Endereço: Rua Dr. Roberto Barrozo, 577 - Advogado
Bairro: São Francisco
Curitiba - PR
80520-070
Outros artigos do mesmo autor
A Fraqueza como Vício de ConsentimentoDireito Civil
A Perda de uma Chance é ReparávelDireito Civil
Protocolo de Quioto IDireito Ambiental
A Denominação de OrigemDireito Empresarial
Bullying, O Mundo MudouDireito Civil
Outros artigos da mesma área
¬¬Aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais entre pessoas jurídicas
CARTÕES DE CRÉDITO O ABUSO DAS ADMINISTRADORAS
A GARANTIA DO PRODUTO OU SERVIÇO NA RELAÇÃO DE CONSUMO
A VALIDADE DA TAXA DE CORRETAGEM E A INTERPRETAÇÃO RECENTE DO STJ
SPC e SERASA - NEGATIVAÇÃO E OS DANOS MORAIS
A Judicialização da Saúde Suplementar e a Necessidade de Justiça Especializada
Ponderações acerca do Recurso Especial nº 1.386.424/MG e de da súmula 385 do STJ
Resumo:
A Emenda Constitucional n.º 45/2004 veio a estabelecer no artigo 114, inciso VI, a competência da Justiça do Trabalho para as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Mas, e se o acidente for de consumo?
Texto enviado ao JurisWay em 09/03/2010.
Última edição/atualização em 10/03/2010.
Indique este texto a seus amigos
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |