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Acidente de consumo durante o trabalho: e agora José, de quem é a competência?


Autoria:

Robson Zanetti


ROBSON ZANETTI Doctorat/doutorado em Direito Privado pela Sorbone. Mestre em Direito Empresarial pela Université de Paris. Especialista - Direito Privado - Università degli Studi di Milano - Itália. Pesquisador da " La Sapienza " em Roma.

Endereço: Rua Dr. Roberto Barrozo, 577 - Advogado
Bairro: São Francisco

Curitiba - PR
80520-070


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Resumo:

A Emenda Constitucional n.º 45/2004 veio a estabelecer no artigo 114, inciso VI, a competência da Justiça do Trabalho para as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Mas, e se o acidente for de consumo?

Texto enviado ao JurisWay em 09/03/2010.

Última edição/atualização em 10/03/2010.



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A Emenda Constitucional n.º 45/2004 veio a estabelecer no artigo 114, inciso VI, a competência da Justiça do Trabalho para as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Mas, e se o acidente for de consumo dentro de uma relação de trabalho. De quem é a competência: da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum?
O art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor procura definir o consumidor da seguinte forma:
“Art. 2.º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
A base deste artigo é proveniente do direito americano e lá o conceito foi ampliado para além do destinatário final para que outras pessoas atingidas pelos fatos dos produtos e serviços pudessem ter seus direitos reparados, nascendo assim a noção do consumidor bystander, copiado pelo nosso artigo 17 do CDC in verbis:
“Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
A “Seção” a qual se refere o artigo em comento, se refere a responsabilidade do fornecedor pelos fatos dos produtos e serviços, assim, o conceito de consumidor foi ampliado não só para beneficiar o destinatário final dos produtos e serviços, mas também para todas as vítimas dos acidentes de consumo, ou seja, não somente que adquire uma máquina defeituosa e sofre danos é considerado consumidor, mas, todas as vítimas do acidente causado por ela, que também são considerados consumidores. Então, o empregado que utiliza uma máquina como instrumento de trabalho durante sua atividade e sofre um acidente decorrente de um defeito dela deve ter sua demanda julgada pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça Comum?
Entendemos que se a máquina for produzida pelo empregador com quem o empregado tem uma relação de trabalho a competência é da Justiça do Trabalho já que não existe nenhuma relação de consumo entre eles e sim de trabalho, mas, se o acidente for causado por uma máquina cujo o fornecedor não é o empregador e pretende-se sua responsabilização, a competência para o julgamento da causa deve ser da Justiça Comum, já que o trabalhador é considerado um consumidor bysantander perante o fornecedor, existindo estes esses dois uma relação de consumo e não de trabalho.
Robson Zanetti é advogado em Curitiba. Doctorat Droit Prive Université Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Privatto Università degli Studi di Milano.
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