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TRT/SP - Boletim 16 de 2013

ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Indenização

Acidente do trabalho. Responsabilidade. Empregado que sofre acidente típico de trabalho, com seqüela estética definitiva em mãos e punho direito e seqüela de alteração de sensibilidade em dedos das mãos, em razão de utilização de equipamento inadequado para reparos elétricos em máquina de solda, cuja praxe insegura foi tolerada pelo empregador, tem direito a indenização por danos morais e estéticos, por omissão da ré no cumprimento do seu dever legal de zelar pela segurança e saúde do trabalhador (CF, art. 7º, XXII; CLT, 157, II; Lei 8.213/91, 19, parágrafo 1º). Culpa do empregador caracterizada pelos danos provocados à saúde do trabalhador (CC, 186). (TRT/SP - 00243003220085020271 - RO - Ac. 6ªT 20130146751 - Rel. RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO - DOE 04/03/2013)

AERONAUTA

Adicional

AERONAUTA. SALÁRIO FIXO E VARIÁVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. Correspondendo o salário básico do aeronauta de uma parte fixa (salário-garantia equivalente a 54 horas) e outra variável (pelo que exceder a 54ª hora) e lhe sendo remunerado o salário fixo com o adicional de periculosidade, deve também incidir na parte variável o mesmo adicional, visto que essa parcela, da mesma forma, refere-se à contraprestação pelos serviços prestados e, portanto, é salário. (TRT/SP - 00021429620105020049 - RO - Ac. 3ªT 20130275535 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 26/03/2013)

APOSENTADORIA

Complementação. Direito material

Complementação de aposentadoria em relação à remuneração integral. O pagamento da complementação de modo proporcional ao tempo de serviço ou em função da aposentadoria proporcional conferida pelo INSS não contraria o objetivo social da Lei no 1.386/51, nem implica alteração prejudicial lesiva aos reclamantes. Isto porque, se optaram por aposentar-se voluntariamente de forma proporcional perante o INSS, o pagamento integral da complementação traduziria inversão dos princípios jurídicos básicos da previdência social, visto que interpretação diversa levaria à configuração da hipótese de aposentadoria proporcional com proventos integrais. Destarte, se os recorrentes manifestaram sua vontade, de forma espontânea e livre de vícios de consentimento, pela aposentadoria proporcional junto ao INSS, tem direito à complementação nos mesmos moldes. (TRT/SP - 00785000419995020077 - RO - Ac. 8ªT 20130259831 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 26/03/2013)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Cabimento

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ISENÇÃO DEFERIDA. Cumpridos os requisitos legais, é o reclamante beneficiário da justiça gratuita, estando isento do recolhimento das custas, autorizando o processamento do recurso ordinário interposto. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. O artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal assegurou a igualdade de direitos entre trabalhadores avulsos e aqueles com vínculo de emprego permanente, porém, trata-se de norma programática, que criou uma direção a ser seguida pelo legislador infraconstitucional. E a Lei 8.630/1993, que cuida da modernização dos portos, disciplina em seu artigo 29, que a remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos e as demais condições do trabalho portuário avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários. Em sendo assim, se a lei especial não prevê o intervalo para refeição e descanso e tampouco o fez o instrumento normativo, impossível o deferimento de horas extras decorrentes da suposta sonegação do período. (TRT/SP - 00003789220125020441 - RO - Ac. 3ªT 20130275527 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 26/03/2013)

Benefícios da justiça gratuita. O reclamante tem direito aos benefícios da justiça gratuita, bastando para tanto a juntada da declaração a que se refere o parágrafo 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária representada pela Súmula nº 5 deste Regional, e pela Orientação Jurisprudencial nº 304, da SDI-1, do C. TST. (TRT/SP - 00023745820115020022 - AIRO - Ac. 14ªT 20130234766 - Rel. ELISA MARIA DE BARROS PENA - DOE 26/03/2013)

BANCÁRIO

Horário, prorrogação e adicional

BANCÁRIO. PRE-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. A pactuação para elastecimento da jornada de trabalho, efetuada após a contratação, é válida e, portanto, o valor pago não pode ser considerado como parte integrante do salário básico, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 199 do C. TST. (TRT/SP - 01527007820095020061 - RO - Ac. 3ªT 20130275543 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 26/03/2013)

