Respostas Pesquisadas sobre Direito do Trabalho

O que é categoria diferenciada?

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O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM: O ENQUADRAMENTO SINDICAL E A CATEGORIA DIFERENCIADA À LUZ DA SÚMULA 374 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Autor: Raphael Remigio Andrade Rodrigues
Área: Direito do Trabalho
Última alteração: 30/04/2017
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CATEGORIA DIFERENCIADA:
Sabemos que em nosso direito trabalhista, há em prevalência o princípio da unicidade sindical, que o enquadramento sindical deve respeitar a atividade preponderante do empregador, e que existe a exceção da categoria diferenciada.
De acordo com o comando imperativo do artigo 511, § 3º da CLT/43, constitui categoria profissional diferenciada a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
Nas categorias profissionais diferenciadas, tais profissões são vinculadas aos respectivos sindicatos representativos, independentemente do ramo de atividade da empresa.



Exemplos clássicos, adotados pela doutrina de categorias diferenciadas, são os advogados, médicos, enfermeiros, engenheiros, visto que suas profissões são regulamentadas por estatuto profissional especial.



Além das categorias clássicas elencadas, temos a categoria diferenciada de motorista, em face da Lei de nº 13.103/2015, conforme já pacificado pelos Tribunal Superior do Trabalho, vejamos:



RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. CATEGORIA DIFERENCIADA DOS MOTORISTAS. EMPREGADOS QUE EXERCEM ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL. A categoria diferenciada , prevista na Lei n.º 13.103 , de 2/3/2015 , diz respeito aos motoristas profissionais de veículos automotores, que atuam nas atividades de transporte rodoviário de passageiros e transporte rodoviário de cargas. Não há, nessa perspectiva, como entender que os empregados que laboram no âmbito da Suscitada, exercendo as funções de "motoristas, tratoristas e operadores de máquinas de propriedades e empresas agrícolas" sejam destinatários da categoria profissional conceituada na referida norma. Há, de outro lado, decisão judicial reconhecendo o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapiratiba e Caconde como o legítimo representante desses empregados. Conquanto ainda não transitada em julgado, a decisão proferida na ação declaratória harmoniza-se com os elementos analisados nos presentes autos. Ilegítimo, portanto, o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Mococa e Região para figurar no feito. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TST - RO: 65931820145150000, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 19/10/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)



Logo, considerando o exemplo anterior, uma empresa que exercer a atividade preponderante de comércio varejista de roupas, ao contratar um funcionário para função de administrativo, deverá realizar o seu enquadramento sindical no sindicato dos empregados no comércio.



Entretanto, caso essa mesma empresa, realize a contratação de um motorista, para realização de transporte de cargas, correspondente ao produto de seu negócio, por se tratar de categoria profissional diferenciada, deverá o seu enquadramento sindical ser realizado no sindicato de sua representatividade, ou seja, o Sindicato dos Motoristas, o mesmo ocorre na contratação de um enfermeiro, que deverá ser enquadrado no Sindicato dos Enfermeiros, um motoqueiro, no Sindicato dos Motoqueiros, etc.



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