 2028 do novo Código (CC. 2003) e, considera-se a prescrição de 10 anos para os acidentes de trabalho (doença profissional e do trabalho) ocorridos na vigência do novo Código (art. 205, CC.2003), à mingua de previsão específica para a lesão dos direitos de personalidade, neles incluídos a integridade psicofísica e os direitos morais. (TRT/SP - 00751004220025020023 (00751200202302009) - RO - Ac. 4ªT 20130103599 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 01/03/2013)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Cálculo e incidência

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. O fato gerador, mesmo sendo a prestação de serviços durante a relação de trabalho, somente se constitui como crédito tributário/previdenciário, nos casos sub judice, a partir do momento da prolação da decisão judicial que lhe explicita os valores, qual seja, a sentença condenatória líquida ou de liquidação ou homologatória de acordo, ocasião que possibilita a cobrança do tributo incidente sobre as verbas de natureza salarial devidas, constituindo o devedor em mora. Agravo improvido. (TRT/SP - 00019605020125020014 - AP - Ac. 3ªT 20130140249 - Rel. SONIA MARIA PRINCE FRANZINI - DOE 01/03/2013)

PROVA

Pagamento

COMISSÕES "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. Narra a exordial que o reclamante recebia a título de comissões 'por fora' percentual de 0,25% sobre cada venda, perfazendo uma média mensal de R$ 70,00. Contudo, não se desvencilhou o laborista do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito vindicado, à luz dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Explicitando a assertiva, logo de ingresso impende gizar que os extratos da conta corrente do obreiro não conferem sufrágio à sua alegação exordial, haja vista que - além não identificarem o depositante - os valores depositados são em montante muito superior ao quanto declinado na prefacial. Quanto à prova oral, a testemunha obreira relatou que "sabia, por comentários, que o reclamante recebia comissões". Não é possível atribuir ao seu depoimento credibilidade e força probandi, notadamente porque tomou conhecimento dos fatos por terceiros. Doutra banda, a testemunha patronal, cuja função exercida era de promotor de vendas, idêntica ao do reclamante, foi incisiva ao declarar que "não recebe comissão nem nunca ganhou; que não recebe nenhuma quantia que não a do holerite". Em face do acima exposto, nego provimento ao recurso obreiro, mantendo-se incólume a sentença revisanda. (TRT/SP - 00006863420105020010 - RO - Ac. 4ªT 20130109880 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 01/03/2013)

QUADRO DE CARREIRA

Enquadramento, reestruturação ou reclassificação

RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. A existência de quadro de carreira impede o pleito de equiparação salarial, mas não obsta a pretensão a reclassificação ou reenquadramento segundo os critérios adotados pelo empregador para formação do quadro de carreira, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 127 do C.TST e parágrafo 2º do art. 461 da CLT. (TRT/SP - 02440003320035020029 (02440200302902003) - RO - Ac. 12ªT 20130127641 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 01/03/2013)

RECURSO

Interlocutórias

Agravo Petição. Não cabimento. A decisão que motivou o Agravo de Petição não trancou a execução e, portanto, trata de decisão interlocutória não cabendo a medida intentada pelo réu/executado. Inteligência do artigo 893, parágrafo 1º da CLT c/c a Súmula n. 214 do C. TST. (TRT/SP - 00198005520065020088 - AP - Ac. 13ªT 20130116216 - Rel. SILVANE APARECIDA BERNARDES - DOE 01/03/2013)

RECURSO DE REVISTA (EM GERAL)