COMPETÊNCIA

Aposentadoria. Complementação

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SABESP. DECLARAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHADOR EM RECEBER, DIRETAMENTE DA ANTIGA EMPREGADORA, O BENEFÍCIO ASSEGURADO PELA LEI ESTADUAL Nº 4.819/1958. ASSOCIAÇÃO COM A RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se de ação através da qual busca-se a declaração do direito à percepção, diretamente da antiga empregadora, SABESP, da complementação de aposentadoria assegurada pela Lei Estadual nº 4.819/1958, deve ser processada e julgada no âmbito desta Justiça Especializada, por corresponder, rigorosamente, a "ação oriunda da relação de trabalho" nos moldes do artigo 114, inciso I, da Carta Magna. (TRT/SP -01101006320095020442 - RO - Ac. 2ªT 20130265610 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 26/03/2013)

COOPERATIVA

Trabalho (de)

COOPERATIVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ARTIGO 442, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. APLICABILIDADE: Não restando comprovado o desvirtuamento na instituição da cooperativa, presentes as características essenciais do trabalho cooperado, como a dupla qualidade do trabalhador e a remuneração diferenciada, tem aplicação ao caso o teor do parágrafo único do artigo 442 da CLT. Recurso ordinário ao qual se nega provimento" (TRT/SP - 01170005520065020058 - RO - Ac. 11ªT 20130256131 - Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE - DOE 26/03/2013)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. EMPREGADOR QUE COMPELE EMPREGADO A INFRINGIR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.Tendo sido a prova oral satisfatória no sentido de que a gerência obrigava ao reclamante, bem assim aos demais empregados, que embutissem os valores de seguros e garantias extras nos valores dos produtos, sem consentimento dos clientes, sendo este um ato ilícito popularmente denominado "venda casada", ao arrepio do art. 39 da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, assiste ao trabalhador o direito à justa reparação indenizatória, por ter sido compelido a ser co-autor em prática de ato ilícito. Determinada expedição de ofício ao Ministério Público Estadual. Recurso ordinário da ré improvido. (TRT/SP - 00023812920125020341 - RO - Ac. 8ªT 20130257960 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 26/03/2013)

DANO MORAL Há possibilidade de indenização por dano moral assentada no inciso X, do art. 5º da Carta Magna, que dispõe serem invioláveis a intimidade, a via privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Comprovada a existência de todos os elementos para a condenação (culpa, nexo e dano), é devida a indenização respectiva. VALOR ARBITRADO. Na quantificação da indenização devem ser considerados os respectivos requisitos ensejadores, devendo ser mantido o quantum fixado na origem. (TRT/SP - 00004747920125020030 - RO - Ac. 2ªT 20130270010 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 25/03/2013)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Cabimento e prazo

EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA FAZENDA. EMBARGOS INEXISTENTES. A medida aclaratória apócrifa é tida como inexistente (inteligência da Orientação Jurisprudencial 120 da SBDI-1 do Colendo TST). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração não comportam acolhimento quando a decisão hostilizada não se encontra maculada por qualquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 535, incisos I e II, do CPC. Colhe-se das razões dos embargos, o inconformismo da parte com a decisão proferida. O que, por certo, só pode ser apreciado na instância superior, carecendo este Juízo de poderes para reanalisar questão já sedimentada no V. Acórdão. (TRT/SP - 01206003120085020441 - RO - Ac. 2ªT 20130142853 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 05/03/2013)

EMBARGOS DE TERCEIRO

Cabimento e legitimidade

EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEGRANTE DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA APREENSÃO JUDICIAL E, CONSEQUENTEMENTE, DE TURBAÇÃO OU ESBULHO NA POSSE DE BEM. ILEGITIMIDADE. Harmonizado com os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, para que se dê o aproveitamento dos embargos de terceiro opostos por integrante do pólo passivo da execução, é imprescindível a demonstração cabal da apreensão judicial de bem cuja posse lhe possa ser atribuída, sem o que não há delineação de turbação ou esbulho, requisito para viabilizar a propositura da ação incidental, na conformidade dos artigos 1046 e 1050 do CPC. Sem a observância de tal pressuposto por aquele reputado executado, remanesce como mero mecanismo para esquivar-se da garantia do juízo, imprescindível ao processamento dos embargos à execução, ainda que aventada a condição de estranho à lide. (TRT/SP - 00019478420125020003 - AP - Ac. 2ªT 20130265777 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 26/03/2013)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Prova

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. A questão sobre o ônus probatório nas controvérsias relativas à equiparação salarial foi abordada pela Súmula 6, VIII do TST (antiga Súmula 68), quando informa que a prova das excludentes que afastam a isonomia salarial (tempo superior a 02 anos e existência de quadro de carreira, diferença de perfeição técnica e de produtividade) recai sobre o empregador, bastando ao empregado a comprovação do fato constitutivo do direito perseguido, ou seja, a identidade de função. Não demonstrada a igualdade de funções, improsperável a pretensão à equiparação salarial. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00011805720105020313 - RO - Ac. 18ªT 20130155629 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 04/03/2013)

EXECUÇÃO

Bens do sócio

EXECUÇÃO. EX-SÓCIO. DECADÊNCIA. A disposição inserta no artigo 1032 combinada com a do artigo 1003, ambos do Código Civil, encontra campo de aplicação no âmbito da Justiça do Trabalho porque, não correspondendo à prescrição intercorrente, rigorosamente não conflita com quaisquer dispositivos consolidados de proteção ao trabalhador, apenas consagrando a estabilidade jurídica ao fixar limite temporal à responsabilização daquele que, afastado do quadro societário, após o transcurso de determinado período, adquire o direito de não mais ser admoestado por obrigação consolidada pela empresa, ainda que ao tempo em que a integrara. (TRT/SP - 00649001720055020040 - AP - Ac. 2ªT 20130265599 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 26/03/2013)

Obrigação de fazer

Obrigação de fazer. Encerramento de empresa aberta pelo empregado para trabalhar em favor da ré. Astreintes. Não há como a ré ser compelida, inclusive com a fixação de multa diária, à obrigação de fazer de "encerrar a empresa" constituída unicamente pelo autor, o qual, na qualidade de único sócio, é o responsável pelo encerramento da sociedade perante os órgãos competentes. Isso, contudo, não obsta o ressarcimento das despesas inerentes a tal providência. (TRT/SP - 00016347820105020461 - RO - Ac. 6ªT 20130253418 - Rel. RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO - DOE 25/03/2013)

FGTS

Depósito. Exigência

FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar a existência de diferenças do FGTS não depositadas na conta vinculada cabe ao empregador, porquanto este é o responsável pela guarda dos comprovantes de realização dos recolhimentos na conta vinculada. Assim, com lastro no princípio da aptidão da prova, endereça-se ao empregador a incumbência de comprovar a regularidade da quitação do FGTS. Recurso Ordinário da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00001478020115020221 - RO - Ac. 8ªT 20130259254 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 26/03/2013)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Enquadramento oficial. Requisito

TELEOPERADOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. As atividades desempenhadas pela reclamante como teleoperadora, com uso de fone de ouvido (headphone), não são destinatárias do Anexo 13 da NR-15, da Portaria MTb nº 3214/78, a qual considera insalubre as atividades exercidas por telegrafistas e radiotelegrafistas na codificação e descodificação de sinais contínuos de alta frequência, funções estas que não se confundem com as exercidas pela autora, que labora ouvindo vozes por meio de aparelhos telefônicos. Recurso ordinário que se nega provimento, no particular. (TRT/SP - 02746001020095020067 - RO - Ac. 18ªT 20130155777 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 04/03/2013)

Perícia

"PROVA PERICIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Estando o trabalho técnico devidamente fundamentado, e sua conclusão devidamente amparada pelas normas jurídicas (imperativas autorizantes) que regem às questões inerentes ao adicional de insalubridade, não há se falar no afastamento de suas conclusões. Ainda que o magistrado não esteja vinculado ao resultado do trabalho técnico, até a teor do princípio do livre convencimento motivado, não há como olvidá-lo quando ausentes motivos firmes e convincentes que comprometam sua credibilidade. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. " (TRT/SP - 00005949720115020373 - RO - Ac. 11ªT 20130256107 - Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE - DOE 26/03/2013)

JORNADA

Intervalo violado

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. A concessão parcial do intervalo implica pagamento total do período, porque, sob o aspecto biológico, a concessão parcial é o mesmo que concessão nenhuma. Recurso Ordinário ao qual se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00010954820125020007 - RO - Ac. 8ªT 20130259238 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 26/03/2013)

Revezamento

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Conforme entendimento preconizado na Súmula 423 do C. TST, a norma coletiva que estabelece jornada superior a seis horas e limitada a oito horas para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento detém validade, não sendo devido o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. (TRT/SP - 01955007220095020433 - RO - Ac. 3ªT 20130275675 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 26/03/2013)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

