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 Súmulas
 

informativo TST - nº 23

ÓRGÃO ESPECIAL

Concurso público. Pessoa portadora de necessidades especiais. Deficiência auditiva. Caracterização.


As normas e princípios constitucionais insculpidos nos arts. 1o, II e III, e 3o, IV, da CF, interpretados juntamente com o art. 3o do Decreto no 3.298/99 (com redação dada pelo Decreto no 5.296/04), permitem concluir que a deficiência auditiva, ainda que não bilateral, conforme disposto no art. 4o, II, do Decreto no 3.298/99, é suficiente para assegurar ao candidato inscrito em concurso público o direito de concorrer a uma das vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais a que aludem os arts. 37, VIII, da CF e 5o, § 2o, da Lei no 8.112/90. Com esse entendimento, o Órgão Especial, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso ordinário da recorrente para reconhecer sua condição de portadora de deficiência auditiva, assegurando-lhe o direito à nomeação para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, do quadro permanente do TRT da 21a Região, em vaga reservada a portadores de necessidades especiais correspondente à classificação na listagem especial equivalente à nota por ela alcançada no concurso público. TST-RO-11800- 35.2011.5.21.0000, Órgão Especial, rel. Min. Brito Pereira, 1o.10.2012 (No mesmo sentido, TST-ReeNec e RO-29400-69.2011.5.21.0000, Órgão Especial, rel. Min. Dora Maria da costa, 1o.10.2012)

Recurso Administrativo. Competência originária do Tribunal Regional. Quórum insuficiente. Deslocamento da competência para o TST. Impossibilidade.


No caso em que mais da metade dos membros do TRT da 7a Região se declarou impedida para julgar recurso administrativo interposto contra decisão monocrática do Presidente do Regional que, seguindo orientação do TCU, determinou a sustação do pagamento do auxílio-alimentação a magistrados do Trabalho de 1o e 2o graus, o Órgão Especial, por maioria, vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e Carlos Alberto Reis de Paula, declarou a incompetência funcional do TST para julgar o apelo e determinou a remessa dos autos ao tribunal de origem, a fim de que, mediante convocação de juízes de primeiro grau, se necessário, julgue o aludido recurso como entender de direito. Na hipótese, ressaltou-se que, conforme entendimento do STF, o art. 102, I, alínea “n”, da CF não se dirige a processos administrativos, porquanto pressupõe atividade que revela o exercício de jurisdição, razão pela qual não pode ser aplicado por analogia como fundamento para transferir a competência para o TST. Ademais, o próprio Regimento Interno desta Corte não traz previsão de deslocamento da competência originária do TRT para o TST na hipótese de recurso administrativo. TST-RecAdm-7296-10.2010.5.07.0000, Órgão Especial, rel. Min. Brito Pereira, 1o.10.2012.


SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

AR. Prazo decadencial. Marco inicial. Matérias não impugnadas no agravo de instrumento interposto da decisão que não admitiu o recurso de revista. Súmula no 285 do TST. Inaplicável.

Na hipótese em que a parte, diante da decisão do TRT que não admitiu o seu recurso de revista, interpõe agravo de instrumento impugnando apenas uma matéria, provido o recurso pelo TST, somente o tema expressamente atacado será analisado, não havendo falar em ampla devolutividade ou incidência da Súmula no 285 desta Corte, porquanto dirigida apenas ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal Regional. Assim, no que diz respeito às matérias não impugnadas no agravo de instrumento, o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória conta-se da publicação do despacho denegatório do recurso de revista, e não do trânsito em julgado do agravo de instrumento. Com esse entendimento, a SBDI-II, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a decadência pronunciada pelo TRT. Vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte, relator, e Emmanoel Pereira. TST-RO-3460-72.2010.5.09.0000, SBDI-II, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, red. p/ acórdão Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 25.9.2012.

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