envie um e-mail para este autorOutros artigos da mesma área
Ocorrência dos crimes de estelionato no âmbito do comércio eletrônico brasileiro
COMÉRCIO NÃO PODE IMPOR VALOR MÍNIMO PARA AS COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO
TROCAS DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. PRAZOS. GARANTIAS. VAMOS NOS INTEIRAR MELHOR?
RAZÃO DE SER DA TUTELA CONSTITUCIONAL ESPECIAL CLT / CDC
A dioxina tem envenenado produtos e até medicamentos
A Decadência e a Prescrição no Direito do Consumidor
A INCONSTITUCIONALIDADE DO MERO ABORRECIMENTO
Foi ofendido na internet? Saiba como proceder. Nova modalidade de crimes: os cibernéticos




Resumo:
O cliente pode requerer a desvinculação do pagamento em débito automático das parcelas oriundas de empréstimo bancário à luz da legislação bancária regente da matéria.
Texto enviado ao JurisWay em 31/10/2014.
Indique este texto a seus amigos 
Por uma ou outra razão pode o cliente/correntista pretender a desvinculação do pagamento em débito automático das parcelas oriundas de empréstimos bancários.
Ocorre que na maioria das vezes em que tal solicitação é dirigida aos bancos o requerimento do cliente é negado, sob o argumento, pouco convincente, de que o contrato prevê o pagamento das parcelas em débito automático, e que ser for alterada tal condição os juros remuneratórios serão majorados.
As instituições financeiras, contudo, não podem vincular o pagamento das parcelas de empréstimo em débito automático contra a vontade do cliente, pois tal atitude viola as normas bancárias regentes da matéria.
Dispõe o artigo 3º, § 1º, da Resolução n.º 3.695 do BACEN, que salvo prévia autorização do correntista, por escrito ou por meio eletrônico, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos nas contas de seus clientes. Vejamos:
“Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente.
§ 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua revisão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.”
Por seu turno, o §2º, do artigo 3º da referida Resolução, dispõe que o correntista pode, a qualquer momento, cancelar a autorização de débito em sua conta corrente, devendo a instituição financeira atender prontamente a solicitação de seu cliente. Vejamos:
“§ 2º O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente.”
(g.n.)
Conforme se infere da leitura das normas bancárias acima transcritas, o cliente/correntista tem o direito de cancelar a autorização do débito automático das parcelas de seu empréstimo ao passo que o banco tem o dever de atender tal solicitação.
O inciso IV, do artigo 51 do CDC, dispõe serem nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Lado outro, § 2º, do inciso V, do artigo 52 do CDC, assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos cobrados.
Deste modo a atitude de condicionar, conta a vontade do cliente o pagamento das parcelas oriundas do empréstimo se revela ilegal e abusiva, devendo, portanto, ser combatida e extirpada da praxe das relações bancárias.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |