Respostas Pesquisadas sobre Direito do Trabalho

O que diz a lei do trabalho temporário?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

TERCEIRIZAÇÃO: EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DA TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL.
Autor: Cláudio Gonçalves Izidio
Área: Direito do Trabalho
Última alteração: 01/02/2017
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Na década de 1970 surge a Lei nº 6.019/74, regulamentada pelo Decreto 73.841/1974, com a finalidade de disciplinar o trabalho temporário no Brasil.
A permissão concedida pela Lei nº 6.019/74 para a contratação temporária pressupõe a ocorrência de real necessidade fugaz de utilização de mão de obra pela empresa tomadora de serviços. Essa momentaneidade por sua vez, decorre de fato gerador específico: suprir a força de trabalho normal e permanente às atividades operacionais da empresa cliente, em caráter de substituição efêmera de empregado ou de atendimento a uma demanda suplementar de bens a serem produzidos. (SÜSSEKIND, 2005, p. 268).

Arnaldo Sussekind ensina, que a diretriz do trabalho temporário é suprir uma necessidade temporária de mão de obra, decorrente da substituição de um empregado ou um aumento temporário da produção da empresa. A Lei nº 6.019/74 em seu Art. 2º nos apresenta que o "Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços". (CLT, 2014, p. 716).

Com maior clareza sobre o assunto ensina Rubens Ferreira de Castro:



Em janeiro de 1974, com o advento da Lei 6.019, com inspiração na lei francesa (Lei 72-1, de janeiro de 1972), é regulamentado o trabalho temporário, para que não concorra com o trabalho permanente e, com isso, não fira o princípio da continuidade, pois a locação de mão de obra havia se tornado frequente. Dita lei foi regulamentada pelo Decreto 73.841, de 1974. (CASTRO, 2000 p. 76).

A deferida Lei consolidou o objetivo do trabalho temporário, qual seja, suprimir uma necessidade transitória ou um acréscimo extraordinário de serviço. O legislador deixou claro o caráter transitório da contratação, exigindo que no contrato obrigatoriamente, conste que o trabalho é temporário, seu motivo, a forma de remuneração e estabeleceu que este contrato celebrado entre as empresas tomadora/fornecedora, teria prazo determinado de 90 dias para cada empregado e qualquer alteração só seria viável com a anuência do Ministério do Trabalho. Cumpre destacar que neste caso o trabalhador está subordinado a tomadora, portanto, deverá receber remuneração equivalente à dos empregados efetivos, bem como deve haver a preservação dos seus direitos trabalhistas previstos na legislação.



A Lei nº 6.019/74, que veio disciplinar o trabalho temporário no Brasil, estabeleceu que ele deveria ser exclusivamente ajustado por meio de empresas especializadas na locação de mão de obra. Para funcionar, as empresas de trabalho devem preencher os requisitos do art. 6º da citada lei, sob pena de o contrato se firmar diretamente com a tomadora dos serviços. A referida empresa é necessariamente urbana. (BARROS, 2012, p. 353).

Em seu artigo 4º a mesma Lei vem disciplinar o que é uma empresa de emprego de mão de obra temporária: "Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos". (CLT, 2014, p. 716).

A preocupação do legislador foi evitar lacunas, consequentes abusos e assegurar aos trabalhadores temporários as mesmas garantias firmadas aos trabalhadores permanentes.

Embora aparentemente apresente semelhança, os institutos do trabalho temporário e a terceirização apresentam várias diferenças. Dentre elas podemos citar como sendo as maiores, a duração do contrato de trabalho, que naquele caso, não pode ser superior a 90 dias e sua prorrogação depende de anuência do Ministério do Trabalho, enquanto que neste caso o tempo de duração pode se estender sem que haja algum tipo de ilicitude. "Constitui flagrante transgressão à Lei 6.019/74 substituir trabalhadores temporários, a cada 90 dias, sem atentar para a eventualidade embaçadora desta contratação". (SÜSSEKIND, 2005, p. 269).

Há de considerar uma outra diferença, que na terceirização, o empregado não está subordinado diretamente ao tomador dos serviços, seu vínculo empregatício é formado com a prestadora, que intermedia a relação de trabalho. Há que se esclarecer ainda que a contratação de trabalhadores temporários pode se dar em qualquer área de atuação da empresa, já a terceirização fica restrita a cargos que não envolvam a atividade fim do tomador.

Embora seja uma relação trabalhista nova, a terceirização é crescente e traz consigo transformações nas relações, que não são acompanhadas pela legislação, criando desta forma uma lacuna entre a lei e a realidade dos trabalhadores, para suprir situações que pairam sem respaldo legal, os TRT's buscam a hermenêutica jurídica, interpretações jurisprudenciais e a edição de Súmulas, como é o exemplo da Súmula 331(Resolução Administrativa 23, de 1993) do TST que pacificou o entendimento do Tribunal.



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