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Resumo:
O cliente pode requerer a desvinculação do pagamento em débito automático das parcelas oriundas de empréstimo bancário à luz da legislação bancária regente da matéria.
Texto enviado ao JurisWay em 31/10/2014.
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Por uma ou outra razão pode o cliente/correntista pretender a desvinculação do pagamento em débito automático das parcelas oriundas de empréstimos bancários.
Ocorre que na maioria das vezes em que tal solicitação é dirigida aos bancos o requerimento do cliente é negado, sob o argumento, pouco convincente, de que o contrato prevê o pagamento das parcelas em débito automático, e que ser for alterada tal condição os juros remuneratórios serão majorados.
As instituições financeiras, contudo, não podem vincular o pagamento das parcelas de empréstimo em débito automático contra a vontade do cliente, pois tal atitude viola as normas bancárias regentes da matéria.
Dispõe o artigo 3º, § 1º, da Resolução n.º 3.695 do BACEN, que salvo prévia autorização do correntista, por escrito ou por meio eletrônico, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos nas contas de seus clientes. Vejamos:
“Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente.
§ 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua revisão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.”
Por seu turno, o §2º, do artigo 3º da referida Resolução, dispõe que o correntista pode, a qualquer momento, cancelar a autorização de débito em sua conta corrente, devendo a instituição financeira atender prontamente a solicitação de seu cliente. Vejamos:
“§ 2º O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente.”
(g.n.)
Conforme se infere da leitura das normas bancárias acima transcritas, o cliente/correntista tem o direito de cancelar a autorização do débito automático das parcelas de seu empréstimo ao passo que o banco tem o dever de atender tal solicitação.
O inciso IV, do artigo 51 do CDC, dispõe serem nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Lado outro, § 2º, do inciso V, do artigo 52 do CDC, assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos cobrados.
Deste modo a atitude de condicionar, conta a vontade do cliente o pagamento das parcelas oriundas do empréstimo se revela ilegal e abusiva, devendo, portanto, ser combatida e extirpada da praxe das relações bancárias.
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