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O Direito de Arrependimento do Consumidor


Autoria:

Denner Santana


Bacharel graduado em Direito pela FACTU/MG.

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Resumo:

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências e Tecnologia de Unaí/Factu, como requisito parcial à obtenção do grau de bacharel em Direito. Orientador: Luciano Lucas Cardoso. (2005)

Texto enviado ao JurisWay em 08/11/2006.

Última edição/atualização em 21/11/2006.



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SUMÁRIO
 
1 - INTRODUÇÃO
2 - CONCEITO DE FORNECEDOR, CONSUMIDOR E RELAÇÃO DE CONSUMO NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR BRASILEIRO
2.1 - O CONCEITO DE FORNECEDOR NO CDC
2.2 - CONCEITO DE CONSUMIDOR NO CDC
2.3 - O CONCEITO DE RELAÇÃO DE CONSUMO
3 - DIREITOS E DEVERES DO CONSUMIDOR
3.1 - DIREITO À INFORMAÇÃO
3.2 - DIREITO DE REFLEXÃO E ARREPENDIMENTO
3.3 - CUIDADOS NA REDAÇÃO DO CONTRATO
3.4 - CUIDADOS NA UTILIZAÇÃO DE CONTRATOS DE ADESÃO
4 - O DIREITO DE ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR
4.1 - HISTÓRICO
4.2 - DIREITO COMPARADO
4.3 - PRAZO PARA REFLEXÃO NO DIREITO COMPARADO
4.4 - VINCULO JURÍDICO NO DIREITO COMPARADO
5 - MODALIDADES DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO BRASIL
5.1 - PRAZO DE REFLEXÃO
5.2 - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS
5.3 - QUESTÕES SOBRE O DISPOSITIVO
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 
A verdadeira igualdade consiste em aquinhoar desigualmente seres desiguais”.

(Rui Barbosa)
 
1 - INTRODUÇÃO
 
 
O consumo é parte indissociável do cotidiano do ser humano. É verdadeira a afirmação de que todos somos consumidores, independentemente da classe social e da faixa de renda, consumimos desde o nascimento e em todos os períodos de nossa existência. Por motivos variados, que vão desde a necessidade e da sobrevivência até o consumo por simples desejo, o consumo pelo consumo.
 
É fato inegável que as relações de consumo evoluíram enormemente nos últimos tempos. Das operações mercantis chegou-se progressivamente às sofisticadas operações de compra e venda, arrendamento, importação, etc. Como era de se esperar, essa modificação das relações de consumo culminou por fluir na tomada de consciência de que o consumidor estava desprotegido e necessitava, portanto, de resposta legal protetiva.
 
Como tema específico no Brasil, a defesa do consumidor é relativamente nova. Em 1.978 surgiu em nível estadual, o primeiro órgão de defesa do consumidor, o Procon de São Paulo. A vitória mais importante nesse campo, fruto dos reclamos da sociedade e de ingente trabalho dos órgãos e entidades de defesa do consumidor, foi a inserção, na Constituição da República promulgada em 1988, de quatro dispositivos específicos sobre o tema.
 
E o art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias anunciava a edição do tão almejado Código de Defesa do Consumidor, que se tornou realidade pela Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1.990, após longos debates, muitas emendas e vários vetos, tendo por base o texto preparado pela Comissão de juristas e amplamente debatido no âmbito do CNDC.
 
Tendo por base a Tutela do Consumidor amparada no Código do Consumidor, esta pesquisa terá como objetivo geral enfocar o exercício do direito de arrependimento do consumidor nas vendas fora do estabelecimento comercial.
 
O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor concede ao consumidor o direito de arrepender-se quando o fornecimento de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, cabendo-lhe em caso de arrependimento a devolução dos eventuais valores pagos.
 
Ocorre, entretanto, que apesar de nosso Código conter um dispositivo sobre o direito de arrependimento, na prática, o exercício desse direito é muito polêmico. Uma vez que, o artigo 49 não fornece elementos suficientes para uma interpretação segura, e conseqüentemente uma correta aplicação da lei. O que ocasiona em muitas vezes, a dúvida na decisão do caso concreto nos Tribunais.
 
Diante desta situação, nem sempre o caráter de agressividade da venda, e o estado emocional e vulnerável que o consumidor encontra-se é levado em consideração. Em razão da legislação falha, acaba vencendo a parte que for melhor representada.
 
Portanto, este estudo tem o objetivo geral de discutir as possíveis falhas na aplicação prática do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, especificando as divergências que giram em torno do exercício do direito de arrependimento. Para tanto, será estudado o objetivo do dispositivo, conceitos de consumidor e fornecedor, o direito comparado, as modalidades de vendas fora do estabelecimento comercial, o prazo de reflexão, a devolução dos valores pagos, dentre outros aspectos.
 
2. CONCEITO DE FORNECEDOR, CONSUMIDOR E RELAÇÃO DE CONSUMO NO CODIGO DO CONSUMIDOR BRASILEIRO
 
Operar o direito do consumidor requer espírito revolucionário do direito tradicional, considerando que a lei 8.078/90(Código de Defesa do Consumidor), estabelece conceitos e institutos próprios em seu ordenamento jurídico.
A priori, cabe salientar que não é tarefa fácil conceituar o consumidor no ordenamento jurídico pátrio, em razão da diversidade de enfoques e perante a realidade vivida pelo indivíduo, que adquire bens e serviços ao mesmo tempo em que se enquadra no contexto econômico e social.
A luz dessas considerações é importante consignar o conceito de fornecedor e consumidor, relevante inclusive para identificar a relação jurídica de consumo.
É cediço, que para se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor, é necessário analisar o conceito de relação jurídica de consumo. Nesse sentido faz-se mister identificar a figura do fornecedor e consumidor.
A relação jurídica é um vínculo que une duas ou mais pessoas caracterizando-se uma como o sujeito ativo e outra como passivo da relação. Este vínculo decorre da lei ou do contrato e, em conseqüência, o primeiro pode exigir do segundo o cumprimento de uma prestação do tipo dar, fazer ou não fazer. Se houver incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação, isto é, se uma das partes se enquadrar no conceito de consumidor e a outra no de fornecedor e entre elas houver nexo de causalidade capaz de obrigar uma a entregar a outra uma prestação, estaremos diante de uma relação de consumo.
Deste modo, definimos a relação de consumo como o vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa física ou jurídica denominada consumidor adquire ou utiliza produto ou serviço de uma outra pessoa denominada fornecedor.
 
