Respostas Pesquisadas sobre Direito do Trabalho
Como foi a evolução da terceirização no Brasil?

Denner Santana
O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

Autor: Cláudio Gonçalves Izidio
Área: Direito do Trabalho
Última alteração: 01/02/2017
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Com o crescimento industrial, durante o período da Segunda Guerra mundial e com a importância do crescimento industrial, e o país não poderia ficar à mercê das importações e de eventuais crises mundiais; aconteceu então a concretização da indústria brasileira e o concludente crescimento urbano das regiões que as abrigavam, devido à demanda por mão de obra e um novo modelo de trabalho vindo dos Estados Unidos. Em meados de 1950, começaram a surgir no país às primeiras montadoras de carros e com isso, a aplicação da técnica de terceirização, utilizada com a única finalidade de reduzir custos.
No Brasil a terceirização é um fenômeno relativamente novo no Direito do Trabalho, assumindo clareza estrutural e amplitude de dimensão apenas nas últimas três décadas do segundo milênio. (DELGADO, 2009, p. 408).
Conforme leciona SOUTO MAIOR, como realidade incontestável do atual mundo do trabalho, a terceirização acabou por influenciar os estudiosos do direito, que passaram a se preocupar em criar um padrão jurídico que pudesse ser apto a regular o fenômeno, abandonando, assim, a orientação estampada no antigo En. 256, do TST, que considerava ilícita qualquer intermediação de mão de obra.
Compreensível que se tenha pensado em atualizar o direito do trabalho em face das mudanças no mundo do trabalho, mas parece-me, "data vênia", que a boa intenção não produziu os resultados esperados.
Mas, o mais grave é que a definição jurídica, estabelecida no Enunciado 331, do TST, afastou-se da própria realidade produtiva. Em outras palavras, o Enunciado 331, do TST, sob o pretexto de regular o fenômeno da terceirização, acabou legalizando a mera intermediação de mão de obra. Explico: a terceirização trata-se, como visto, de técnica administrativa que permite a especialização dos serviços, no entanto, o Enunciado 331, do TST, não vincula a legalidade da terceirização a qualquer especialização. Isto permitiu, concretamente, que empresas de prestação de serviços se constituíssem ("aos montes"), sem qualquer especialização, ou seja, sem qualquer finalidade empresarial específica e, pior, sem qualquer idoneidade econômica.
No serviço público não é diferente, acrescenta SOUTO MAIOR:
No setor público, ademais, a perversidade da situação que se impõe aos empregados, fora de qualquer contexto de natureza produtiva, ademais, alia-se a um problema extremamente grave que é o de que a utilização desses contratos estimula a imoral prática da promiscuidade entre o público e o privado, em caráter privilegiado para uma camada da sociedade, que reina no Brasil desde os seus primórdios.
Ora, entre aquele que presta o serviço e o ente público interpõe-se uma terceira pessoa, uma pessoa jurídica, que recebe pelo serviço realizado por outros e cuja constituição, nos moldes a respeitar os requisitos editalícios, é restrita a uma camada muito limitada da sociedade.
O que se faz com um agravante: o valor que se paga ao ente jurídico privado se extrai da exploração que se faz sobre os trabalhadores. Ou seja, em vez de se remunerar adequadamente os que prestam serviços, o ente público gasta a mesma coisa e às vezes muito mais para pagar ao ente privado, que fica com a maior parte do bolo, repassando aos trabalhadores parcela ínfima, quase sempre insuficiente sequer para adimplir os mínimos direitos previstos na nossa parca, em termos de qualidade, legislação trabalhista.
Lembre-se que a exigência do concurso público, também, tem a finalidade de evitar que o administrador, raciocinando não como administrador, mas como político, cause danos ao interesse público, com as constantes trocas de servidores após cada término de gestão, o que também há muito se incorporou à história do Brasil. "A linguagem política do período imperial consagrou o termo derrubada para designar a remoção de funcionários, quando tal remoção era consequência da vitória eleitoral de uma nova facção - organizada em partido - das classes dominantes escravistas. Essa instabilidade estava, evidentemente, ligada à ausência de critérios de recrutamento segundo a competência individual, aferida de modo suficientemente formalizado."
Além disso, impõe analisar a questão também sob o prisma do princípio da moralidade. A prática da terceirização acaba trazendo consigo um interesse eleitoral, haja vista que um Prefeito passa a ter centenas (ou até milhares) de famílias que dependem de contratos com empresas prestadoras de serviços. Assim, ele "garante" os votos de todas as famílias com o argumento de que "se outro ganhar, os contratos serão revogados ou não serão renovados..."
Aliás, a terceirização no setor público, não deixa de ter uma razão parecida com aquela que a motivou no setor privado, de uma cerca represália dos empregadores contra as posturas reivindicatórias dos trabalhadores.
Neste sentido, acaba sendo muito conveniente para a Administração terceirizar em vez de nomear servidores em caráter efetivo, já que isto lhe permite manter de forma mais cômoda o controle sob os seus administrados, pois se algum terceirizado "causar problema", basta dar um telefonema à empresa e ela demite o empregado ou, no mínimo, recoloca-o em outra empresa para trabalhar. Eliminam-se "problemas" com passeatas, greves e movimentos sindicais em virtude de não haver a mínima estabilidade (jurídica e fática) do empregado no serviço público.
Assim, dizer que a terceirização não causa nenhum dano ao trabalhador e sobre tudo aos servidores públicos, enquanto classe de trabalhadores é desconhecer a realidade ou não querer enxergá-la, por desinteresse ou comprometimento.
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