Respostas Pesquisadas sobre Direito Civil

Quais são os aspectos gerais sobre o usucapião coletivo?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

ASPECTOS RELEVANTES DO USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVO
Autor: Jéssica Radai Mendes
Área: Direito Civil
Última alteração: 25/07/2017
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Com o surgimento do Feudalismo, a conceituação de propriedade sofreu algumas modificações, entre as quais é importante citar o caráter individualista que assumiu. Consoante à opinião do autor Arruda Alvim, a propriedade adaptou-se a "uma constante dualidade de sujeitos", pois, havia o senhor Feudal, que dispunha da terra, e havia o servo, que a utilizava. Entretanto, a disponibilidade real da fração de terra utilizada era sempre de quem possuía o poder político. Existia um segmento de sistema hereditário fortíssimo que garantia o domínio de um determinado bem à determinada pessoa ou família.

Com a Revolução Francesa, gradativamente, o caráter individualista foi esvaindo-se, sendo o foco a função social da propriedade. No século XX, por fim, é que a propriedade solidificou-se aos direitos das coisas, caracterizando-se pelo uso, fruto e disposição, bem como, por sua função social. Após a referida solidificação, o exercício do direito de propriedade sofreu algumas mudanças somente com que diz respeitos às zonas urbanas e, é aí que citaremos o instituto do Usucapião Coletivo.

O instituto do Usucapião Coletivo, por relacionar-se essencialmente à propriedade, está inserido no ramo do Direito das Coisas. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o Direito das Coisas sofreu forte influência do Direito Romano e, atualmente, pode ser considerada como a linha jurídica mais homogenia, aquela que possui as diretrizes e os conceitos doutrinários mais uniformes. Além disso, diz que, sendo a propriedade a fonte dos direitos reais, ela possui uma grande diversidade de conceitos, podendo se afirmar "sem medo de errar, que a configuração do instituto da propriedade recebe direta e profundamente influência dos regimes políticos em cujos sistemas jurídicos é concebida" (GONÇALVES, 2012, p. 09).

Diante das modificações da propriedade urbana, criou-se a seguinte situação: um sem-número de pessoas em uma área relativamente extensa, as quais se enquadram nos requisitos de aquisição da propriedade através do Usucapião Coletivo, como por exemplo, mais de 250m², posse ininterrupta por mais de cinco anos, etc, e ainda exercem uma função social dentro da porção de terra.

Para conter e solucionar tal problemática surgiu no ordenamento jurídico brasileiro o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01) que prevê o Usucapião Coletivo mais precisamente em seu artigo 10, caput, que diz:

Art. 10: As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural (BRASIL, 2001).

Não obstante, em 2002, o Código Civil criou uma nova espécie de desapropriação, onde em seu artigo 1.228, §4º, referiu:

Art. 1.228, §4: O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houveram realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

Os dois artigos referidos constituem verdadeira inovação legislativa no que diz respeito à posse, tendo em vista que, além de todos os requisitos necessários para qualificação de Usucapião, no sentido geral, o interesse comum sobre um bem passava a ser muito mais observado.



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