2.1 - O CONCEITO DE FORNECEDOR NO CDC
 
O Código de Consumidor estabelece no seu art.3° o conceito de fornecedor, afirmando:
 
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
 
A palavra atividadedo art.3º traduz o significado de que todo produto ou serviço prestado deverá ser efetivado de forma habitual, vale dizer, de forma profissional ou comercial.
O art.3º §1º e §2º conceituam o que vem a ser produto e serviço, estabelecendo: produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancárias, financeiras, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Observamos assim, que para identificarmos a pessoa como sendo fornecedora de serviços, é indispensável que a mesma detenha além da prática habitual de uma profissão ou comércio (atividade), também forneça o serviço mediante remuneração.
Conclui-se, assim, que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que oferta produtos ou serviços mediante remuneração com atividade, cabendo salientar que é dispensável que o fornecedor seja uma pessoa jurídica ( empresa, industria, etc), pois o art.3º autoriza inclusive a pessoas despersonalizadas.
Cabe ainda destacar alguns conceitos estabelecidos a respeito de fornecedor, são eles: Todo comerciante ou estabelecimento que abastece ou fornece habitualmente uma casa ou um outro estabelecimento dos gêneros e mercadorias necessários ao seu consumo, ou , fornecedor numa palavra é o fabricante, ou vendedor, ou prestador de serviços.
 
 
2.2 - O CONCEITO DE CONSUMIDOR NO CDC
 
Identificado a figura do fornecedor, necessário se faz analisar o conceito de consumidor em nosso ordenamento jurídico.
O art.2º da lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O legislador definiu no art. 2, o conceito jurídico de consumidor padrão estabelecendo como sendo consumidor qualquer pessoa natural ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou seja, para seu uso pessoal ou de sua família, não comercializando o serviço ou produto.
Verifica-se a princípio que o art. 2 estabelece o conceito de consumidor denominado standard ou stricto sensu, onde consumidor seria a pessoa física ou jurídica que adquire o produto como destinatário final.
Mas o que se entende por destinatário final? É retirar o bem do mercado, vale dizer: adquirir para uso próprio ou de sua família, sem comercializar.
Mas, se o profissional adquire o produto não para comercializar mas sim para colocar em seu trabalho, é considerado como destinatário final ? O exemplo clássico do Advogado que adquire um ar condicionado para o seu escritório e este produto apresenta um vício (defeito). Ou mesmo o exemplo do restaurante que adquire mesas para o seu estabelecimento comercial e o produto apresenta defeito. Estes profissionais poderiam ser classificados como consumidores? Há destinação final?
A crítica que se faz é que nesses casos apesar de não estar comercializando o produto, não se trata de produto de consumo e sim de insumo, razão da teoria finalista não aceitar como sendo consumidor, pois não é destinatário final. Já a teoria maximalista aceita, pois o produto foi retirado do mercado.
Dentro ainda da definição de consumidor destaca-se a expressão "adquire ou utiliza produto ou serviço". Analisando esta expressão contida no art.2º caput. do CDC, observamos que o texto legal expressa o consumidor como sendo a pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço para uso próprio. Ao nosso aviso, é errônea a interpretação que a pessoa que venha a utilizar o produto seja considerada consumidora. O certo é adquirir o produto e utilizar do serviço, nos termos consignados na lei, e não estender o conceito de consumidor para a pessoa que utiliza do produto, haja vista que a mesma não adquiriu, logo não é consumidora padrão.
Destaca-se ainda, para uma visão mais aprofundada a seguinte definição sobre o conceito de consumidor: Consumidor é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata, para sua utilização, a aquisição de mercadoria ou a prestação de serviço, independentemente do modo de manifestação da vontade; isto é, sem forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir.
O Código de Consumidor estabeleceu outros conceitos de consumidor equiparando pessoas (terceiros) a consumidor tais como no art.2º, parágrafo único, equiparando-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo, no art. 17 para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. No art.29 para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Consigna-se que a lei do consumidor equiparou a vítima do acidente do consumo (pessoa que foi atingida pelo fato do produto/serviço) a consumidor, na forma do art. 17 do CDC. Para os fins de responsabilizar o fornecedor do produto/serviço defeituoso de forma objetiva.
Imagine um ônibus de uma empresa de transporte coletivo, que causa lesão aos seus passageiros após brusca colisão com uma escola, ferindo diversas crianças.
Na realidade o fato do acidente que causou a lesão aos passageiros foi o mesmo fato que causou a lesão nas crianças. Ora, os passageiros são considerados consumidores, logo poderão valer-se do CDC. Buscando responsabilizar o fornecedor (empresa de transporte coletivo), pelos danos causados, utilizando inclusive a responsabilidade objetiva. Mas surge a indagação: E as crianças? Elas não são consumidores, pois ela não utilizaram do serviço de transporte coletivo. Logo as crianças, a princípio, não podem utilizar do CDC., em busca da reparação dos danos sofridos, pois não são consumidoras. Seria justa tal hipótese? O mesmo fato que causou a lesão aos passageiros foi o mesmo fato que causou a lesão às crianças! Por isto o CDC resolveu chamar estas pessoas de vítimas, pois foram vítimas de um acidente de consumo, vale dizer: foram vítimas de um serviço defeituoso, que expôs a vida humana em risco, daí, em razão do critério ex vi legis, tais pessoas são equiparadas a consumidores estendendo os instrumentos do CDC. a seu favor.
Consigna-se ainda, que o produto ou serviço defeituoso atinge o consumidor não só em sua incolumidade físico, mas também psíquica.
Desta forma a pluralidade de conceitos acima descritos à respeito do consumidor, possibilita uma melhor adequação e flexibilização numa relação de consumo.
Nesta ordem de reflexão, para a aplicação das normas do CDC. é necessário identificar se há relação de consumo na transação comercial efetivada, ou seja, se existe de um lado o fornecedor (conceituado assim no art. 3º) e de outro lado o consumidor (conceituado no art.2º ou por suas equiparações), definindo assim o campo de aplicação da norma consumerista.   
 
2.3 - O CONCEITO DE RELAÇÃO DE CONSUMO
 
Relação de consumo é a relação existente entre o consumidor e o fornecedor na compra e venda de um produto ou na prestação de um serviço.
 
O Código de Defesa do Consumidor tutela as relações de consumo, e a sua abrangência está adstrita às relações negociais, das quais participam, necessariamente, o consumidor e o fornecedor transacionando produtos e serviços, excluindo destes últimos os gratuitos e os trabalhistas.
 
Disto conclui-se que, para que seja amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação tem que possuir todos estes aspectos. Ou seja, uma relação de negócios que visa a transação de produtos e/ou serviços, feita entre um fornecedor e um consumidor.
 
Assim, não basta a existência de um consumidor numa determinada transação para que ela seja caracterizada como relação de consumo. É preciso também, a existência de um fornecedor que exerça as atividades descritas no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 
3. DIREITOS E DEVERES DO CONSUMIDOR
 
Dentro do contrato relacional a proteção legal do consumidor quando da formação dos contratos, concentra-se na declaração de vontade e é instituído pelo Código de Defesa do Consumidor como princípio básico de transparência nas relações de consumo.
 
 
3.1 - DIREITO À INFORMAÇÃO
 
 
Nos contratos de massa a oferta é genérica. Não é feita à pessoas específicas, mas sim, a todos os indivíduos integrantes da sociedade. Toda informação e mesmo a publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor e passa a integrar o futuro contrato. Comprometendo o fornecedor da informação veiculada, seja através de impressos, propaganda, rádio, jornais e televisão, afinal, estas já criam para ele um vínculo, uma obrigação pré-contratual.
A falsa informação ou a publicidade insuficiente será considerada como um vício do produto, ficando o fornecedor forçado a sanar o vício em 30 dias, cumprindo o que prometeu e informou, ou poderá o consumidor exigir a substituição, complementação, restituição da quantia paga, ou ainda o abatimento proporcional do preço.
 
