Respostas Pesquisadas sobre Direito do Consumidor
Há compatibilidade entre o site Reclame Aqui e o sistema nacional de defesa do consumidor?
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Denner Santana

Denner Santana
O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:
O ENQUADRAMENTO DO SITE "RECLAMEAQUI.COM.BR" COM O SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Autor: Felipe Marin Vieira
Área: Direito do Consumidor
Última alteração: 10/03/2014
Ler texto completo
Autor: Felipe Marin Vieira
Área: Direito do Consumidor
Última alteração: 10/03/2014
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Pela análise do CDC, é evidente que há permissão legal para que entidades privadas atuem na defesa do consumidor.
Também, pela análise do Decreto 2.181/97, vê-se a outorga de competência às entidades civis para prestação de "outras atividades correlatas".
Em nosso entendimento, o serviço efetivamente prestado pelo site Reclame Aqui é perfeitamente adequado ao SNDC, ao amparo do artigo 8º, inciso III, do Decreto 2.181/97.
Embora o conceito de "outras atividades correlatas" seja indeterminado, ele é determinável. A intenção do legislador ao estabelecer as diretrizes do SNDC não pretendeu exaurir em "numerus clausus" as ferramentas de proteção e defesa do consumidor.
Por fim, é importante dizer que a internet é uma forte aliada do consumidor na defesa de seus direitos. O site Reclame Aqui, assim como outros portais online que têm a mesma função, serve como plataforma para publicar violações aos direitos dos consumidores e levar a reclamação diretamente ao fornecedor, na intenção de compor as partes. É um serviço social e cada vez mais importante e necessário numa sociedade consumista.
[1] Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
[2] Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X a XIII - (Vetado).
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
[3] Art. 8º As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas, poderão:
I - encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor, para as providências legais cabíveis;
Il - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990;
III - exercer outras atividades correlatas.
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