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Resumo:
Regimento Interno do TJDFT com os principais artigos comentados para melhor elucidação de conhecimento. Cabe a todo servidor, como aos cidadãos o exato conhecimento do regimento interno para o regular exercício dos seus direitos.
Texto enviado ao JurisWay em 10/10/2013.
Última edição/atualização em 11/10/2013.
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Poder Judiciário da União - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Conforme Portaria GPR Nº 1107, de 15 de setembro de 2009.
PARTE PRIMEIRA - DA ORGANIZAÇÃO, DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de quarenta desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios Federais. Art. 1º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
TJDFT |
Sede: Capital Federal Composição: 40 Desembargadores Jurisdição: DF e Territórios |
O Tribunal de Justiça, possui sede na Capital Federal, ou seja Brasília – DF, sendo composto de quarenta desembargadores, exercendo sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios Federais. Incumbe ressaltar que jurisdição é o poder-dever do Estado de aplicar o Direito ao caso concreto. Neste caso, o Tribunal de Justiça será competente tanto para julgar processos referentes em toda a extensão do Distrito Federal, além assim como os Territórios Federais.
Importante destacar que até o momento não existe nenhum Território Federal na República Federativa do Brasil. Na nossa federação brasileira, Fernando de Noronha era considerado como um território, mas com o surgimento da nossa Constituição de 1988 veio a integrar o estado de Pernambuco. Outros exemplos de territórios que foram transformados em estados podemos citar: Amapá, Rondônia e Roraima. Caso sobrevier algum Território Federal na República Federativa do Brasil, este será julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), independentemente da região e do local que for instalado.
Art. 2º O Tribunal funciona:
I – em sessões:
a) do Pleno, para o desempenho das funções jurisdicionais e administrativas do
Tribunal, definidas neste Regimento Interno;
b) do Órgão Especial, denominado Conselho Especial, para o desempenho das
funções jurisdicionais e administrativas do Tribunal Pleno, delegadas a esse Conselho neste Regimento;
c) do Conselho da Magistratura;
d) das Câmaras especializadas;
e) das Turmas especializadas.
II – em reuniões das comissões permanentes ou temporárias.
Conforme se vê, o Tribunal de Justiça funciona de duas formas a saber, em sessões ou reuniões. Nas sessões, o Tribunal realiza suas atividades por 05 importantes órgãos: 1) Pleno, 2) Órgão especial também chamado de Conselho Especial, 3) Conselho da Magistratura, 4) Câmaras especializadas, 5) Turmas especializadas. Ressalte-se que cada um possui suas atribuições que serão analisadas em todo o Regimento.
Parágrafo único. O Tribunal possui três Câmaras especializadas – duas cíveis e uma criminal – e nove Turmas – seis cíveis e três criminais.
Parágrafo único com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
CÂMARA CRIMINAL |
||||||||
1ª TURMA CÍVEL |
3ª TURMA CÍVEL |
5ª TURMA CÍVEL |
2ª TURMA CÍVEL |
4ª TURMA CÍVEL |
6ª TURMA CÍVEL |
1ª TURMA CRIMINAL |
2ª TURMA CRIMINAL |
3ª TURMA CRIMINAL |
||
Conforme quadro demonstrativo acima, verifica-se que haverá duas Câmaras cíveis, sendo que a Primeira Câmara Cível comportará a 1ª Turma Cível, a 3ª Turma Cível e a 5ª Turma Cível e a Segunda Câmara Cível abrangerá a 2ª Turma Cível, a 4ª Turma Cível e a 6ª Turma Cível, conforme disposição expressa do artigo 12 deste Regimento Interno. Assim como a única Câmara Criminal existente, também haverá três turmas criminais em sua estrutura.
Art. 3º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-
Presidente e o Corregedor da Justiça são eleitos pelo Tribunal Pleno entre os seus membros, nos termos definidos neste Regimento.
Art. 3º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
As eleições para Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Vice Presidente, Segundo Vice Presidente e Corregedor de Justiça previstos no artigo 3º, serão secretas e realizadas pelo Tribunal Pleno entre seus membros, com mandato de dois anos, sendo admitida uma recondução.
§ 1º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça integram o Conselho Especial e o Conselho da Magistratura, sem exercerem, no primeiro, as funções de relator ou de revisor.
§ 1º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
Tanto o Presidente do Tribunal de Justiça, como o Vice-Presidente, Primeiro Vice Presidente, Segundo Vice Presidente e Corregedor de Justiça também integram o Conselho Especial e o Conselho da Magistratura. São portanto, atribuições extras que são encarregadas aos quatro referidos mandatários, sendo que estes não podem se esquivar de participar do Conselho Especial e do Conselho da Magistratura, já que está previsto expressamente no Regimento Interno.
§ 2º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o
Corregedor da Justiça, ao concluírem os respectivos mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte:
I – o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem os novos Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça;
Inciso I com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
Trata-se nesta hipótese de substituição integral dos referidos cargos por novos candidatos, em razão de término do mandato. Visualiza-se que com a posse dos novos ocupantes eleitos, gerarão vacâncias nas suas respectivas Turmas, vacâncias estas que serão supridas e ocupadas respectivamente pelos Ex-Presidente, Ex-Primeiro Vice-Presidente, Ex-Segundo Vice Presidente e Ex-Corregedor de Justiça.
Exemplo: O candidato X, ocupava a 3ª Turma Cível, no qual foi eleito para Presidente do Tribunal de Justiça do DF. Nesta situação o ex-Presidente do Tribunal de Justiça ao término do seu mandato, ocupará a 3ª Turma Cível, antes ocupada pelo atual Presidente do Tribunal de Justiça.
II – se o novo Presidente for o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça;
Inciso II com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
Trata-se de situação em que o Primeiro Vice-Presidente ou o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor de Justiça, ao término do mandato, é eleito Presidente do Tribunal de Justiça. O Ex-Presidente do TJ, assim integrará a Turma correspondente que provier o novo Primeiro Vice-Presidente ou o novo Segundo Vice-Presidente ou o novo Corregedor de Justiça.
III – se o novo Primeiro Vice-Presidente for o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Primeiro Vice-Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Segundo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça;
Inciso III com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
Trata-se de situação em que o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor de Justiça, ao término do mandato, é eleito Primeiro Vice Presidente. Nesta situação, o Ex-Primeiro Vice Presidente do TJ, assim integrará a Turma correspondente que provier o novo Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor de Justiça.
IV – se o novo Segundo Vice-Presidente for o Primeiro Vice-Presidente ou o
Corregedor da Justiça, o Segundo Vice-Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Primeiro Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça;
Inciso IV com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
Trata-se de situação em que o Primeiro Vice-Presidente ou o Corregedor de Justiça, ao término do mandato, é eleito Segundo Vice Presidente. Nesta situação o Ex-Segundo Vice Presidente do TJ, integrará a Turma correspondente que provier o novo o Primeiro Vice-Presidente ou o Corregedor de Justiça.
V – se o novo Corregedor da Justiça for o Primeiro Vice-Presidente ou o Segundo Vice-Presidente, o Corregedor da Justiça que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Primeiro Vice-Presidente ou o novo Segundo Vice-Presidente.
Inciso V acrescentado pela Emenda Regimental nº 03/11.
Trata-se de situação em que o Primeiro Vice-Presidente ou o Segundo Vice Presidente, ao término do mandato, é eleito Corregedor de Justiça. Nesta situação o Ex-Corregedor de Justila, integrará a Turma correspondente que provier o novo o Primeiro Vice-Presidente ou o Corregedor de Justiça.
Art. 4º O desembargador terá assento na Turma em que houver vaga na data de sua posse. Se empossado simultaneamente mais de um desembargador, a indicação da preferência por Turmas dar-se-á na ordem decrescente de antiguidade.
Em regra, o desembargador ao ser empossado, investirá na vaga existente na época de sua posse. Caso seja simultaneamente empossado mais de um desembargador, poderá o desembargador mais antigo no Tribunal escolher a Turma de sua preferência.
Art. 5º Não poderão ter assento, na mesma Turma ou Câmara, desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o terceiro grau.
Trata-se de proibição regimental para que haja mais isonomia e justiça em suas decisões proferidas, já que um parente poderia vir a concordar ou influenciar nas decisões do outro, impedindo assim que parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o terceiro grau sejam investidos na mesma Turma ou Câmara.
Parágrafo único. Nos julgamentos do Conselho Especial, a intervenção de um dos desembargadores, nos casos de que trata este artigo, determinará o impedimento do outro, o qual será substituído, quando necessário, na forma determinada neste Regimento.
Caso haja a comprovada existência de algum parente ou afim, previsto no caput do artigo, qualquer um dos desembargadores tem o dever de intervir para que assim o sejam substituídos, velando pela isonomia e imparcialidade nos julgamentos.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Capítulo I
DO CONSELHO ESPECIAL
Art. 6º O Conselho Especial, constituído de dezessete desembargadores, respeitada a representação de advogados e de membros do Ministério Público, e presidido pelo Presidente do Tribunal, é integrado:
I – pelos nove desembargadores mais antigos, entre eles o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça;
II – por oito desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno.
§1º As vagas por antiguidade serão providas pelos membros mais antigos do Pleno, nas respectivas classes, mediante ato do Presidente do Tribunal.
§2º A eleição prevista no inciso II será realizada em votação secreta do Pleno, e a apresentação das candidaturas ocorrerá no início da sessão convocada para essa finalidade. Nas vagas destinadas ao quinto constitucional, será atendida a alternância determinada no art. 100, §2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Composição do Conselho Especial |
|
Nove desembargadores, dentre eles:
1) Presidente do Tribunal de Justiça 2) Primeiro Vice-Presidente 3) Segundo Vice-Presidente 4) Corregedor de Justiça 5) Desembargador nomeado conforme ordem decrescente de antiguidade do Tribunal. 6) Desembargador nomeado conforme ordem decrescente de antiguidade do Tribunal. 7) Desembargador nomeado conforme ordem decrescente de antiguidade do Tribunal. 8) Desembargador nomeado conforme ordem decrescente de antiguidade do Tribunal. 9) Desembargador nomeado conforme ordem decrescente de antiguidade do Tribunal.
|
Oito desembargadores
Eleitos pelo Tribunal pleno, em voto secreto, obedecendo ao quinto Constitucional. Diz o art. 100, §2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional: “Nos Tribunais em que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma Unidade”. |
TOTAL 17 DESEMBARGADORES |
§3º Será eleito o desembargador que obtiver maioria simples dos votos dos
membros integrantes do Tribunal Pleno. No caso de empate, prevalecerá o
desembargador mais antigo no Tribunal.
Caso
§4º Serão considerados suplentes, na ordem decrescente da votação, os membros não eleitos; na falta destes, observar-se-á a antiguidade.
§5º Até que seja editado novo Estatuto da Magistratura, o mandato dos membros eleitos será de dois anos, admitida uma recondução.
§6º O membro que exercer função por quatro anos, desprezada convocação por período igual ou inferior a seis meses, só poderá ser candidato se esgotados todos os nomes dos elegíveis.
§7º A substituição dos membros do Conselho Especial, nas férias, nos afastamentos e nos impedimentos, será feita por convocação do Presidente do Tribunal, observados os seguintes critérios:
I – os membros eleitos serão substituídos pelos suplentes na ordem decrescente da votação ou, na falta desses, na ordem de antiguidade, inadmitida a recusa;
II – os membros escolhidos pelo critério de antiguidade serão substituídos de acordo com a ordem decrescente dessa, excluídos os suplentes, inadmitida a recusa;
III – os membros convocados ficarão vinculados aos processos que lhes forem
distribuídos, sem prejuízo de suas atividades.
§8º Quando, no curso do mandato, um membro eleito passar a integrar o Conselho Especial pelo critério da antiguidade, será declarada vacância e convocada eleição para o provimento da respectiva vaga.
§ 9º Em caso de impedimento do Presidente em relação a processo que será
anunciado para julgamento, a condução dos trabalhos será transmitida ao Primeiro Vice-Presidente ou, na impossibilidade deste, ao Segundo Vice-Presidente. Na impossibilidade de ambos, a condução dos trabalhos será transmitida ao membro mais antigo que lhes suceder na ordem decrescente de antiguidade.
§ 9º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
Art. 7º O Conselho Especial somente se reunirá na presença de desembargadores em número equivalente ao inteiro que se segue à metade de seus membros, no mínimo.
§1º Quando exigido quorum qualificado para deliberação, o Conselho Especial não se reunirá sem que estejam presentes desembargadores em número equivalente, no mínimo, a dois terços dos membros que o compõem, considerados os substitutos.
§2º Far-se-á verificação de quorum no início da sessão de julgamento, e os desembargadores presentes não poderão deixar o plenário, salvo motivo de força maior.
Art. 8º Compete ao Conselho Especial:
I – processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o
Vice-Governador e os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos
Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) nos crimes comuns, os Deputados Distritais, e nesses e nos de responsabilidade,
os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios e os Juízes de Direito Substitutos
do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente do Tribunal,
de quaisquer de seus órgãos e membros, observados o art. 13, II, e o art. 15, IV, deste
Regimento; do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; do
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dos membros da Mesa; do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de quaisquer de seus membros;
do Governador, do Procurador-Geral e dos Secretários de Governo do Distrito Federal;
dos Governadores dos Territórios e dos respectivos Secretários de Governo;
d) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade diretamente
sujeita à jurisdição do Conselho Especial, ressalvada a competência da Justiça Especial e a dos Tribunais Superiores;
e) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição de órgão, de entidade ou de autoridade – quer da administração direta, quer da indireta – dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios, da Câmara Distrital ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
f) o conflito de competência entre órgãos e entre desembargadores do próprio
Tribunal;
g) a ação rescisória e a revisão criminal dos próprios julgados;
h) a proposta de súmula e o incidente de uniformização de jurisprudência;
i) os embargos infringentes opostos aos próprios julgados e às ações rescisórias de competência das Câmaras;
j) a representação por indignidade para o oficialato de membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como de membros dessas corporações nos Territórios;
k) a carta testemunhável relativa a recursos especial, extraordinário ou ordinário;
l) a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou de ato normativo distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal e as respectivas reclamações, para garantir a autoridade de suas decisões.
II – promover o pedido de intervenção federal no Distrito Federal ou nos Territórios,
de ofício ou mediante provocação;
III – julgar as exceções de impedimento ou de suspeição opostas aosn desembargadores e aos magistrados de Primeiro Grau ou ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
IV – julgar a exceção da verdade nos casos de crime contra a honra em que o
querelante tenha direito a foro por prerrogativa de função;
V – julgar os recursos referentes às decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis processuais e neste Regimento;
VI – executar as sentenças que proferir nas causas de sua competência originária,
podendo o relator delegar aos magistrados de Primeiro Grau a prática de atos não
decisórios.
Capítulo II
DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Art. 9º O Conselho da Magistratura é composto pelo Presidente do Tribunal, pelo
Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça, sob a presidência do primeiro, reunindo-se
ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, exceto se desnecessário, e
extraordinariamente sempre que convocado.
Art. 9º O Conselho da Magistratura é composto pelo Presidente do Tribunal, pelo
Primeiro Vice-Presidente, pelo Segundo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça,
sob a presidência do primeiro, reunindo-se ordinariamente na penúltima sexta-feira de
cada mês, exceto se desnecessário, e extraordinariamente sempre que convocado.
Art. 9º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
Art. 10. Compete ao Conselho da Magistratura:
I – determinar providências relativas a magistrados que tenham autos conclusos
além do prazo legal;
II – regulamentar e atualizar os valores da Tabela do Regimento de Custas das
Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro, observado o disposto no art.
52 e respectivos parágrafos deste Regimento;
III – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial ou pelo
Tribunal Pleno.
Capítulo III
DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 11. A Primeira, a Segunda e a Terceira Câmara Cível serão integradas pelos
componentes das seis Turmas Cíveis; a Câmara Criminal, pelos componentes das duas
Turmas Criminais.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 11. A Primeira e a Segunda Câmara Cível serão integradas pelos componentes
das seis Turmas Cíveis; a Câmara Criminal, pelos componentes das três Turmas
Criminais.
Art. 11 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
§1º As Câmaras serão presididas pelo desembargador mais antigo no órgão, em
rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário. O presidente da
Câmara, quando chamado a julgamento processo do qual seja relator ou revisor, passará
a presidência a um dos desembargadores que lhe suceder na ordem de antiguidade.
§2º As Câmaras reunir-se-ão na presença de desembargadores em número
equivalente, no mínimo, ao inteiro que se seguir à metade de seus membros. O quorum
poderá ser completado com a participação de membro de outra Câmara.
§3º O comparecimento à Câmara de desembargador vinculado ao julgamento de
processo não importará exclusão de quaisquer de seus membros, salvo se ocorrer
permuta. Neste caso, deixará de participar o desembargador que, em virtude dela, tenha
passado a integrar o órgão, ou se, com essa presença, extrapolar o número
correspondente à composição total da Câmara, da qual ficará excluído seu componente
mais moderno.
Seção II
Das Câmaras Cíveis
Art. 12. A Primeira Câmara Cível é composta pelos membros da Primeira e da
Sexta Turma Cível; a Segunda Câmara Cível, pelos membros da Segunda e da Quarta
Turma Cível; e a Terceira Câmara Cível, pelos membros da Terceira e da Quinta Turma
Cível.
Art. 12. A Primeira Câmara Cível é composta pelos membros da Primeira, da
Terceira e da Quinta Turma Cível; a Segunda Câmara Cível, pelos membros da Segunda,
da Quarta e da Sexta Turma Cível.
Art. 12 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
Art. 13. Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar:
I – os embargos infringentes e o conflito de competência, inclusive o oriundo de Vara
da Infância e da Juventude;
II – o mandado de segurança contra decisão de magistrado de Primeiro Grau ou de
relator de recurso distribuído a qualquer das Turmas Cíveis e o habeas data, ressalvada a
competência do Conselho Especial;
III – a ação rescisória de sentença de Primeiro Grau, de acórdãos das Turmas
Cíveis e dos próprios julgados;
IV – o agravo contra decisão que não admita embargos infringentes cíveis;
V – a reclamação relativa a decisão proferida por desembargador relator de Turma
Cível.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Seção III
Da Câmara Criminal
Art. 14. A Câmara Criminal é composta pelos membros da Primeira e da Segunda
Turma Criminal.
Art. 14. A Câmara Criminal é composta pelos membros da Primeira, da Segunda e
da Terceira Turma Criminal.
Art. 14 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
Art. 15. Compete à Câmara Criminal processar e julgar:
I – os embargos infringentes e de nulidade criminais e o conflito de competência,
inclusive o de natureza infracional, oriundo de Vara da Infância e da Juventude;
II – a revisão criminal, ressalvada a competência do Conselho Especial;
III – o pedido de desaforamento;
IV – o mandado de segurança contra decisão de magistrado de Primeiro Grau ou de
relator de recurso distribuído a qualquer das Turmas Criminais;
V – a representação para a perda da graduação das praças da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,bem como das praças dessas corporações
nos Territórios;
VI – o agravo contra decisão que não admita embargos infringentes e de nulidade
criminais;
VII – a reclamação relativa a decisão proferida por desembargador relator de Turma
Criminal.
Capítulo IV
DAS TURMAS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 16. Cada Turma compõe-se de quatro desembargadores e reunir-se-á na
presença de, no mínimo, três julgadores.
Art. 17. A presidência das Turmas será exercida pelo desembargador mais antigo
no órgão, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário.
Seção II
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Das Turmas Cíveis
Art. 18. Compete às Turmas Cíveis:
I – julgar a apelação, o agravo de instrumento e a reclamação relativa a decisão
proferida por magistrado de Primeiro Grau;
II – julgar o recurso interposto contra decisão proferida por juiz de Vara da Infância e
da Juventude, obedecendo ao disposto no art. 198 do Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA;
III – processar e julgar o habeas corpus referente a prisão civil decretada por
magistrado de Primeiro Grau.
Seção III
Das Turmas Criminais
Art. 19. Compete às Turmas Criminais:
I – julgar a apelação criminal, o recurso em sentido estrito, o recurso de agravo em
execução, a carta testemunhável e a reclamação relativa a decisão proferida por
magistrado de Primeiro Grau;
II – julgar o recurso interposto contra decisão proferida por juiz de Vara da Infância e
da Juventude, em matéria de natureza infracional, obedecendo ao disposto no art. 198 do
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
III – processar e julgar o habeas corpus impetrado contra decisão de magistrado de
Primeiro Grau, observado o art. 18, III, deste Regimento, e o habeas corpus impetrado
contra ato emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CAPÍTULOS ANTERIORES
Art. 20. Aos Conselhos Especial e da Magistratura, às Câmaras e às Turmas, nos
processos de respectiva competência, cabe, ainda, julgar:
I – os embargos de declaração opostos aos próprios acórdãos;
II – as medidas e os processos incidentes;
III – o agravo regimental contra decisão do respectivo presidente ou de relator;
IV – a restauração de autos;
V – os incidentes de execução que lhes forem submetidos.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 21. São atribuições dos presidentes do Conselho Especial, do Conselho da
Magistratura, das Câmaras e das Turmas:
I – presidir as reuniões dos respectivos órgãos, submetendo-lhes questões de
ordem;
II – convocar sessões extraordinárias;
III – manter a ordem nas sessões, adotando as providências necessárias;
IV – proclamar os resultados dos julgamentos;
V – mandar expedir e subscrever ofícios, alvarás, cartas de sentença e mandados,
zelando pelo cumprimento das decisões tomadas pelo respectivo órgão julgador, inclusive
das sujeitas a recursos sem efeito suspensivo, e praticar todos os atos processuais
depois de exaurida a competência do relator.
§1º O presidente do Conselho Especial e os presidentes das Câmaras votarão
quando o julgamento exigir quorum qualificado para apuração do resultado ou quando
houver empate.
§2º Caberá aos presidentes das Câmaras e aos das Turmas:
I – representar ao Conselho da Magistratura, ao Presidente do Tribunal ou ao
Corregedor da Justiça, quando o exame dos autos indicar prática de falta disciplinar por
parte de magistrado, de servidor ou de serventuário da Justiça;
II – indicar ao Presidente do Tribunal servidor para ser nomeado secretário do
respectivo órgão e designar o substituto.
Capítulo VI
DAS COMISSÕES
Art. 22. Há, no Tribunal, três comissões permanentes:
I – a Comissão de Regimento;
II – a Comissão de Jurisprudência;
III – a Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório.
§1º Cada uma das comissões possui três membros efetivos e um membro suplente,
designados pelo Tribunal Pleno, salvo a de Jurisprudência, que será composta de quatro
membros efetivos e um suplente.
§ 1º Cada uma das comissões possui três membros efetivos e um membro
suplente, designados pelo Tribunal Pleno. O Corregedor será membro efetivo e
permanente da Comissão de Estágio Probatório.
§1º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
§2º As comissões serão presididas pelo desembargador mais antigo entre seus
membros, salvo recusa justificada.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
§ 2º As Comissões de Regimento Interno e de Jurisprudência serão presididas pelo
desembargador mais antigo entre seus membros, salvo recusa justificada. A Comissão de
Acompanhamento de Estágio Probatório será presidida pelo Corregedor.
§2º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
§3º A permanência dos membros nas comissões será de dois anos, permitida a
recondução tantas vezes quantas entender necessário o Tribunal Pleno.
§ 3º A permanência dos membros nas comissões será de dois anos, salvo a do
Corregedor, permitida a recondução tantas vezes quantas entender necessário o Tribunal
Pleno.
§3º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
§4º A Comissão de Jurisprudência terá um representante de cada Câmara Cível e
outro da Câmara Criminal, indicados, juntamente com o suplente, pelo Presidente do
Tribunal, aprovados e designados pelo Tribunal Pleno.
§ 4º A Comissão de Jurisprudência terá um representante de cada Câmara
especializada, indicados, juntamente com o suplente, pelo Presidente do Tribunal,
aprovados e designados pelo Tribunal Pleno.
§4º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
§5º As comissões permanentes poderão contar com o apoio técnico-especializado
de servidores designados por meio de ato específico do Presidente do Tribunal.
§ 5º As comissões permanentes contarão com o apoio técnico-especializado de
servidores designados por meio de ato específico do Presidente do Tribunal. A Comissão
de Estágio Probatório funcionará com o apoio da estrutura organizacional da
Corregedoria.§ 1º Cada uma das comissões possui três membros efetivos e um membro
suplente, designados pelo Tribunal Pleno.