 
3.2 - DIREITO DE REFLEXÃO E DE ARREPENDIMENTO
 
 
Para que o consumidor possa refletir com calma sobre os produtos adquiridos à domicílio, o Código de Defesa do Consumidor determinou um prazo de arrependimento. No art. 49, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. O exercício deste direito pressupõe que não haverá enriquecimento sem causa por nenhuma das partes.
 
 
Os direitos dos consumidores correspondem sempre, na metodologia do Código de Defesa do Consumidor, os novos deveres para os fornecedores de bens e serviços, sejam eles:
 
 
3.3 - CUIDADOS NA REDAÇÃO DOS CONTRATOS
 
 
 O Código de Defesa do Consumidor instituiu um dever especial quando da elaboração dos contratos de massa que são pré-redigidos unilateralmente pelo fornecedor. Com base no artigo 46, os contratos não obrigarão os consumidores "se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". Sua base é a preocupação de que todos os contratos de consumo sejam redigidos conforme a boa-fé.
 
 
3.4 - CUIDADOS NA UTILIZAÇÃO DE CONTRATOS DE ADESÃO
 
 
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
 
 
4. O DIREITO DE ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR
 
 
4.1 - HISTÓRICO
 
 
Há tempos na Europa e posteriormente nos Estados Unidos, surgiram as chamadas vendas porta-em-porta em que os fornecedores ao invés de esperarem que os consumidores fossem aos seus estabelecimentos comerciais para contratarem acerca de produtos e serviços, iriam até as casas ou domicílios dos consumidores para oferecerem seus produtos e serviços, permitindo para o consumidor uma maior comodidade na relação de consumo.
 
Depois desta modalidade de vendas, os fornecedores ousaram ainda mais, oferecendo seus produtos e serviços através de contratos de multipropriedade, das ofertas feitas pela Internet, e-mails, mala direta, "sites" e inclusive por canais de televisão, alguns criados exclusivamente para esta finalidade. Surgiu daí a necessidade dos legisladores em controlar essas contratações para não haver qualquer tipo de abusividade por parte dos fornecedores, ou seja, essas modalidades de vendas começaram a ser regidas por leis consumeristas que prevêm um tratamento diferenciado da legislação civil para as relações consumeristas. Dentre eles a redação dada pelo artigo 49 do Código do Consumidor Brasileiro, Lei 8078/90, que versa sobre o direito de arrependimento do consumidor.
 
Vale dizer que como em todos os ramos do direito, os princípios basilares do ordenamento jurídico devem ser respeitados, principalmente, no caso em que ora traçamos alguns comentários, o princípio da boa-fé objetiva, para desta forma ser respeitado o equilíbrio das contratações.
 
Como regra, no direito civil, o sinal dado por um dos contratantes firma a presunção de acordo final e torna obrigatório o contrato (CC.art. 1.094).Convencionando –se o direito de arrependimento, perdê-las-á em proveito do outro, se as deu, ou restituílas-á em dobro, se o arrependimento foi o as recebeu (art.1.095).Em suma, o arrependimento é possível, mas gera conseqüências, como a perda ou a restituição.
 
A lei de proteção trouxe inovação nessa área, porém de forma limitada. Para os fornecimentos feitos no estabelecimento comercial em presença do consumidor ou seu representante, em prévio conhecimento dos termos contratuais e mediante suficiente reflexão, vigora o princípio pacta sunt servanda, ou seja , o consumidor deverá cumprir o que contratou, sujeitando-se ás conseqüências do inadimplemento.
 
Diferente é o tratamento no caso de essa contratação do fornecimento do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, via de regra por reembolso postal, telefone ou em domicílio. Nessa hipótese, presumindo que o consumidor não teve condições de examinar o produto ou serviço, ou que, pelas circunstâncias, não refletiu o bastante sobre a aquisição que fazia, o legislador deferiu-lhe o direito de arrependimento, ou seja , de desistir do contrato(art.49).
 
Para tanto, algumas regras foram fixadas: a) só vale para contratação fora do estabelecimento comercial; b)o arrependimento deverá ocorrer no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato (em domicílio) ou do ato de recebimento do produto ou serviço (reembolso ou telefone); e c) o consumidor receberá de volta os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão sendo a devolução imediata e monetariamente atualizada.
 
A lei não regulamentou a questão atinente ás despesas efetuadas ou prejuízos sofridos pelo vendedor durante o período de reflexão. Assim o fazendo, permite ao intérprete a conclusão de que a devolução se dará sem qualquer dedução, pelas seguintes e inafastáveis razões: a )tratando-se de restrição ao direito de arrependimento, deveria ser expressa na lei tal dedução; b) quando pretendeu ressalvar as deduções, o legislador o fez expressamente (art. 53, parágrafo 2º), de sorte que seu silêncio nesse tema tem o significado de negar a via compensatória ou ressarcitória ao fornecedor são inerentes à atividade comercial sob a modalidade de vendas agressivas por telefone, reembolso postal ou em domicílio.
 
Admitir o contrario será desestimular o uso do direito de arrependimento, criando limitações legalmente não previstas ao consumidor, sujeitando-o a deduções que certamente serão feitas unilateralmente pelo economicamente mais forte. Em suma, o que é direito seu passaria a ser pesadelo.
 
O direito de arrependimento nas vendas fora do estabelecimento comercial foi inserido no Código de Defesa do Consumidor, no Capítulo VI, Da Proteção Contratual, em seu artigo 49 que estipula que:
 
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão serão devolvidos de imediato, corrigidos monetariamente.
 
 
Este dispositivo surgiu devido a várias práticas abusivas que foram criadas no mercado para as vendas fora do estabelecimento comercial. As empresas criaram estruturas de marketing, com vendedores treinados e com várias técnicas de neurolinguística e manipulação, fazendo com que um grande numero de consumidores adquirissem produtos que não queriam, não precisavam, ou que sequer possuíam condições de pagar.
 
Diante desta situação, em razão da chamada “venda emocional”, surgiram várias ações nos foros cíveis, visando à rescisão dos contratos firmados, com a devolução dos valores pagos. Foi então, que o legislador concedeu ao consumidor um prazo de reflexão, no qual poderá, racionalmente, optar pela continuidade da contratação ou arrepender-se e não contratar.
 
O direito de arrependimento veio a reforçar o princípio da vulnerabilidade do consumidor e o princípio da harmonia nas relações de consumo. Uma vez que, o legislador cria um dispositivo para coibir a chamada “compra emocional”, realizada por aquele consumidor que, sem reflexão suficiente sobre o seu desejo ou sobre sua real necessidade de adquirir determinado bem, deixa se lavar pelo sistema de técnicas mercadológicas colocadas pelo consumidor. Ora, não resta dúvidas de que sem o direito de arrependimento esta relação de consumo não seria harmônica, pois o consumidor encontra-se em grande desvantagem em relação ao fornecedor. A vulnerabilidade do consumidor é claramente caracterizada pelas circunstâncias em que se encontra. Neste sentido, descreve o professor Filomeno (2002 p. 258):
 
O consumidor, vítima de sua própria incapacidade crítica ou sensibilidade emocional, dócil objeto de exploração de uma publicidade obsessora e obsidional, passa a responder ao reflexo condicionado da palavra mágica, sem resistência. Compra um objeto ou paga por um serviço, não porque a sua marca ateste a boa qualidade, mas simplesmente evoca todo um reino de fantasias ou devaneio da atração irresistível. Nessas condições, a distância que separa esse pobre “Babbit” do “cão de Pavlov” torna-se assustadoramente reduzida.
 
