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Resumo:
A Emenda Constitucional n.º 45/2004 veio a estabelecer no artigo 114, inciso VI, a competência da Justiça do Trabalho para as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Mas, e se o acidente for de consumo?
Texto enviado ao JurisWay em 09/03/2010.
Última edição/atualização em 10/03/2010.
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