§5º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
Art. 23. O Tribunal Pleno e o Presidente do Tribunal poderão criar comissões
temporárias com qualquer número de membros.
TÍTULO III
DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR DA
JUSTIÇA
TÍTULO III
DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DO PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, DO SEGUNDO
VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR DA JUSTIÇA
Título III da Parte Primeira com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 24. O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça
terão mandato de dois anos e tomarão posse no primeiro dia útil, seguinte a 21 de abril.
Art. 24. O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-
Presidente e o Corregedor da Justiça terão mandato de dois anos e tomarão posse no
primeiro dia útil seguinte a 21 de abril.
Art. 24 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
Parágrafo único. Ao tomarem posse, prestarão o compromisso de bem e fielmente
desempenhar os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da
República, as leis e as decisões da Justiça.
Art. 25. Se ocorrer vacância dos cargos de Presidente do Tribunal, de Vice-
Presidente ou de Corregedor da Justiça, realizar-se-á nova eleição, salvo se faltarem
menos de seis meses para o término do mandato, caso em que a Presidência do Tribunal
será exercida pelo Vice-Presidente, e a Vice-Presidência ou a Corregedoria da Justiça
pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antiguidade.
Art. 25. Se ocorrer vacância dos cargos de Presidente do Tribunal, de Primeiro Vice-
Presidente, de Segundo Vice-Presidente ou de Corregedor da Justiça, realizar-se-á nova
eleição, salvo se faltarem menos de seis meses para o término do mandato, caso em que
a Presidência do Tribunal será exercida pelo Primeiro Vice-Presidente; e a Primeira Vice-
Presidência, a Segunda Vice-Presidência ou a Corregedoria da Justiça, pelos demais
membros, observada a ordem decrescente de antiguidade.
Art. 25 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
Art. 26. São atribuições do Presidente do Tribunal:
I – representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios nas suas
relações com os outros Poderes e autoridades;
II – administrar e dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões do Tribunal
Pleno, do Conselho Especial, bem como as sessões solenes e as especiais, cumprindo e
fazendo cumprir este Regimento;
III – promover a execução das penas quando a condenação houver sido imposta em
ação de competência originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de Primeiro
Grau a prática de atos não decisórios;
IV – determinar a suspensão dos serviços judiciários na ocorrência de motivo
relevante;
V – requisitar as verbas necessárias ao pagamento de precatórios pela Fazenda
Pública do Distrito Federal;
VI – velar pela regularidade e pela exatidão das publicações das estatísticas
mensais, relativas aos trabalhos judiciários do Tribunal;
VII – decidir:
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a) o pedido de suspensão de execução de medida liminar ou de sentença em
mandado de segurança;
b) o pedido de extração de carta de sentença após a interposição de recursos para
as Instâncias Superiores;
c) o pedido de avocação de processos (art. 475, §1º, Código de Processo Civil);
d) a admissibilidade dos recursos endereçados às Instâncias Superiores, resolvendo
os incidentes suscitados, bem como a decretação de deserção.
VIII – decidir e ordenar o sequestro previsto no art. 731 do Código de Processo Civil
(art. 100, §2º, Constituição da República);
IX – conceder a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, bem
como extingui-la nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo serviço;
X – exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento.
Art. 26. São atribuições do Presidente do Tribunal:
I – representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios nas suas
relações com os outros Poderes e autoridades;
II – administrar e dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões do Tribunal
Pleno, do Conselho Especial, bem como as sessões solenes e as especiais, cumprindo e
fazendo cumprir este Regimento;
III – promover a execução das penas quando a condenação houver sido imposta em
ação de competência originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de Primeiro
Grau a prática de atos não decisórios;
IV – determinar a suspensão dos serviços judiciários na ocorrência de motivo
relevante;
V – elaborar a escala mensal dos desembargadores que deverão cumprir os
plantões permanentes para conhecer das medidas urgentes em geral;
VI – requisitar as verbas necessárias ao pagamento de precatórios pela Fazenda
Pública do Distrito Federal;
VII – velar pela regularidade e pela exatidão das publicações das estatísticas
mensais, relativas aos trabalhos judiciários do Tribunal;
VIII – decidir:
a) o pedido de suspensão de execução de medida liminar ou de sentença em
mandado de segurança;
b) o pedido de extração de carta de sentença após a interposição de recursos para
as Instâncias Superiores;
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c) o pedido de avocação de processos (art. 475, §1º, Código de Processo Civil);
d) a admissibilidade dos recursos endereçados às Instâncias Superiores, resolvendo
os incidentes suscitados, bem como a decretação de deserção.
IX – decidir e ordenar o sequestro previsto no art. 731 do Código de Processo Civil
(art. 100, §2º, Constituição da República);
X – conceder a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, bem
como extingui-la nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo serviço;
XI – exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento.
Art. 26 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 04/12.
Art. 27. São atribuições do Vice-Presidente:
Art. 27. São atribuições do Primeiro Vice-Presidente:
Caput do art. 27 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
I – substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, afastamentos, ausências ou
impedimentos eventuais;
II – supervisionar e regulamentar a autuação dos feitos e dos expedientes judiciais
protocolizados na Secretaria do Tribunal, dirimindo as dúvidas suscitadas;
III – presidir as audiências de distribuição dos feitos de competência do Tribunal,
assinando os respectivos termos, admitida a assinatura digital ou pessoal nos casos de
manifesta urgência ou de impossibilidade de sua realização por meio do sistema de
processamento de dados;
III- homologar o relatório de distribuição dos feitos de competência do Tribunal,
admitida a assinatura digital ou pessoal nos casos de manifesta urgência ou de
impossibilidade de realização na distribuição por meio eletrônico;
Inciso III do art. 27 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 06/12.
IV – baixar instruções necessárias para o Serviço de Distribuição no Segundo Grau
de Jurisdição;
V – despachar, por delegação do Presidente do Tribunal, os recursos endereçados
às Instâncias Superiores;
VI – exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou
neste Regimento, que lhe forem delegadas;
VII – exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento.
Parágrafo único. A delegação de competência prevista no inciso VI deste artigo farse-
á por ato conjunto do Presidente do Tribunal e do Vice-Presidente.
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Parágrafo único. A delegação de competência prevista no inciso VI deste artigo farse-
á por ato conjunto do Presidente do Tribunal e do Primeiro Vice-Presidente.
Parágrafo único com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
Art. 27-A. São atribuições do Segundo Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, afastamentos, ausências ou
impedimentos eventuais, caso o Primeiro Vice-Presidente esteja impossibilitado de fazêlo;
II – exercer a função de Coordenador-Geral do Sistema Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos e do Núcleo Permanente de Mediação e
Conciliação, bem como designar magistrados para a coordenação dos respectivos
Centros Judiciários;
III – exercer a função de Coordenador-Geral do Sistema dos Juizados Especiais do
Distrito Federal, indicando ao Conselho Especial magistrados para integrar a respectiva
Coordenação;
IV – exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou
neste Regimento, que lhe forem delegadas;
V – exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento.
Parágrafo único. A delegação de competência prevista no inciso IV deste artigo farse-
á por ato conjunto do Presidente do Tribunal e do Segundo Vice-Presidente.
Art. 27-A acrescentado pela Emenda Regimental nº 03/11.
Art. 27-A. São atribuições do Segundo Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, afastamentos, ausências ou
impedimentos eventuais, caso o Primeiro Vice-Presidente esteja impossibilitado de fazêlo;
II – exercer a função de Coordenador-Geral do Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos e do Núcleo Permanente de Mediação e
Conciliação, bem como designar magistrados para a coordenação dos respectivos
Centros Judiciários;
III – exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou
neste Regimento, que lhe forem delegadas;
V – exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento.
Parágrafo único. A delegação de competência prevista no inciso III deste artigo farse-
á por ato conjunto do Presidente do Tribunal e do Segundo Vice-Presidente.
Art. 27-A com a redação dada pela Emenda Regimental nº 04/12.
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Art. 28. Não se transmitirá a presidência do Tribunal quando o afastamento do
titular, em missão oficial fora do Distrito Federal, ocorrer por período inferior a quinze dias,
devendo o Vice-Presidente praticar os atos manifestamente urgentes.
Art. 28. Não se transmitirá a presidência do Tribunal quando o afastamento do
titular, em missão oficial fora do Distrito Federal, ocorrer por período inferior a quinze dias,
devendo o Primeiro Vice-Presidente praticar os atos manifestamente urgentes.
Art. 28 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
Parágrafo único. A transmissão da presidência far-se-á mediante ofício.
Art. 29. São atribuições do Corregedor da Justiça:
I – elaborar a escala mensal dos juízes de direito substitutos que deverão cumprir os
plantões permanentes para conhecer das medidas urgentes em geral;
II – baixar instruções necessárias para o Serviço de Distribuição no Primeiro Grau
de Jurisdição;
III – supervisionar e exercer o poder disciplinar relativo aos serviços judiciais e
extrajudiciais, bem como realizar, nesses, inspeções e correições para garantir a fiel
execução das atividades e o cumprimento dos deveres e das obrigações legais e
regulamentares;
IV – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial.
I – baixar instruções necessárias para o Serviço de Distribuição no Primeiro Grau de
Jurisdição;
II – supervisionar e exercer o poder disciplinar relativo aos serviços judiciais e
extrajudiciais, bem como realizar, nesses, inspeções e correições para garantir a fiel
execução das atividades e o cumprimento dos deveres e das obrigações legais e
regulamentares;
III – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial.
Incisos I, II e III com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
Art. 29. São atribuições do Corregedor da Justiça:
I – elaborar a escala mensal dos juízes de direito substitutos que deverão cumprir os
plantões permanentes para conhecer das medidas urgentes em geral:
II – baixar instruções necessárias para o Serviço de Distribuição no Primeiro Grau de
Jurisdição;
III – supervisionar e exercer o poder disciplinar relativo aos serviços judiciais e
extrajudiciais, bem como realizar, nesses, inspeções e correições para garantir a fiel
execução das atividades e o cumprimento dos deveres e das obrigações legais e
regulamentares;
IV – exercer a função de Coordenador-Geral do Sistema dos Juizados Especiais do
Distrito Federal, indicando ao Conselho Especial magistrados para integrar a respectiva
Coordenação.
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V – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial.
Art. 29 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 04/12.
TÍTULO IV
DOS DESEMBARGADORES
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Os desembargadores tomarão posse diante do Tribunal Pleno ou do
Presidente do Tribunal e prestarão o compromisso solene de bem e fielmente
desempenhar os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da
República e as leis, distribuindo justiça e pugnando sempre pelo prestígio e pela
autoridade do cargo.
§1º Realizando-se a posse perante o Presidente do Tribunal, o compromisso
poderá ser prestado por meio de procurador com poderes especiais.
§2º Do ato de posse lavrar-se-á termo em livro especial, subscrito pelo Presidente
do Tribunal, pelo empossado e pelo Secretário-Geral do Tribunal.
§3º Ao ser empossado como desembargador, o juiz titular ou suplente do Tribunal
Regional Eleitoral terá por encerrado o seu mandato na Justiça Eleitoral.
Art. 31. Os desembargadores têm as prerrogativas, as garantias, os direitos e os
deveres inerentes ao exercício da magistratura e receberão o tratamento de “Excelência”,
conservado o título e as honras correspondentes, ainda que aposentados.
Art. 32. Determina-se a antiguidade no Tribunal:
I – pela data da posse;
II – em caso de posse coletiva, pela ordem de colocação anterior, na classe em que
se deu a promoção;
III – pelo tempo de serviço como magistrado;
IV – pela idade.
Art. 33. É facultada aos desembargadores a transferência de uma Turma para outra
na qual haja vaga antes da posse de novo desembargador ou no caso de permuta. Se
houver mais de um pedido, terá preferência o desembargador mais antigo.
Capítulo II
DAS FÉRIAS, DOS AFASTAMENTOS E DAS SUBSTITUIÇÕES
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Art. 34. Os desembargadores gozarão férias individuais na forma disciplinada pelo
Tribunal.
Art. 35. O desembargador em férias ou em gozo de licença poderá participar das
sessões administrativas.
Art. 36. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, poderá
proferir decisões nos processos em que, antes das férias ou do afastamento, haja
lançado visto como relator ou revisor, salvo, na hipótese de licença, se houver
contraindicação médica.
Art. 37. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, e que
houver pedido vista antes do afastamento, poderá comparecer e proferir decisões nos
respectivos processos, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.
Art. 38. O comparecimento de desembargador, nas hipóteses previstas nos arts. 36
e 37 deste Regimento, não acarretará qualquer compensação quanto ao período de férias
ou de afastamento.
Art. 39. O Presidente do Tribunal é substituído pelo Vice-Presidente, e este e o
Corregedor da Justiça pelos demais desembargadores, observada a ordem decrescente
de antiguidade, a partir do substituído.
Art. 39. O Presidente do Tribunal será substituído pelo Primeiro Vice-Presidente e,
na impossibilidade deste, pelo Segundo Vice-Presidente; o Primeiro Vice-Presidente será
substituído pelo Segundo Vice-Presidente; o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da
Justiça serão substituídos pelos demais desembargadores, observada a ordem
decrescente de antiguidade, a partir do substituído.
Art. 39 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
§1º Quando a substituição for por período igual ou inferior a trinta dias, o substituto
acumulará as funções próprias de seu cargo.
§2º Em caso de afastamento, superior a trinta dias, não serão distribuídos
processos aos substitutos, procedendo-se à convocação de que trata o art. 42 deste
Regimento.
Art. 40. Os presidentes das Câmaras ou das Turmas serão substituídos, nas férias,
nos afastamentos ou nos impedimentos, pelos demais membros, observada a ordem
decrescente de antiguidade no órgão.
Art. 41. A convocação solicitada ao Presidente do Tribunal pelos presidentes das
Câmaras ou das Turmas em razão de impedimento ou de suspeição far-se-á para cada
sessão, obedecida a ordem decrescente de antiguidade no Tribunal.
Parágrafo único. Nas Câmaras ou nas Turmas, a substituição caberá a
desembargador do mesmo órgão; se não for possível, será convocado integrante de outro
órgão, preferencialmente da mesma especialidade.
Art. 42. Em caso de afastamento de desembargador – a qualquer título, por período
superior a trinta dias – e de vacância do cargo, serão convocados juízes de direito para
substituição nas Câmaras e nas Turmas, observada a ordem decrescente de antiguidade
entre os juízes de direito.
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Art. 43. Os critérios e os requisitos para convocação de juízes serão definidos em
ato regimental.
Art. 44. Será convocado o juiz de direito que obtiver votação favorável da maioria
absoluta dos membros do Conselho Especial.
Art. 45. O juiz de direito convocado integrará a Turma e a Câmara de que for
membro o desembargador substituído, não integrando o Tribunal Pleno e o Conselho
Especial.
Art. 46. O desembargador comunicará oficialmente à Presidência do Tribunal, em
vinte e quatro horas, seu afastamento, para regularização da distribuição de processos.
PARTE SEGUNDA
DOS SERVIÇOS E DO PROCESSO JUDICIAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS
Art. 47. Os processos, as petições e os demais expedientes serão registrados no
serviço próprio da Secretaria do Tribunal, no mesmo dia do recebimento.
Art. 48. O registro obedecerá à numeração única de processos no âmbito do Poder
Judiciário, observada a ordem de recebimento, ressalvados os feitos em que haja pedido
de liminar ou que exijam urgência, os quais terão preferência na autuação, considerandose,
para distribuição, as classes processuais que serão definidas por ato do Tribunal.
§1º Será registrado como processo penal, após o recebimento da denúncia ou da
queixa, o inquérito policial ou qualquer notícia de crime cujo julgamento seja de
competência originária do Tribunal, obedecendo-se ao disposto no caput deste artigo.
§2º Não altera a classe nem acarreta distribuição a superveniência de: agravo
regimental, arguição de inconstitucionalidade, avocatória, embargos de declaração,
habilitação incidente, incidente de falsidade, medidas cautelares, processo de execução,
restauração de autos, recursos para as Instâncias Superiores ou outros pedidos
incidentes ou acessórios.
§3º Far-se-á anotação na capa dos autos quando:
I – ocorrerem pedidos incidentes;
II – houver interposição de recursos;
III – estiver preso o réu;
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IV – for idosa a parte;
V – correr o processo em segredo de justiça;
VI – houver agravo retido;
VII – for determinada pelo relator a certificação de impedimento ou de suspeição de
desembargador.
Capítulo II
DO PREPARO E DA DESERÇÃO
Art. 49. Sujeitam-se a preparo na Secretaria do Tribunal:
I – a ação rescisória;
II – a reclamação;
III – a ação penal privada originária;
IV – o agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau;
V – o mandado de segurança;
VI – a medida cautelar;
VII – os recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de
Justiça, cabendo apenas, nos recursos endereçados a este último, o recolhimento do
porte de retorno.
VII – os recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de
Justiça.
Inciso VII com a redação dada pela Emenda Regimental nº 01/09.
Art. 50. São isentos de preparo os recursos e as ações:
I – intentados pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público;
II – em que ao requerente sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Art. 51. Compete ao Presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às Instâncias
Superiores, e aos relatores, nos processos de competência originária e nos recursos em
geral, decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita.
Art. 52. Será cobrado valor pelo fornecimento de certidões, de quaisquer
documentos, de cópias por fotocópia ou por outro processo de reprodução, autenticadas
ou não.
§1º A expedição de alvará de soltura ou de salvo-conduto não será cobrada.
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§2º As custas e os emolumentos serão cobrados de acordo com a Tabela do
Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro.
§3º Os valores e as guias para o recolhimento das custas judiciais de Segunda
Instância ficarão a cargo do Serviço de Arrecadação de Segundo Grau e estarão
disponíveis, na página eletrônica do Tribunal, aos interessados para consulta e emissão.
§ 3º Os valores e as guias para o recolhimento das custas judiciais de Segunda
Instância ficarão a cargo da Secretaria de Apoio Judiciária da Corregedoria e estarão
disponíveis, na página eletrônica do Tribunal, aos interessados para consulta e emissão.
§ 3º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
§4º O recolhimento das custas, dos emolumentos e da taxa judiciária far-se-á em
instituição bancária oficial, autorizada pela Presidência, devendo-se juntar aos autos o
respectivo comprovante.
Art. 53. Compete ao Presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às Instâncias
Superiores, e aos relatores, nas ações de competência originária do Tribunal, decretar a
deserção.
Parágrafo único. Decorrido o prazo recursal, os autos das ações e dos recursos,
quando desertos, serão arquivados ou devolvidos ao juízo de origem, conforme o caso,
independentemente de despacho.
Art. 54. Decorridos trinta dias da intimação e não realizado o pagamento do
preparo, as petições relativas a processos de competência originária do Tribunal serão
devolvidas ou arquivadas.
Capítulo III
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 55. A distribuição dos processos de competência do Tribunal far-se-á
publicamente pelo sistema de computação eletrônica, observando-se as classes
processuais e a numeração sequencial.
§1º A distribuição de processos mencionada no caput deste artigo será
regulamentada mediante Instrução Normativa editada pelo Vice-Presidente.
§ 1º A distribuição de processos mencionada no caput deste artigo será
regulamentada mediante Instrução Normativa editada pelo Primeiro Vice-Presidente.
§ 1º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
§2º Impossibilitada a realização da distribuição por computação eletrônica, poderá o
Vice-Presidente realizá-la mediante sorteio.
§2º Impossibilitada a realização da distribuição por computação eletrônica, poderá o
Primeiro Vice-Presidente realizá-la mediante sorteio.
§ 2º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
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Art. 56. No termo de autuação e distribuição, deverá ser certificado o impedimento
ou a suspeição de desembargadores, para que o relator do processo possa analisá-lo e
determinar o cumprimento do art. 48, §3º, VII, deste Regimento.
Art. 56. No termo de autuação, deverá ser certificado o impedimento ou a suspeição
de desembargadores, para que o relator do processo possa analisá-lo e determinar o
cumprimento do art. 48, § 3º, VII, deste Regimento.
Art. 56 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 06/12.
Art. 57. Os feitos apresentados sem o devido preparo serão distribuídos, com
certidão do Serviço de Autuação, ao relator, que decidirá sobre a matéria.
Art. 58. O registro da distribuição e da movimentação de processos entre os órgãos
judiciais, incluindo-se os gabinetes dos desembargadores e as secretarias das Turmas,
das Câmaras e do Conselho Especial, será feito mediante lançamento no sistema
informatizado, executado pelos respectivos serviços dos referidos órgãos.
Art. 59. Far-se-á a distribuição entre todos os desembargadores competentes em
razão da matéria, excluídos aqueles que estiverem afastados a qualquer título, por
período superior a trinta dias, ou em gozo de férias.
§1º Não será distribuído a desembargador afastado por período igual ou inferior a
trinta dias, compensando-se posteriormente a distribuição, o mandado de segurança, o
habeas corpus, o habeas data, o mandado de injunção, o agravo de instrumento, a
medida cautelar preparatória e a incidental, a reclamação e o processo criminal com réu
preso, salvo hipóteses de prevenção, em que se observará o art. 61, §2º, deste
Regimento.
§2º Não serão distribuídos processos a desembargador no período de noventa dias
que antecede a aposentadoria compulsória ou voluntária, desde que comunicada ao
Tribunal previamente, por escrito.
§3º A compensação da distribuição far-se-á de imediato se não se consumar a
aposentadoria.
§4º O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça só
exercerão a função de relator no Conselho da Magistratura.
§ 4º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-
Presidente e o Corregedor da Justiça só exercerão a função de relator no Conselho da
Magistratura.
§ 4º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
§5º Em caso de impedimento ou de suspeição do relator, será realizada nova
distribuição, que será compensada oportunamente.
§6º A distribuição por prevenção também será compensada.
§7º Será sempre observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos,
respeitadas as respectivas classes.
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§8º O sistema informatizado de distribuição e redistribuição aleatórias não manterá
diferença superior a três processos, por classe, entre os integrantes do mesmo órgão.
§9º Será convocado substituto ao desembargador que se beneficiar da hipótese
prevista no §2º deste artigo.
§10. Ao membro do Conselho Especial e ao convocado far-se-á compensação dos
processos nas Turmas.
Art. 60. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão
e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos
posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de
execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes,
procedendo-se à devida compensação.
§1º A certidão de prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo
ao relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção.
§2º O Vice-Presidente requisitará os autos de processos ainda não julgados,
distribuídos a relator que se encontre em órgão de competência diversa, para distribuição
conjunta de ações, de recursos ou de incidentes, procedendo-se à oportuna
compensação.
§ 2º O Primeiro Vice-Presidente requisitará os autos de processos ainda não
julgados, distribuídos a relator que se encontre em órgão de competência diversa, para
distribuição conjunta de ações, de recursos ou de incidentes, procedendo-se à oportuna
compensação.
§ 2º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
§3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer
das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento.
Art. 61. Além dos casos previstos no art. 59, §5º, e no art. 60, §§1º, 2º e 3º, deste
Regimento, far-se-á redistribuição de processos cujo relator:
I – afastar-se definitivamente do Tribunal;
II – afastar-se, a qualquer título, por prazo superior a trinta dias;
III – eleger-se para cargo de direção do Tribunal.
§1º Para as hipóteses previstas nos incisos II e III, a redistribuição pressupõe
urgência na apreciação de medidas ou no julgamento e restringe-se a agravos de
instrumento, mandados de segurança, habeas corpus, medidas cautelares, reclamações,
processos criminais com réu preso e outros feitos que, por sua natureza e a juízo do Vice-
Presidente, reclamem igual providência.
§ 1º Para as hipóteses previstas nos incisos II e III, a redistribuição pressupõe
urgência na apreciação de medidas ou no julgamento e restringe-se a agravos de
instrumento, mandados de segurança, habeas corpus, medidas cautelares, reclamações,
processos criminais com réu preso e outros feitos que, por sua natureza e a juízo do
Primeiro Vice-Presidente, reclamem igual providência.
§ 1º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
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§2º Se o período de afastamento for igual ou inferior a trinta dias, as medidas
urgentes serão apreciadas pelo substituto legal do relator, salvo quando este autorizar
que os autos lhe sejam conclusos.
Art. 62. A remoção ou a permuta de desembargador não acarretará redistribuição.
O magistrado ficará vinculado a todos os feitos que, não julgados até a data da remoção
ou da permuta, tenham-lhe sido distribuídos.