 
4.2 - DIREITO COMPARADO
 
 
O direito de arrependimento ou “direito de reflexão” possui previsão legal no ordenamento jurídico de vários paises com algumas diferenças.
 
Contrato regularmente celebrado é o pressuposto da responsabilidade que ele decorre, assim, aplica-se o princípio ao contrato de compra e venda entre o vendedor(fornecedor) e o comprador(consumidor).Em alguns países, esse contrato é chamado, apenas, de contrato de compra (Alemanha - C. Comercial. Arts. 373 e segs.) ou de contrato de venda (Itália - CC, arts. 1.470 e segs.).
 
Nosso Código Comercial, embora reserve 30 artigos ao contrato de compra e venda, não o define em nenhum deles. Sua conceituação é dada pelo artigo 1.122 do Código Civil: “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coi8as e o outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”
 
De resto, a obrigação comercial não difere, em sua essência, da obrigação civil.O contrato concluído pelo consumidor é regido pelo Código Comercial e ,subsidiariamente, pelo Código Civil. Assim afirmamos que a índole mercantil do contrato é fixada pela presença do comerciante como um dos sujeitos. Comerciante, no caso, é aquele que profissionalmente pratica atos de comércio ou de intermediação objetivando o lucro.
 
O texto do art. 49 do Código do Consumidor tem o vício da obscuridade, o que, indubitavelmente, vai ensejar interpretações divergentes.
 
Acredita-se que o legislador, por esse dispositivo, não quis dizer que todo e qualquer contrato firmado pelo consumidor lhe dá o direito de arrepender-se. Se assim fosse, instalar-se-ia no mercado tal insegurança que acabaria por levar muitos fornecedores e a abandonar seu ofício. O alcance da norma é mais restrito.
 
Abrange tão somente os contratos que se formam fora do estabelecimento comercial, como acontece nos casos de vendas em domicílio, casos que são de duas espécies: em um- o produto é entregue no ato da compra e, em outro, é contratado o fornecimento posterior de mercadoria de interesse do consumidor. Nesta última hipótese, materializa-se o contato entre as partes por meio do telefone, da televisão, do telemarketing, fax, vídeo texto, mala direta, catalogo, reembolso postal, etc.
 
De assinalar-se não exaustiva a relação de formas de contratação de fornecimento de produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial a que se reporta o artigo em estudo.
 
Em um ou noutro caso, assiste ao consumidor arrepender-se no prazo de sete dias, prazo em que o artigo sob comento denomina reflexão. O artigo 1.095 do C.C (calcado no art. 1.590 do C.C dos franceses),estabelece ser facultado às partes estipular o direito de arrependimento, sem embargo das arras dadas. Na hipótese, o comprador perde a arras; se o arrependido for o vendedor, devolverá o que recebeu, mais em dobro.
 
No Código de defesa do Consumidor, o consumidor arrepende-se e o fornecedor terá de devolver-lhe toda e qualquer importância que tiver recebido. Em se tratando de serviço já entregue, não sabemos como o consumidor poderá arrepender-se. Na hipótese, o arrependimento refere-se , com certeza , apenas a contratação do serviço.
 
Reza o artigo que vimos comentando ser o fornecedor obrigado a devolver ao consumidor “arrependido” os valores eventualmente pagos a qualquer título, durante o prazo de reflexão.
 
Dessarte parece-nos fora de dúvida que, nessa devolução, devem ser incluídos os valores relativo a seguro, frete, postagem, e outros encargos relacionados com a entrega ao consumidor. Chega-se a esta certeza atentando-se para a expressão acima referida: valores eventualmente pagos a qualquer título.
 
O Código de Defesa do Consumidor veio alterar o artigo 191 do Código Comercial verbis: “O contrato de compra e venda mercantil é perfeito e acabado logo que o comprador e o vendedor se acomodam na coisa, no preço e nas condições; e desde nenhuma das partes pode arrepender-se sem o consentimento da outra, ainda que a coisa se não ache entregue nem o preço pago”.Fica entendido que, nas vendas condiciona não se reputa o contrato perfeito se não depois de verificada a condição.
 
De conseguinte, nas vendas com o pressuposto ou pré – requisitos inscrito no artigo 49 do Código de defesa do Consumidor, fica alterado o disposto no artigo 191 do Código Comercial, uma vez é lícito ao consumidor arrepender-se independentemente da aquiescência do fornecedor.
 
Estamos em que o artigo 49 nada tem que ver com as transações consumadas pelo caixeiro-viajante ou pelo vendedor pracista, porque o comerciante que compra do fabricante não é o destinatário final do produto, ex vi do disposto do artigo 2º do Código do Consumidor.
 
A rigor, o artigo 49 do Cód. Do Consumidor veio inovar as regras atinentes ao instante da formação de um contrato mercantil .Ele se considerará constituído, fora do estabelecimento do fornecedor, quando houver transcorrido o prazo de sete dias (prazo de reflexão diz alguns, o que não condiz com a realidade, pois ele deve anteceder o próprio ato).
 
Debalde as partes rejeitarão arrependimento, pois ele resulta de normas imperativa, de ordem pública, o que acarretará a nulidade da respectiva cláusula contratual.
 
O Código Do Consumidor condicionou a aperfeiçoamento do contrato ao transcurso do prazo de sete dias, embora se diga, com fundamento no art. 1.087 do C.C, que ele aperfeiçoa no lugar em que foi proposto, lugar que, na hipótese, não corresponde ao estabelecimento do fornecedor. 
 
Faça-se, aqui, breve pausa, para assinalar que o dispositivo sob estudo estabeleça que o termo inicial do prazo de arrependimento é a assinatura do contrato ou o ato do recebimento do produto ou do serviço. De conseguinte, é lícito às partes eleger um desses dois momentos.
 
O Código do Consumidor vem dificultar sobremaneira a prática já bastante difundida de vendas por telefone, via postal ou a domicílio, notadamente nos grandes centros urbanos de conformidade com o disposto do artigo sob comentário, não basta o consumidor acusar o recebimento do produto para que o fornecedor sinta-se seguro de que vai receber o que lhe foi devido. È mister que decorra o prazo de sete dias indicado no código.
 
Se de um lado podemos esperar muitas ações moralmente injustas do consumidor sob o manto do arrependimento, de outro é certo que os fornecedores inventarão meios e modos de evitar os danos causados pelo arrependimento sem causa.
 
Revela-se notar que a norma encerrada no artigo 49 aqui analisado é de ordem pública e, portanto, irrenunciável. Considera-se não escrita cláusula contratual em que o consumidor abre mão do seu direito de arrepender-se.
 
Não se deve imaginar que o Código vá permitir que o consumidor utilize o bem recebido durante 6 dias e, depois, exercer o seu direito de arrepender-se. A circunstancia de haver feito uso do bem adquirido significa que ele aprovou definitivamente o contrato concluído com o fornecedor.
 
Há métodos agressivos de vendas que induzem o consumidor a adquirir um produto mas que não o faria se estivesse em outro local e em circunstancias diferentes.
 
No direito comparado, registramos a existência de prescrições legais que, no caso, protegem o consumidor.
 
Nos Estados Unidos da América do Norte, ’’door to door sales‘’ na Alemanha, desde 1976, ABG-Geset; as diretivas da Comunidade Econômica Européia; na Espanha, há lei específica; na França, a lei de22 de julho de 1972.
 
A lei n.29, de 22 de agosto de 1981, de Portugal, fala no seu art. 7º que o consumidor tem direito á igualdade e á lealdade na contratação, traduzidas nomeadamente na proteção contra os abusos resultantes da adoção de contratos-tipo e de método agressivos de agressivos de promoção de vendas que prejudiquem a avaliação consciente das cláusulas contratuais e a formação livre da decisão de contratar. Essa lei não prevê o arrependimento do comprador em prazo predeterminado
 
Sabe-se, outrossim, que, em alguns países, há disposições legais regulando a remessa de mercadorias ao domicílio do consumidor com a advertência de que deverá comunicar dentro de certo prazo (geralmente 15dias) ao produtor se deseja comprá-las ou não. O silêncio do consumidor eqüivale á aquiescência.
 
O art.49 não é um primor de clareza, deixa perceber, porém, que não se refere ás tais entregas de marcadorias, á guisa de experiência, na casa do provável consumidor.
 
Informa que o consumidor pode desistir do contrato (portanto a compra e venda se aperfeiçoou) se ele foi celebrado fora do estabelecimento comercial. Essa desistência é admitida no prazo de 7 dias a contar da assinatura do contrato ou do ato do recebimento do produto ou serviço.
 
Como se vê, dois são os momentos em que se reveste de licitude o arrependimento do comprador:
Quando contrata, ou, depois, quando recebe o produto. Condição imprescindível para a legitimação deste arrependimento é que o contrato conclui-se fora do estabelecimento comercial do fornecedor.
 
Inexplicavelmente, a lei não dá como pressuposto do arrependimento como desconformidade do produto com o que se ajustou ou a existência de vícios redibitórios. O arrependimento independe da existência de qualquer motivo que justifique. seu exercício é irrestrito e incodicionado.
 
È de ordem pública a norma que assegura, ao consumidor. O direito de arrepender-se no prazo de 7 dias da data da assinatura do contrato ou da do recebimento do produto ou serviço. Nula, portanto, a cláusula contratual em que o consumidor renuncia ao direito de arrepender-se da compra efetuada fora do estabelecimento do fornecedor.
 
O art.49 em foco vai desestimular a atividade comercial que hoje dá trabalho a centenas de milhares de pessoas e consistente nas vendas a domicílio. Em se tratando de norma imperativa, as partes não poderão incluir no contrato cláusula em que previamente o fornecedor se assegura do não - arrependimento do comprador.
 
Por derradeiro, não sabemos como o consumidor poderá arrepender-se em um contrato de prestação de serviços depois da sua conclusão, ou, melhor falando, depois da entrega do serviço contratado (reparação de instalações hidráulicas, reforço do alicerce de um prédio etc.).
 
Dentre os vários métodos de distribuição de bens figura o de vendas a domicílio. Pessoas especialmente treinadas vão em busca dos consumidores sem eus lares e os convencem ,muitas, a adquirir algo de que não precisam. Tais são as facilidades oferecidas no pagamento e a garantia de que o produto é capaz de fazer milagres. O consumidor, assim, deixa-se levar pelas palavras persuasivas do vendedor.
 
Esse tipo de atividade é objeto, na França, de uma lei especial de 1972, que só beneficia o consumidor pessoa física, ficando excluída a pessoa jurídica.
 
Em nosso país, essa atividade mercantil não é disciplinada por lei especial. Outro processo muito difundido usado pelo fornecedor para vender suas mercadorias é a utilização da via postal para enviar aos eventuais clientes catálogos com informações sobre os produtos e a indicação do prazo de validade do preço.
 
De ordinário, aperfeiçoa-se o contrato de venda por correspondência quando o consumidor aceita a proposta. esse catálogo tem de ser vazado em termos claros, acessíveis a qualquer um, com minuciosas informações sobre o produto.  
 
De conformidade com as disposições do nosso código, se o produto tiver especificações e características diferentes daquelas mencionadas no catálogo, o contrato é nulo de pleno direito.
 
O Código autoriza o comprador a arrepender-se mesmo depois de haver recebido o produto e, para sua decisão produzir efeitos jurídicos, não se faz mister que ele tenha de fundamenta-la.
 
Há no caso, um excesso de proteção ao consumidor, que gerará a incerteza nas relações de consumo que se processam da maneira que vimos indicando.
 
A Lei Portuguesa nº 29, de 22 de agosto de 1981 (Lei de Defesa do Consumidor) não dá ao consumidor o direito de arrepender-se quando a compra consuma-se fora do estabelecimento do fornecedor. No seu art. 7º limita-se a dizer, a propósito de tal espécie de vendas, que “o consumidor tem direito à igualdade e à lealdade na contratação traduzidas nomeadamente: na inexigibilidade do pagamento de bens ou serviço e cujo fornecimento não tenha sido expressamente solicitado; no direito a ser indenizado pelos prejuízos que lhe tiverem sidos causados por bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente ou , geral, por violação do contrato de fornecimento.”
 
Configurada qualquer uma das hipóteses aventadas no artigo sob análise, é o fornecedor obrigado a receber, de volta, o produto recebido e a devolver o que o consumidor lhe pagou.
 
Se resistir ao cumprimento dessa disposição legal, cabe ao consumidor recorrer à justiça a fim de compelir o fornecedor a obedecer às determinações do artigo sob comento.
 
Com arrimo no art. 84 deste Código, é dado ao Juiz conceder a tutela antecipatória, ex vi do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 8.952, de 13 de dezembro de 1.994: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação...”
 
Fazendo uma análise sob o ponto de vista do direito comparado, pode-se observar as seguintes diferenças em vários aspectos.
 
 
4.3 - PRAZO PARA REFLEXÃO NO DIREITO COMPARADO
 
 
O prazo de 7 (sete) dias para reflexão muda de país para país, sendo maior em alguns países, e em outros é igual ao nosso, como é o caso por exemplo da França, que em sua legislação dispõe que:
 
Nos sete dias a contar da proposta de compra assinada pelo cliente ou da sua aceitação contratual, o cliente tem a faculdade de renunciar a estas mediante o envio de carta recomendéecom o aviso de recebimento.
 
 
4.4 - VÍNCULO JURÍDICO
 
 
O direito comparado oferece soluções quanto ao vínculo existente entre as partes durante o período de reflexão.
 
Na Alemanha, uma lei publicada em 1986, considera que a aceitação do consumidor fica suspensa, só se tornando eficaz se não a revogar, por escrito, no prazo de uma semana (condição suspensiva).
Enquanto que na França, uma lei publicada em 1972, considera a assinatura do consumidor nas compras fora do estabelecimento comercial, apenas como um sinal da vontade definitiva, sendo apenas uma etapa do processo de formação do consentimento, não haveria, ainda, a existência de um contrato. É o que dispõe a doutrina dominante neste país, Calais –Auloy (2002 p.125):
 
.Havendo a necessidade de o cliente amadurecer o seu consentimento a explicação mais próxima da “realidade psicológica” é aquela que considera a sua assinatura apenas como um sinal da vontade definitiva, sendo apenas uma etapa do processo de formação do consentimento. Não haveria ainda, a existência de um contrato. A conseqüência, para alguns, é a de que o consumidor ficaria, então, na situação (pouco confortável) de depositário do produto recebido.
 
 
Já no Brasil, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor não fornece elementos para uma definição segura deste vínculo. Para alguns doutrinadores o contrato fica, durante o prazo de 7 (sets) dias, subordinado a uma condição suspensiva e para outros, trata-se de condição resolutiva. Fala-se ainda, que o dispositivo é uma nova causa de resolução do contrato. Neste sentido, descreve o autor Lucca (2001 p.302):
 
Poder-se-ia interpretar o dispositivo como subordinado a eficácia do contrato a uma condição suspensiva. Também seria possível, por outro lado, considerar o contrato eficaz desde o seu início, até que a eventual ocorrência de evento futuro e incerto o resolvesse. Seria uma espécie de condição resolutiva tácita ou legal. Finalmente, também poderia interpretar-se o dispositivo como nova causa de resolução do contrato.
 
 
Assim, levando em consideração que o contrato só se torna eficaz se não ocorrer o evento futuro e incerto, ou seja, o arrependimento do consumidor. Desta forma, conclui-se que este contrato encontra-se subordinado a uma condição suspensiva, que é o período de reflexão. Passado este período sem o exercício do direito de arrependimento, o contrato torna-se perfeito, pronto para surtir efeitos jurídicos.
 
Sob o ponto de vista do direito comparado a legislação francesa foi uma das pioneiras e mais completas no que diz respeito ao direito de arrependimento. Na França o texto base é a Lei publicada em 22-12-1972, modificada em 1989, que regula as vendas fora do estabelecimento comercial e vendas à distância, ao dispor que:
 
Submete-se às disposições da presente lei que pratica ou faz praticar a venda no domicílio de uma pessoa física, em sua residência ou local de trabalho, ainda que a seu pedido, a fim de lhe propor a compra, a venda, o leasing ou aluguel com opção de compra de bens ou o fornecimento de serviços.
Esta igualmente submetido às disposições da presente lei a venda nos lugares não destinados a comercialização do bem ou serviço proposto e especialmente a organização por um comerciante ou em seu proveito de reuniões ou escursões como fim de realizar as operações definidas na alínea precedente.
 
 
Pelo exposto, observa-se que as legislações de vários países dispõem sobre o direito de arrependimento nas vendas fora do estabelecimento comercial, ao estipularem prazos de reflexão e maneira de resolver o contrato.
 
Portanto, o Código brasileiro apoiado nestas legislações, trouxe ao nosso ordenamento jurídico o direito de arrependimento como uma das formas de proteção contratual.
 
 
5 - MODALIDADES DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO BRASIL
 
 
O direito de arrependimento poderá ser exercido nas vendas fora do estabelecimento comercial. Isso pode ocorrer das mais variadas formas. O nosso Código enumerou, de forma exemplificativa, algumas das maneiras de contratação ocorrentes fora do estabelecimento comercial, quais sejam, por telefone ou em domicílio. Ou seja, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor não é taxativo, podendo regular todas as modalidades de vendas ora do estabelecimento comercial.
 
Pode-se caracterizar como modalidades de vendas fora do estabelecimento comercial, as vendas porta-a-porta, por telefone, por reembolso postal, por fax, pela internet, por prospectos, por televisão, etc. Na verdade pó Código protege o consumidor contra toda e qualquer contratação realizada fora do estabelecimento comercial.
 
Mas como o dispositivo não é taxativo, o caso concreto é que vai determinar quais vendas fora do estabelecimento comercial que estão sujeitas ao direito de arrependimento. O fator essencial para a aplicação deste direito é o caráter de agressividade da venda que faz com que o consumidor compre “sob impulso”.
 
Assim, a venda pode ocorrer no domicilio do comprador, na rua, por telefone, por fax, por correspondência, por televisão, etc., podendo até mesmo o próprio consumidor ligar para o fornecedor e pedir o produto ou o serviço, não importando como ocorreu esta venda. Para que o dispositivo legal seja aplicado é necessário que a compra seja fora do estabelecimento comercial e sem condições para refletir sobre ela.
 
Portanto, não há que se falar em direito de arrependimento se for do uso e costume entre as partes a contratação por fax, por televisão, por telefone, etc., como é o caso, por exemplo, de um consumidor que compra mensalmente material para o seu escritório, por fax, de um mesmo fornecedor. Ele já conhece as características do produto que está comprando. Logo, não houve nesta venda o caráter de agressividade que as vendas fora do estabelecimento comercial possuem.
 
 
5.1 - PRAZO DE REFLEXÃO
 
 
O Código de Defesa do Consumidor concede ao comprador consumidor o prazo de 7 (sete) dias para arrepender-se, contados da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Só será considerada a data da assinatura do contrato, se o produto ou serviço for entregue ou prestado nos mesmo dia, se for em data posterior, o prazo de reflexão terá inicio a partir desta data e a data da assinatura é desconsiderada. Uma vez que, o consumidor não recebeu o produto ou serviço, não tem como refletir, nem como conferir a compra feita. Neste sentido, descreve o autor Lucca (2001, p.255):
 
Assim, o prazo é contado da assinatura do contrato quando, ao mesmo tempo desta, tiver o consumidor recebido o produto (vendas no próprio domicílio). Já nas vendas por correspondência, o prazo só começará a fluir após o recebimento do produto e não após a assinatura do contrato. Nessa segunda hipótese, não se cuida de período de reflexão, como no primeiro caso, mas sim de um prazo para a verificação in  concreto do objeto recebido para ver se o mesmo corresponde ou não às expectativas geradas com os folhetos de propaganda recebidos pelo consumidor.
 
 
Se assim não fosse, o direito de arrependimento não atingiria seu objetivo se o prazo começasse a contar da data da assinatura do contrato ou da postagem do pedido nos correios, pois a aferição do consumidor somente ocorrerá quando receber o produto ou serviço.
 
Esse prazo para arrependimento tem sua razão de ser em cada uma das modalidades de vendas fora do estabelecimento comercial. Em se tratando de vendas por correspondência, por telefone, fax, internet, etc., o prazo não é essencialmente para reflexão, pois está mais relacionado com a verificação material do produto ou serviço recebido, para ver se corresponde as características da oferta, do que a reflexão propriamente dita, e em se tratando se venda porta-a-porta, que o consumidor viu o produto mas não refletiu sobre a compra, o prazo servirá para ele refletir sobre a conveniência ou não daquela compra.
 