Divergência jurisprudencial. Prova

RECURSO DE REVISTA - Afastada inexistência ou inovação em relação ao pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada - Retorno dos autos ao Tribunal para apreciação da matéria - Cartões de ponto não apresentados pela reclamada, que atraiu para si ônus da prova de elidir a assertiva constante da inicial - Prevalência do alegado pelo reclamante quanto à não concessão do intervalo - Devidas horas extras correspondentes - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TRT/SP - 00165009820045020462 (00165200446202001) - RO - Ac. 4ªT 20130109660 - Rel. LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO - DOE 01/03/2013)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 331 DO COLENDO TST. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 71 DA LEI N. 8.666/1993. ADC 16. A Súmula n. 331 do Colendo TST é constitucional, na medida em que, não obstante a clareza da gama de direitos disciplinada na Carta Magna, a atividade humana em proveito de outrem ainda necessita de significativa carga protetiva. Cabe, assim, à Justiça do Trabalho, envidar esforços para que se abstenham de violá-los ou restringi-los, valendo-se de uma visão mais abrangente da sua função social, alcunhando juridicidade a situações flagrantemente relegadas, tudo para a materialização do conteúdo do princípio da dignidade (artigo 1.º, III), perspectiva não olvidada pelo Excelso STF, na ADC n. 16, ao delinear a constitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666/1993. Sendo assim, porque a força de trabalho atendeu aos interesses da autarquia, remanesce a obrigação supletiva na solvência de haveres do hipossuficiente na evidência da sua conduta culposa na qualidade de contratante, ao, descuidando da fiscalização que lhe competia e que teria aptidão para coibir o prejuízo experimentado pela parte adversária ao longo do vínculo de emprego, deixar de exercitar as prerrogativas contidas na própria Lei de Licitações, em seus artigos 78, incisos I e II, e 80, inciso IV. (TRT/SP - 00015164720115020080 - RO - Ac. 2ªT 20130135865 - Rel. MARIANGELA MURARO - DOE 28/02/2013)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MUNICÍPIO - TOMADOR DE SERVIÇOS "Em deixando o ente público de juntar o contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré, e comprovado que foi beneficiário do labor da reclamante, durante o período do contrato de trabalho, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária nas verbas deferidas na condenação, por não comprovada a sua participação em regular processo licitatório". Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00016849720115020064 - RO - Ac. 18ªT 20130121147 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 28/02/2013)

TERCEIRIZAÇÃO. DECISÕES PROFERIDAS PELO C. STF NA ADC 16 E EM RECLAMAÇÕES. NECESSIDADE DE PROVA, NO CASO CONCRETO, DE CULPA EFETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO. O C. STF tem decidido que para a caracterização da responsabilidade, deve haver prova da culpa subjetiva da Administração Pública, conforme se observa na fundamentação do voto do MM. Min. Dias Toffoli, nos autos da reclamação 12529: "Destarte, há a necessidade de o juízo, quando na análise de demanda proposta por empregado de empresa contratada pelo Poder Público após licitação, enfrente a questão relativa à presença do elemento subjetivo do ato ilícito que seja imputável ao Poder Público, a fim de evidenciar a responsabilidade civil subjetiva da administração pública no caso concreto a dar ensejo à condenação no pagamento das verbas inadimplidas pelo empregador" (grifamos) E completou que: "Nessa perspectiva é que o acórdão impugnado destoa do posicionamento adotado por esta Corte, diante da imprescindibilidade de comprovação concreta da responsabilidade subjetiva do ente estatal pelo descumprimento das obrigações laborais assumidas pela prestadora de serviços. Confira-se a justificativa de responsabilização adotada pelo TRT da 2ª Região para condenar a Universidade de São Paulo, confirmando a posição do juízo de primeiro grau. Portanto, tendo em vista o efeito vinculante dado à decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade e em razão da interpretação dada pelo C. STF de que deve ser demonstrada a culpa subjetiva da Administração Pública, no caso concreto, para que surja o dever de arcar, subsidiariamente, com o pagamento das verbas trabalhistas devidas pela empresa por ela contratada ao trabalhador do qual o Poder Público utilizou a força de trabalho, o que constitui prova de impossível ou no mínimo dificílima produção e considerando que, no caso, não há elemento concreto, além da latente inadimplência das verbas resultantes do contrato de emprego, que demonstre a culpa subjetiva da Administração, impõe-se, em respeito à autoridade da decisão vinculante do C. STF, afastar a responsabilidade subsidiária do Poder Público. (TRT/SP - 00003097720105020361 - RO - Ac. 4ªT 20130103939 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 01/03/2013)

Responsabilidade Subsidiária. Ente Público. Ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário quanto à responsabilização da segunda ré pelos créditos do autor em virtude da deficiência de fiscalização, esta E. Turma Julgadora curva-se à determinação do E. Supremo Tribunal Federal, Corte a qual vem decidindo que a responsabilização subsidiária da Administração Pública com base na Súmula nº 331 do C. TST, especialmente do que consta do seu inciso IV, importa em violação direta de lei federal, por afastar a incidência do art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993 sem prévio controle difuso de constitucionalidade. Posicionamento adotado por força da Súmula Vinculante nº 10, que veda ao ente público, tomador dos serviços, sem exceção, a transferência de qualquer responsabilidade pelos encargos trabalhistas decorrentes da inadimplência do prestador de serviços. Recurso da Fazenda Estadual ao qual se dá provimento. (TRT/SP - 00012990920115020046 - RO - Ac. 13ªT 20130116623 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 01/03/2013)

SALÁRIO (EM GERAL)

Funções simultâneas

ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. ART. 456, parágrafo Único da CLT. Aduz a autora na inicial, que embora tenha sido contratada para exercer o cargo de "auxiliar de secretaria", que tinha única função de atender os alunos, fora obrigada a executar, também, a função de arquivista, que por isso, entende fazer jus ao adicional por acúmulo de função. Sem razão, porém. O acréscimo de salário por acúmulo de funções, dentro da mesma jornada, só é possível se houver previsão em lei ou em norma coletiva, não sendo esta a hipótese dos autos, não faz jus ao adicional por acúmulo de função, conforme dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." DANO MORAL. ROUBOS E AGRESSÃO DOS ALUNOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A ocorrência de roubos no estabelecimento da reclamada em que a reclamante prestava serviços foi comprovada através das testemunhas ouvidas às fls. 274. O dano psíquico causado à reclamante, em razão do risco de vida, acarreta, por óbvio, a notória carga de pânico e sofrimento produzida por eventos de tal natureza, de maneira que, atualmente, a medicina, inclusive, possui ramos especializados no tratamento de "estresse pós-traumático", o que autoriza a afirmação da existência de sequelas psicológicas. Ademais, as testemunhas (fls.274) foram uníssonas no sentido de que presenciaram a reclamante ser agredida pelos alunos da reclamada. Devida a indenização compensatória. (TRT/SP - 02805004720095020075 - RO - Ac. 4ªT 20130109503 - Rel. PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO - DOE 01/03/2013)

Prêmio

SUCEN. PRÊMIO INCENTIVO. NATUREZA JURÍDICA. A Lei nº 8.975/94, ao instituir o Prêmio Incentivo, dispôs em seu artigo 4º e parágrafo único que este não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, tampouco sobre ele incidiriam vantagens de qualquer natureza, inclusive os descontos previdenciários e assistência médica, não sendo computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644/89. Afastou, assim, a natureza salarial da parcela, não podendo o intérprete dar-lhe interpretação extensiva, uma vez que sua natureza encontra-se prevista na própria lei instituidora. (TRT/SP - 00009770520125020482 - RO - Ac. 3ªT 20130138147 - Rel. ORLANDO APUENE BERTÃO - DOE 28/02/2013)

SENTENÇA OU ACÓRDÃO

Nulidade

Nulidade por cerceamento de defesa. Pretende o Recorrente a nulidade da sentença, para anular todos os atos decisórios, para autorizar a integração da empresa SPDL - SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S.A., o que não encontra qualquer guarida. Primeiramente, inexistiu o cerceamento de defesa, pois a decisão de piso respeitou o disposto no artigo 765 da CLT. Segundo, a integração à lide da SPDL SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S.A., como assistente litisconsorcial não encontra amparo, pela Súmula 82 do TST. Terceiro, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a denunciação da lide, na forma do artigo 114, inciso I, da CF. Quarto, seria forte comprometimento do princípio da celeridade processual decretar o cerceamento de defesa e anular todos os atos processuais, para incluir a SPDL- SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S.A. Quinto,o obreiro não concordou com tal integração, cabendo a ele exercitar o direito constitucional de ação, em face de quem entende cabível. (TRT/SP - 00023459820105020068 - RO - Ac. 4ªT 20130113918 - Rel. PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO - DOE 01/03/2013)

SERVIDOR PÚBLICO (RELAÇÃO DE EMPREGO)

Admissão de fato

FITO. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO VÁLIDO. A despeito da admissão do reclamante aos quadros funcionais da reclamada (ente integrante da Administração Pública indireta) sem prévia submissão a certame público, tal fato não afronta o art. 37, II da Constituição Federal, vez que a celebração do contrato de trabalho entre as partes deu-se anteriormente à Constituição Federal de 1988, fazendo jus o obreiro a diferenças atinentes à multa de 40% sobre o FGTS, nos moldes preconizados pela Lei 8.060/90, já que a validade da relação de emprego enseja a produção de todos os efeitos jurídicos que lhes são inerentes. Inteligência da Súmula 363 do C. TST. Recurso da reclamada improvido na espécie. (TRT/SP - 00006544620115020381 - RO - Ac. 4ªT 20130109899 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 01/03/2013)

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