Art. 63. Ao reassumir suas funções, o desembargador que se encontrava afastado
poderá receber igual número de feitos dos desembargadores a quem foram redistribuídos
seus processos, cuja apreciação de medidas ou julgamento requereram urgência,
respeitadas as respectivas classes, dentro dos dez dias posteriores à sua reassunção;
após isso, a compensação processar-se-á automaticamente.
Parágrafo único. A compensação será feita mediante acréscimo diário, na
distribuição ou redistribuição, de cinco processos no máximo, até a integralização.
Art. 64. A distribuição por prevenção aos desembargadores afastados por qualquer
período ou em gozo de férias não acarretará compensação.
Art. 65. O Vice-Presidente editará os atos necessários para regulamentar a
distribuição dos processos de competência do Tribunal, valendo-se desse procedimento
para resolver os casos excepcionais de redistribuição.
Art. 65. O Primeiro Vice-Presidente editará os atos necessários para regulamentar a
distribuição dos processos de competência do Tribunal, valendo-se desse procedimento
para resolver os casos excepcionais de redistribuição.
Art. 65 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
Capítulo IV
DO RELATOR
Art. 66. São atribuições do relator:
I – ordenar e dirigir o processo;
II – determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao
andamento e à instrução do processo, podendo delegar a prática das que achar
necessárias, zelando pelo cumprimento das decisões interlocutórias, salvo se o ato for de
competência do órgão colegiado ou do respectivo presidente;
III – submeter aos órgãos julgadores questões de ordem necessárias ao bom
andamento do processo;
IV – processar e julgar medidas cautelares dos processos que lhe foram
distribuídos, salvo se a hipótese for de alimentos provisionais, de atentado ou de
prestação de caução em ação de nunciação de obra nova;
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V – homologar desistências e transações antes do julgamento do feito;
VI – determinar a soltura de réu nos casos pendentes de julgamento;
VII – assinar os termos de fiança em livro próprio, juntamente com quem a prestar,
quando concedida pelo Tribunal;
VIII – presidir audiências admonitórias, podendo delegar essa atribuição a
magistrado de Primeiro Grau, salvo nos processos de competência originária do Tribunal;
IX – admitir ou rejeitar ação originária; negar seguimento a ela e a recurso
manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou contrários a súmula ou à
jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;
X – processar e julgar habilitação incidente;
XI – processar e julgar incidente de falsidade documental;
XII – decidir sobre a admissão de embargos infringentes opostos a acórdãos que
tenha lavrado;
XIII – decidir pedidos liminares;
XIV – decidir pedidos de intervenção de terceiros;
XV – lançar relatório nos autos, quando exigido em lei, o qual conterá exposição
sucinta da matéria controvertida, e determinar a inclusão do processo em pauta ou levá-lo
para julgamento em mesa;
XVI – determinar audiência do Ministério Público quando obrigatória a intervenção
dele;
XVII – decidir os pedidos de extração de carta de sentença antes da interposição de
recursos para as Instâncias Superiores, observado o disposto no art. 26, VII, b, deste
Regimento;
XVIII – redigir ementas e acórdãos;
XIX – presidir o processo de execução nos feitos de natureza cível de competência
originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de Primeiro Grau a prática de atos
não decisórios;
XX – decretar a deserção dos recursos nas ações originárias de competência do
Tribunal;
XXI – julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente
do objeto;
XXII – analisar a regularidade de depósitos judiciais, observando guia de depósito
aprovada pela Presidência;
XXIII – exercer as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou por este
Regimento.
Parágrafo único. Antes da conclusão ao relator e independentemente de qualquer
determinação, os autos serão remetidos ao Ministério Público se este houver se
manifestado no Primeiro Grau de Jurisdição.
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Art. 67. Se for necessário o exame de medidas urgentes, o relator impedido ou
impossibilitado eventualmente de examiná-las será substituído pelo revisor, quando
houver, ou pelo desembargador que lhe seguir em antiguidade no órgão julgador.
Parágrafo único. Ao término do impedimento, os autos serão conclusos ao relator
para exame.
Capítulo V
DO REVISOR
Art. 68. Será revisor o desembargador que se seguir ao relator na ordem
decrescente de antiguidade no órgão.
§1º Para efeitos de revisão, o juiz de direito convocado ocupará a ordem de
antiguidade do desembargador substituído.
§2º O revisor será determinado, por ocasião da respectiva conclusão dos autos,
entre os desembargadores em efetivo exercício, respeitada a ordem decrescente de
antiguidade.
§3º No caso de julgamento de processo vinculado à relatoria de desembargador
não mais integrante do órgão julgador, observar-se-á a ordem de antiguidade que neste
ocupava no dia de sua saída. Determinar-se-á como revisor o desembargador que, na
data da conclusão dos autos para revisão, ocupar o lugar seguinte na ordem decrescente
de antiguidade do órgão julgador.
Art. 69. Haverá revisor nos seguintes casos:
I – ação penal originária;
II – ação rescisória;
III – apelação cível;
IV – apelação criminal, quando a pena cominada ao crime for de reclusão;
V – embargos infringentes em matéria cível ou criminal, ressalvadas as exceções
previstas no art. 551, §3º, do Código de Processo Civil;
VI – revisão criminal.
§1º Em qualquer recurso criminal, poderá o relator, diante da complexidade da
causa, recomendar que os autos sigam para revisão.
§2º Não haverá revisor nos recursos interpostos em face de decisão ou de
sentença em processos que observem procedimentos sumários, nas ações de despejo,
nas hipóteses de indeferimento liminar da inicial, nos procedimentos afetos à Justiça da
Infância e da Juventude e, ainda, nos feitos sujeitos à remessa de ofício, quando não
houver recurso voluntário.
Art. 70. São atribuições do revisor:
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I – sugerir ao relator quaisquer medidas da competência desse;
II – completar ou retificar o relatório;
III – ordenar a juntada de petições quando os autos lhe estiverem conclusos,
determinando, se necessário, seja a matéria submetida ao relator;
IV – pedir dia para julgamento.
Capítulo VI
DAS PAUTAS DE JULGAMENTO
Art. 71. Caberá aos secretários dos órgãos julgadores a organização das pautas de
julgamento, com a aprovação dos respectivos presidentes.
Art. 72. A inclusão dos feitos em pauta observará a seguinte ordem de preferência:
I – processos que devam observar a prioridade prevista no Estatuto do Idoso;
II – mandado de segurança e respectivos recursos, inclusive apelação;
III – desaforamento;
IV – recursos e revisões relativos a processos criminais em que o réu se encontre
preso;
V – recursos relativos a processos provenientes da Vara de Ações Previdenciárias;
VI – recursos relativos a processos provenientes da Vara de Falências e
Recuperações Judiciais;
VII – processos cujo relator ou revisor deva afastar-se do Tribunal em caráter
temporário ou definitivo ou, encontrando-se licenciado, deva comparecer à sessão
apenas para julgá-los;
VIII – agravo de instrumento e recurso em sentido estrito;
IX – demais processos determinados por este Regimento.
Art. 73. Independem de inclusão em pauta:
I – habeas corpus e respectivos recursos, conflito de competência, embargos de
declaração, agravo regimental, exceções de impedimento ou de suspeição e medida
cautelar;
II – questões de ordem relativas ao bom andamento do processo;
III – processos em que haja expressa manifestação das partes para não incluí-los
em pauta;
IV – processos de pautas de sessões anteriores e aqueles adiados por indicação do
relator ou do revisor.
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Parágrafo único. Caberá ao desembargador que presidir a sessão de julgamento
determinar a ordem dos processos que serão julgados.
Art. 74. As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico,
com quarenta e oito horas de antecedência, certificando-se, em cada processo, a
respectiva inclusão.
Parágrafo único. Nos casos de publicação de editais relativos a sessões
extraordinárias para julgamento de processos adiados ou constantes de pautas
anteriores, será dispensada a observância do prazo constante no caput deste artigo.
TÍTULO II
DAS SESSÕES
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75. O Presidente do Tribunal, em comum acordo com os presidentes dos
órgãos julgadores, designará os dias da semana em que serão realizadas as sessões
ordinárias. As sessões extraordinárias serão realizadas quando convocadas pelo
presidente do respectivo órgão.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal convocará o Tribunal Pleno para sessões
especiais, solenes ou administrativas.
Art. 76. Os desembargadores usarão toga nas sessões ordinárias, extraordinárias
ou especiais e nas sessões solenes, acompanhada, nestas últimas, da insígnia referente
ao grau Grã-Cruz da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios,
ingressando nas salas de sessões e delas se retirando com as vestes talares.
Art. 77. Os advogados ocuparão a tribuna usando capa ou beca, além do traje civil
completo, sempre que se dirigirem ao Tribunal ou a qualquer de seus membros.
Art. 78. O presidente da sessão terá assento à mesa, na parte central, e os
desembargadores sentar-se-ão à direita e à esquerda, em ordem decrescente de
antiguidade. O representante do Ministério Público sentar-se-á à direita do presidente.
Parágrafo único. Os juízes de direito convocados terão assento após o
desembargador mais moderno, observando-se a ordem de antiguidade.
Art. 79. Nas sessões de julgamento, será observada a seguinte ordem:
I – verificação do número de desembargadores presentes;
II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III – indicações e propostas;
IV – julgamento dos processos.
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Parágrafo único. A sessão não será realizada se o quorum não se completar em até
vinte minutos após a hora designada para iniciá-la, lavrando-se termo que mencionará os
desembargadores presentes e os que, justificadamente, não compareceram.
Art. 80. Competirá ao presidente a polícia das sessões, podendo determinar a
retirada da sala de quem se portar de modo inconveniente, bem como cassar a palavra
do advogado que, em sustentação oral, conduza-se de maneira desrespeitosa ou
inadequada.
Capítulo II
DAS SESSÕES DE JULGAMENTO
Art. 81. As sessões ordinárias terão início a partir das treze horas e trinta minutos,
serão suspensas às dezesseis horas, por vinte minutos, e terminarão às dezoito horas ou
quando se esgotar a pauta.
§1º Os trabalhos serão prorrogados, sempre que necessário, para o término de
julgamento já iniciado ou por deliberação da maioria dos desembargadores presentes.
§2º As sessões extraordinárias, designadas a critério do presidente do órgão
julgador, poderão ser convocadas para qualquer dia útil, inclusive no período matutino.
Art. 82. As sessões e as votações serão públicas, exceto as relativas a processos
que correrem em segredo de justiça e aos casos previstos em lei ou neste Regimento.
Nessas hipóteses, o membro do Ministério Público, as partes e os respectivos advogados
poderão permanecer na sala de sessões.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será pública a proclamação do resultado.
Art. 83. Nos julgamentos, após o relatório, será facultado a qualquer
desembargador solicitar reunião em conselho para esclarecimentos, retirando-se as
partes e seus advogados. Os votos, entretanto, serão proferidos em sessão pública,
observado o art. 82, caput, deste Regimento.
Art. 84. Serão julgados, em primeiro lugar, os casos que independam de pauta,
observando-se, em seguida, a preferência estabelecida no art. 72. Terminado o
julgamento desses feitos, serão apreciados os demais, obedecida a ordem crescente de
numeração dentro das respectivas classes.
§1º Os processos adiados, os novamente incluídos em pauta e os com pedido de
vista serão julgados logo após os habeas corpus ou respectivos recursos.
§2º Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão
formulados ao secretário do órgão julgador e atendidos após o julgamento dos processos
adiados ou com pedido de vista.
§3º Não comportará sustentação oral o julgamento de agravos de qualquer espécie,
de embargos de declaração, de exceções de impedimento ou de suspeição, de
reclamação e de conflito de competência.
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Art. 85. Após o relatório, o presidente da sessão dará a palavra aos advogados das
partes, sucessivamente, pelo prazo de quinze minutos, salvo na ação penal originária, em
que o prazo será de uma hora, prorrogável a critério do presidente do Conselho Especial.
§1º O representante do Ministério Público, atuando como fiscal da lei, falará após
os advogados das partes, sem limitação de tempo, salvo na ação penal privada, em que
poderá fazer sustentação após o advogado do querelante. Se esse representante oficiar
como parte, serão aplicáveis as normas do caput deste artigo.
§2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo
será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente
não convencionarem.
§3º Se existir oposição, o advogado do opoente será o último a sustentar, dispondo
de prazo idêntico ao das partes originárias.
§4º A sustentação do advogado do assistente, já admitido, sucederá à do
representante do assistido, aplicando-se a norma do §2º deste artigo.
§5º Na ação penal originária, se houver corréus em posições antagônicas, os
respectivos advogados disporão do prazo referido na parte final do caput deste artigo.
Art. 86. O relator, ao verificar a existência de processo sobre a mesma questão
jurídica de outro chamado a julgamento, poderá requerer ao presidente do órgão sejam
julgados simultaneamente.
Art. 87. A qualquer desembargador é facultado pedir vista do processo, devendo
devolvê-lo no prazo de dez dias, contado da data em que o recebeu, e o julgamento
prosseguirá na primeira sessão ordinária subsequente à respectiva devolução,
dispensada nova publicação em pauta.
§1º Se os autos não forem devolvidos em dez dias e se o desembargador que
pediu vista não solicitar expressamente a prorrogação desse prazo, o presidente do órgão
julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subsequente,
com publicação em pauta.
§2º A ocorrência de pedido de vista não impedirá a votação dos desembargadores
que se sintam habilitados.
§3º Na sessão de continuação do julgamento, serão computados os votos já
proferidos.
§4º Se o número total de votantes for par, não exercerá a presidência do órgão
julgador desembargador que tenha proferido voto ou que haja pedido vista.
§5º Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de trinta dias e restar
apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do
julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do
quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver
empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de
julgamento.
§6º A ausência de desembargador que ainda não tenha votado não impedirá a
continuação do julgamento, exceto se indispensável para o quorum de votação, caso em
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que proferirá seu voto na primeira sessão a que comparecer. Se o afastamento for
superior a trinta dias, será convocado substituto, repetindo-se o relatório e, se requerida,
a sustentação oral.
Art. 88. Os desembargadores que não tenham assistido ao relatório poderão
participar do julgamento desde que se considerem habilitados e não tenha havido
sustentação oral.
Art. 89. Os votos serão proferidos em ordem decrescente de antiguidade, a partir
do relator, seguido do revisor, se houver.
Art. 90. Acolhida preliminar que impeça o julgamento do mérito, este não será
apreciado.
§1º Suscitada questão preliminar no curso da votação, a palavra será devolvida ao
relator e aos demais desembargadores que já tiverem votado, para pronunciamento sobre
a matéria.
§2º Rejeitadas as preliminares, todos os desembargadores, ainda que vencidos,
votarão o mérito.
Art. 91. Após a proclamação do resultado do julgamento pelo presidente do órgão,
nenhum desembargador poderá modificar seu voto.
Capítulo III
DAS SESSÕES SOLENES E DAS ESPECIAIS
Art. 92. Serão solenes as sessões:
I – para posse do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor da
Justiça;
I – para posse do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo
Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça;
Inciso I com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
II – para posse dos desembargadores;
III – para celebração de acontecimento de alta relevância, as quais serão
convocadas pelo Presidente do Tribunal ou por deliberação do Conselho Especial no
desempenho de suas funções administrativas.
Parágrafo único. Somente nas hipóteses dos incisos I e III, poderá haver discursos.
Art. 93. Serão especiais as sessões convocadas para homenagear desembargador
que se aposentar ou falecer.
Parágrafo único. Nas sessões de que trata o caput, o Presidente do Tribunal
designará um membro da Corte para saudar o desembargador prestes a se aposentar, na
última sessão em que este participar antes de sua aposentadoria, e para homenagear a
memória do desembargador falecido, na primeira sessão após a comunicação do óbito.
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Art. 94. O cerimonial das sessões será regulamentado por ato do Presidente do
Tribunal.
Capítulo IV
DAS DECISÕES E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Art. 95. As decisões tomadas em processos contenciosos ou de jurisdição
voluntária serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie
e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a
ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão.
§1º Por ocasião da revisão das notas taquigráficas, o desembargador fará constar
do próprio voto a transcrição literal de todas as citações de que tenha se valido na
assentada de julgamento.
§2º O acórdão será sempre precedido de ementa, que conterá os princípios
jurídicos que orientaram a decisão.
§3º Prevalecerão as notas taquigráficas se divergentes em relação ao acórdão,
prevalecendo este quando não coincidir com a ementa.
§4º O relatório constará do acórdão, ainda que aquele já tenha sido lançado nos
autos.
§5º Na elaboração de acórdãos e de documentos da atividade judiciária, deverão
ser observados os padrões técnicos adotados pelo Tribunal.
§6º Em caso de inobservância do disposto no §5º, os acórdãos ou os documentos
retornarão à origem para adequação.
§7º Nos processos que tramitam em segredo de justiça, os nomes das partes serão
abreviados no relatório, no voto e na ementa.
Art. 96. Se o relator for vencido na questão principal ou afastar-se do exercício de
suas funções por prazo superior a trinta dias, o prolator do primeiro voto vencedor lavrará
o acórdão.
Art. 97. As notas taquigráficas serão revistas pelo prolator de cada voto no prazo de
dez dias, contado da entrega nos respectivos gabinetes.
Parágrafo único. Decorrido o prazo, as notas taquigráficas serão trasladadas para os
autos pelo relator com a observação de que não foram revistas.
Art. 97. As notas taquigráficas serão revistas e corrigidas pelos desembargadores
participantes do julgamento, preferencialmente no sistema eletrônico, salvo inviabilidade
técnica, em até três dias úteis, contados a partir da disponibilização, ou da entrega no
respectivo gabinete.
Parágrafo único. Decorrido o prazo, as notas taquigráficas serão trasladadas para os
autos pelo relator com a observação de que não foram revistas.
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Art. 97 e Parágrafo único com a redação dada pela Emenda Regimental nº 07/12.
Art. 98. O acórdão será subscrito pelo relator.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se observar o disposto no caput deste artigo,
assinará o revisor, se houver, ou ainda o desembargador que seguir o relator em
antiguidade no órgão julgador, que tenha participado do julgamento e que tenha proferido
voto vencedor.
Art. 99. O acórdão será confeccionado em uma única via, e o relator deverá
assinar, rubricar ou certificar eletronicamente todas as folhas.
§1º As secretarias dos órgãos julgadores remeterão cópias do acórdão às
autoridades determinadas neste Regimento.
§2º Os gabinetes dos desembargadores, por meio de transmissão eletrônica,
remeterão o acórdão para a Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência, disponibilizando
o inteiro teor para publicação.
§3º Confeccionado o acórdão, serão publicadas a decisão proferida e a respectiva
ementa no Diário da Justiça Eletrônico e certificadas, em cada processo, as datas de
remessa e de publicação.
Art. 100. Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:
I – que conceder habeas corpus ou mandado de segurança;
II – que, em habeas corpus ou mandado de segurança, declinar da competência
para outro órgão do Tribunal ou juízo de Primeiro Grau do Distrito Federal e dos
Territórios;
III – que decidir conflito de competência;
IV – que implicar conversão do julgamento em diligência, cabendo ao relator sugerir
a inclusão, na papeleta de julgamento, da hipótese indicada no caput deste artigo;
V – que julgar procedente reclamação;
VI – que decidir desaforamento.
Parágrafo único. As partes serão intimadas das decisões de que trata este artigo
mediante publicação da ata da sessão em que ocorreu o julgamento.
Art. 101. Juntar-se-á aos autos, além do acórdão, a certidão do julgamento,
subscrita pelo secretário da sessão, que conterá:
I – a natureza e o número do processo;
II – o nome do presidente e dos desembargadores que participaram do julgamento;
III – o nome do membro do Ministério Público presente à sessão;
IV – os nomes dos advogados que fizeram sustentação oral;
V – a decisão proclamada pelo presidente.
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Art. 102. O Título III da Parte Segunda deste Regimento, que trata dos processos
em espécie, determinará os casos em que as decisões proferidas pelo Tribunal deverão
ser comunicadas a quem lhes deva dar cumprimento.
Parágrafo único. A secretaria do órgão julgador procederá à comunicação de que
trata este artigo.
TÍTULO III
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
Capítulo I
DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Seção I
Da ação direta de inconstitucionalidade
Subseção I
Da admissibilidade e do procedimento da ação direta de inconstitucionalidade
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I – o Governador do Distrito Federal;
II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal;
V – o partido político com representação na Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VI – a entidade sindical ou de classe com atuação no Distrito Federal, a qual
demonstrará que a pretensão por ela deduzida guarda relação de pertinência direta com
seus objetivos institucionais.
Art. 104. A petição inicial indicará:
I – o dispositivo da lei ou do ato normativo distrital impugnado e os fundamentos
jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II – o pedido com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser apresentada em duas vias e
acompanhada de cópias da lei ou do ato normativo impugnado, dos documentos
necessários ao exame da impugnação, bem como do instrumento de procuração, quando
subscrita por advogado.
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Art. 105. A petição inicial inepta, a não fundamentada ou a manifestamente
improcedente será liminarmente indeferida pelo relator. Contra essa decisão caberá
agravo regimental no prazo de cinco dias.
Art. 106. Proposta a ação direta, não será admitida desistência.
Art. 107. O relator requisitará informações aos órgãos ou às autoridades das quais
emanou a lei ou o ato normativo impugnado, que disporão do prazo de trinta dias para
fornecê-las, contado da data de recebimento do pedido.
Art. 108. Não será admitida intervenção de terceiros no processo de ação direta de
inconstitucionalidade.
Parágrafo único. O relator, considerando a relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a
manifestação de outros órgãos ou entidades, observado o prazo fixado no art. 107.
Art. 109. Decorrido o prazo das informações, prestadas ou não, o Procurador-Geral
do Distrito Federal e o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios serão
ouvidos e deverão manifestar-se no prazo de quinze dias, sucessivamente.
§1º Em caso de notória insuficiência das informações existentes nos autos ou de
necessidade de esclarecimento de matéria ou de circunstância de fato, o relator poderá
requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita
parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de
pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§2º O relator poderá, ainda, solicitar informações aos magistrados de Primeiro Grau
acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.
§3º As informações, as perícias e as audiências a que se referem os parágrafos
anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator, que,
após, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
para oferta de parecer no prazo de dez dias.
Art. 110. Vencidos os prazos do art. 109, o relator lançará o relatório, com cópia
para todos os desembargadores componentes do Conselho Especial, e pedirá dia para
julgamento.
Subseção II
Da liminar em ação direta de inconstitucionalidade
Art. 111. Salvo no período de feriado forense, a liminar na ação direta será
concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial,
observado o disposto no art. 123, após a manifestação, no prazo de cinco dias, dos
órgãos ou das autoridades dos quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
§1º O relator, se considerar indispensável, ouvirá o Procurador-Geral do Distrito
Federal e o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios no prazo de três
dias.
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§2º No julgamento do pedido de liminar, a sustentação oral, por quinze minutos,
será facultada aos representantes judiciais dos requerentes e das autoridades ou dos
órgãos responsáveis pela expedição do ato.
§3º Será facultada ainda a manifestação do amicus curiae, se admitido, e do
Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
§4º Em caso de excepcional urgência, o Conselho Especial poderá deferir a liminar
sem a manifestação dos órgãos ou das autoridades dos quais emanou a lei ou o ato
normativo impugnado.
Art. 112. Concedida a liminar, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial do Distrito
Federal, a parte dispositiva da decisão no prazo de dez dias e solicitará as informações à
autoridade da qual tiver emanado o ato, observado, no que couber, o procedimento
estabelecido na Subseção I deste Título, que trata da admissibilidade e do procedimento
da ação direta de inconstitucionalidade.
§1º A liminar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc,
salvo se o Conselho Especial conceder-lhe eficácia retroativa.
§2º A concessão da liminar torna aplicável legislação anterior, caso existente, salvo
expressa manifestação em sentido contrário.
Art. 113. Se houver pedido de liminar, o relator, em face da relevância da matéria e
de seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica, poderá, após
a prestação das informações no prazo de dez dias e a manifestação do Procurador-Geral
do Distrito Federal e do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Conselho
Especial, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
Art. 114. Não cabe pedido liminar em ação direta de inconstitucionalidade por
omissão.
Art. 114. Revogado.
Art. 114 revogado pela Emenda Regimental nº 01/09.
