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'. Informativo TST'




SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Ação rescisória. Desconstituição de decisão proferida em embargos de terceiro. Possibilidade jurídica do pedido. Existência de coisa julgada material.
A decisão proferida em sede de embargos de terceiro faz coisa julgada material em relação às matérias que lhe constituem o objeto cognoscível, sendo, portanto, suscetível de corte rescisório. Com efeito, os embargos de terceiro constituem ação nova, de natureza civil e autônoma, que está ao dispor daqueles que não integraram a lide na fase de conhecimento e que sofreram algum tipo de perturbação no exercício do direito de posse, o que permite ampla cognição do julgador e a prolação de decisão de mérito compatível com a formação de coisa julgada material. Com esse entendimento, a SBDI-II, decidiu, à unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do réu, admitindo, assim, a possibilidade jurídica do pedido de desconstituição da sentença de mérito proferida em embargos de terceiro por meio de ação rescisória. TST-RO-638-42.2012.5.09.0000, SBDI-II, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 19.8.2014
Ação rescisória. Acordo. Parcela recolhida a menor. Cláusula penal. Ausência de proporcionalidade entre valor inadimplido e a multa aplicada. Art. 413 do CC. Violação.
A dúvida razoável quanto ao valor de parcela devida não pode dar causa à incidência da cláusula penal em sua totalidade, porquanto a multa deve guardar proporcionalidade com o suposto dano sofrido, consoante o preconizado no art. 413 do CC. Com esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Regional que julgara procedente a pretensão desconstitutiva, por violação do art. 413 do CC, e, em juízo rescisório, limitara a cláusula penal da avença ao valor efetivamente inadimplido, observando-se a proporcionalidade entre o suposto dano e a multa imposta. No caso concreto, a decisão rescindenda é acórdão que deu provimento a agravo de petição do reclamante para aplicar a multa de 50% sobre o valor acordado pelas partes, em razão de inadimplemento parcial pela empresa executada. Na reclamação trabalhista matriz foi celebrado acordo no valor de R$ 90.000,00, a ser pago em doze vezes. Todavia, a partir da segunda parcela, houve um desconto equivocado de R$ 14,35, em razão do reajuste na tabela de encargos sociais. Após o pedido de execução da multa e da intimação do executado, houve o depósito da quantia correspondente à diferença a menor detectada nas parcelas, restando indeferido o pedido. Em sede de agravo de petição, porém, o TRT fez incidir a cláusula penal sobre o valor total do acordo, de modo que uma dívida computada em R$ 57,40, prontamente sanada pela parte devedora, gerou uma multa de R$ 45.000,00, exorbitando, portanto, o razoável. TST-RO-221-48.2011.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 26.8.2014