Respostas Pesquisadas sobre Direito do Trabalho

Qual é o efeito aplicado na lei das terceirizações?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM: O ENQUADRAMENTO SINDICAL E A CATEGORIA DIFERENCIADA À LUZ DA SÚMULA 374 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Autor: Raphael Remigio Andrade Rodrigues
Área: Direito do Trabalho
Última alteração: 30/04/2017
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Com a aprovação da Lei 13.429 de 31 de março de 2017, que regulamenta as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, ficou determinado em seu artigo 9º, § 3º que o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim.



A atividade-fim é aquela que compreende as atividades essenciais para quais a empresa se constitui. É o objetivo final de exploração, sua atividade preponderante.



Com a entrada em vigor da referida lei, torna-se sem efeito a Súmula de nº 331 do TST, que define como ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta.



Súmula nº 331



I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03-01-74).



II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (Art. 37, II, da Constituição da República).



III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.



IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)



Logo, sendo legalmente aceitável a contratação de funcionários terceirizados para exercer atividade-fim da empresa, é onde teremos o maior impacto trabalhista no campo das convenções coletivas.



Imaginemos uma instituição financeira, ao contratar qualquer funcionário, este teria seu enquadramento sindical, como já vimos, no sindicato da sua atividade preponderante, no caso, o Sindicato dos Bancários, com todos os direitos alusivos à categoria.



Ocorre que se a instituição financeira terceirizar seus trabalhadores, estes não serão contratados por instituições financeiras, mas sim por empresas de terceirização, portanto o seu enquadramento sindical deverá ser o de sua atividade preponderante, o Sindicato dos Empregados em Empresas Terceirizadas.



Assim, como já analisamos, em conformidade com a súmula 374 do TST, não está obrigado o empregador, a conceder vantagens prevista em convenção coletiva no qual não participou, logo, a empresa terceirizada não está obrigada a conceder os direitos previstos na convenção coletiva do Sindicato dos Bancários.



Observe que enquanto funcionário direto da instituição financeira, gozaria o trabalhador de todos os direitos elencados na convenção coletiva de sua categoria, como o piso salario e demais benefícios.



Entretanto, ao ser terceirizado, não gozará de nenhum direito nela previsto.



O mesmo ocorre com as categorias diferenciadas, que ao serem terceirizadas, não gozaram dos benefícios concedidos em convenção coletiva de sua categoria.



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