Seção II
Da ação declaratória de constitucionalidade
Subseção I
Da admissibilidade e do procedimento da ação declaratória de constitucionalidade
Art. 115. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou de ato
normativo distrital:
I – o Governador do Distrito Federal;
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II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 116. A petição inicial indicará:
I – o dispositivo da lei ou do ato normativo distrital questionado e os fundamentos
jurídicos do pedido;
II – o pedido com suas especificações;
III – a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição
objeto da ação declaratória.
Parágrafo único. A petição inicial será apresentada em duas vias, acompanhada das
cópias da lei ou do ato normativo questionado, dos documentos necessários ao exame do
pedido de declaração de constitucionalidade, bem como do instrumento de procuração,
quando subscrita por advogado.
Art. 117. A petição inicial inepta, a não fundamentada ou a manifestamente
improcedente será liminarmente indeferida pelo relator. Contra essa decisão, caberá
agravo regimental no prazo de cinco dias.
Art. 118. Proposta a ação declaratória, não será admitida desistência.
Art. 119. Não será admitida intervenção de terceiros no processo de ação
declaratória de constitucionalidade.
Art. 120. O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios deverá
pronunciar-se no prazo de quinze dias.
§1º Em caso de notória insuficiência das informações existentes nos autos ou de
necessidade de esclarecimento de matéria ou de circunstância de fato, o relator poderá
requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para emitir
parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de
pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§2º O relator poderá, ainda, solicitar informações aos magistrados de Primeiro Grau
acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.
§3º As informações, as perícias e as audiências a que se referem os parágrafos
anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator, que,
após, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
para oferta de parecer no prazo de dez dias.
Art. 121. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, enviará
cópia deste a todos os desembargadores componentes do Conselho Especial e pedirá
dia para julgamento.
Subseção II
Da liminar em ação declaratória de constitucionalidade
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Art. 122. O Conselho Especial, por decisão da maioria absoluta dos membros,
observado o disposto no art. 123, poderá deferir pedido de liminar na ação declaratória de
constitucionalidade, determinando aos juízes a suspensão do julgamento dos processos
que envolvam a aplicação de lei ou de ato normativo objeto da ação até o julgamento
definitivo.
Parágrafo único. Concedida a liminar, o Conselho Especial fará publicar, no Diário
da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial do Distrito Federal, a parte dispositiva da decisão
no prazo de dez dias e procederá ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta
dias, sob pena de perda de sua eficácia.
Seção III
Das disposições comuns às seções anteriores
Subseção I
Da decisão na ação direta de inconstitucionalidade e na ação declaratória de
constitucionalidade
Art. 123. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou
de ato normativo somente será tomada se presentes, na sessão, pelo menos dois terços
dos desembargadores componentes do Conselho Especial.
Art. 124. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se, em um ou em outro
sentido, tiver se manifestado pelo menos a maioria absoluta dos desembargadores
componentes do Conselho Especial, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade,
quer de ação declaratória de constitucionalidade.
Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade e se o número de desembargadores
ausentes puder influir no julgamento, este será suspenso a fim de se aguardar o
comparecimento dos desembargadores ausentes, até que se atinja o número necessário
para prolatar a decisão em um ou em outro sentido.
Art. 125. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta
ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgarse-
á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
Art. 126. Julgada a ação, comunicar-se-á a decisão à autoridade ou ao órgão
responsável pela expedição do ato.
Art. 127. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de
lei ou de ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada
a interposição de embargos declaratórios e de recurso extraordinário, atendidos os
requisitos específicos. Essa decisão não pode, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Art. 128. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, tendo em
vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o Conselho
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Especial poderá, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos
daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em
julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art. 129. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o
Conselho Especial fará publicar a parte dispositiva do acórdão no Diário da Justiça
Eletrônico e no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade,
inclusive a interpretação conforme a Constituição, e a declaração parcial de
inconstitucionalidade sem redução de texto têm eficácia contra todos e efeito vinculante
em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública do Distrito Federal.
Art. 130. O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios será
sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade.
Art. 131. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar
efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder
competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Subseção II
Da reclamação ao Conselho Especial
Art. 132. Caberá reclamação do Procurador-Geral de Justiça ou da parte
interessada na causa, para garantir a autoridade das decisões do Conselho Especial em
ação direta de inconstitucionalidade e em ação declaratória de constitucionalidade.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com
prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal sempre que
possível.
Art. 133. O relator requisitará informações da autoridade a quem for imputada a
prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias.
Art. 134. O relator poderá determinar a suspensão do curso do processo em que se
tenha verificado o ato reclamado, ou a remessa dos respectivos autos ao Tribunal.
Art. 135. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 136. O Ministério Público, quando não houver formulado a reclamação, terá
vista do processo por cinco dias, decorrido o prazo para informações.
Art. 137. Ao julgar procedente a reclamação, o Conselho Especial cassará a
decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à observância de
sua jurisdição.
Art. 138. O Presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão,
lavrando-se o acórdão posteriormente.
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Seção IV
Da ação penal originária
Art. 139. A denúncia nos crimes de ação penal pública e nos crimes de
responsabilidade, a queixa nos de ação penal privada e a representação, quando
indispensável ao exercício da primeira, serão regidas pelas leis processuais pertinentes.
Art. 140. Distribuído inquérito ou representação que se refira a crime cuja
competência para apurar seja originária do Tribunal e que verse sobre a prática de crime
de ação pública ou de responsabilidade, o relator encaminhará os autos à Procuradoria-
Geral de Justiça, que terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou para
requerer arquivamento. Se o indiciado estiver preso, o prazo será de cinco dias, contado
do termo de vista.
§1º Se existir pedido de prisão cautelar ou comunicação de prisão em flagrante, tão
logo distribuídos, os autos serão conclusos ao relator, que decidirá em vinte e quatro
horas.
§2º O Procurador-Geral de Justiça poderá requerer diligências complementares,
que, se deferidas pelo relator, interrompem o prazo previsto no caput deste artigo, salvo
se o indiciado estiver preso.
§3º Se as diligências forem indispensáveis ao oferecimento da denúncia, o relator
determinará o relaxamento da prisão do indiciado; se dispensáveis, o relator determinará
que se realizem, separadamente, depois de oferecida a denúncia, sem prejuízo da prisão
e do desenvolvimento regular do processo.
Art. 141. O pedido de arquivamento feito pelo Procurador-Geral de Justiça será
deferido pelo relator ou por este submetido à decisão do Conselho Especial.
Art. 142. Se o inquérito versar sobre crime de ação penal pública condicionada à
representação ou de ação penal privada, o relator determinará seja aguardada a iniciativa
do ofendido ou de quem, por lei, esteja autorizado a representar ou a oferecer queixacrime.
Art. 143. Ao verificar a decadência, o relator, ouvida aProcuradoria-Geral de Justiça,
julgará extinta a punibilidade, determinando o arquivamento dos autos.
Art. 144. Nos processos relativos a crime contra a honra, o relator, antes de receber
a queixa, procurará reconciliar as partes, adotando o procedimento previsto no art. 520 do
Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Se qualquer das partes não comparecer, ter-se-á por prejudicada a
tentativa de conciliação.
Art. 145. A decisão do relator que rejeitar a denúncia ou a queixa será submetida ao
Conselho Especial.
Art. 146. O relator, antes do recebimento ou da rejeição da denúncia ou da queixa,
mandará notificar o acusado por mandado, para oferecer resposta escrita no prazo de
quinze dias.
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§1º Com a notificação, será entregue ao acusado cópia da denúncia ou da queixa,
do despacho do relator e dos documentos por este indicados.
§2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, proceder-se-á à respectiva
notificação por edital, com o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal
em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a
resposta prevista neste artigo.
Art. 147. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, a parte
contrária será intimada para se manifestar sobre eles no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Na ação penal privada, a Procuradoria-Geral de Justiça será
ouvida em igual prazo.
Art. 148. Apresentada a resposta e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça em
cinco dias, o relator pedirá dia para que o Conselho Especial delibere sobre o
recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa ou sobre a improcedência da
acusação, se a decisão não depender de outras provas.
Parágrafo único. No julgamento de que trata este artigo, a sustentação oral será
facultada, consecutivamente, à acusação e à defesa pelo prazo de quinze minutos.
Art. 149. Publicado o acórdão referente ao recebimento da denúncia ou da queixa,
o inquérito será autuado como ação penal e distribuído ao mesmo relator ou àquele
designado no acórdão.
Art. 150. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o
interrogatório, citará o acusado ou o querelado e intimará o Procurador-Geral de Justiça,
o assistente de acusação, se houver, bem como o querelante ou seu advogado.
Parágrafo único. O relator poderá delegar a realização do interrogatório e de
quaisquer atos de instrução a magistrado de Primeiro Grau.
Art. 151. Se o acusado não comparecer, sem motivo justificado, o relator nomearlhe-
á defensor. O prazo para a defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório
ou da intimação do defensor dativo.
Art. 152. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento ordinário do
Código de Processo Penal e ao disposto na Lei 8.038, de 28 de maio de 1990.
§1º Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa
para requerer diligências no prazo de cinco dias.
§2º Se realizadas as diligências ou se estas não forem requeridas nem
determinadas pelo relator, a acusação e a defesa serão intimadas para, sucessivamente,
apresentarem alegações escritas no prazo de quinze dias.
§3º Nas ações penais privadas, após as alegações escritas das partes, a
Procuradoria-Geral de Justiça será ouvida no prazo de quinze dias.
Art. 153. Após lançar relatório nos autos e remetê-los ao revisor, que pedirá dia
para julgamento, a pauta será publicada com dez dias de antecedência, intimadas a
acusação e a defesa.
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Parágrafo único. Serão distribuídas cópias do relatório aos desembargadores
componentes do Conselho Especial.
Art. 154. Na sessão de julgamento, a acusação e a defesa terão, sucessivamente,
nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um
quarto do tempo da acusação.
Parágrafo único. Encerrados os debates, o Tribunal proferirá o julgamento.
Seção V
Da ação rescisória
Art. 155. A petição inicial de ação rescisória, além de preencher os requisitos
exigidos pelo Código de Processo Civil, deverá:
I – especificar nome e endereço completos do réu, bem como fazer constar se ele
se encontra em lugar incerto e não sabido;
II – vir acompanhada de cópias da inicial e dos documentos referentes a todos os
réus.
Art. 156. A ação rescisória será distribuída, e caberá ao relator verificar o
preenchimento dos requisitos citados no artigo anterior e a efetivação do depósito de
cinco por cento sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por
unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§1º Se o relator verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou
que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de dez dias. Em caso de não
cumprimento dessa diligência, o relator indeferirá a petição inicial.
§2º Se a petição inicial preencher os requisitos legais, o relator determinará a
citação do réu, assinando-lhe prazo, nunca inferior a quinze nem superior a trinta dias,
para responder aos termos da ação rescisória.
§3º Tratando-se de rescisão de acórdão, a inicial será preferencialmente distribuída
a desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso.
§4º Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em
Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito.
Art. 157. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo para fazê-lo, o relator
saneará o processo e decidirá sobre a produção de provas.
§1º O relator poderá delegar competência a magistrado de Primeiro Grau para a
produção de provas, fixando prazo para a devolução dos autos.
§2º Se houver produção de provas, o relator determinará, após a instrução,
abertura de vista ao autor e ao réu pelo prazo de dez dias, sucessivamente.
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Art. 158. Se for desnecessária a produção de provas, o relator determinará a
remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, que oficiará em todas as ações rescisórias
e que disporá do prazo de dez dias para ofertar parecer.
Parágrafo único. Ao retornarem os autos, o relator lançará relatório e remetê-los-á
ao revisor, que pedirá dia para julgamento, salvo se resolver submeter ao relator questão
relevante.
Art. 159. O incidente de impugnação ao valor da causa será julgado pelo órgão
colegiado antes do exame do mérito.
Seção VI
Da avocatória
Art. 160. Se o magistrado de Primeiro Grau deixar de submeter ao Tribunal
sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, o Presidente do Tribunal, mediante
provocação das partes ou do Ministério Público, requisitará os autos, que receberão a
numeração e a denominação que teriam caso se tratasse de recurso voluntário, sendo a
eles apensados os autos da avocatória.
Seção VII
Da carta precatória
Art. 161. Será distribuída a um dos membros do Conselho Especial a carta
precatória que trate de diligências relacionadas às autoridades que detenham a
prerrogativa de foro prevista no art. 8º, I, letras a, b e c, deste Regimento, ou que a elas
sejam equiparadas a juízo do Vice-Presidente.
Art. 161. Será distribuída a um dos membros do Conselho Especial a carta
precatória que trate de diligências relacionadas às autoridades que detenham a
prerrogativa de foro prevista no art. 8º, I, alíneas a, b e c, deste Regimento, ou que a elas
sejam equiparadas a juízo do Primeiro Vice-Presidente.
Art. 161 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
§1º Caberá ao relator decidir sobre a intervenção da Procuradoria de Justiça,
intimando-a, se necessário.
§2º Se houver audiências, serão sempre presididas pelo relator, podendo ser
delegada a prática de outros atos de instrução a magistrado de Primeiro Grau de
Jurisdição.
Seção VIII
Do conflito de competência
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Art. 162. O conflito de competência poderá ser suscitado nos casos previstos em
lei, que o regulará, tanto entre magistrados de Primeiro Grau de Jurisdição quanto entre
desembargadores ou entre órgãos julgadores.
Art. 163. O conflito de competência poderá ser suscitado pelas partes, pelo
Ministério Público ou por magistrado.
Art. 164. Distribuído o conflito de competência, caberá ao relator determinar, de
ofício ou mediante provocação, o sobrestamento do processo principal nos casos de
conflito positivo ou designar, nos casos de conflito negativo, um dos juízes conflitantes
para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
§1º O relator poderá determinar sejam ouvidas as autoridades em conflito no prazo
que assinar.
§2º Prestadas ou não as informações, os autos serão remetidos à Procuradoria de
Justiça, que disporá do prazo de cinco dias para emitir parecer; após o que, o relator
levará o feito para julgamento em mesa, na primeira sessão subsequente.
§3º O relator poderá decidir de plano o conflito de competência quando já houver
jurisprudência dominante no Tribunal sobre a questão suscitada.
Art. 165. O secretário de órgão julgador comunicará às partes a decisão mediante
ofício.
§1º Suscitado o conflito nos autos originários, estes serão remetidos ao magistrado
declarado competente, mesmo sem acórdão, o qual será remetido em momento posterior,
com a certidão da publicação e, se houver, com a do trânsito em julgado.
§2º Se ocorrer recurso, os autos serão requisitados para processamento.
§3º Ficará a critério do relator a determinação de remessa de cópia do acórdão aos
juízes de direito da área de especialização referente ao conflito de competência.
Seção IX
Do desaforamento
Art. 166. Poderá ser desaforado o julgamento:
I – se houver fundadas dúvidas quanto à segurança pessoal do acusado ou à
existência de condições para que os jurados decidam com imparcialidade;
II – se o interesse da ordem pública o reclamar;
III – em razão do comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser
realizado no prazo de seis meses, contado da preclusão da decisão de pronúncia, não se
computando, para contagem do prazo, o tempo de adiamentos, de diligências ou de
incidentes de interesse da defesa.
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§1º O pedido de desaforamento poderá ser requerido pelo Ministério Público, pelo
assistente, pelo querelante ou pelo acusado, em petição fundamentada e instruída com
as provas dos fatos alegados, ou por meio de representação do juiz competente.
§2º O requerente, quando não houver procedido à justificação judicial quanto à
necessidade do desaforamento, poderá pleitear ao relator a produção de provas.
§3º É irrecorrível a decisão do relator que deferir ou indeferir a produção de provas.
§4º Se os motivos alegados forem relevantes, o relator poderá determinar,
fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§5º O pedido de desaforamento não será admitido na pendência de recurso contra
a decisão de pronúncia ou na tramitação de recurso contra decisão do júri, salvo, nesta
última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento que se
pretenda anular.
§6º O acusado poderá requerer ao Tribunal de Justiça que determine a imediata
realização do julgamento, se não houver excesso de serviço ou processos aguardando
julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do
Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício.
Art. 167. O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente, e o relator, se
não for caso de indeferimento liminar, requisitará informações ao juiz Presidente do
Tribunal do Júri, que as prestará no prazo de cinco dias, quando essa autoridade não
tiver sido o representante.
§1º O defensor do acusado, o querelante, o Ministério Público e o assistente,
conforme o caso, serão notificados para oferecer resposta no prazo de cinco dias.
§2º Encerrada a fase de produção de provas, os autos irão com vista à
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer em dez dias. Em seguida, em igual
prazo, serão incluídos em pauta, facultada às partes, na sessão de julgamento, a
sustentação oral por quinze minutos.
Art. 168. Deferido o pedido, que abrangerá os corréus, determinar-se-á qual
Tribunal do Júri realizará o julgamento. A decisão, independentemente da publicação do
acórdão, será comunicada para cumprimento.
§1º É inadmissível o reaforamento, ainda que cessados os motivos determinantes
da designação de outro Tribunal do Júri.
§2º Julgado o desaforamento, ainda que pendente a publicação de acórdão, os
autos serão remetidos à Vara do Tribunal do Júri onde deverá ser realizado o julgamento.
Seção X
Do habeas corpus
Art. 169. Distribuído o habeas corpus, o relator, se necessário, requisitará
informações à autoridade apontada como coatora mediante ofício acompanhado de cópia
da petição inicial e dos documentos fornecidos pelo impetrante. As informações serão
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prestadas em dois dias e, se não forem, os autos serão conclusos ao relator com a
respectiva certidão.
Parágrafo único. Se houver pedido de liminar, os autos serão conclusos ao relator
para exame.
Art. 170. Se a autoridade apontada como coatora encontrar-se fora do Distrito
Federal, a secretaria transmitirá ofício, incluindo resumo da inicial, pelo mais rápido meio
de comunicação de que dispuser.
Art. 171. O relator poderá, em todos os casos:
I – ordenar diligência necessária à instrução do pedido;
II – determinar apresentação do paciente, inclusive na sessão de julgamento;
III – nomear advogado para acompanhar o processamento do feito, se o impetrante
não for bacharel em Direito;
IV – mandar expedir, no habeas corpus preventivo, salvo-conduto até decisão do
feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.
Art. 172. Recebidas as informações e cumpridas as diligências determinadas pelo
relator, os autos serão remetidos, independentemente de despacho, à Procuradoria de
Justiça para oferta de parecer em cinco dias.
Art. 173. O relator apresentará o processo para julgamento em mesa, na primeira
sessão seguinte ao recebimento dos autos advindos da Procuradoria de Justiça.
Art. 174. A decisão de habeas corpus será imediatamente comunicada pelo
presidente do órgão julgador à autoridade apontada como coatora, a quem caberá tomar
as providências necessárias para o cumprimento dela. Tão logo registrado o acórdão, a
respectiva cópia será encaminhada à autoridade.
§1º O Tribunal expedirá, entretanto, os alvarás de soltura e os salvo-condutos,
sempre subscritos pelo presidente do órgão julgador.
§2º Em se tratando de anulação do processo originário, a autoridade apontada
como coatora poderá renovar os atos anulados, independentemente do recebimento do
acórdão do habeas corpus, desde que, para isso, tenha os elementos necessários.
Art. 175. A prestação de fiança decorrente de ordem concessiva de habeas corpus
em Segundo Grau de Jurisdição será efetivada perante o relator, que poderá delegar a
atribuição a magistrado de Primeiro Grau.
Art. 176. Os órgãos julgadores concederão habeas corpus de ofício sempre que,
em processos sujeitos a seu julgamento, concluam pela existência de constrangimento
ilegal à liberdade de locomoção e de permanência.
Parágrafo único. O Conselho Especial e a Câmara Criminal poderão conceder
habeas corpus na hipótese deste artigo, ainda que a competência originária seja da
Turma.
Seção XI
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Do habeas data
Art. 177. Distribuído o habeas data, os autos serão conclusos ao relator, que
determinará a solicitação de informações à autoridade impetrada para que as forneça no
prazo de cinco dias.
§1º Recebidas ou não as informações, os autos serão remetidos à Procuradoria-
Geral ou à Procuradoria de Justiça, para emitir parecer em igual prazo.
§2º Devolvidos, os autos serão conclusos ao relator, que os levará para julgamento
em mesa, na sessão subsequente.
§3º As decisões de mérito serão comunicadas às autoridades impetradas, que a
elas darão cumprimento, praticando, para isso, todos os atos necessários.
§4º Após o registro, a cópia do acórdão será remetida às autoridades competentes.
Seção XII
Do inquérito
Art. 178. O inquérito será instaurado e desenvolvido, no que couber, de acordo com
as normas aplicadas à ação penal originária, previstas neste Regimento, na legislação
especial e nas leis processuais.
Seção XIII
Da intervenção federal no Distrito Federal ou nos Territórios
Art. 179. O Presidente do Tribunal, ao receber o pedido de intervenção federal:
I – mandará arquivá-lo se for manifestamente infundado, decisão contra a qual
caberá agravo regimental;
II – adotará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover,
administrativamente, a causa do pedido. Se esse objetivo não for alcançado, distribuirá os
autos a um desembargador relator, prosseguindo-se nos demais termos da Lei 8.038/90.
Seção XIV
Do mandado de injunção
Art. 180. Ao processamento e ao julgamento do mandado de injunção aplicar-se-ão
as normas relativas ao mandado de segurança, no que couber.
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Seção XV
Do mandado de segurança
Art. 181. A petição inicial de mandado de segurança deverá:
I – indicar, precisamente, a autoridade apontada como coatora, bem como a pessoa
jurídica que ela integra, à qual está vinculada ou na qual exerce atribuições;
II – especificar nome e endereço completos do litisconsorte, se houver, bem como
consignar se ele se encontra em lugar incerto e não sabido;
III – vir acompanhada de cópias da inicial e dos documentos que a instruam, em
número equivalente ao quantitativo de autoridades informantes e, se houver, de
litisconsortes.
Art. 182. Nas vinte e quatro horas subsequentes à distribuição, os autos serão
conclusos ao relator, que poderá indeferir a inicial se manifestamente incabível a
segurança, se a petição não atender aos requisitos legais ou se excedido o prazo para a
impetração. Poderá ainda conceder liminar para suspender os efeitos do ato impugnado
até o julgamento final da segurança e será facultado exigir do impetrante caução, fiança
ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§1º Despachada a inicial, o relator mandará notificar a autoridade apontada como
coatora no prazo de dez dias, à qual remeterá cópia da inicial e dos documentos, bem
como mandará dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada.
§2º Determinará ainda a citação do litisconsorte, se houver, observando-se as
disposições da lei processual civil.
Art. 183. Prestadas as informações e apresentada a resposta pelo litisconsorte ou
decorridos os respectivos prazos, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça,
independentemente de despacho, que disporá do prazo de dez dias para emitir parecer.
Art. 184. Devolvidos, os autos serão conclusos ao relator, que, no prazo de trinta
dias, pedirá a inclusão do processo em pauta.
Art. 185. As decisões concessivas de liminares, as decorrentes do julgamento de
mérito, as de indeferimento de petições iniciais e as homologatórias de desistência serão
comunicadas às autoridades apontadas como coatoras, que a elas darão cumprimento,
praticando, para isso, todos os atos necessários.
Parágrafo único. Publicado o acórdão, a respectiva cópia será remetida à autoridade
informante.
Seção XVI
Do protesto, da notificação e da interpelação
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Art. 186. Ajuizados os pedidos de protesto, de notificação ou de interpelação, estes
serão processados em conformidade com as leis processuais civis e com as processuais
penais.
Parágrafo único. Feita a intimação e decorridas quarenta e oito horas, os autos
serão entregues ao notificante independentemente de traslado.
Seção XVII
Da reclamação
Art. 187. Admitir-se-á reclamação em matéria contenciosa ou de jurisdição
voluntária, visando à correição de ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e
que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil
reparação.
Art. 188. O prazo para a reclamação será de cinco dias, contado da data da ciência
do ato.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração – formulado no prazo de cinco dias,
contado na forma do caput deste artigo –, admissível uma única vez, interrompe o prazo
para a reclamação.
Art. 189. A petição inicial de reclamação deverá:
I – especificar nome e endereço completos da parte contrária ao reclamante no
processo principal ou do respectivo advogado, ou ainda consignar que ela se encontra
em lugar incerto e não sabido, se for o caso;
II – vir acompanhada de cópia do ato impugnado, da inicial, que servirá de contrafé,
e dos demais documentos essenciais à compreensão do pedido.
Parágrafo único. O relator indeferirá de plano a petição inicial que não tratar de
reclamação ou que vier desacompanhada de qualquer dos documentos exigidos neste
artigo.