ILEGITIMIDADE DE PARTE. Possui legitimidade para responder a ação a Reclamada indicada como responsável subsidiária por eventual condenação, em face do trabalho prestado em seu favor. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Configurada a má escolha da entidade prestadora, bem assim ante a comprovação do favorecimento da empresa tomadora por meio da utilização da força de trabalho do laborista, presente a hipótese de culpa in eligendo e in vigilando, viabilizando aplicação do inciso IV, da Súmula nº 331, do C. TST, com vistas a prevenir afronta aos princípios cogentes e tutelares de ética e justiça social, sobre que se assenta o Direito do Trabalho. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS DA PRIMEIRA RECLAMADA. De relevo salientar que o direcionamento do processo executório contra os sócios é permitido em face da aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica, cabível somente na hipótese de impossibilidade de execução das pessoas jurídicas condenadas na sentença de mérito. Com efeito, a da despersonalização da pessoa jurídica, cabível somente na hipótese de impossibilidade de execução das pessoas jurídicas condenadas na sentença de mérito. Com efeito, a desconstituição da personalidade jurídica da devedora principal deve ser procedida pela responsabilização do devedor subsidiário que eventualmente pode se ressarcir através de ação regressiva contra os sócios da prestadora de serviços. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tal como ocorre com as demais parcelas, que são devidas em razão da culpa in vigilando, as sanções pecuniárias e as verbas rescisórias estão associadas à concepção de inobservância do dever do contratante de zelar pelos direitos trabalhistas devidos aos empregados da prestadora de serviços. A responsabilidade subsidiária abarca todos os encargos oriundos do contrato de trabalho, consoante o item VI da Súmula nº 331, do Órgão Superior da Justiça do Trabalho. (TRT/SP - 00012323820105020027 - RO - Ac. 2ªT 20130159950 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 05/03/2013)

MULTA

Multa do Artigo 475 J do CPC

Art. 475J do CPC. A aplicação das disposições do direito processual comum ao processo trabalhista deve ocorrer de forma subsidiária, quando omissa a legislação trabalhista quanto à determinada matéria (art. 769 da CLT), situação que não ocorre quanto ao procedimento de execução, pois esta se encontra expressamente regulada na CLT, em seu capítulo V, arts. 876 a 892, não havendo motivo para se socorrer das disposições do processo comum na execução do julgado. Desta forma, não há que se falar na aplicação do art. 475J do CPC aos trâmites da futura execução. (TRT/SP - 00011203920115020252 - RO - Ac. 8ªT 20130108051 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 26/03/2013)

PORTUÁRIO

Avulso

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. OJ Nº 384 DA SDI-1 DO C. TST. CONCEITO DE "CESSAÇÃO DO TRABALHO". Sendo o autor trabalhador portuário avulso, não há se falar em término de relação contratual. Isto porque, o trabalhador portuário avulso presta serviços para diversos tomadores, idas e vindas, repetindo a prestação, não se coadunando com a hipótese de "encerramento de contrato". O entendimento pretoriano quanto à espécie retratada nos autos refere ao encerramento, definitivo, da prestação de serviços, o que não é o caso, posto que incontroverso que o obreiro continua mantendo pactos sucessivos. Assim, se o demandante continua prestando serviços às demandadas, não se pode cogitar da ocorrência de rescisão contratual, ou término da prestação de serviços. Essa, a melhor interpretação que se extra da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SDI-1 do C. TST.E assim o é, porque a iterativa jurisprudencial refere à cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço, repiso, situação não afigurada nos autos, pois o autor continua prestando serviços às tomadoras.Apelo do autor provido, para afastar a prejudicial de prescrição bienal.TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. DOBRAS DE TURNOS.O inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição Federal confere isonomia de direitos entre trabalhadores avulsos e com vínculo empregatício, sendo essa norma de eficácia plena e de cristalina disposição. Havendo omissão na legislação especial, aplica-se, ao trabalhador portuário avulso, os termos consolidados, em especial o artigo 71, quanto ao intervalo para refeição e descanso. Comprovado nos autos que o autor inicia e termina uma jornada de seis horas, e, incontinente, labora mais outra jornada de seis horas, seja continuadamente, seja alternadamente entre turnos, mas no mesmo dia, faz jus à hora extraordinária respectiva, pela evidente supressão, pois a situação fática apresentada fere o disposto no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal de 1988. Recurso Ordinário do Reclamante Provido. (TRT/SP - 00012006320125020447 - RO - Ac. 8ªT 20130257987 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 26/03/2013)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Acidente do trabalho. Benefícios