 
5.2 - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS
 
 
O parágrafo único do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor concede ao consumidor que exercitar o direito de arrependimento, a devolução dos valores eventualmente pagos, durante o prazo de reflexão, de imediato e atualizados monetariamente. Estes valores a que o dispositivo refere-se,correspondem a todos os gastos desembolsados pelo consumidor, seja com o pagamento do produto ao serviço, seja com as despesas para a devolução do mesmo.
 
Assim, se o consumidor fizer uma compra por correspondência, por exemplo, e durante o prazo de reflexão, arrepender-se a devolver o produto, terá direito a devolução do valor pago pelo produto e do valor das despesas com a devolução do mesmo por correspondência ou por qualquer outro meio. Essa desistência   é admitida   no prazo de 7 dias a contar da assinatura do contrato ou do ato do recebimento do produto ou serviço.
 
Tendo o consumidor exercido o seu direito de arrependimento dentro do prazo reflexão (07 dias), tem ele o direito à devolução imediata das quantias eventualmente pagas, monetariamente atualizadas pelos índices oficiais, isto porque o direito de arrependimento pode ser visto como uma forma de resolução do contrato, sem que o consumidor tenha ônus de inadimplemento e evite o enriquecimento ilícito do fornecedor, ou seja, o efeito deste direito é "ex tunc", retroagindo ao início do negócio, para caracterizá-lo como se nunca estivesse existido, repondo assim as partes ao "status quo ante", como se nunca houvessem efetivado qualquer transação.
 
As eventuais despesas de envio, frete ou quaisquer outros encargos suportados pelos fornecedores, não precisam ser ressarcidos pelo consumidor, isto porque estas despesas fazem parte do risco do negócio oferecido, de sorte que estes não têm do que reclamar se a relação jurídica foi desfeita pelo direito de arrependimento do consumidor.
 
 
5.3 - QUESTÕES SOBRE O DISPOSITIVO
 
 
O referido artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e seu parágrafo único são omissos em muitos aspectos. E várias questões podem ser levantadas para a aplicação deste dispositivo legal ao caso concreto. Neste sentido passemos a analisar algumas delas.
 
O que acontecerá se o produto comprado for eventualmente danificado, sem culpa do consumidor, durante o prazo de 7 (sete) dias?
 
De um lado está o consumidor que é vulnerável em relação ao fornecedor, e está dentro do prazo de reflexão, não tendo ainda comprado definitivamente o produto. De outra banda, está o fornecedor, que apesar de ter, presumidamente, assumido o risco do consumidor arrepender-se e devolver o produto, não quer ficar em prejuízo por um produto que foi danificado fora de sua posse.
 
Entretanto, sob o aspecto legal, não há no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, uma solução expressa para esta situação.
 
Se for feita análise sob o ponto de vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor, não resta dúvidas de que o consumidor não será responsável por tal dano. Este seria de responsabilidade do fornecedor, uma vez que, assumiu este risco ao efetuar uma venda sujeita ao direito de arrependimento.
 
A mesma situação polêmica surgirá no caso em que o produto desaparecer sem culpa do consumidor.
 
E se o produto for parcialmente usado pelo consumidor, poderá este se arrepender e devolve-lo?
 
Mis uma vez o nosso ordenamento não menciona sobre o assunto. Primeiramente é preciso entender exatamente o que se considera como “parcialmente usado” e a que produto se refere.
 
Fazendo uma análise de um caso em que um livro vendido por correspondência, por exemplo, for aberto e folheado pelo consumidor, durante o prazo de reflexão, porém este livro não corresponde as suas expectativas ou, após refletir sobre a compra ele se arrepende dela e devolve o produto comprado. Tal situação, na prática é controversa, uma vez que a lei é omissa. O que ocasiona em muitos casos, a recusa do recebimento do produto, pelo fornecedor, que alega que o mesmo foi usado pelo consumidor e que com tal conduta, presume-se que este aceitou definitivamente a compra.
 
Mas analisando pelos fundamentos do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar neste caso em uso parcial do produto, uma vez que, o consumidor tem o direito de conferi-lo e, ainda usar o prazo de reflexão que lhe é concedido por lei. E o fornecedor assumiu este risco ao efetuar uma venda protegida pelo direito de arrependimento, não podendo, portanto, recusar o desfazimento do vínculo jurídico.
 
E se o bem for imóvel, será alcançado pelo artigo 49 do CDC, ou este refere-se somente a bem móvel?
 
É outra questão controversa, pois o dispositivo legal não diz se o direito de arrependimento poderá ser exercido tanto para o bem móvel quanto para o bem imóvel.
 
Ocorre que, na prática muitos consumidores invocam o direito de arrependimento na compra e venda de imóveis que ocorrem fora do estabelecimento comercial.
 
Para muitos doutrinadores, o artigo 49 refere-se a bem móvel, e portanto , não há que se falar em direito de arrependimento de uma compra e venda de imóvel. Neste sentido descreve o autor Menezes (2001, p.168):
 
No que tange a produtos, o texto deve ser entendido como se referindo a bens móveis, tal o sentido manifesto do texto legal, ao fixar como “dies a quo” do prazo de arrependimento, em uma das hipóteses. O ato de recebimento do produto.
 
 
Já Para outros, o direito de arrependimento pode ser exercido para compra e venda de imóveis efetivada fora do estabelecimento comercial, uma vez que, o dispositivo legal não limita a proteção a bem móvel. Ora, se houve nesta compra uma agressividade que inviabilizou o poder de reflexão do consumidor, logo, não justifica a não aplicabilidade do direito de arrependimento.
 
Neste sentido, discorre a Juíza Maria Izabel em seu voto à ApCível 196.233.506 em 17 de dezembro de 1996 no Tribunal de alçada do Rio Grande do Sul:
 
...Inegável que além da contratação fora do estabelecimento comercial, outras práticas existem que, por provocar um envolvimento psicológico, inviabilizaram o poder de reflexão concedido pela lei tem como pressuposto, sobretudo, as condições em que foi formalizado.
 
 
Assim, diante do exposto, não resta dúvida de que o dispositivo legal é omisso, não definindo se a proteção refere-se à bem móvel, imóvel, ou os dois. Ora, se o consumidor não pode ficar desamparado e o objetivo do legislador foi protegê-lo das vendas “sob impulso”, não importa se o bem é móvel ou imóvel, e sim o caráter de agressividade da venda efetuada fora do estabelecimento comercial.
 
CONCLUSÃO
 
 
Os legisladores que elaboraram o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, foram muito felizes neste projeto, pois temos o melhor e mais avançado, no âmbito geral, Código Consumerista do mundo, protegendo e elevando desta forma o consumidor para lhe equiparar aos fornecedores, tratando assim os "iguais com igualdade e os desiguais com desigualdade".
 