Art. 190. Se houver pedido de concessão de liminar, os autos serão conclusos ao
relator nas vinte e quatro horas subsequentes à distribuição, para o exame da
possibilidade de suspensão liminar do ato impugnado, que não poderá exceder o prazo
de sessenta dias.
Art. 191. A secretaria do órgão julgador remeterá cópia da inicial e dos documentos
ao juiz que houver praticado o ato impugnado, para que preste, em cinco dias, as
informações necessárias ao julgamento.
§1º A parte contrária ao reclamante no processo original ou o respectivo advogado,
se houver, será intimada pelo secretário do órgão julgador para apresentar resposta no
prazo de cinco dias.
§2º O assistente judiciário, se houver, será intimado pessoalmente.
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Art. 192. Recebidas as informações ou decorridos os prazos respectivos e, se for o
caso, ouvido o Ministério Público em cinco dias, os autos serão conclusos ao relator, que,
no prazo de dez dias, pedirá a inclusão do processo em pauta.
Art. 193. As decisões serão comunicadas à autoridade reclamada, e a ela será
remetida cópia do acórdão tão logo registrado.
Seção XVIII
Da representação por indignidade para o oficialato
Art. 194. Os procedimentos oriundos do Conselho de Justificação, para exame da
dignidade de Oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
ou de oficial dessas corporações nos Territórios Federais, serão julgados pelo Conselho
Especial, decisão contra a qual não caberá recurso.
Art. 195. Distribuída a representação, os autos serão conclusos ao relator, que
determinará a citação do representado para oferecer alegações em cinco dias.
§1º A citação será efetuada na forma estabelecida nos arts. 277 a 293 do Código
de Processo Penal Militar (Decreto-lei 1.002, de 21 de outubro de 1969).
§2º Decorrido o prazo sem manifestação do representado, o relator designar-lhe-á
defensor dativo.
§3º Oferecidas as alegações de defesa ou expirado o respectivo prazo, os autos
serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer em cinco dias.
§4º Devolvidos, os autos serão conclusos ao relator, que, no prazo de dez dias,
pedirá a inclusão do processo em pauta de julgamento.
Art. 196. No julgamento, a sustentação oral, pelo prazo de quinze minutos
individuais, será facultada ao advogado do representado e à Procuradoria-Geral de
Justiça, e o Conselho deliberará em sessão, sem a presença do público.
Parágrafo único. Se o Tribunal reconhecer que o representado é indigno para o
oficialato, decretará a perda do posto e da patente, e a cópia do acórdão será remetida ao
Governador do Distrito Federal ou ao Governador do Território Federal.
Seção XIX
Da representação para a perda da graduação das praças
Art. 197. Os procedimentos oriundos do Conselho de Disciplina, para exame da
perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal ou das praças dessas corporações nos Territórios Federais, serão
julgados pela Câmara Criminal.
Art. 198. Quanto ao procedimento para julgamento da representação de que trata o
artigo anterior, serão observadas as disposições dos arts. 195 e 196 deste Regimento.
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Seção XX
Da revisão criminal
Art. 199. A petição inicial de revisão criminal será instruída com a certidão do
trânsito em julgado da decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação
dos fatos arguidos.
Parágrafo único. O relator, se julgar insuficientemente instruído o pedido e
conveniente a apensação dos autos originais, poderá requisitá-los.
Art. 200. A revisão será distribuída a desembargador que não tenha prolatado
decisão em qualquer fase do processo originário.
Art. 201. Não indeferida liminarmente a petição, os autos serão remetidos ao
Ministério Público para se manifestar no prazo de dez dias. Ao retornarem, os autos serão
conclusos ao relator e, em seguida, ao revisor, que pedirá dia para julgamento.
§1º Julgada a revisão criminal, a secretaria do órgão julgador comunicará a decisão
à Vara de Execuções Penais ou à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas
e à vara de origem.
§2º Após o registro do acórdão, a respectiva cópia será remetida ao juízo da
execução, quando se tratar de réu preso, e ao juízo de origem.
Seção XXI
Da suspensão de segurança
Art. 202. Requerida nos termos da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, a
suspensão de segurança será sempre distribuída ao Presidente do Tribunal, que a
despachará no prazo de quarenta e oito horas.
§1º O Presidente do Tribunal poderá ouvir, em cinco dias, a autoridade que praticou
o ato e o Procurador-Geral de Justiça, quando não for o requerente, em igual prazo.
§2º A cópia da decisão será remetida à autoridade prolatora do ato impugnado, que
tomará as medidas necessárias para o devido cumprimento.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA RECURSAL
Seção I
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Do agravo de instrumento
Art. 203. O agravo de instrumento será processado e julgado na forma estabelecida
na legislação processual e neste Regimento.
Art. 204. Distribuído o agravo de instrumento, se não for o caso de sua conversão
em agravo retido ou de indeferimento liminar, o relator:
I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557 do Código de
Processo Civil;
II – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder liminar, comunicando
ao magistrado a decisão;
III – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo
máximo de dez dias;
IV – intimará o agravado, pelo órgão oficial, para responder e juntar cópias de peças
que entenda convenientes no prazo de dez dias.
§1º Os autos só serão remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer
em dez dias se o Ministério Público houver oficiado no Primeiro Grau de Jurisdição.
§2º Ao retornarem, os autos serão conclusos ao relator, que disporá de prazo não
superior a trinta dias para examiná-los e, posteriormente, determinar a inclusão em pauta.
§3º Se o relator indeferir o pedido liminar e, na mesma decisão, intimar o agravado
para oferecer contrarrazões, o prazo para as partes será comum durante os primeiros
cinco dias.
Art. 205. O agravo de instrumento será sempre julgado antes da respectiva
apelação, se houver, independentemente de estarem incluídos na mesma ou em
diferentes pautas de julgamento.
Parágrafo único. Ato do Tribunal disporá a respeito da destinação dos autos do
agravo de instrumento após o respectivo trânsito em julgado.
Art. 206. Por ocasião do julgamento da apelação, o Tribunal conhecerá
preliminarmente do agravo retido.
Seção II
Da apelação cível
Art. 207. A apelação cível será processada e julgada na forma estabelecida na
legislação processual e neste Regimento.
Art. 208. Distribuída a apelação, os autos só serão remetidos à Procuradoria de
Justiça para oferta de parecer em quinze dias, se o Ministério Público houver oficiado no
Primeiro Grau de Jurisdição.
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§1º Se não for caso de intervenção do Ministério Público, tão logo devolvidos pelo
relator, os autos serão conclusos ao revisor, exceto nas hipóteses relacionadas no art. 69,
§2º, deste Regimento.
§2º Se não houver revisor, o relator poderá deixar de lançar relatório nos autos,
fazendo-o oralmente, na sessão de julgamento.
§3º O prazo para o relator examinar os autos será de trinta dias e para o revisor
incluí-los em pauta será de quinze dias, exceto nos casos de procedimento sumário, em
que o prazo para o relator será de dez dias.
Art. 209. Julgada apelação ou remessa ex officio em mandado de segurança, a
decisão será comunicada pela secretaria à autoridade coatora.
Seção III
Da apelação criminal
Art. 210. A apelação criminal será processada e julgada na forma estabelecida na
legislação processual e neste Regimento.
Art. 211. Distribuída a apelação, ocorrendo a hipótese prevista no
art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, independentemente de despacho, abrir-se-á
vista ao apelante. Ao findar o prazo, com ou sem razões, os autos serão remetidos ao
órgão do Ministério Público junto à vara de origem, para as contrarrazões.
§1º Se não ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, os autos serão
remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer em dez dias; se o acusado
estiver preso ou se se tratar de apelação de sentença em processo de contravenção ou
de crime ao qual a lei comine pena de detenção, o prazo será de cinco dias.
§2º Se o feito não comportar revisão, o relator, no prazo legal ou, na falta deste, em
quinze dias, elaborará relatório e mandará incluí-lo em pauta de julgamento.
§3º Tratando-se de apelação de sentença que tenha cominado ao acusado pena de
reclusão, os autos serão conclusos ao revisor, que disporá do mesmo prazo do relator
para solicitar inclusão do processo em pauta de julgamento.
Art. 212. Julgada a apelação criminal relativa a acusado preso, o secretário do
órgão julgador comunicará a decisão à Vara de Execuções Penais ou à Vara de
Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Seção IV
Da carta testemunhável
Art. 213. A carta testemunhável será processada e julgada conforme estabelecido
na legislação processual e neste Regimento, observada a forma prevista para o recurso
originário.
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Parágrafo único. Após a distribuição, os autos serão remetidos à Procuradoria de
Justiça para oferta de parecer no prazo de cinco dias.
Art. 214. Provido o recurso, o órgão julgador determinará o processamento do
recurso originário ou seu seguimento para o juízo ad quem e poderá julgar o mérito se
suficientemente instruída a carta testemunhável.
Seção V
Do recurso de habeas corpus
Art. 215. O recurso de habeas corpus poderá ser submetido ao Segundo Grau de
Jurisdição em decorrência de remessa de ofício ou de recurso voluntário e receberá, em
ambos os casos, a mesma denominação.
Art. 216. O recurso da decisão que denegar ou conceder ordem de habeas corpus
deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida.
Art. 217. Distribuído o recurso, independentemente de determinação do relator, os
autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer no prazo de cinco
dias.
Parágrafo único. O relator apresentará o processo para julgamento em mesa na
primeira sessão seguinte ao recebimento dos autos advindos da Procuradoria de Justiça.
Art. 218. A decisão do recurso de habeas corpus será imediatamente comunicada à
autoridade apontada como coatora ou à que tenha remetido o recurso de ofício, a quem
caberá tomar as providências necessárias para seu cumprimento.
Parágrafo único. Os alvarás de soltura e os salvo-condutos serão expedidos pelo
Tribunal e sempre subscritos pelo presidente do órgão julgador.
Seção VI
Do recurso em sentido estrito
Art. 219. O recurso em sentido estrito subirá ao Tribunal nos próprios autos ou
mediante traslado, nos casos previstos no Código de Processo Penal.
Art. 220. Distribuído o recurso, os autos irão à Procuradoria de Justiça para oferta
de parecer no prazo de cinco dias.
§1º Ao retornarem, os autos serão conclusos ao relator, que incluirá o processo em
pauta de julgamento, em igual prazo.
§2º A decisão será comunicada ao juízo de Primeiro Grau, e a cópia do acórdão
ser-lhe-á remetida no caso de interposição de recurso.
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Capítulo III
DOS RECURSOS DE DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL
Seção I
Do agravo regimental
Art. 221. Caberá agravo regimental das decisões proferidas pelo relator, respeitado
o disposto no parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil, e das decisões
adotadas pelo Presidente do Tribunal nos casos de suspensão de segurança.
§1º O órgão do Tribunal competente para o julgamento do agravo regimental é o
mesmo competente para o julgamento da ação ou do recurso a ela interposto.
§2º Se não houver previsão legal diversa, o prazo para interposição do agravo será
de cinco dias.
§3º A petição do agravo regimental será juntada aos autos em que tenha sido
proferida a decisão impugnada e será submetida a seu prolator, que poderá reconsiderála
ou submetê-la ao julgamento do respectivo órgão.
§4º O julgamento far-se-á na primeira sessão seguinte à conclusão dos autos ao
desembargador que proferiu a decisão agravada,o qual a relatará e integrará a votação.
Art. 222. Caberá, em cinco dias, agravo da decisão proferida pelo relator que não
admitir os embargos infringentes.
§1º A petição do agravo será juntada aos autos e submetida à apreciação do
relator, que reformará ou sustentará sua decisão. Mantida a decisão impugnada, os autos
serão autuados como agravo e distribuídos a uma das Câmaras.
§2º O julgamento far-se-á na primeira sessão ordinária seguinte à conclusão dos
autos ao relator, nos termos do art. 73 deste Regimento.
§3º No caso de provimento desse recurso, os embargos infringentes serão
distribuídos, por prevenção, ao relator do agravo.
Seção II
Dos embargos de declaração
Art. 223. Os embargos de declaração poderão ser opostos ao acórdão proferido
pelo órgão julgador no prazo de cinco dias em matéria cível e de dois dias em matéria
criminal, contado da publicação do acórdão embargado, em petição dirigida ao relator
desse, que apresentará os embargos para julgamento em mesa, na sessão subsequente
à conclusão do recurso.
§1º O relator poderá indeferir liminarmente os embargos de declaração quando
manifestamente incabíveis ou quando o motivo de sua oposição decorrer de divergência
entre a ementa e o acórdão ou entre este e as notas taquigráficas.
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§2º Se houver intuito modificativo do julgado, o relator poderá ouvir a parte contrária
nos prazos previstos no caput, antes da apresentação para julgamento em mesa.
§3º Acolhidos os embargos de declaração interpostos contra acórdão que não
conheceu do recurso principal, este poderá ser desde logo julgado, caso esteja em
condições de pronta apreciação.
Art. 224. Quando o órgão julgador declarar expressamente o intuito protelatório dos
embargos, condenará o embargante a pagar multa, que não excederá a um por cento do
valor atualizado da causa. Reiterados os embargos, a multa será elevada a até dez por
cento, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor
respectivo.
Art. 225. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de
quaisquer recursos.
Seção III
Dos embargos infringentes cíveis
Art. 226. Os embargos infringentes serão processados e julgados na forma prevista
em lei e neste Regimento.
§1º Serão cabíveis no prazo de quinze dias, quando o acórdão não unânime houver
reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito; ou quando houver julgado
procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à
matéria objeto da divergência.
§2º Os embargos infringentes não se sujeitam a preparo.
§3º Não são cabíveis embargos infringentes das decisões proferidas na apelação
em mandado de segurança.
§4º A escolha de relator para os embargos infringentes recairá em magistrado que
não haja participado do julgamento anterior, conforme disciplina o art. 534 do Código de
Processo Civil.
Art. 227. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contrarrazões.
Se tiver havido intervenção do Ministério Público, os autos serão remetidos à
Procuradoria de Justiça, e, após, o relator do acórdão embargado apreciará a
admissibilidade do recurso.
Art. 228. Distribuídos, os autos serão conclusos ao relator e ao revisor, que
disporão, sucessivamente, do prazo de quinze dias para exame; após, o revisor pedirá a
inclusão em pauta de julgamento.
Seção IV
Dos embargos infringentes e de nulidade criminais
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Art. 229. Os embargos infringentes e de nulidade criminais são cabíveis na decisão
não unânime e desfavorável ao réu, proferida em apelação criminal, carta testemunhável
ou recurso em sentido estrito.
§1º As disposições contidas na seção antecedente aplicam-se ao recurso tratado
nesta seção, exceto quanto ao prazo, que será de dez dias para sua oposição, dispondo
o relator e o revisor de igual prazo para incluí-lo em pauta.
§2º Após a distribuição, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça para
oferta de parecer no prazo de dez dias.
Art. 230. Julgados os embargos infringentes e de nulidade criminais relativos a
acusado preso, a secretaria do órgão julgador comunicará a decisão à Vara de
Execuções Penais ou à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Seção V
Do recurso especial
Art. 231. Ao processamento do recurso especial aplicam-se a legislação processual
vigente, no que couber, e as regras definidas neste Regimento.
§1º Recebida a petição de recurso especial, o recorrido será intimado para
apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
§2º Devolvidos, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal para exame de
admissão do recurso no prazo de quinze dias.
§3º Quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em
idêntica questão de direito, o Tribunal adotará os procedimentos relativos aos recursos
repetitivos, disciplinados na legislação processual vigente ou em ato regimental.
Art. 232. Publicado o despacho de admissão ou não do recurso e não interposto
agravo de instrumento, os autos originários serão remetidos à vara de origem,
observando-se o disposto no art. 205, parágrafo único, deste Regimento. Caso contrário,
ficarão aguardando o trânsito em julgado dos recursos endereçados às Instâncias
Superiores.
Parágrafo único. Tratando-se de recurso especial interposto em ação ou recurso de
natureza penal, os autos serão remetidos à vara de origem tão logo formado o
instrumento.
Art. 233. Simultaneamente interpostos embargos infringentes e recurso especial,
ficará este sobrestado pelo Presidente do Tribunal até o julgamento daqueles.
Seção VI
Do recurso extraordinário
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Art. 234. Ao processamento do recurso extraordinário aplicam-se a legislação
processual vigente, no que couber, e as regras definidas na Seção V deste Regimento,
que trata do recurso especial.
Parágrafo único. Quando houver multiplicidade de recursos extraordinários com
fundamento em idêntica controvérsia, o Tribunal, quanto à análise da repercussão geral,
adotará os procedimentos relativos aos recursos repetitivos, disciplinados na legislação
processual vigente ou em ato regimental.
Seção VII
Do recurso ordinário
Art. 235. Ao ser recebida, a petição de recurso ordinário em habeas corpus será
juntada aos autos, que serão conclusos ao Presidente do Tribunal para exame no prazo
de cinco dias.
Art. 236. Tratando-se de recurso ordinário em mandado de segurança, recebida a
petição e havendo litisconsortes passivos, a estes será aberta vista para oferecimento de
contrarrazões.
Parágrafo único. Se houver ou não contrarrazões, os autos serão imediatamente
remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
Capítulo IV
DOS PROCESSOS INCIDENTES
Seção I
Da arguição de inconstitucionalidade de lei
ou de ato normativo do poder público
Art. 237. Se, por ocasião de julgamento perante o Conselho Especial, Câmara ou
Turma, for arguida inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, e a
arguição for considerada, por maioria simples, relevante ou indispensável para
julgamento da causa, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para parecer no
prazo de dez dias.
Art. 238. Realizando-se o julgamento perante Câmara ou Turma, se a alegação for
rejeitada, prosseguir-se-á o julgamento; se for acolhida, lavrar-se-á o acórdão, e os autos
serão submetidos ao Conselho Especial.
Parágrafo único. Após o exame pelo Conselho Especial, lavrado o respectivo
acórdão, o processo retornará à Câmara ou à Turma para conclusão do julgamento.
Art. 239. No Conselho Especial, o incidente será incluído em pauta, e remeter-se-á
cópia do relatório a todos os seus componentes.
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Parágrafo único. Realizado o julgamento com quorum mínimo de dois terços,
computando-se o voto do presidente da sessão, a inconstitucionalidade será proclamada
por maioria absoluta dos votos.
Art. 240. Declarada a inconstitucionalidade, as Câmaras ou as Turmas poderão
reconhecê-la em outros casos, independentemente de manifestação do Conselho
Especial.
Seção II
Da exceção de impedimento
Art. 241. Os desembargadores declarar-se-ão impedidos nos casos previstos em
lei, o que farão nos próprios autos, quando se tratar de relator ou de revisor, ou
verbalmente, nos demais casos, consignando-se o impedimento na ata de julgamento.
§1º Se o impedimento estiver registrado na capa dos autos, constará também da
papeleta de julgamento, e o presidente do órgão julgador declará-lo-á quando chamar o
processo a julgamento.
§2º Se o impedimento for do relator, proceder-se-á à redistribuição do feito; se do
revisor, os autos passarão ao desembargador que, no órgão julgador, suceder-lhe em
antiguidade.
§3º A oposição de exceção de impedimento suspenderá o processo originário até o
julgamento do incidente, e os aludidos autos ficarão apensados.
Art. 242. A arguição de impedimento do relator poderá ser suscitada nos quinze
dias posteriores à distribuição, quando fundada em motivo preexistente. Se for
superveniente o motivo, o prazo de quinze dias será contado do fato que ocasionou o
impedimento.
§1º A arguição relativa ao revisor poderá ser suscitada no prazo do caput, contado
da data da conclusão dos autos, e a relativa aos demais desembargadores, até o início
do julgamento.
§2º Se o excepto já houver proferido voto, a arguição não será admitida.
Art. 243. A arguição deverá ser deduzida em petição assinada pela própria parte ou
por procurador com poderes especiais, com indicação dos fatos que a motivaram,
acompanhada de provas documentais e de rol de testemunhas, se houver.
Art. 244. Autuada a petição, os autos serão remetidos ao excepto, que, se não a
reconhecer, oferecerá resposta em dez dias.
Parágrafo único. Se o desembargador admitir o impedimento, o relator do incidente
determinará que se proceda conforme o contido no art. 241, §2º, deste Regimento.
Art. 245. O relator rejeitará liminarmente a exceção se manifesta sua
improcedência; caso contrário, procederá à respectiva instrução.
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§1º A Procuradoria-Geral de Justiça oficiará se, na causa principal, for obrigatória a
sua intervenção e disporá, para isso, do prazo de dez dias.
§2º Ao findar a instrução, os autos serão conclusos ao relator, que disporá do prazo
de dez dias para apresentar o processo para julgamento em mesa, em sessão reservada
do Conselho Especial, sem a presença do desembargador arguido.
§ 2º Ao findar a instrução, os autos serão conclusos ao relator, que disporá do prazo
de dez dias para apresentar o processo para julgamento em mesa, sem a presença do
desembargador arguido.
§2º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
Art. 246. Julgado procedente o incidente ou admitido o impedimento pelo arguido,
decretar-se-á a nulidade de todos os atos praticados por ele no processo originário, após
o fato que ocasionou o impedimento, e aproveitar-se-á os demais atos em obediência ao
princípio da economia processual.
Art. 247. A exceção de impedimento será processada individualmente. Ainda que
sejam vários os exceptos no mesmo processo originário, não haverá óbice a que os
magistrados apreciem a arguição uns dos outros, salvo em relação àquele que a tiver
admitido ou contra quem já tiver sido acolhida a exceção.
Art. 248. O acesso aos autos do incidente será facultado apenas ao arguente e ao
arguido.
Art. 249. Arguido o impedimento de representante do Ministério Público, de
serventuário da Justiça, de perito, de assistente técnico ou de intérprete, caberá ao relator
do caso processar e julgar o incidente, sem possibilidade de recurso.
Seção III
Da exceção de suspeição
Art. 250. Ao processamento da exceção de suspeição aplicam-se as regras
contidas na Seção II do Capítulo IV deste Regimento, que trata da exceção de
impedimento.
Seção IV
Da exceção da verdade
Art. 251. A exceção da verdade será admitida, incidentalmente, na ação penal
originária, e o seu procedimento será regulado pelas leis processuais.
Art. 252. A decisão da exceção será formalizada em acórdão autônomo ou
integrará o acórdão da ação penal originária.
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Seção V
Da anistia, da graça e do indulto
Art. 253. O pedido de anistia, de graça ou de indulto poderá ser efetuado por
petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário ou do
Ministério Público.
§1º A extinção da punibilidade decorrente de anistia, graça ou indulto será decidida
pelo Tribunal nos processos de sua competência originária, e o Presidente atuará como
relator.
§2º O condenado poderá recusar a comutação da pena.
Seção VI
Da habilitação incidente
Art. 254. A habilitação incidente será requerida ao relator da causa principal, a
cujos autos será apensada.
§1º O relator determinará a citação do requerido para contestar o pedido em cinco
dias.
§2º As partes apresentarão prova documental e rol de testemunhas juntamente com
a inicial ou com a contestação.
§3º Terminada a instrução, o relator, em cinco dias, apresentará o processo para
julgamento em mesa, perante o órgão competente para julgamento da causa principal.
Art. 255. A habilitação não dependerá de decisão do relator e será processada nos
autos da causa principal quando se verificar qualquer das hipóteses do art. 1.060 do
Código de Processo Civil.
Seção VII
Do incidente de falsidade
Art. 256. O incidente de falsidade será suscitado ao relator da causa principal, de
acordo com o procedimento contido no Código de Processo Civil, perante o órgão
competente para o julgamento da causa principal.
Seção VIII
Das medidas cautelares
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Art. 257. As medidas cautelares preparatórias e as incidentais serão distribuídas
em observância ao disposto no art. 59, §1º, deste Regimento.
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 558, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, enquanto não distribuído o recurso de apelação, o efeito suspensivo será requerido
por meio de medida cautelar.
Art. 258. O relator procederá à instrução sumária, facultará às partes, se for o caso,
a produção de provas e decidirá os casos urgentes, ad referendum do órgão julgador
competente para o julgamento da causa principal.
Parágrafo único. Terminada a instrução, o relator apresentará o processo para
julgamento em mesa.
Seção IX
Da reabilitação
Art. 259. O incidente de reabilitação relativo a causas criminais de competência
originária do Tribunal será processado pelo mesmo relator da condenação, que poderá
ordenar as diligências necessárias à instrução, ouvida sempre a Procuradoria-Geral de
Justiça, obedecendo-se, no que couber, às disposições do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Os pedidos de reabilitação serão sempre julgados pelo Conselho
Especial.
Seção X
Da restauração de autos
Art. 260. O incidente de restauração de autos atenderá aos termos da legislação
processual e poderá ser instaurado a requerimento de qualquer das partes; será sempre
distribuído ao relator do processo originário e processado perante o órgão julgador
respectivo.
Parágrafo único. Caso se trate de crime de ação penal pública, o incidente poderá
ser iniciado mediante portaria do Presidente do Tribunal ou do respectivo relator.
Art. 261. A restauração de autos relativa a recursos em que não haja sido praticado
nenhum ato processual será processada e julgada no juízo de origem.
Parágrafo único. O relator poderá determinar a baixa ao juízo de origem para que
nele seja realizada a restauração dos atos praticados. Em seguida, os autos serão
remetidos ao Tribunal a fim de que a restauração seja completada e julgada no órgão
competente para julgamento do recurso.
Seção XI
Da uniformização de jurisprudência
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Art. 262. O incidente de uniformização de jurisprudência poderá ser suscitado nos
julgamentos proferidos pelas Turmas ou pelas Câmaras quando entre elas ocorrer
divergência na interpretação do Direito, quando inexistir súmula ou quando se aceitar
proposta de revisão de súmula.
§1º Será também admissível quando a divergência for entre julgadores do mesmo
órgão, desde que diverso o entendimento de pelo menos um deles.
§2º Não se processará o incidente quando a decisão da causa independer da
apreciação da matéria sobre a qual exista divergência.
Art. 263. Até que seja resolvido o incidente suscitado, permanecerá suspenso o
julgamento da causa originária.
§1º Reconhecida a divergência e certificada a necessidade de exame da matéria
para a decisão da causa, lavrar-se-á o respectivo acórdão e, independentemente de sua
publicação, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral da Justiça para oferta de
parecer em dez dias.
§2º Em prazo concomitante, remeter-se-á cópia do acórdão à Comissão de
Jurisprudência, que oferecerá subsídios ao julgamento.
Art. 264. O relator a quem for distribuído o incidente deverá, em dez dias, pedir a
inclusão deste em pauta, no Conselho Especial.
Parágrafo único. A secretaria do órgão julgador distribuirá o texto integral do
acórdão a todos os desembargadores que o compuserem.
Art. 265. O órgão julgador só se reunirá para o julgamento do incidente com
quorum mínimo de dois terços de seus membros.
§1º Julgado o incidente por decisão da maioria absoluta dos membros do órgão
julgador, o relator deverá redigir projeto de súmula, que será apreciado pelo Conselho
Especial.
§2º Publicado o acórdão que decidir o incidente, os autos retornarão à Turma ou à
Câmara para conclusão do julgamento.
Seção XII
Da súmula
Art. 266. Poderá ser objeto de súmula qualquer matéria cível ou criminal sobre a
qual o Tribunal venha decidindo de maneira uniforme.
§1º A proposta de súmula será encaminhada à Comissão de Jurisprudência, que
poderá sugerir o respectivo enunciado e indicar os precedentes em que se baseia no
prazo de dez dias.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
§2º A proposta de súmula será distribuída ao relator, e a aprovação do enunciado
far-se-á em sessão do Conselho Especial, distribuindo-se aos respectivos componentes
cópia da proposta e da sugestão do enunciado com cinco dias de antecedência.
§3º Considerar-se-á aprovada a súmula se, nesse sentido, votar a maioria dos
componentes do Conselho Especial.
Art. 267. Qualquer desembargador pode propor revisão da jurisprudência
assentada e da compendiada em súmula, procedendo-se na forma dos artigos anteriores.
Parágrafo único. Instaurar-se-á o procedimento de revisão de súmula se o Conselho
Especial, em qualquer julgamento, decidir contrariamente ao conteúdo dela, pelo voto de
dois terços dos componentes.
Art. 268. Proferido o acórdão pelo órgão julgador, a secretaria, no prazo para a
respectiva publicação, remeterá cópia à Comissão de Jurisprudência, que deverá:
I – efetuar, em ordem numérica de apresentação, o registro da súmula e do acórdão,
na íntegra, em livro especial, lançando na cópia recebida o número de registro e
arquivando-a em seguida;
II – lançar a súmula em ficha, que conterá todas as indicações identificadoras do
acórdão, bem como o número previsto na alínea anterior, arquivando-a em ordem
alfabética, por assunto;
III – providenciar a publicação do acórdão na Revista de Jurisprudência do Tribunal,
sob o título Uniformização de Jurisprudência.
Parágrafo único. Se se tratar de revisão de súmula, proceder-se-á na forma
determinada neste artigo.
Art. 269. Caso seja interposto recurso especial ou extraordinário em qualquer ação
que tenha por objeto tese de Direito que já se encontre compendiada em súmula, o
Presidente do Tribunal, na oportunidade do juízo de admissibilidade, dará ciência à
Comissão de Jurisprudência, que o averbará na margem do registro efetuado e na ficha
da súmula.
§1º Proceder-se-á da mesma forma em relação à decisão nos recursos acima
indicados, arquivando-se, junto às demais decisões, cópia do acórdão do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
§2º Quando o Tribunal compendiar suas decisões em súmula, observar-se-á o
mesmo procedimento.
Art. 270. A jurisprudência do Tribunal será compendiada em súmula.
Parágrafo único. Poderão ser sumulados os enunciados correspondentes às
decisões tomadas por unanimidade do Conselho Especial ou por maioria absoluta em
dois ou mais julgamentos concordantes.
Art. 271. Todos os enunciados da súmula, os posteriores adendos ou as emendas,
datados e numerados em ordem contínua, serão publicados três vezes seguidas, no
Diário da Justiça Eletrônico.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Parágrafo único. Todas as edições posteriores à súmula conterão os adendos e as
emendas.
Art. 272. A citação da súmula, pelo número correspondente, perante o Tribunal e
seus demais órgãos judiciários, dispensará a referência a outros julgados no mesmo
sentido.
Art. 273. Qualquer desembargador poderá propor, na Turma, remessa do feito ao
Conselho Especial, para ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal,
quando verificar que as Turmas e as Câmaras não divergem na interpretação do Direito.
Parágrafo único. A Comissão de Jurisprudência também poderá propor ao Conselho
Especial o compêndio em súmula da jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as
Turmas e as Câmaras não divergem na interpretação do Direito.
Seção XIII
Da divulgação da jurisprudência do Tribunal
Art. 274. São repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, além da Revista, das próprias súmulas e do Ementário,
o Diário da Justiça Eletrônico e as publicações de outras entidades que venham a ser
autorizadas pelo Tribunal.
Art. 274 São repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, além da Revista e das próprias súmulas, o Diário da
Justiça Eletrônico e as publicações de outras entidades que venham a ser autorizadas
pelo Tribunal.
Art. 274 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 05/12.
Art. 275. A Comissão de Jurisprudência fornecerá cópia autêntica dos acórdãos da
Corte aos órgãos de divulgação especializados em matéria jurídica que forem autorizados
como repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal.
Art. 276. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou o editor
responsável pela publicação solicitará a inscrição ao presidente da Comissão de
Jurisprudência em petição que conterá os seguintes elementos:
I – nome, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista;
II – nome de seu diretor ou editor responsável;
III – um exemplar dos três últimos números antecedentes ao mês do pedido de
inscrição, o que será dispensado no caso de a Biblioteca do Tribunal já possuir os
referidos números em seu acervo;
IV – compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem,
na íntegra, às cópias fornecidas oficialmente pelo Tribunal, autorizada a supressão do
nome das partes e dos respectivos advogados.
Art. 277. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer,
gratuitamente, dois exemplares de cada publicação à Biblioteca do Tribunal.
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Art. 278. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do
Tribunal.
Art. 279. As publicações inscritas poderão mencionar o registro do Tribunal como
repositório autorizado de divulgação de seus julgados.
Art. 280. A Comissão de Jurisprudência, ou outro órgão designado, manterá
atualizado o registro das inscrições e dos cancelamentos, além de se articular com a
Biblioteca para acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 277 deste
Regimento.
Art. 281. Constará do Diário da Justiça Eletrônico a ementa de todos os acórdãos.
A Comissão de Jurisprudência, ou outro órgão designado, selecionará os acórdãos que
devam ser publicados, em inteiro teor, na Revista Oficial adotada pelo Tribunal.
Parágrafo único. A Revista de Jurisprudência do Tribunal divulgará a jurisprudência
da Corte.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 282. O ano judiciário do Tribunal inicia-se e termina, respectivamente, no
primeiro e no último dia útil do ano.
§1º Nos dias em que não houver expediente forense normal, o Tribunal funcionará
em sistema de plantão permanente.
§2º O Tribunal Pleno deliberará sobre as regras de funcionamento do plantão
judiciário de Segunda Instância mediante ato regimental.
§3º O Presidente do Tribunal fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico e na
página do Tribunal, na internet, a escala mensal dos desembargadores que deverão
cumprir os plantões permanentes para conhecer das medidas urgentes em geral.
§ 3º O Primeiro Vice-Presidente fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico e na
página do Tribunal, na internet, a escala mensal dos magistrados que deverão cumprir os
plantões judiciais, bem como decidirá os casos omissos.
§3º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
§4º Ato da Presidência definirá a estrutura administrativa do plantão judiciário e
decidirá os casos omissos urgentes, ad referendum do Pleno.
§ 4º Revogado
§4º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
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Art. 283. O Tribunal inicia os trabalhos no dia 7 de janeiro e os encerra no dia 19 de
dezembro, com realização de sessão do Tribunal Pleno, postergando ou antecipando as
respectivas datas, se necessário, para dia útil.
Art. 284. Os presidentes dos órgãos julgadores e os relatores das causas de
competência do Tribunal poderão, mediante simples comunicação aos diretores de
secretaria, delegar a assinatura de atos de citação, de notificação e de intimação ou a
comunicação de ordens ou de decisões.
Art. 285. Os atos normativos do Tribunal de Justiça obedecem à seguinte
nomenclatura:
I – emenda regimental – suprime, acrescenta ou modifica disposições do Regimento
Interno;
II – ato regimental – regulamenta a aplicação de norma estabelecida no Regimento
Interno;
III – provimento – altera e regulamenta o Provimento-Geral da Corregedoria;
IV – resolução – regulamenta matéria não regimental;
V – portaria – destina-se a expedientes internos administrativos;
VI – instrução – transmite orientações e recomendações de natureza jurídicoadministrativa.
Parágrafo único. Os atos de que trata este artigo são numerados como se segue:
I – a emenda regimental e o ato regimental, em séries próprias e numeração
seguida, que prosseguem enquanto vigente o Regimento Interno, ao qual se referem;
II – o provimento, em série própria e numeração seguida, que prossegue enquanto
vigente o Provimento-Geral da Corregedoria, ao qual se refere;
III – a resolução, em numeração sequencial anual própria;
IV – a portaria e a instrução, em numeração sequencial anual própria.
Art. 286. As emendas regimentais e os atos regimentais poderão ser propostos por
qualquer desembargador à Comissão de Regimento, que emitirá parecer no prazo de dez
dias e remetê-lo-á ao Presidente do Tribunal, solicitando a respectiva inclusão em pauta
para deliberação do Tribunal Pleno.
§1º Incluída em pauta, a proposta de emenda ou de ato regimental será distribuída,
mediante cópia, a todos os componentes do Tribunal Pleno com dez dias de
antecedência.
§2º As emendas e os atos regimentais propostos pelo Presidente, pelo Vice-
Presidente e pelo Corregedor da Justiça, sobre matérias de suas atribuições, poderão ser
levados diretamente ao Tribunal Pleno em caso de urgência.
§ 2º As emendas e os atos regimentais propostos pelo Presidente, pelo Primeiro
Vice-Presidente, pelo Segundo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça, sobre
matérias de suas atribuições, poderão ser levados diretamente ao Tribunal Pleno em
caso de urgência.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
§2º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
Art. 287. Considerar-se-á aprovada a emenda ou o ato regimental que obtiver voto
favorável da maioria absoluta do Tribunal Pleno, entrando em vigor na data da respectiva
publicação, salvo se disposto de modo diverso.
Capítulo II
DOS PRAZOS
Art. 288. Os prazos no Tribunal serão contados a partir da publicação do ato no
Diário da Justiça Eletrônico ou, se determinado, a partir da intimação pessoal ou da
ciência por outro meio.
Parágrafo único. A contagem dos prazos será feita de acordo com as leis
processuais.
Art. 289. O prazo em dobro para recorrer, deferido ao Ministério Público ou à
Fazenda Pública, só se aplica aos recursos regulados pelo Código de Processo Civil.
Art. 290. Não correm os prazos no período de feriado forense, salvo nas hipóteses
previstas na lei ou neste Regimento.
§1º Os prazos também serão suspensos ou interrompidos na ocorrência de
obstáculos judiciais ou de motivo de força maior, comprovados e reconhecidos pelo
Presidente ou pelo Tribunal.
§2º As informações oficiais apresentadas fora do prazo, por justo motivo, poderão
ser admitidas se ainda oportuna sua apreciação.
Art. 291. A utilização de sistemas de informática e telemática é admissível para a
remessa de documentos ao Tribunal, e os originais deverão ser entregues na secretaria
do órgão julgador, necessariamente, para convalidação, até cinco dias após o término
dos prazos.
Parágrafo único. A não apresentação do original implicará o arquivamento do
documento recebido.
Capítulo III
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 292. O requerimento dos benefícios de assistência judiciária será dirigido ao
Presidente do Tribunal, quando se tratar de recursos endereçados às Instâncias
Superiores, e aos relatores, quando se tratar de processos de competência originária e de
recursos em geral.
§1º Não caberá recurso da decisão que deferir o pedido de assistência. O órgão
julgador poderá, no entanto, conceder o benefício negado.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
§2º A assistência judiciária já concedida em outra instância prevalecerá no Tribunal.
Capítulo IV
DOS DADOS ESTATÍSTICOS
Art. 293. As estatísticas dos trabalhos judiciários do Tribunal, nos termos da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico,
mensalmente.
PARTE TERCEIRA
DA ORGANIZAÇÃO, DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVAS
DO TRIBUNAL
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 294. O Tribunal funciona em sessões administrativas:
I – do Tribunal Pleno;
II – do Conselho Especial.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVAS
Capítulo I
DO TRIBUNAL PLENO
Art. 295. O Tribunal Pleno, constituído da totalidade dos desembargadores, será
presidido pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. O Tribunal Pleno somente se reunirá na presença de
desembargadores em número equivalente, no mínimo, ao inteiro que se seguir à metade
de seus membros, salvo quando exigido quorum qualificado; e a respectiva verificação
far-se-á antes do início da sessão de julgamento.
Art. 296. Compete ao Tribunal Pleno:
I – eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça, assim como
dar-lhes posse;
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I – eleger o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o
Corregedor da Justiça, assim como dar-lhes posse;
Inciso I com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
II – dar posse aos membros do Tribunal;
III – eleger os desembargadores e os juízes de direito que devam integrar o Tribunal
Regional Eleitoral do Distrito Federal;
IV – elaborar a lista tríplice para o preenchimento das vagas correspondentes ao
quinto reservado aos advogados e aos membros do Ministério Público;
V – elaborar a lista, que será encaminhada ao Presidente da República, para a
nomeação de advogados que integrarão o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal,
nos termos do art. 120, III, da Constituição da República;
VI – indicar ao Presidente do Tribunal o magistrado que deva ser promovido por
antiguidade e elaborar lista tríplice, sempre que possível, para promoção por
merecimento, bem como examinar e decidir os requerimentos de remoção;
VII – designar os membros das Comissões de Regimento, de Jurisprudência e de
Acompanhamento de Estágio Probatório;
VIII – pronunciar-se sobre a regularidade das contas do Presidente do Tribunal;
IX – aprovar o Regimento Interno, as respectivas emendas, os atos regimentais,
bem como o Regimento Administrativo das Secretarias do Tribunal e da Corregedoria da
Justiça;
X – aprovar o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do Distrito Federal e suas emendas;
XI – eleger os membros do Conselho Especial de que trata o art. 6º, II, deste
Regimento;
XII – exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pela Constituição ou por
lei, inclusive propor ao Congresso Nacional a fixação dos vencimentos de seus membros
e dos juízes, bem como as reformas e as alterações na Lei de Organização Judiciária do
Distrito Federal e dos Territórios.
Capítulo II
DO CONSELHO ESPECIAL
Art. 297. O Conselho Especial, no exercício das funções administrativas, é
constituído pelos seus dezessete desembargadores e presidido pelo Presidente do
Tribunal.
§1º O Conselho Especial, no desempenho de suas funções administrativas,
somente se reunirá na presença de desembargadores em número equivalente, no
mínimo, ao inteiro que se segue à metade de seus membros.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
§2º No procedimento administrativo de que trata o art. 331 deste Regimento, se
verificada, antes do início da sessão, a inexistência de quorum suficiente à deliberação do
tema, o Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer desembargador, convocará
desembargadores para substituição dos ausentes entre os presentes no Tribunal,
observada a suplência e a ordem de antiguidade.
§3º A suspeição e o impedimento de integrante do Conselho Especial, no
procedimento indicado no parágrafo anterior, deverão ser comunicados,
preferencialmente antes da abertura da sessão, ao Presidente, que convocará
desembargador substituto.
Art. 298. Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:
I – julgar, em última instância, os recursos administrativos contra as decisões do
Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça, salvo quando da
decisão resultar criação ou aumento de despesa orçamentária;
I – julgar, em última instância, os recursos administrativos contra as decisões do
Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do
Corregedor da Justiça, salvo quando da decisão resultar criação ou aumento de despesa
orçamentária;
Inciso I com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
II – aplicar sanções disciplinares, decidir sobre exoneração, disponibilidade e
aposentadoria ou remoção compulsórias de magistrados;
III – avocar, para decisão, pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
procedimentos administrativos em curso no Tribunal;
IV – designar os membros para compor a Comissão de Concurso para Ingresso na
Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determinar a
realização e aprovar o regulamento do mencionado concurso, homologando o seu
resultado;
V – decidir o afastamento de qualquer magistrado do Distrito Federal e dos
Territórios em missão oficial, para aperfeiçoamento profissional ou que, de qualquer
modo, importe em ônus para os cofres públicos. Excetuam-se as viagens do Presidente
como representante do Tribunal, desde que não excedam a sete dias, nem impliquem
afastamento do Território Nacional, bem como os deslocamentos do Corregedor da
Justiça ou de juiz por ele designado para inspeção e correição nos Territórios Federais;
VI – examinar e deferir solicitação de permuta entre juízes de direito do Distrito
Federal e dos Territórios;
VII – aplicar a penalidade de perda de delegação aos notários e aos oficiais de
registro;
VIII – propor ao Poder Legislativo o Regimento de Custas das Serventias Judiciais e
dos Serviços Notariais e de Registro que vigerá no Distrito Federal e nos Territórios;
IX – designar, sem perda da titularidade e da designação, até dois juízes de direito
para as funções de assistentes da Presidência e até quatro juízes de direito para
assistentes da Corregedoria da Justiça. O Corregedor da Justiça pode, a seu critério,
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delegar aos juízes funções correicionais em ofícios judiciais e nos Serviços Notariais e de
Registro, sem prejuízo da competência do juiz da Vara de Registros Públicos;
X – autorizar a destruição de documentos, observadas as cautelas legais;
XI – declinar para o Tribunal Pleno matéria administrativa de grande relevância, pelo
voto da maioria, presente a maioria absoluta dos membros;
XII – estabelecer diretrizes gerais que serão observadas pela direção do Tribunal;
XIII – deliberar sobre a convocação de juiz de direito para substituir desembargador
nos casos de afastamento previstos neste Regimento;
XIV – escolher os membros de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CAPÍTULOS ANTERIORES
Art. 299. A substituição do Presidente do Tribunal Pleno e do Conselho Especial,
no exercício de suas funções administrativas, bem como a de seus membros, dar-se-á
segundo a regra insculpida no art. 39 e respectivos parágrafos deste Regimento.
Art. 300. A Presidência do Tribunal determinará, mediante ato próprio, as datas de
reunião do Tribunal Pleno e do Conselho Especial para exercício das funções
administrativas e poderá convocar sessões extraordinárias sempre que necessário. Essa
convocação será obrigatória se requerida por um terço dos membros dos respectivos
órgãos.
Parágrafo único. A convocação de sessão extraordinária será feita mediante a
entrega de ofício nos gabinetes dos desembargadores, pelo menos três dias antes da
data designada.
Art. 301. Sempre que possível, far-se-á prévia distribuição da pauta de julgamento,
que será dispensada se o relator apresentar o processo para julgamento em mesa e não
houver recusa da maioria dos membros do colegiado.
Art. 302. Aplica-se ao Presidente do Tribunal Pleno e do Conselho Especial, no
exercício das funções administrativas, no que couber, o disposto no art. 21, I a IV, deste
Regimento.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal Pleno e do Conselho Especial
proferir voto de desempate nos julgamentos dos respectivos órgãos. Votará também no
julgamento que depender de quorum qualificado para apuração do resultado e em
quaisquer eleições ou indicações feitas pelo Tribunal.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DO VICEPRESIDENTE
E DO CORREGEDOR DA JUSTIÇA
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DO
PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, DO SEGUNDO VICE-PRESIDENTE E DO
CORREGEDOR DA JUSTIÇA
Capítulo IV com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
Art. 303. São atribuições administrativas do Presidente do Tribunal:
I – prover os cargos dos serviços auxiliares na forma da lei;
II – expedir os atos de nomeação, exoneração, remoção, promoção, acesso,
disponibilidade e aposentadoria de magistrados e servidores da Justiça;
III – organizar e realizar concursos públicos para provimento dos cargos de
servidores da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
IV – nomear os juízes de direito substitutos e dar-lhes posse, observada a ordem de
classificação do respectivo concurso;
V – baixar atos de designação nos casos de promoção, de remoção ou de permuta;
VI – receber o pedido de afastamento com a finalidade de aperfeiçoamento
profissional, formulado por membro do Tribunal, e determinar a respectiva distribuição a
um relator;
VII – ceder servidores do quadro do Tribunal e requisitar os de outros órgãos;
VIII – instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar falta
cometida por servidores lotados na Secretaria do Tribunal;
IX – baixar instruções necessárias para a aplicação do ajustamento de conduta a
servidores lotados na Secretaria do Tribunal, a quem se possa atribuir infração disciplinar,
punível com advertência;
X – aplicar sanções disciplinares aos servidores lotados na Secretaria do Tribunal;
XI – decidir sobre as questões administrativas de interesse dos magistrados e dos
servidores da Justiça, ressalvada a competência dos órgãos colegiados;
XII – organizar e mandar publicar, anualmente, as listas de antiguidade dos
magistrados;
XIII – decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao
funcionamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, podendo submeter ao
Tribunal Pleno ou ao Conselho Especial as matérias que entender convenientes;
XIV – fazer publicar, no mês de dezembro de cada ano, a relação de todas as
circunscrições e varas instaladas na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
XV – pronunciar-se sobre a regularidade das contas de quaisquer ordenadores de
despesas integrantes da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
XVI – apresentar ao Tribunal Pleno, anualmente, até o primeiro dia de março,
relatório circunstanciado das atividades da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
relativo ao ano anterior;
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
XVII – autorizar, na forma da lei, a ocupação de áreas do Palácio da Justiça, de
seus anexos ou de áreas próprias do Tribunal, no Distrito Federal e nos Territórios, assim
como fixar a respectiva retribuição pecuniária devida por outros órgãos de entidades
oficiais e por serventias não remuneradas por órgãos públicos ou por quaisquer outros
serviços;
XVIII – outorgar delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, na
forma da lei;
XIX – apresentar um plano de administração ao Tribunal Pleno em trinta dias,
contados de sua posse;
XX – praticar os atos cuja competência lhe for delegada pelo Tribunal Pleno ou pelo
Conselho Especial, no exercício das funções administrativas;
XXI – exercer as demais funções que lhe são conferidas neste Regimento.
