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Perguntas e Respostas sobre Direito Constitucional - Proposições Legais
Quais são as atribuições do Congresso Nacional?


Quais são as atribuições do Congresso Nacional?

As atribuições do Congresso Nacional vêm especificadas no artigo 48 e 49 da Constituição Federal, sendo que aquelas constantes do artigo 48 exigem a participação do Poder Executivo por meio de sanção presidencial, enquanto que as do artigo 49 tratam de competências exclusivas do Congresso nacional, estabelecidas por meio de Decreto Legislativo.

 

São elas:

 

Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

 

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

 

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

 

III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

 

IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

 

V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

 

VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;

 

VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;

 

VIII - concessão de anistia;

 

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;

 

X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação da EC nº 32, 11.09.2001)

(Redação anterior) - X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas

 

XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação da EC nº 32, 11.09.2001)

(Redação anterior) - XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;

 

XII - telecomunicações e radiodifusão;

 

XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

 

XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

 

XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I." (NR) (Redação da EC nº 41/19.12.2003-DOU 31.12.2003)

 

(Redação anterior) - XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõe os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I. (incluído pela E Cnº 19, de 04/06/98)

 

Art. 49 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

 

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

 

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

 

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

 

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

 

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

 

VI - mudar temporariamente sua sede;

 

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação da E C nº 19, de 04/06/98)

 (Redação anterior) - VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

 

VIII - fixar o subsídio do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;  (Redação da E C nº 19, de 04/06/98)

(Redação anterior) - VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

 

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

 

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

 

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

 

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

 

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

 

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

 

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

 

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.




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