Quais as hipóteses para a ocorrência de regime de urgência?
A Câmara dos Deputados pode adotar regime de urgência para acelerar a tramitação de proposições. Há quatro hipóteses para sua ocorrência:
a. Em projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, desde que a mensagem de encaminhamento expresse o desejo de que seja adotado esse rito de urgência. Essa disposição é constitucional e está prevista no art. 64 da Carta; é chamada de urgência constitucional;
b. Quando dois terços dos membros da Mesa a requererem, em se tratando de matéria de sua competência;
c. Quando houver apoio de um terço dos deputados (mínimo de 171 assinaturas) ou de líderes que representem esse número;
d. A requerimento de dois terços dos membros de comissão competente para apreciar o mérito da proposição.
Definido o regime de urgência, a matéria deverá tramitar no prazo máximo de 45 dias, após o que a Ordem do Dia será sobrestada – ou seja, nada poderá ser votado antes dela.
(Definição retirada do glossário legislativo da Câmara dos Deputados).
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