Auxílio-Acidente. Benefício previdenciário, disciplinado no artigo 86 e parágrafos da Lei nº. 8.213/91, que será devido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (TRT/SP - 02575005420005020262 - AP - Ac. 3ªT 20130275667 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 26/03/2013)

QUITAÇÃO

Validade

Volkswagen. PDV. "Incentivo financeiro especial". Projeção do aviso prévio. Tempo que integra o contrato para todos os efeitos (CLT, 487, parágrafo 1º). Instituição de novo PDV dirigido a um setor da empresa, com a possibilidade de adesão de empregados de outros setores, mediante indicação de empregados substitutos para os respectivos setores. Ausência de oportunidade para o autor aderir ao novo PDV, substancialmente mais vantajoso, à época em que ainda vigente o contrato em decorrência da projeção do aviso prévio (CF, art. 7º, XXI; CLT, 487, parágrafo 1º). Violação da empresa ao princípio da boa-fé e lealdade que justifica o pagamento das diferenças a título de "incentivo financeiro" (CC, 422). (TRT/SP - 00009564820105020466 (00956201046602005) - RO - Ac. 6ªT 20130146050 - Rel. RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO - DOE 04/03/2013)

RECURSO

Interlocutórias

Agravo de petição Não são recorríveis os despachos e as decisões de caráter interlocutório de modo a se evitar o franqueamento do acesso recursal contra toda e qualquer decisão do Juízo da execução, que traria tumulto ao processo e retardaria o cumprimento da decisão exeqüenda, em detrimento do credor - Discussão de percentual de juros aplicáveis à Fazenda Pública remete ao mérito da sentença de liquidação e, portanto, deveria ter sido formulada no momento oportuno. Incidência de preclusão. Recurso não conhecido (TRT/SP - 00992008219905020443 - AP - Ac. 4ªT 20130224477 - Rel. LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO - DOE 26/03/2013)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

"A decisão proferida em sede de controle direto de constitucionalidade pelo Colendo STF (ADC 16) no sentido de que a Lei 8666/1993, embora constitucional, não afasta a responsabilidade da administração pública no caso de culpa na contratação através de empresa interposta, infirma a tese recursal. Nesse sentido, é a atual redação da Súmula 331, do Colendo TST. A responsabilidade da administração pública nessas situações depende de cada caso concreto, a fim de que seja aferida eventual culpa "in vigilando" no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Recurso ordinário ao qual se nega provimento." (TRT/SP - 00012599120115020057 - RO - Ac. 11ªT 20130256115 - Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE - DOE 26/03/2013)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Enquadramento. Em geral

ENQUADRAMENTO SINDICAL. CARACTERIZAÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. O enquadramento sindical se faz à vista da representatividade, que é distribuída pela legislação e não decorre da conveniência do interessado. Sendo assim, ainda vigora parcialmente o sistema sindical celetista, com representação paritária e estruturado a partir de categorias econômicas sendo a atividade econômica preponderante da empresa o critério, principal, para o enquadramento sindical. (TRT/SP - 00007104320105020081 - RO - Ac. 18ªT 20130155637 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 04/03/2013)

TEMPO DE SERVIÇO

Adicional e gratificação

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DIREITO DO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. "Aquele que exerce função pública, sob a regência da CLT (empregado público), não faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto para os servidores públicos estaduais da administração pública direta, autarquias e fundações (arts. 124 e 129 da Constituição Paulista). Ressalvado entendimento pessoal". JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. "A concessão dos benefícios da justiça gratuita em nada aproveita à recorrente. A recorrida apresentou declaração de insuficiência econômica (fl.15), nos termos da Súmula n.º 5 deste E. Regional". Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00011034320115020077 - RO - Ac. 18ªT 20130154754 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 04/03/2013)

TESTEMUNHA

Impedida ou suspeita. Informante

TESTEMUNHA. DEPOIMENTO VICIADO. Comprovado posteriormente à colheita da prova oral que parte da declaração da testemunha era inverídica, seu depoimento resta viciado e não é apto a contrapor a prova oral da parte contrária. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00013649520105020027 - RO - Ac. 8ªT 20130259319 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 26/03/2013)

 

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