Art. 304. São atribuições administrativas do Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente do Tribunal em suas faltas ou impedimentos;
II – dar posse aos servidores do quadro do Tribunal de Justiça e àqueles investidos
em cargo em comissão;
III – presidir a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Distrito
Federal e dos Territórios;
IV – conceder férias e licenças aos magistrados;
V – designar juiz de direito substituto e juiz de direito dos Territórios para exercerem
as funções a eles conferidas em lei;
VI – editar instrução normativa que regulamente a distribuição dos processos de
competência do Tribunal;
VII – coordenar e normatizar o funcionamento das Secretarias de Jurisprudência e
Biblioteca e de Gestão Documental, bem como das respectivas subsecretarias;
VIII – exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei
ou neste Regimento, que lhe forem delegadas;
IX – exercer as demais funções que lhe são atribuídas neste Regimento e praticar
os atos cuja competência lhe seja delegada.
Parágrafo único. A delegação de competência definida no inciso VIII deste artigo farse-
á por ato do Presidente, de comum acordo com o Vice-Presidente, que também o
subscreverá.
VI – elaborar a escala mensal dos magistrados que deverão cumprir os plantões
permanentes para conhecer das medidas urgentes em geral;
VII – conduzir os procedimentos de remoção de juízes de direito e de promoção de
juízes de direito substitutos, observada a instrução afeta à Corregedoria, relatando a
matéria no Tribunal Pleno;
VIII – coordenar a política de gestão documental do Tribunal;
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
IX – editar instrução normativa que regulamente a distribuição dos processos de
competência do Tribunal;
X – coordenar e normatizar o funcionamento dos órgãos que integram a estrutura
organizacional da Primeira Vice-Presidência;
XI – exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou
neste Regimento, que lhe forem delegadas;
XII – exercer as demais funções que lhe são atribuídas neste Regimento e praticar
os atos cuja competência lhe seja delegada.
Parágrafo único. A delegação de competência definida no inciso IX deste artigo farse-
á por ato do Presidente, de comum acordo com o Primeiro Vice-Presidente, que
também o subscreverá.
Incisos VI a XII e Parágrafo Único com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
Art. 304. São atribuições administrativas do Primeiro Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente do Tribunal em suas faltas ou impedimentos;
II – dar posse aos servidores do quadro do Tribunal de Justiça e àqueles investidos
em cargo em comissão;
III – presidir a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Distrito
Federal e dos Territórios;
IV – conceder férias e licenças aos magistrados;
V – designar juiz de direito substituto e juiz de direito dos Territórios para exercerem
as funções a eles conferidas em lei;
VI – conduzir os procedimentos de remoção de juízes de direito e de promoção de
juízes de direito substitutos, observada a instrução afeta à Corregedoria, relatando a
matéria no Tribunal Pleno;
VII – coordenar a política de gestão documental do Tribunal;
VIII – coordenar a política de desenvolvimento e de aperfeiçoamento jurisprudencial
e de biblioteconomia do Tribunal;
IX – editar instrução normativa que regulamente a distribuição dos processos de
competência do Tribunal;
X – coordenar e normatizar o funcionamento dos órgãos que integram a estrutura
organizacional da Primeira Vice-Presidência;
XI – exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou
neste Regimento, que lhe forem delegadas;
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
XII – exercer as demais funções que lhe são atribuídas neste Regimento e praticar
os atos cuja competência lhe seja delegada.
Parágrafo único. A delegação de competência definida no inciso XI deste artigo farse-
á por ato do Presidente, de comum acordo com o Primeiro Vice-Presidente, que
também o subscreverá.
Art. 304 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 04/12.
Art. 304-A. São atribuições administrativas do Segundo Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, afastamentos, ausências ou
impedimentos eventuais, caso o Primeiro Vice-Presidente esteja impossibilitado de fazêlo;
II – coordenar a política de desenvolvimento e de aperfeiçoamento jurisprudencial e
de biblioteconomia do Tribunal;
III – coordenar a política de mediação, de conciliação e de soluções alternativas de
conflitos de interesses na Justiça do Distrito Federal;
IV – coordenar a política do Sistema dos Juizados Especiais do Distrito Federal;
V – coordenar e normatizar o funcionamento dos órgãos que integram a estrutura
organizacional da Segunda Vice-Presidência;
VI – exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou
neste Regimento, que lhe forem delegadas.
Parágrafo único. A delegação de competência definida no inciso VI deste artigo farse-
á por ato do Presidente, de comum acordo com o Segundo Vice-Presidente, que
também o subscreverá.
Art. 304-A acrescentado pela Emenda Regimental nº 03/11.
Art. 304-A. São atribuições administrativas do Segundo Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, afastamentos, ausências ou
impedimentos eventuais, caso o Primeiro Vice-Presidente esteja impossibilitado de fazêlo;
II – coordenar a política de mediação, de conciliação e de soluções alternativas de
conflitos de interesses na Justiça do Distrito Federal;
III – presidir a Comissão Permanente de Apoio ao Concurso de Servidores e de
Serviços de Notas e de Registro;
IV – coordenar e normatizar o funcionamento dos órgãos que integram a estrutura
organizacional da Segunda Vice-Presidência;
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
V – exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou
neste Regimento, que lhe forem delegadas.
Parágrafo único. A delegação de competência definida no inciso V deste artigo farse-
á por ato do Presidente, de comum acordo com o Segundo Vice-Presidente, que
também o subscreverá.
Art. 304-A com a redação dada pela Emenda Regimental nº 04/12.
Art. 305. São atribuições administrativas do Corregedor da Justiça:
I – realizar inspeções e correições nos serviços judiciais e extrajudiciais do Distrito
Federal e dos Territórios e zelar para que os serviços sejam prestados com rapidez,
qualidade e eficiência;
II – realizar, anualmente, inspeções e correições nos livros dos tabeliães e dos
oficiais de registro de imóveis dos Territórios, com o intuito de verificar o cumprimento do
disposto na Lei 6.634, de 2 de maio de 1979, podendo delegar essa atribuição a juiz de
direito;
III – expedir provimentos, portarias e instruções necessários ao bom funcionamento
dos serviços da Justiça de Primeiro Grau e dos Serviços Notariais e de Registros no
Distrito Federal, podendo delegar essa atribuição ao Secretário-Geral da Corregedoria da
Justiça;
IV – baixar as instruções necessárias para o serviço de distribuição de feitos no
Primeiro Grau de Jurisdição e designar o juiz de direito substituto responsável pela
distribuição da Circunscrição Judiciária de Brasília;
V – propor ao Tribunal Pleno a aprovação da estrutura administrativa da Secretaria
da Corregedoria da Justiça e das suas atribuições;
VI – fiscalizar o procedimento funcional dos magistrados de Primeiro Grau, de ofício
ou mediante reclamação, e propor ao Conselho Especial, se for o caso, a instauração de
processo administrativo;
VII – presidir inquérito destinado à apuração de infração penal praticada por juiz;
VIII – receber e instruir o pedido de afastamento com a finalidade de
aperfeiçoamento profissional, formulado por magistrado de Primeiro Grau, e submetê-lo
ao Conselho Especial;
IX – designar os juízes diretores dos fóruns das circunscrições do Distrito Federal e
fixar-lhes as atribuições;
X – fiscalizar a atividade dos juízes de paz e fixar a importância que será recebida
para a celebração de casamento, observado o Regimento de Custas das Serventias
Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro que vigerá no Distrito Federal e nos
Territórios;
XI – baixar os atos de designação ou de substituição dos tabeliães e dos oficiais de
registro, para responderem como interinos ou interventores nas hipóteses de vacância ou
afastamento compulsório do titular;
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
XII – indicar à nomeação Diretor de Secretaria quando houver vacância do titular da
vara e designar servidor para substituí-lo em seus impedimentos. Indicar ainda os
Contadores-Partidores, os Distribuidores e os Depositários Públicos, podendo designar
um dos Depositários Públicos nomeados para servir como Coordenador dos Depósitos
Públicos;
XIII – regular as atividades dos Contadores-Partidores e Distribuidores e as do
Depositário Público, dispondo especialmente sobre as formas de controle dos bens em
depósito;
XIV – determinar o número de servidores com fé pública para cada ofício judicial;
XV – decidir sobre as questões administrativas relativas aos servidores lotados na
Secretaria da Corregedoria da Justiça, ressalvada a competência dos órgãos colegiados;
XVI – instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar falta
cometida por servidores lotados na Secretaria da Corregedoria da Justiça, bem como por
tabeliães e oficiais de registro, impondo-lhes, no limite de sua competência, as
penalidades cabíveis;
XVII – examinar os recursos administrativos relativos a sanções disciplinares
aplicadas pelos magistrados aos servidores que lhes sejam subordinados, decidindo
sobre eles;
XVIII – baixar instruções necessárias para aplicação de ajustamento de conduta a
servidores lotados na Secretaria da Corregedoria da Justiça, a quem se possa atribuir
infração disciplinar, punível com advertência;
XVIII - baixar instruções necessárias para aplicação de ajustamento de conduta a
servidores lotados nos ofícios judiciais, extrajudiciais e na Secretaria da Corregedoria da
Justiça, a quem se possa atribuir infração disciplinar, punível com advertência ou
considerada de lesividade mínima.
Inciso XVIII com a redação dada pela Emenda Regimental nº 02/11.
XIX – exercer as demais funções que lhe são atribuídas neste Regimento e praticar
os atos cuja competência lhe seja delegada.
§1º O Corregedor da Justiça poderá delegar a juízes a realização de inspeções e
correições nos serviços judiciais e extrajudiciais, bem como a presidência de processos
administrativos disciplinares, salvo a de processos que apurem prática de infração penal
atribuída a magistrado ou a juiz de paz.
§2º A inspeção nos Territórios Federais será feita pessoalmente pelo Corregedor da
Justiça, com o auxílio de juiz de direito por ele convocado, e abrangerá, no mínimo e em
cada ano, a metade das circunscrições neles existentes, de forma que, no final do biênio,
estejam todas inspecionadas.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Capítulo I
DAS ELEIÇÕES
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 306. As eleições para os cargos de direção do Tribunal serão realizadas pelo
Tribunal Pleno, mediante convocação do Presidente.
Art. 306. As eleições para os cargos de direção do Tribunal de Justiça serão
realizadas pelo Tribunal Pleno no mês de fevereiro do ano em que findar o mandato dos
antecessores, mediante convocação do Presidente, e a regra de transição poderá ser
disciplinada em ato regimental.
Art. 306 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 01/09.
§1º Ao se verificar, no curso do mandato, vacância de algum dos cargos
mencionados neste artigo e se for caso de se proceder a nova eleição, o Presidente a
convocará para um dos quinze dias seguintes.
§2º Ao surgir vaga correspondente a algum dos cargos de direção do Tribunal em
virtude de aposentadoria compulsória do respectivo titular, a eleição será realizada dentro
dos vinte dias que antecederem sua ocorrência.
Art. 307. A eleição do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor
da Justiça recairá nos três desembargadores mais antigos que, nos termos do artigo
seguinte, não estejam impedidos de ocupar esses cargos.
Art. 307. A eleição do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do
Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça recairá nos três desembargadores
mais antigos que, nos termos do artigo seguinte, não estejam impedidos de ocupar esses
cargos.
Art. 307 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
Art. 308. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para
qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver
completando mandato por período inferior a um ano.
§1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Vice-Presidente e
Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.
§ 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente,
Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.
§1º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
§2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo.
Art. 309. Antes de se proceder à votação, o Presidente consultará os
desembargadores elegíveis sobre a aquiescência de eventual indicação.
§1º O Tribunal poderá não aceitar a recusa pelo voto da maioria absoluta de seus
membros.
§2º Em nenhum caso, a recusa será aceita após a eleição.
§3º A recusa aceita não prejudicará, para os efeitos do art. 310 deste Regimento, a
colocação do desembargador na lista de antiguidade.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 310. A eleição de desembargador ou de juiz para compor o Tribunal Regional
Eleitoral será realizada nos quinze dias posteriores ao recebimento do ofício que
comunique o término do mandato.
§1º Não poderão ser eleitos o Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente
e o Corregedor da Justiça.
§ 1º Não poderão ser eleitos o Presidente do Tribunal de Justiça, o Primeiro Vice-
Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça.
§1º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
§2º Serão elegíveis os desembargadores que não estejam impedidos, exceto
aqueles que, antes da votação, manifestarem objeção. Far-se-á a escolha, observandose
a ordem de antiguidade.
§3º Entre os juízes, serão elegíveis os integrantes da primeira quinta parte da lista
de antiguidade.
Art. 311. Para as eleições deste Capítulo e do Capítulo II, o quorum mínimo de
deliberação do Tribunal Pleno é de dois terços dos desembargadores.
§1º Será considerado eleito, nos casos definidos neste Capítulo, quem obtiver pelo
menos metade mais um dos votos.
§2º Se todos os cargos de direção estiverem vagos, eleger-se-á primeiro o
Presidente do Tribunal e, em seguida, o Vice-Presidente.
§ 2º Se todos os cargos de direção estiverem vagos, eleger-se-á primeiro o
Presidente do Tribunal e, em seguida, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-
Presidente e o Corregedor da Justiça.
§2º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
§3º Se não for alcançado o número de votos previsto neste artigo, proceder-se-á a
segundo escrutínio, a que só concorrerão os três mais votados. Em terceiro escrutínio, só
poderão ser votados os dois que obtiverem maior número de sufrágios, excluído o mais
moderno se alcançarem os três a mesma votação. Se ocorrer empate, considerar-se-á
eleito o mais antigo.
Capítulo II
DA INDICAÇÃO DE ADVOGADOS E DE
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 312. Se ocorrer vaga no Tribunal de Justiça para ser provida por membro do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou por advogado, o Presidente do
Tribunal solicitará ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, lista
sêxtupla dos indicados. No caso relativo ao Ministério Público, constarão também da lista
os cargos que ocupam e a respectiva antiguidade na carreira.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
§1º Para a elaboração da lista pelo Tribunal Pleno, cada desembargador votará em
três nomes, considerando-se indicados os mais votados, desde que tenham obtido pelo
menos metade mais um dos votos de seus integrantes.
§2º Se for necessário segundo escrutínio, a ele concorrerão os mais votados e em
número correspondente ao dobro dos lugares por preencher, excluindo-se, em caso de
empate e, se necessário, os mais modernos.
§3º Nos escrutínios seguintes, observar-se-á a regra do parágrafo anterior e, se
nenhum alcançar metade mais um dos votos, será excluído o que tiver obtido menor
número de sufrágios e, se houver empate, o mais moderno.
§4º Restando apenas dois nomes, ter-se-á por indicado o que obtiver maior número
de votos e, em caso de empate, o mais antigo.
Art. 313. A elaboração de lista de advogados indicados para o Tribunal Regional
Eleitoral obedecerá ao disposto nos parágrafos do artigo antecedente e entender-se-á por
mais moderno o de inscrição mais recente na Ordem dos Advogados do Brasil.
Capítulo III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS NA MAGISTRATURA DE CARREIRA
Seção I
Da nomeação
Art. 314. O provimento dos cargos de juiz de direito substituto do Distrito Federal e
de juiz de direito dos Territórios condiciona-se à aprovação em concurso público, nos
termos de Regulamento aprovado pelo Conselho Especial, obedecidos os requisitos
especificados em lei.
Art. 315. O Conselho Especial determinará a realização de concurso desde que
haja mais de duas vagas para serem providas e não existam candidatos habilitados em
número suficiente.
Art. 316. Caberá à Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura elaborar a
lista dos pontos que serão objeto de exame, decidir sobre os pedidos de inscrição,
realizar as provas e atribuir-lhes notas.
Art. 317. O concurso para provimento dos cargos iniciais de juiz de direito substituto
do Distrito Federal e de juiz de direito dos Territórios será único, facultado aos candidatos
aprovados, na ordem de classificação, o direito de opção por um ou outro cargo.
Parágrafo único. O Conselho Especial poderá determinar a realização de concurso
apenas para o provimento de cargo de juiz de direito dos Territórios.
Seção II
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Da remoção, da promoção e do acesso
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 318. As remoções dos juízes de direito ou as promoções dos juízes de direito
substitutos serão realizadas desde que verificada a vacância de cargo de juiz de direito
do Distrito Federal e observadas as disposições contidas na Constituição da República,
na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e na Lei de Organização Judiciária do Distrito
Federal e dos Territórios.
§1º O preenchimento dos cargos de juiz de direito nas circunscrições judiciárias do
Distrito Federal far-se-á mediante remoção, a pedido, de juízes de direito e mediante
promoção de juízes de direito substitutos do Distrito Federal.
§2º Os cargos de juiz de direito da Circunscrição Judiciária de Brasília serão
providos mediante remoção dos juízes de direito do Distrito Federal e dos Territórios,
reservado aos últimos um décimo das vagas, ou mediante promoção de juízes de direito
substitutos, caso remanesça vaga não provida por remoção.
§3º Somente após dois anos de exercício na classe, o juiz poderá ser removido ou
promovido, salvo se não houver, com esse requisito, quem aceite o lugar vago ou se os
membros do Tribunal Pleno recusarem, por maioria absoluta, todos os indicados.
Art. 319. As indicações e as listas para remoção e para promoção aos cargos de
juiz de direito do Distrito Federal, bem como para remoção nos Territórios, serão
realizadas na ordem de vacância.
§1º Considerar-se-á como data de abertura da vaga:
I – a da criação do cargo;
II – a da publicação do ato de aposentadoria, exoneração, perda do cargo, remoção
compulsória ou decretação de disponibilidade;
III – a data em que o magistrado promovido assumir o cargo;
IV – a do falecimento do magistrado.
§2º Se houver coincidência na data da vacância, a ordem de indicação ficará a
critério do Tribunal.
§3º Ao se verificar a remoção a pedido, considerar-se-á, para efeito deste artigo, a
data em que foi aberta a vaga provida mediante remoção.
Art. 320. Ao vagar cargo de juiz de direito, o Presidente do Tribunal, em trinta dias,
declarará a respectiva vacância por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
§1º Em se tratando de provimento mediante remoção, os interessados deverão
requerer inscrição em quinze dias, contados da publicação da declaração de vacância.
§2º Em caso de provimento mediante promoção, serão considerados inscritos todos
os juízes de direito substitutos que tenham mais de dois anos de exercício na classe e
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que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade, cabendo aos que a
recusarem se manifestar até o início da votação.
§3º Tratando-se de vaga nos Territórios ou no Distrito Federal, mas que será
provida por juiz de direito dos Territórios, far-se-á imediata comunicação aos
interessados.
§4º Encerrado o prazo de inscrição ou de recusas, conforme o caso, o Corregedor
da Justiça apresentará relatório, prestando informações sobre os fatos que possam ser
úteis à avaliação da conduta funcional dos juízes, o qual conterá:
I – o número de sentenças proferidas anualmente, o de processos distribuídos à
respectiva vara, bem como, no caso de o juiz estar ou de ter sido convocado no último
ano, o número de processos recebidos e o de votos proferidos;
II – os casos em que o juiz excedeu os prazos legais, especificados o tempo e a
justificativa do excesso;
III – os elogios recebidos;
IV – as penalidades impostas;
V – o resultado alcançado em cursos de aperfeiçoamento e quaisquer títulos
obtidos;
VI – as observações formuladas por desembargadores em acórdãos remetidos à
Corregedoria da Justiça para as providências necessárias.
§5º A Corregedoria da Justiça enviará a cada desembargador, em até vinte e quatro
horas antes da elaboração da lista para remoção ou promoção, um resumo do que
constar dos assentamentos dos juízes de direito que requereram sua inscrição para a
remoção ou dos juízes de direito substitutos que não manifestaram recusa à promoção.
§6º Os provimentos mencionados neste artigo vinculam-se a ato do Presidente do
Tribunal.
Art. 321. Em se tratando de acesso ao cargo de desembargador, serão prestadas
informações sobre os três juízes de direito mais antigos, para o critério de antiguidade, e
sobre todos os juízes de direito que reúnam condições legais para o critério de
merecimento.
Art. 322. Caberá ao Tribunal Pleno examinar e decidir os requerimentos de
remoção e de promoção, podendo abster-se temporariamente de indicar nomes, se assim
recomendar o interesse público.
Subseção II
Da remoção
Art. 323. Ao vagar juízo de direito no Distrito Federal ou nos Territórios, será
facultada a remoção aos juízes de direito que tenham pelo menos dois anos de exercício
como juiz de direito titular.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
§1º Ao vagar juízo de direito com competência em todo o território do Distrito
Federal ou na Circunscrição Judiciária de Brasília, inclusive nos casos de provimento
inicial desses juízos, a vaga será provida mediante remoção de juiz de direito titular de
juízo com essas competências.
§2º As vagas decorrentes ou remanescentes das remoções nos juízos de direito
com competência em todo o território do Distrito Federal ou na Circunscrição Judiciária de
Brasília, efetuadas na forma do §1º, serão providas mediante remoção de juízes de direito
titulares das demais circunscrições judiciárias do Distrito Federal.
§3º As vagas decorrentes ou remanescentes das remoções serão providas
mediante promoção de juízes de direito substitutos.
§4º Não será admitida remoção para vara de igual natureza dentro da mesma
circunscrição judiciária.
§5º Em caso de desmembramento, antes da remoção, será assegurada ao juiz de
direito da vara originária a opção pelo novo juízo no prazo de cinco dias, contado da
declaração de vacância.
§ 3º Ao vagar juízo de direito nas demais circunscrições judiciárias do Distrito
Federal, inclusive nos casos de provimento inicial desses juízos, a vaga será provida
mediante remoção de juiz de direito titular de juízo com essas competências.
§ 4º As vagas decorrentes ou remanescentes das remoções serão providas
mediante promoção de juízes de direito substitutos.
§ 5º Não será admitida remoção para vara de igual natureza dentro da mesma
circunscrição judiciária.
§ 6º Em caso de desmembramento, antes da remoção, será assegurada ao juiz de
direito da vara originária a opção pelo novo juízo no prazo de cinco dias, contado da
declaração de vacância.
§3º, §4º, §5º e §6º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
Subseção III
Da promoção e do acesso
Art. 324. A promoção de juiz de direito substituto só poderá ocorrer entre os que
tiverem dois anos de exercício, salvo se não houver quem apresente esse requisito ou, se
o preencher, não aceite o lugar vago ou, ainda, se os membros do Tribunal Pleno
recusarem, por maioria absoluta, todos os indicados.
Art. 325. O provimento dos cargos de juiz de direito do Distrito Federal e de
desembargador, mediante promoção e acesso, respectivamente, obedecerá aos critérios
de antiguidade e de merecimento.
Art. 326. Elaborada a lista tríplice, na forma regimental, para o provimento de vaga
pelo critério de merecimento, o Tribunal Pleno, em segundo escrutínio, indicará o juiz que
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a ela terá acesso. Se houver apenas uma vaga, elaborada a lista tríplice, far-se-á a
votação e será considerado indicado o juiz que tenha obtido votação majoritária.
§1º Em caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio, repetindo-se a votação
quantas vezes forem necessárias, apenas entre aqueles que obtiverem igual número de
votos.
§2º No acesso por merecimento, serão elaboradas, sempre que possível, listas
tríplices em número correspondente ao de vagas.
Art. 326. Para o acesso por merecimento ao cargo de desembargador, serão
considerados inscritos todos os juízes de direito integrantes da primeira quinta parte da
lista de antiguidade.
§ 1º Caberá ao juiz que recusar o acesso se manifestar até o início da votação.
§ 2º Elaborada a lista tríplice, na forma regimental, para o provimento de vaga
mediante critério de merecimento, o Tribunal Pleno, em segundo escrutínio, indicará o juiz
de direito que terá acesso à vaga.
§ 3º Se houver apenas uma vaga, elaborada a lista tríplice, far-se-á votação e será
considerado indicado o juiz de direito que tenha obtido votação majoritária.
§ 4º Em caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio, repetindo-se a votação
quantas vezes forem necessárias, apenas entre aqueles que obtiverem igual número de
votos.
§ 5º No acesso por merecimento, serão elaboradas, sempre que possível, listas
tríplices em número correspondente ao de vagas.
Art. 326 e §§ com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
Art. 327. Para apuração do merecimento serão observados e considerados todos
os dados contidos no art. 320, §4º, deste Regimento, bem como o fato de o juiz já haver
figurado em lista para acesso por merecimento e a respectiva antiguidade no cargo.
Art. 328. No caso de acesso por antiguidade, o Tribunal Pleno somente poderá
recusar o nome do juiz mais antigo pelo voto de, no mínimo, dois terços dos membros do
Tribunal, repetindo-se a votação até obter-se a indicação.
Art. 329. Aplicar-se-á aos escrutínios subsequentes o disposto no art. 312, §§ 2º, 3º
e 4º, deste Regimento.
