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Resumo:
O presente texto analisa o conteúdo semântico do vocábulo polícia, com o objetivo de distinguir as atividades desempenhadas pelo Poder Público.
Texto enviado ao JurisWay em 05/06/2019.
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O Estado desempenha quatro grandes atividades, a saber, serviço público, intervenção, fomento e polícia. Focaliza-se neste texto esta última, com o objetivo de esclarecer o seu significado, pois, não raro, observa-se dúvidas sobre o que seja atividade de polícia e atividades da Polícia.
Quando se diz que uma das atividades exercidas pelo Estado diz respeito ao exercício do poder de polícia, nem de longe, está-se a referir às atividades levadas a termo, por exemplo, pela Polícia Civil ou pela Polícia Militar. Trata-se da fiscalização que o poder público realiza, com fundamento no artigo 78 do Código Tributário Nacional, para manter em níveis de segurança, atividades lícitas desempenhadas por particulares. Por exemplo, o dono de uma padaria recolhe um tributo denominado taxa para que ele, e somente ele, seja fiscalizado, com relação à adequação dos produtos alimentícios para o consumo humano. Note que o dono da padaria é um empresário, exercendo atividade profissional lícita, num ramo comercial. O poder público, especificamente as pessoas jurídicas de direito público interno União, Estados, Distrito Federal e Municípios efetuam a fiscalização por meio de agências como, v.g., a Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Jamais a Polícia Militar realizará esta fiscalização. Pode eventualmente prestar apoio àqueles servidores, quando necessário.
Talvez fique a dúvida: E quanto ao fato de em alguns casos os donos de estabelecimentos do tipo citado praticarem crime contra as relações de consumo? Atenção aqui, pois neste momento o que se impõe como necessário é o exercício de uma outra atividade desenvolvida pelo Poder Público, qual seja, o serviço público de segurança pública! Vale dizer, não se confunde serviço público com exercício do poder de polícia. Neste o Estado fiscaliza atividade lícita, naquele o Estado garante os interesses da coletividade, com base na supremacia do interesse público.
Assim sendo afirma -se que os órgãos de segurança pública prestam serviço público, e, de forma alguma, exercício do poder de polícia. Este, cumpre notar, é pertencente ao Estado, e, nunca a tal ou qual órgão, seja a Polícia Federal, ou estadual (Civil e Militar). Estes órgãos têm deveres, e não poderes. Vale lembrar que os órgãos públicos não tem personalidade jurídica. O poder é titularizado pelo ente político a que pertence o órgão, por exemplo o Estadode São Paulo, se se trata da Polícia Civil.
A possibilidade de uso de força por órgão de segurança pública não constitui evidência de que ele tem poder. Trata-se de uma especificidade do mandato policial na prestação do serviço público de segurança pública. É dizer que a Polícia pode legitimamente lançar mão do uso da força para resolver problemas criminais, que afetam diretamente o interesse público.
É um tema pouco explorado na doutrina. Como é mandamento constitucional a observância do princípio da eficiência pela administração pública essa análise semântica pode abrir horizontes em direção à prestação de serviços de segurança pública em bases culturalmente mais humanas. Algo bem vindo em tempos ditos de guerra cultural.
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