Respostas Pesquisadas sobre Direito do Trabalho

Como funciona a convenção coletiva de trabalho?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM: O ENQUADRAMENTO SINDICAL E A CATEGORIA DIFERENCIADA À LUZ DA SÚMULA 374 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Autor: Raphael Remigio Andrade Rodrigues
Área: Direito do Trabalho
Última alteração: 30/04/2017
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"Num mundo em que, com frequência, impera a lei do mais forte, é o grupo que pode fazer a diferença. Assim acontece com as formigas, que se unem para trabalhar, guerrear, e até para se divertir". (Maeterlinck, apud Viana, 2009, p. 668)



As negociações coletivas, são regulamentadas no Brasil, através dos Decretos nº 21.761/31 e 24.694/34, como ensina Márcio Túlio Viana (2009, p. 669) "A negociação coletiva é fruto de uma época em que a lei pouco ou nada fazia para proteger os trabalhadores.



Foi em 1967, com a redação do comando imperativo do Decreto-Lei nº 229, que alterou os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, que a convenção coletiva passou a adotar este nome, não se sujeitando a homologação, e passando a abranger toda a categoria de classe e não apenas os associados sindicais.



O artigo 611 da CLT, passou a definir a convenção coletiva como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho nas suas relações de trabalho.



Para Márcio Túlio Viana (2009, p. 670) todo o processo, às vezes longo, quase sempre duro, em que cada uma das partes tenta impor seus pontos de vistas, denomina-se negociação coletiva.



Com o projeto da reforma trabalhista, PL nº 6787/2016, de autoria do poder executivo, apresentado em 23/12/2016, caso aprovado, dará maior amplitude as convenções e acordos coletivos.



Isto ocorre pois conforme determina no artigo 611-A da Reforma da CLT, a convenção coletiva e o acordo coletivo do trabalho têm prevalência sobre a lei.



Enquanto que na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT de 1943, o status da convenção coletiva do trabalho era apenas uma das espécies de fonte autônoma do direito do trabalho, que deveria estar em consonância com a legislação trabalhista, no novo texto da reforma, as convenções coletivas do trabalho têm prevalência sobre a lei, nas hipóteses do art. 611-A.



Entretanto, têm que os limites materiais são mínimos, a previsão legal contempla 15 (quinze) hipóteses em que a convenção coletiva têm prevalência sobre a lei, assim podemos dizer que a convenção coletiva e acordo coletivo do trabalho, passará a ter natureza mista, visto que parte dos direitos trabalhistas podem ser negociados através de convenção ou acordo coletivo, enquanto que os demais direitos, observa-se a antiga regra da norma mais favorável ao trabalhador.



Assim, têm-se que estes direitos, não podem ser violados pelo empregador, mesmo que mediante convenção ou acordo coletivo, mas sempre poderá superá-los.



É o que acontece por exemplo com o 13º salário, que não elencado no rol previsto no artigo 611-A, não pode ser negociado em acordo ou convenção coletiva.



Importante ressaltar que as normas coletivas, não integram o contrato de trabalho, elas perduram no prazo assinado na norma coletiva, não integrando definitivamente, conforme redação da Súmula 277 do TST.



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