Subseção IV
Da permuta
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Art. 330. Os juízes de direito do Distrito Federal e dos Territórios poderão solicitar
permuta mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, que, após instruí-lo,
submetê-lo-á ao Conselho Especial para deliberação.
Parágrafo único. Não será permitida permuta que envolva juiz de direito em
condições de acesso ao Tribunal de Justiça após o surgimento de vaga, enquanto não for
esta provida.
Capítulo IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RELATIVO A MAGISTRADOS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 331. O procedimento de apuração de falta punível com pena disciplinar será
instaurado mediante decisão da maioria absoluta do Conselho Especial, por iniciativa do
Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de Primeiro Grau, ou do Presidente do
Tribunal, nos demais casos.
Parágrafo único. Instaurar-se-á ainda esse procedimento por meio de representação
fundamentada de qualquer desembargador, dos Chefes dos Poderes Executivo e
Legislativo do Distrito Federal, do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, dos Presidentes do Conselho Federal ou da Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil no Distrito Federal ou nos Territórios.
Art. 332. Antes da decisão sobre a instauração do processo, será concedido ao
magistrado prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data de entrega de
cópia do teor da acusação e de provas existentes, que lhe será remetida pelo Presidente
do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à
apresentação da acusação.
§1º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o
Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do
processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus
integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como
cópias das provas existentes.
§2º O Corregedor da Justiça relatará a acusação perante o Conselho Especial, no
caso de magistrados de Primeiro Grau, e o Presidente do Tribunal, nos demais casos.
Art. 333. Determinada a instauração do processo, o respectivo acórdão conterá a
imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação.
§1º Na mesma sessão de que trata o caput, será sorteado o relator e, neste
procedimento, não haverá revisor; o Conselho Especial, por maioria absoluta, decidirá
sobre o afastamento ou não do magistrado de suas funções, assegurados os subsídios
integrais até a decisão final.
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§2º O prazo de afastamento será de noventa dias, prorrogável por até o dobro ou
mais, quando a demora decorrer do exercício do direito de defesa.
Art. 334. O magistrado e o respectivo defensor serão intimados de todos os atos do
processo.
Art. 335. O relator sorteado determinará a citação do magistrado para apresentar
defesa em cinco dias e encaminhar-lhe-á cópia do acórdão do Conselho Especial,
observando-se que:
I – o prazo para defesa será comum e de dez dias se houver dois ou mais
magistrados;
II – a mudança de residência obriga o magistrado a comunicar ao relator, ao
Corregedor da Justiça e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações,
notificações ou intimações;
III – o magistrado que estiver em lugar incerto ou não sabido será citado por edital,
com prazo de trinta dias, que será publicado uma vez, no órgão oficial de imprensa
utilizado pelo Tribunal para divulgar seus atos;
IV – o magistrado será considerado revel quando, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo assinado;
V – o relator, declarada a revelia, designará defensor dativo e conceder-lhe-á igual
prazo para a apresentação de defesa.
§1º Em seguida, o relator decidirá sobre a produção de provas requeridas pelo
acusado e determinará as que de ofício entender necessárias, podendo delegar poderes
a juiz de direito para produzi-las.
§2º O relator poderá interrogar o acusado sobre os fatos a ele imputados,
designando, para tanto, dia, hora e local e determinando a intimação desse e de seu
defensor.
§3º O relator tomará depoimentos das testemunhas – no máximo oito de acusação
e até oito de defesa –, fará as acareações e determinará as provas periciais e técnicas
que entender pertinentes para a elucidação dos fatos, aplicando-se subsidiariamente as
normas do Código de Processo Penal, da legislação processual penal extravagante e do
Código de Processo Civil, nessa ordem.
§4º Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado acusado ou o respectivo
defensor terão vista dos autos por dez dias, para razões finais.
§5º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem as razões, o relator, em
quinze dias, incluirá o processo na pauta do Conselho Especial para julgamento e
ordenará a intimação do Ministério Público, do magistrado acusado e do respectivo
defensor.
§6º O relator determinará, ainda, a remessa aos desembargadores integrantes do
Conselho Especial de cópias do acórdão, da defesa, das razões finais do Ministério
Público e do magistrado, além de outras peças que entender necessárias.
Art. 336. Na sessão de julgamento, depois do relatório e da sustentação oral, pelo
prazo de quinze minutos para cada parte, serão coletados os votos e somente poderá ser
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imposta punição ao magistrado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho
Especial.
§1º Da decisão somente será publicada a conclusão.
§2º Se o Conselho Especial entender que existem indícios suficientes de crime de
ação penal pública, o Presidente do Tribunal remeterá ao Ministério Público cópia dos
autos.
Art. 337. A instauração de processo administrativo, as penalidades definitivamente
impostas e as alterações decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justiça serão
lançadas no prontuário do magistrado, que será mantido pela Corregedoria da Justiça.
Art. 338. Em razão da natureza da infração ou de processo administrativo, a
autoridade competente poderá limitar a publicidade dos atos ao acusado e aos
respectivos advogados nos casos em que a preservação do sigilo não prejudique o
interesse público e o direito à informação.
Art. 339. As normas e os princípios das Leis 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e
9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como as normas do Conselho Nacional de Justiça,
aplicam-se, subsidiariamente, aos procedimentos e aos processos disciplinares contra
magistrados.
Art. 340. O Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de Primeiro Grau, ou o
Presidente do Tribunal, nos demais casos, deverá promover a apuração imediata de
irregularidade de que tiver ciência.
§1º As notícias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do noticiante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
§2º Apurados os fatos, o magistrado será notificado para prestar informações no
prazo de cinco dias.
§3º Mediante decisão fundamentada, a autoridade competente ordenará o
arquivamento do procedimento preliminar caso não haja indícios de materialidade ou de
autoria de infração administrativa.
§4º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal, a notícia de irregularidade será arquivada de plano pelo Corregedor da Justiça, no
caso de magistrados de Primeiro Grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais
casos.
§5º Das decisões referidas nos §§3º e 4º anteriores, caberá recurso ao Conselho
Especial, no prazo de quinze dias, por parte do noticiante.
Art. 341. São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados do Distrito Federal e
dos Territórios:
I – advertência;
II – censura;
III – remoção compulsória;
IV – disponibilidade;
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V – aposentadoria compulsória.
§1º Os deveres do magistrado são aqueles previstos na Constituição da República,
na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no Código de Ética da Magistratura Nacional,
no Código de Processo Civil (art. 125), no Código de Processo Penal (art. 251), na Lei de
Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e neste Regimento.
§2º A perda de cargo de magistrado não vitalício, na hipótese de violação das
vedações do art. 95, parágrafo único, I a IV, da Constituição da República, será precedida
de processo administrativo, observando-se o que dispõem os arts. 331 a 339 deste
Regimento.
§3º O juiz não vitalício perderá o cargo em caso de:
I – falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição da República
e nas leis;
II – manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;
III – procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas
funções;
IV – insuficiente capacidade de trabalho;
V – procedimento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do
Poder Judiciário.
§4º O procedimento disciplinar para apuração de falta imputada a juiz não vitalício,
punível com perda do cargo, será instaurado, a qualquer tempo, dentro do biênio inicial
previsto na Constituição da República, mediante indicação do Corregedor da Justiça ao
Conselho Especial.
§5º O recebimento da acusação pelo Conselho Especial suspenderá o curso do
prazo do vitaliciamento.
§6º O Conselho Especial poderá, se entender não ser o caso de perda do cargo,
aplicar as penas de remoção compulsória, de censura ou de advertência, vedada a de
disponibilidade.
§7º No caso de aplicação das penas de censura ou de remoção compulsória, o juiz
não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer prazo
de um ano da punição imposta.
Seção II
Da advertência e da censura
Art. 342. As penas de advertência e de censura são aplicáveis aos magistrados de
Primeiro Grau, nas hipóteses previstas neste Regimento, e decididas pelo voto da maioria
absoluta dos integrantes do Conselho Especial.
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§1º O magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito à
pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será
de censura, se a infração não justificar punição mais grave.
§2º As penas de advertência e de censura não se aplicarão aos magistrados de
Segundo Grau, não se incluindo, nessa exceção, os juízes de direito convocados para o
Tribunal.
§3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas reservadamente, por escrito, e
constarão nos assentamentos do magistrado, mantidos pela Corregedoria da Justiça.
Seção III
Da perda do cargo
Art. 343. Os magistrados vitalícios sujeitam-se à perda do cargo nas hipóteses
previstas na Constituição da República e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§1º O magistrado, se não for vitalício, perderá o cargo por interesse público quando
a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou de remoção
compulsória.
§2º O procedimento administrativo para perda do cargo obedecerá ao previsto
neste Regimento.
§3º O Conselho Especial poderá impor outras sanções ao magistrado, caso
considere não haver fundamento para a perda do cargo.
Art. 344. Para a decretação da perda do cargo, exigir-se-á o quorum de maioria
absoluta dos membros do Conselho Especial, observado o art. 297, §2º, deste
Regimento.
Parágrafo único. Se o mencionado quorum não for alcançado, os autos serão
arquivados, ressalvado o disposto no §3º do artigo anterior.
Seção IV
Da remoção compulsória, da disponibilidade
e da aposentadoria compulsória
Art. 345. O Conselho Especial poderá determinar, de forma justificada e por motivo
de interesse público, a disponibilidade ou a aposentadoria compulsória de qualquer
magistrado da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como a remoção de juiz
de direito.
§1º Em qualquer hipótese, a decretação de remoção compulsória, de
disponibilidade ou de aposentadoria compulsória exigirá quorum nos termos do art. 297,
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§2º, deste Regimento, e decisão da maioria absoluta dos componentes do Conselho
Especial.
§2º O magistrado será removido compulsoriamente, por interesse público, quando o
exercício das respectivas funções for incompatível com a atuação em qualquer órgão
fracionário, na Turma, na Câmara, na vara, no juízo, no juizado ou na circunscrição em
que atue.
§3º O magistrado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço, por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificar a
aplicação de pena de censura ou de remoção compulsória.
§4º O magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público,
quando:
I – mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;
II – proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas
funções;
III – demonstrar insuficiente capacidade de trabalho ou apresentar proceder
funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Art. 346. O procedimento para remoção compulsória, para disponibilidade ou para
aposentadoria compulsória obedecerá ao disposto nos arts. 331 a 339 deste Regimento.
Parágrafo único. Em todos os casos, a formalização dos atos dar-se-á mediante
publicação no órgão oficial.
Art. 347. Se o Conselho Especial concluir pela remoção compulsória, fixará desde
logo a circunscrição e a vara em que o juiz passará a atuar.
Parágrafo único. Determinada a remoção compulsória, se o juiz não aceitar ou não
assumir o cargo nos trinta dias posteriores ao fim do prazo fixado para entrar em
exercício na vara para a qual foi removido, ele será colocado em disponibilidade,
suspendendo-se o pagamento de seus vencimentos até a expedição do necessário
decreto.
Seção V
Da apuração de fato delituoso imputado a magistrado
Art. 348. A notícia que contenha indícios de prática de infração penal por parte de
magistrado de Primeiro Grau será encaminhada ao Corregedor da Justiça, que decidirá
acerca de instauração de inquérito.
Art. 349. Instaurado inquérito, competirá ao Corregedor da Justiça presidir o feito.
§1º Realizadas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, o
Corregedor da Justiça determinará a distribuição do inquérito. O relator abrirá vista, por
quinze dias, ao Procurador-Geral de Justiça, que poderá requerer diligências
complementares, arquivamento, ou oferecer denúncia.
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§2º O relator poderá solicitar à Procuradoria-Geral de Justiça a designação de
Procurador para acompanhar o inquérito.
§3º Oferecida a denúncia, o relator submeterá os autos ao Conselho Especial para
recebimento ou rejeição.
§4º O pedido de arquivamento feito pelo Procurador-Geral de Justiça será deferido
pelo relator.
§5º O relator observará, no que couber, as normas aplicadas à ação penal
originária, definidas neste Regimento, na legislação especial e nas leis processuais
aplicáveis.
Art. 350. Verificada a existência de falta punível com pena disciplinar, o relator
encaminhará ao Corregedor da Justiça as cópias e os documentos necessários à
instauração do procedimento administrativo nos termos definidos neste Regimento.
Capítulo V
DA VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ
Art. 351. O procedimento de verificação de invalidez de magistrado, para
aposentadoria, será iniciado mediante requerimento do magistrado interessado, por meio
de determinação do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, ou do Corregedor da
Justiça, ou mediante provocação dirigida ao Presidente do Tribunal por qualquer
desembargador.
Art. 351. O procedimento de verificação de invalidez de magistrado, para
aposentadoria, será iniciado mediante requerimento do magistrado interessado, por meio
de determinação do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo
Vice-Presidente ou do Corregedor da Justiça, ou mediante provocação dirigida ao
Presidente do Tribunal por qualquer desembargador.
Art. 351 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
§1º O magistrado que se afastar por seis meses ou mais, ao todo, em dois anos
consecutivos, para tratamento de saúde, deverá submeter-se a exame para verificação
de invalidez quando requerer nova licença para igual fim, dentro dos próximos dois anos.
§2º O Presidente do Tribunal decidirá sobre a instauração ou não do procedimento
e determinará, em caso afirmativo, o afastamento do magistrado do exercício de suas
funções até a decisão final.
§3º O Presidente do Tribunal nomeará junta médica, constituída de três médicos do
quadro do Tribunal, sempre que possível de especialistas, a qual procederá ao exame de
verificação de invalidez, e determinará a distribuição do procedimento a um relator, que
ordenará os demais atos e diligências necessários à averiguação do caso.
§4º Se se tratar de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador
ao paciente sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por
advogado que constituir.
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Art. 352. Ao receber o processo, o relator mandará notificar o paciente e, se for o
caso, o curador nomeado ou o advogado constituído do teor da iniciativa e da nomeação
da junta médica, bem como lhe assinará o prazo de quinze dias para requerer diligências
e indicar provas ou, se quiser, médico assistente.
§1º No mesmo despacho, determinará a realização de exame médico que será feito
pela junta médica.
§2º Decorrido o prazo previsto no caput, o relator decidirá sobre as diligências e
sobre as provas requeridas, podendo também determinar outras diligências necessárias à
completa averiguação da verdade.
§3º Feito o exame, a junta médica, no prazo de quinze dias, oferecerá laudo
fundamentado, assinado por seus membros e pelo assistente, se houver.
§4º O membro da junta médica, ou o assistente, que divergir da maioria oferecerá
laudo separado.
§5º Se a junta médica solicitar, justificadamente, prorrogação do prazo referido no
§3º deste artigo, esse será prorrogado pelo tempo indicado como necessário.
§6º Não comparecendo o paciente sem causa justificada, ou recusando-se a ser
submetido ao exame ordenado, o julgamento far-se-á com os elementos de prova
coligidos.
Art. 353. Concluída a instrução, o relator assinará prazos sucessivos de dez dias
para o paciente e para o curador apresentarem razões de defesa.
Art. 354. Ultimado o processo, com as razões ou sem elas, o relator lançará no
processo relatório escrito para ser distribuído a todos os membros do Conselho Especial,
com as cópias dos atos processuais que entender convenientes, e pedirá a designação
de dia para o julgamento.
Art. 355. O julgamento será feito pelo Conselho Especial, exigido quorum nos
termos disciplinados pelo art. 297, §2º, deste Regimento.
§1º No julgamento, depois do relatório, poderá o advogado ou o curador do
interessado oferecer sustentação oral por quinze minutos. Após, o relator e os demais
desembargadores, bem como o Presidente do Tribunal, votarão.
§2º A decisão do Tribunal pela incapacidade do magistrado será tomada pela
maioria absoluta dos membros do Conselho Especial.
§3º Reconhecida a incapacidade do magistrado, o Presidente do Tribunal editará o
ato de aposentadoria.
Art. 356. O procedimento regulamentado neste Capítulo terá caráter confidencial.
Parágrafo único. O paciente, o respectivo advogado e o curador nomeado poderão
comparecer a qualquer ato do processo e participar da respectiva instrução.
Capítulo VI
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
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Art. 357. Compete à Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório o
exame das condições pessoais e do desempenho do juiz de direito substituto, bem como
a emissão de parecer sobre esses aspectos, durante os dois primeiros anos de exercício,
tendo em vista a avaliação para vitaliciedade.
Art. 358. A partir da entrada em exercício, o juiz de direito substituto ficará sujeito
ao estágio probatório pelo período de dois anos, durante o qual a Comissão de
Acompanhamento de Estágio Probatório avaliará, semestralmente, as condições
pessoais e a capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo.
§1º O juiz de direito substituto que for promovido durante o período do estágio
probatório continuará submetido ao estágio probatório para vitaliciamento.
§2º Se o Corregedor da Justiça propuser ao Conselho Especial instauração de
processo administrativo, o procedimento previsto no caput será imediatamente iniciado,
dispensando o prazo semestral nele estabelecido. No caso de arquivamento, o
acompanhamento do estágio probatório retomará o curso normal.
§3º O desempenho do juiz de direito substituto, além da avaliação da conduta
funcional, será auferido:
I – por avaliação qualitativa e quantitativa;
II – pelo número de sentenças proferidas semestralmente e pelo número de
processos que lhe forem distribuídos;
III – pelos casos em que o juiz excedeu os prazos legais, especificando-se o tempo
e a justificativa do excesso;
IV – pelos elogios recebidos;
V – pelas penalidades sofridas;
VI – pelo resultado alcançado em cursos de aperfeiçoamento ou por quaisquer
títulos obtidos;
VII – pelas observações realizadas por desembargadores em acórdãos remetidos à
Corregedoria para as providências necessárias;
VIII – por exercer, eventualmente, outras atividades relevantes na Justiça do Distrito
Federal ou dos Territórios.
§4º Para efeito da avaliação de desempenho, a Corregedoria da Justiça remeterá,
semestralmente, à Comissão de Acompanhamento os dados relativos aos juízes de
direito substitutos com menos de dois anos de judicatura, bem como os seguintes dados
estatísticos:
I – processos distribuídos;
II – audiências realizadas;
III – processos conclusos com excesso de prazo;
IV – sentenças do tipo 1 e 2.
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§5º Além dos elementos que serão remetidos pela Corregedoria da Justiça, a
Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal poderá apresentar outros
que entenda relevantes para a avaliação do magistrado.
§6º Para efeito da avaliação concernente à previsão contida no §3º, inciso VI, deste
artigo, o juiz de direito substituto, sujeito ao estágio probatório, deverá frequentar os
cursos de aperfeiçoamento ministrados pelo Instituto de Formação Ministro Luiz Vicente
Cernicchiaro – Escola de Administração Judiciária.
Art. 359. Para efeito da avaliação qualitativa, cada juiz de direito substituto terá, por
semestre, duas sentenças analisadas pela Comissão de Acompanhamento de Estágio
Probatório.
§1º Entre as sentenças prolatadas no semestre em avaliação, cada juiz de direito
substituto selecionará uma do tipo 1 para apreciação da Comissão.
§2º Além da sentença selecionada pelo juiz, a Comissão escolherá outra do tipo 2
entre as produzidas no período, para ser igualmente avaliada.
§3º A qualidade do trabalho será avaliada sob dois enfoques:
I – estrutura do ato sentencial e das decisões em geral;
II – presteza e segurança no exercício da função.
Art. 360. A avaliação da presteza e da segurança do vitaliciando no exercício da
função será resultante das observações e das informações obtidas pelos membros da
Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório.
Parágrafo único. A Comissão também obterá do juiz titular informações sobre o
desempenho da rotina de trabalho do vitaliciando.
Art. 361. A avaliação quantitativa será realizada ao término do décimo oitavo mês,
considerando-se, objetivamente, as estatísticas acumuladas até o mencionado período,
relativas aos processos conclusos ao juiz, às sentenças prolatadas, devidamente
tipificadas, e aos processos não julgados.
Seção I
Da instrução do processo e da declaração de vitaliciedade
Art. 362. Quando o juiz vitaliciando completar um ano e seis meses de exercício da
magistratura, o Corregedor da Justiça fará comunicar o fato ao presidente da Comissão
de Acompanhamento de Estágio Probatório, que determinará a abertura de procedimento
individual para avaliação do mérito funcional, para fins de aquisição de vitaliciedade.
Parágrafo único. Integrarão o referido procedimento administrativo todas as
avaliações qualitativa e quantitativa realizadas.
Art. 363. Além das avaliações qualitativa e quantitativa, o processo será instruído
com as informações prestadas pela Corregedoria sobre dados estatísticos relativos ao
desempenho do juiz de direito substituto, às correições nas respectivas varas de atuação
do vitaliciando e aos Processos Administrativos Disciplinares eventualmente instaurados.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 364. Qualquer membro da Comissão de Acompanhamento de Estágio
Probatório poderá apresentar ou requerer outros elementos relevantes para a avaliação
do magistrado, diretamente, a órgãos, comissões e unidades do Tribunal, ou por meio da
Comissão e a juízo desta, a outros tribunais, órgãos públicos ou entidades.
Parágrafo único. No prazo previsto no art. 362 deste Regimento, qualquer
desembargador, juiz de direito, outra autoridade ou parte interessada poderá apresentar
informações e elementos que entenda relevantes para a instrução do processo.
Art. 365. Recebida a comunicação de que trata o art. 362 deste Regimento e
instaurados os procedimentos administrativos individuais, o presidente da Comissão de
Acompanhamento de Estágio Probatório procederá à distribuição dos autos entre todos
os integrantes da Comissão, designando data para votação do relatório que será
apresentado.
§1º Os membros da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório deverão
devolver os procedimentos administrativos ao presidente, no prazo máximo de dez dias,
relatados com o parecer favorável ou desfavorável à vitaliciedade.
§2º Recebidos os procedimentos, o presidente da Comissão de Acompanhamento
de Estágio Probatório providenciará a remessa das cópias dos pareceres para os demais
integrantes da Comissão.
§3º Realizada a votação de que trata o caput deste artigo, o presidente da
Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório enviará ao Presidente do Tribunal
o relatório da Comissão, que será incluído em pauta de julgamento do Tribunal Pleno, o
qual conterá a proposta de vitaliciamento do juiz ou de afastamento das respectivas
funções.
§4º O afastamento ou o vitaliciamento só ocorrerá se a proposta, em um ou em
outro sentido, for aprovada pela maioria absoluta.
§5º Em caso de aprovação, o magistrado tornar-se-á vitalício, ao completar os dois
anos de exercício, se algum fato novo não determinar a reabertura do procedimento de
avaliação.
Art. 366. Aprovada a proposta de não vitaliciedade, o Presidente do Tribunal
oficiará ao magistrado, afastando-o de suas funções, e remeterá os autos do
procedimento administrativo à distribuição.
Art. 367. A exoneração de ofício dar-se-á:
I – por negligência contumaz no cumprimento dos deveres do cargo;
II – por procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas
funções;
III – por insuficiente capacidade de trabalho ou por procedimento funcional
incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário;
IV – por prática de atos vedados pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Parágrafo único. Em todos os casos, será assegurado ao magistrado o devido
processo administrativo e a ampla defesa.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 368. O relator determinará a notificação pessoal do magistrado para
oferecimento de defesa no prazo de dez dias.
§1º Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo e apresentada ou não a defesa,
o relator determinará, em quinze dias, a inclusão do procedimento administrativo em
pauta de julgamento do Tribunal Pleno.
§2º A exoneração ocorrerá se a proposta nesse sentido for aprovada pela maioria
absoluta.
§3º Se o Tribunal Pleno decidir pela aprovação do magistrado, observar-se-á o
disposto no art. 365, §5º, deste Regimento.
§4º Se o Tribunal Pleno decidir pelo não vitaliciamento, o Presidente do Tribunal
editará o ato de exoneração.
§5º O procedimento administrativo regulamentado neste Capítulo terá caráter
confidencial, e o ato de exoneração terá a publicidade inerente aos atos administrativos
em geral.
§6º As dúvidas surgidas na aplicação deste Capítulo serão resolvidas pela
Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório, e os casos omissos, pelo Tribunal
Pleno.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 369. Ato do Tribunal disporá a respeito da criação ou do remanejamento de
Circunscrições Judiciárias da Justiça de Primeiro Grau, indicando o quantitativo de Varas
e as respectivas especializações e competências, observando-se a conveniência e a
oportunidade para a Administração.
Art. 370. Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da
Justiça Eletrônico.
Art. 371. Fica revogado o Regimento Interno anterior.
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