Respostas Pesquisadas sobre Direito do Trabalho
Terceirização da atividade-fim. Qual é o enquadramento sindical e a categoria diferenciada à luz da súmula 374 do tribunal superior do trabalho?

Denner Santana
O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

Autor: Raphael Remigio Andrade Rodrigues
Área: Direito do Trabalho
Última alteração: 30/04/2017
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O presente artigo, tem como objetivo tecer considerações a respeito da natureza jurídica do enquadramento sindical perante a atividade preponderante da empresa, analisando a hipótese da categoria diferenciada, seus direitos sindicais, enquadramentos, em face do cumprimento de convenção ou negociação coletiva, tendo como aparato a redação da súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho, observando sua aplicabilidade na Lei das Terceirizações. Partindo-se da premissa de que nosso ordenamento jurídico pátrio, está em constante mutabilidade, devendo acompanhar necessariamente a evolução da sociedade, garantindo a maior proteção aos direitos dos trabalhadores, surge a aprovação da lei de terceirização que tem como finalidade a permissão de forma irrestrita tanto da atividade-meio como a atividade-fim.
Adentrando nessa perspectiva, de um lado temos a liberdade de associação dos trabalhadores em sindicatos, para que consigam a proteção dos obreiros, mediante a negociação de acordos e convenções coletivas.
Ocorre que por outro lado, para garantir o contraditório nas negociações, não estão obrigados os empregadores a conceder vantagens em convenções coletivas na qual não foram representados por seus órgãos de classe.
Tal princípio básico no direito sindical, já sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, dificultará o cumprimento de convenções e acordo coletivos das categorias, seja elas diferenciadas ou não.
Longe de pretender esgotar a tese do presente estudo a respeito do enquadramento sindical e categoria diferenciada, o proposito do presente artigo acadêmico será demonstrar para os estudiosos da área trabalhista, o impacto que haverá na terceirização da atividade-fim, com o enquadramento sindical e os direitos alusivos à categoria em convenção ou acordo coletivo.
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