No que se refere ao artigo 49 do CDC, o qual traçamos alguns comentários, este foi elaborado de maneira totalmente pertinente, principalmente para os dias de hoje, onde o dia-a-dia da população é bastante corrido, fazendo com o que as relações extra estabelecimento comercial dos fornecedores cresçam diariamente, com essa nova modalidade de comercialização que é o comércio eletrônico.
 
Na realidade, este artigo 49 do CDC não dá a segurança à relação, pois esta pode ser rescindida pelo consumidor arrependido, dentro do prazo legal, sem que o mesmo tenha que pagar pelo preço do produto e do serviço, partindo do pressuposto que o mesmo não estava totalmente decidido e preparado para a contratação, e ao mesmo tempo dá margem ao desenvolvimento das empresas que utilizam comercializações fora do estabelecimento, tendo em vista que o prazo de sete dias para o arrependimento é curto e que o suporte deste ônus pelo fornecedor já está embutido no preço do produto, já que está englobado no risco da atividade dos fornecedores.
 
Importante ressaltar que devem ser observados os princípios tanto jurídicos como morais que regem as contratações, principalmente os da boa-fé e o da lealdade nas relações contratuais, para que se evite prejuízos e problemas para ambas as partes e, caso existam, tenham uma menor proporção e dimensão.
 
É certo que o legislador se preocupou em proteger o consumidor da venda “sob impulso”, levando em consideração que fora do estabelecimento comercial, as vendas são mais agressivas. Pois as circunstâncias abatem psicologicamente o consumidor, impedindo-o de refletir sobre a necessidade e conveniência da compra.
 
Ocorre, entretanto, que ao criar o dispositivo legal, o legislador não se atentou ao exercício do direito de arrependimento na prática. O que ocasionou falhas na aplicação da lei ao caso concreto, com a conseqüente desarmonização das relações de consumo.
 
Diante da complexidade das modalidades de vendas fora do estabelecimento de vendas fora do estabelecimento comercial e das diferentes situações que estas compras podem ocasionar para o consumidor durante o prazo de reflexão. Fica difícil para o judiciário, amparado por uma legislação omissa, pacificar os conflitos desta relação de consumo, no que diz respeito ao direito de arrependimento.
 
Ante ao exposto é preciso inserir no dispositivo legal mais elementos necessários a uma aplicação correta e mais justa do direito de arrependimento.
 
No entanto, enquanto não há um dispositivo legal mais completo, não pode o consumidor ficar desamparado em determinadas situações. Faz-se necessário uma aplicação justa da lei, baseada nos princípios que regem o Direito do Consumidor e nos fundamentos que levaram o legislador a conceder o direito de arrependimento nas vendas fora do estabelecimento comercial. Posto que, uma interpretação meramente literal da lei, fugindo aos seus princípios e fundamentos, pode configurar danos aos consumidores, ocasionando a desarmonização das relações de consumo.
 
Portanto, nos casos em que as vendas ocorrerem fora do estabelecimento comercial e inviabilizarem o poder de reflexão do consumidor, poderá este exercer o direito de arrependimento, disposto no art.49 do Código de Defesa do Consumidor, devolvendo o produto ou serviço , durante o prazo de 7 (sete) dias e receber os eventuais valores pagos, monetariamente atualizados.
 
 
 
 
 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 
 
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ALVES, Geraldo Magela, MILHOMENS, Jonatas, Manual do Direito do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
 
ALVIM, Arruda, et al Código do Consumidor Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
 
BONATTO, Cláudio, MORAES, Paulo Valério D.P. Questões Controvertidas no CDC. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2003.
 
CALAIS-AULOY, Jean, Revista de Direito do Consumidor. V.3, São Paulo: Altas,2002.
 
FILOMENO José Geraldo Brito, Manual de Direitos do Consumidor. São Paulo: Atlas. 2002.
 
LUCCA, Newton de, Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
 
MANCUSO, Rodolfo de Camargo, Manual do Consumidor em Juízo. São Paulo: Saraiva, 2000.
 
MENEZES, João Carlos, Código Do Consumidor - Jurisprudências Selecionadas.São Paulo:. Bookseller, 2001.
 
NERY JÚNIOR, Nelson, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. São Paulo: Forense Universitária, 2001.
 
NUNES, Luiz Antônio Rizzato, O Código do Consumidor e sua Interpretação Jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 2002.
SAAD, Eduardo Gabriel, Comentário ao Código de Defesa do Consumidor, 4ª edição, São Paulo, LTR, 1.999.
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Comentários e Opiniões

1) Luciana (04/09/2009 às 03:20:54) IP: 201.21.206.179
Já fui vítima dentro da loja comercial por várias vezes, que por insistência e persuasão do vendedor acabei comprando algo que não queria comprar. Isto tb. é um abuso, pq. se eu tivesse o direito de desistir no prazo de 7 dias, com certeza teria feito a desistencia. Pq. existem vendedores chatos, mesmo eles estando dentro do estabelecimento comercial, eles se provalecem pq. não tenho o direito de reclamar ou devolver depois. Realmente quem fica com o prejuizo nessas circunstâncias sou EU.
2) Lazaro Vieira De Souza (11/12/2009 às 12:21:39) IP: 189.62.140.223
Meu comentário é única e exclusivamente no sentido de agradecimento ao subscritor desse belo trabalho.

Meus agradecimentos por ter o privilégio de encontrar, na internet, um trabalho dessa magnitude.

3) Valdelaine (21/12/2009 às 11:30:35) IP: 200.140.182.205
Todo consumidor tem que ter direito ao arrependimento, pois em muitas lojas o vendedor quase obriga o consumidor a comprar o produto como aconteceu comigo, pois fui fazer uma pesquisa de preços e fui obrigada a sair da loja com a mercadoria e no mesmo dia ela apresentou defeito e eu nem pude ter direito a troca de mercadoria e ainda quando fui reclamar fui maltradada pelo gerente da loja
4) Talita (29/12/2009 às 09:11:42) IP: 201.69.51.47
Olá, comrei um carro pq precisava dele com urgencia, não recebi no prazo , posso desistir da compra ?
5) Jander Rodrigues (08/01/2010 às 01:49:11) IP: 189.72.236.139
Galera, apesar de muita divergência, existem opiniões contrárias que dão maior grau de proteção ao consumidor. É o posicionamento do doutrinador Rizzato Nunes em sua obra Comentários ao CDC. Ele defende que mesmo a compra sendo no estabelecimento comercial, em casos específicos como os citados pelos colegas acima, a desistência pode ser feita no prazo de sete dias. Recomendo a obra, é bastante interessante.
6) Ronaldo (15/01/2010 às 18:50:13) IP: 200.196.185.80
A dúvida que paira é sobre a compra realizada dentro do estabelecimento comercial. por exemplo, Comprei um guarda-roupa, dei R$ 100,00 (cem reais) de entrada,se passaram três dias e o móvel não me foi entregue. Quero desistir da compra, pelo motivo de não ter condições de honrar com o pagamento, mas a Loja que comprei não quer desfazer do negócio. Pergunto. É possível a minha desistência?
7) Antonio (07/08/2011 às 22:55:40) IP: 189.104.203.47
gostei das facilidades e exatidao das imformacoes


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