Respostas Pesquisadas sobre Direito do Trabalho
Como é a organização sindical?

Denner Santana
O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

Autor: Raphael Remigio Andrade Rodrigues
Área: Direito do Trabalho
Última alteração: 30/04/2017
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É inegável que o Estado social de direito reconhece ao lado dos direitos e garantias individuais a existência dos chamados corpos sociais intermediários e consagra o princípio pluralista, assegurando o desenvolvimento das forças sociais espontâneas. E é irrecusável que a liberdade de organização traz em si, como consequência lógica, a possibilidade de uma pluralidade sindical" (Arion Sayão Romita, sindicalismo, Economia, Estado Democrático: Estudos, São Paulo, LTr,1993, p.15)
A constituição dos primeiros sindicatos, têm-se origem na Revolução Industrial, ganhando espaço com a reunião da classe trabalhadora e operária em face dos detentores do capital.
Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite (2009, p. 604): "A história do sindicalismo teve origem nas lutas e reinvindicações de classe operária, fato que traduz, necessariamente, a idéia de liberdade do indivíduo. "
A consolidação desse movimento, encontrou seu crescimento, especialmente, no Brasil, a partir de meados do Século XX, onde passamos a ter sindicatos para quase, se não todas as classes trabalhadoras.
A organização sindical, consistindo no direito dos trabalhadores em constituir suas organizações, garantindo o direito de sindicalização passou a ser universalizado pela Organização Internacional do Trabalho - OIT, a partir de 1949, com a Convenção nº 98, de 1949, ratificada pelo Brasil.
Convenção nº 98 de 1949
Art. 3º. Deverão ser criados quando necessários, organismos adequados às condições nacionais, para garantir o respeito ao direito sindical definido nos artigos anteriores.
Entretanto, a nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, passou a adotar o princípio da unicidade sindical, através do imposto sindical, não ratificando a convenção de nº 87 da Organização Internacional do Trabalho que declara o princípio da ampla liberdade sindical, assegurando sem nenhuma distinção ou prévia autorização o direito aos trabalhadores de se organizarem.
Para Wilson de Souza Campos Batalha (1994, p. 83) "unicidade sindical implica a existência de uma única entidade representativa da mesma categoria em determinada base territorial".
Logo, no nosso sistema jurídico, vigora a unicidade sindical, onde sujeita a possibilidade de existência de uma única entidade sindical, que representará toda a classe trabalhadora ou empregadores.
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