Endereço: Rua Dr. Roberto Barrozo, 577 - Advogado
Bairro: São Francisco
Curitiba - PR
80520-070
envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
A Assinatura Eletrônica ou Digital como ProvaDireito de Informática
Publicidade Legível em Meios de ComunicaçãoDireito do Consumidor
Protocolo de Quioto IDireito Ambiental
A Justa Medida do Dano MoralDireito Civil
A Erradicação do Binômio Fornecedor-Consumidor na Busca do Equilíbrio ContratualDireito do Consumidor
Outros artigos da mesma área
A INCIDÊNCIA DO CDC NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, SENDO O CONSUMIDOR O ESTADO
Tive pertences furtados no hotel que estava hospedado. O hotel se responsabiliza?
TABELA PRICE E A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
Enchentes, um caso de responsabilidade moral!
O ATIVISMO JUDICIAL E JUDICIALIZAÇÃO
SPC e SERASA - NEGATIVAÇÃO E OS DANOS MORAIS
Estou aposentado por invalidez, pode a Empresa cancelar meu plano de saúde?




Resumo:
A Emenda Constitucional n.º 45/2004 veio a estabelecer no artigo 114, inciso VI, a competência da Justiça do Trabalho para as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Mas, e se o acidente for de consumo?
Texto enviado ao JurisWay em 09/03/2010.
Última edição/atualização em 10/03/2010.
Indique este texto a seus amigos 
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |